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17 DE JULHO DE 2019

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8 – Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete

dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 5 e 6 ou do período de 30 dias

estabelecido no n.º 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração

conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade

profissional.

9 – (Anterior n.º 6).

10 – (Anterior n.º 7).

11 – Na falta da declaração referida no n.º 8 a licença é gozada pela mãe.

12 – (Anterior n.º 9).

13 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no n.º 12 são feitos

mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

14 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 12,

não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 5 e 6.

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1,2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 ou 11.

Artigo 42.º

[…]

1 – O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 3, 4, 5, 6 ou 7 do artigo 40.º, ou

do período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2- Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 3 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições

aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1.

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis

semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a

seguir a este.

2 – Após o gozo da licença prevista no n.º 1, o pai tem ainda direito a cinco dias úteis de licença, seguidos

ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 44.º

[…]

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 a 3 do artigo 40.º.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 40.º.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

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