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17 DE JULHO DE 2019

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6 – A atribuição dos acréscimos previstos nos números anteriores depende da apresentação de certificação

do estabelecimento hospitalar que comprove o período de internamento.

7 – (Anterior n.º 4).

8 – (Anterior n.º 5).

9 – (Anterior n.º 6).

10 – (Anterior n.º 7).

11 – (Anterior n.º 8).

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 20 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da

criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;

b)5dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que coincidam com a licença parental inicial

gozada pela mãe.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida pelo

regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de 6 de

agosto, é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses,

prorrogável até ao limite de quatro anos.

2 – Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, comprovada por declaração de médico

especialista, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de seis anos.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 22.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A fórmula referida no n.º 3 é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, se os beneficiários

não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de remunerações.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 23.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por

necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto

e por interrupção da gravidez corresponde a 100% da remuneração de referência da beneficiária.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3, 4

e 5 do artigo 11.º, é de 100% da remuneração de referência do beneficiário.

4 – ...................................................................................................................................................................

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