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17 DE JULHO DE 2019

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Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 12.º, 15.º, 20.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º, 35.º, 36.º, 41.º, 56.º, 59.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 91/2009,

de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida, para realização de parto;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

j) [Anterior alínea i)];

k) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 12.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos

previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e

3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.

6 – (Anterior n.º 4).

7 – (Anterior n.º 5).

8 – (Anterior n.º 6).

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo

imediatamente após o nascimento e os restantes 15 nas seis semanas seguintes a este;

b) Cinco dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido

na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

2 – ...................................................................................................................................................................

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