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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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2 – O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança,

por prematuridade até às 33 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de

concessão do respetivo subsídio.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-A, 71.º-A e 84.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º-A

Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto

O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação

por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o

período de tempo que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente

de prescrição médica.

Artigo 71.º-A

Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade

até às 33 semanas

Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade

até às 33 semanas, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do hospital

que comprove o período de internamento da criança.

Artigo 84.º-A

Referências

1 – Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-

se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de

parentalidade da licença exclusiva do pai.

3 – Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código

do Trabalho.»

Artigo 8.º

Avaliação do impacto de género

O Governo procede à avaliação do impacto de género das medidas previstas na presente lei dois anos após

a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – Entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação:

a) As alterações aos artigos 35.º, 40.º, 42.º, 43.º, 53.º, 65.º e 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, previstas no artigo 2.º;

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