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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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escolha dos consumidores.

3 – Incumbe ao Estado reconhecer e declarar situações de crise ou emergência alimentar e nutricional,

podendo adotar as medidas necessárias ou adequadas, por forma a garantir a segurança alimentar e nutricional

a nível nacional, integrando, nos processos de tomada de decisão, princípios de justiça social e de respeito

pelos direitos humanos.

Artigo 5.º

Direitos dos cidadãos

1 – Diretamente ou por intermédio de representação, os cidadãos têm o direito a:

a) participar nos processos de formulação, implementação, monitorização e avaliação das políticas de

segurança alimentar e nutricional, de promoção e garantia do direito humano à alimentação e nutrição

adequadas;

b) promover e gerir projetos de segurança alimentar e nutricional, alinhados e harmonizados com esta lei de

bases e com as políticas nacionais e locais de segurança alimentar e nutricional;

c) organizar-se e articular-se com os demais atores relevantes em redes multissectoriais, favorecendo o

envolvimento e a participação de grupos mais vulneráveis, evitando situações de duplicação de esforços e

intervenções;

d) apoiar a educação alimentar e nutricional para incentivar o consumo saudável, nutritivo e seguro dos

alimentos, assim como a valorização das culturas e tradições alimentares;

e) respeitar e velar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e políticas de segurança

alimentar e nutricional.

2 – Os cidadãos têm ainda o direito:

a) a formação, informação e educação que lhes permitam opções de consumo responsáveis e sustentáveis;

b) o acesso a bens alimentares seguros e de qualidade e serviços complementares;

c) a proteção da saúde e integridade física;

d) a reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos

individuais e coletivos relacionados com a alimentação e nutrição adequadas;

e) a proteção, tutela jurídica e uma justiça célere e acessível;

Artigo 6.º

Exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas

1 – Ninguém pode ser limitado no exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em razão

da sua nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica, religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais,

condição socioeconómica, deficiência, idade ou orientação sexual.

2 – Ninguém pode ser impedido, em nenhuma circunstância, do exercício ao direito humano à alimentação

e nutrição adequadas, mesmo que esta dependa de obrigações de terceiros e de assistência de um sistema de

proteção social, familiar e/ou comunitária.

3 – Ninguém pode provocar ou colocar, de forma direta e ou indireta, outrem em situação de insegurança

alimentar por negligência, ação ou omissão.

4 – Ninguém pode discriminar direta ou indiretamente, por razão de excesso de peso, obesidade e/ou

magreza, devendo as autoridades, corrigir, eventuais situações e contextos de desigualdade.

Artigo 7.º

Grupos vulneráveis

1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem eliminar e prevenir

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