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Quinta-feira, 18 de julho de 2019 II Série-A — Número 129
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 555 e 563/XIII/2.ª, 872 e 918/XIII/3.ª e 997, 1034, 1048 e 1248/XIII/4.ª):
N.º 555/XIII/2.ª (Garante a assistência parental ao parto): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração do PS, Os Verdes e PAN, do PCP e do PSD, e texto final da Comissão de Saúde. N.º 563/XIII/2.ª (Procede à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, de modo a reforçar os direitos da mulher grávida durante o parto e da mulher puérpera após o internamento): — Vide Projeto de Lei n.º 555/XIII/2.ª. N.º 872/XIII/3.ª (Regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério): — Vide Projeto de Lei n.º 555/XIII/2.ª. N.º 918/XIII/3.ª (Determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes): — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à subida do diploma a Plenário para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global, por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição e proposta de alteração do PAN. N.º 997/XIII/4.ª (Reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo
como anexo propostas de alteração do CDS-PP, do PCP e do BE e votações indiciárias, e texto final da Comissão de Saúde. N.º 1034/XIII/4.ª (Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, reforçando os direitos das mulheres na gravidez e no parto): — Vide Projeto de Lei n.º 555/XIII/2.ª. N.º 1048/XIII/4.ª (Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas): — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à subida do diploma a Plenário para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global, por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição e proposta de alteração do BE. N.º 1248/XIII/4.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes) — Primeira alteração à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Projetos de Resolução (n.os 1619 e 1620/XIII/3.ª e 1904, 1951, 1955, 2163, 2190, 2211, 2227, 2252, 2272 e 2273/XIII/4.ª):
N.º 1619/XIII/3.ª (Realização de um estudo rigoroso sobre a realidade do trabalho infantil em Portugal, com vista à sua total erradicação): — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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N.º 1620/XIII/3.ª [Implementação de medidas de reforço da capacidade de intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)]: — Vide Projeto de Resolução n.º 1619/XIII/3.ª. N.º 1904/XIII/4.ª (Recomenda a adoção de medidas legislativas e de sensibilização relacionadas com a reanimação cardíaca): — Texto final da Comissão de Saúde. N.º 1951/XIII/4.ª (Plano de capacitação em ressuscitação cardiopulmonar): — Vide Projeto de Resolução n.º 1904/XIII/4.ª. N.º 1955/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que introduza no ensino secundário uma formação, de frequência obrigatória, em Suporte Básico de Vida – Desfibrilhação Automática Externa «SBV-DAE»): — Vide Projeto de Resolução n.º 1904/XIII/4.ª. N.º 2163/XIII/4.ª (Promoção de procedimentos de suporte básico de vida): — Vide Projeto de Resolução n.º 1904/XIII/4.ª. N.º 2190/XIII/4.ª (Alargamento da disponibilização gratuita da terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina a indivíduos maiores de 18 anos): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República. N.º 2211/XIII/4.ª [Recomenda ao Governo que alargue a comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) para controlo da diabetes mellitus para os maiores de 18 anos]: — Vide Projeto de Resolução n.º 2190/XIII/4.ª. N.º 2227/XIII/4.ª (Promoção da formação na área do suporte de vida e reanimação): — Informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto final da Comissão de Saúde. N.º 2252/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo o ensino de Suporte Básico de Vida nas escolas): — Vide Projeto de Resolução n.º 2227/XIII/4.ª. N.º 2272/XIII/4.ª (PCP) — Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos». N.º 2273/XIII/4.ª (PAN) — Revogação do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.
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PROJETO DE LEI N.º 555/XIII/2.ª
(GARANTE A ASSISTÊNCIA PARENTAL AO PARTO)
PROJETO DE LEI N.º 563/XIII/2.ª
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO, DE MODO A REFORÇAR
OS DIREITOS DA MULHER GRÁVIDA DURANTE O PARTO E DA MULHER PUÉRPERA APÓS O
INTERNAMENTO)
PROJETO DE LEI N.º 872/XIII/3.ª
(REGIME DE PROTEÇÃO NA PRECONCEÇÃO, NA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, NA
GRAVIDEZ, NO PARTO, NO NASCIMENTO E NO PUERPÉRIO)
PROJETO DE LEI N.º 1034/XIII/4.ª
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO, REFORÇANDO OS
DIREITOS DAS MULHERES NA GRAVIDEZ E NO PARTO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração do PS, Os
Verdes e PAN, do PCP e do PSD, e texto final da Comissão de Saúde
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Lei n.os 555/XIII/2.ª (PAN), 563/XIII/2.ª (PEV), 872/XIII/3.ª (PS) e 1034/XIII/4.ª (PAN),
baixaram à Comissão de Saúde, na especialidade, os dois primeiros a 30 de junho de 2017 e os restantes a 21
de dezembro de 2018.
2 – A Comissão constituiu um Grupo de Trabalho para analisar estas iniciativas na especialidade, coordenado
pela Deputada Ângela Guerra, do PSD.
3 – O Grupo de Trabalho levou a cabo um conjunto de audições e recebeu contributos,que podem ser
acedidos consultando cada uma das iniciativas.
4 – Foi apresentado um texto conjunto no Grupo de Trabalho (anexo I), por consenso entre os Grupos
Parlamentares subscritores das iniciativas em apreciação, tendo sido fixado prazo para apresentação de
propostas de alteração, que vieram a ser apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP (anexo II) e do
PSD (anexo III).
5 – Durante a discussão do texto comum, foi consensualizado desdobrar o artigo 2.º em dois: artigo 2.º para
as alterações à Lei n.º 15/2014 e artigo 3.º para os aditamentos à Lei, passando o artigo 3.º do texto comum a
artigo 4.º. Foi ainda consensualizado alterar em todo o texto «assistência clínica da gravidez» para «assistência
na gravidez».
6 – O texto conjunto, bem como as propostas de alteração foram objeto de votações indiciárias na reunião
do Grupo de Trabalho de 11 de julho de 2019, nos termos constantes do mapa anexo IV.
7 – Na reunião da Comissão, de 17 de julho de 2019, em que estiveram presentes todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do PEV, foram ratificadas as votações indiciárias realizadas pelo Grupo de
Trabalho.
8 – Das votações enunciadas resultou o Texto Final que segue em anexo V.
Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
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ANEXOS
Propostas de alteração apresentadas pelo PS, Os Verdes e PAN, pelo PCP e pelo PSD
Anexo I
Texto comum
Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, estabelecendo os princípios,
direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré conceção, na procriação medicamente
assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré
conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, visando
a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado e social, procedendo à 2.ª
alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
1 – São aditados os artigos 9.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 17.º-A, 17.º-B, 17.º-
C e 17.º-D.
2 – São alterados os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
«Artigo 9.º-A
Questionário de satisfação serviços de saúde materna e obstetrícia
Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mulher grávida relativamente aos cuidados de
saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde deve disponibilizar um
questionário de satisfação a ser preenchido por via eletrónica e proceder à divulgação anual dos seus resultados
acompanhados de recomendações.
Artigo 12.º
Direito ao acompanhamento
1 – Nos serviços do SNS:
a) A todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo
ser prestada essa informação na admissão do serviço;
b) No caso da mulher grávida, em todos os serviços de saúde, é garantido o acompanhamento até 3
pessoas por si indicadas, em sistema dealternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do
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que uma pessoa junto da utente.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – É reconhecido à mulher grávida, ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência o direito a participar
na assistência clínica da gravidez.
4 – É reconhecido á mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por
qualquer pessoa por si escolhida.
5 – É reconhecido á mulher grávida o direito de, a qualquer momento, prescindir do direito ao
acompanhamento durante a assistência clínica bem como em todas ou algumas fases do trabalho de parto.
6 – [Anterior n.º 3].
Secção II
Regime de proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto,
no nascimento e no puerpério
Artigo 15.º-A
Princípios
1 – De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de
proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-
parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos:
a) O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas
escolhas e preferências;
b) O direito à confidencialidade e à privacidade;
c) O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;
d) O direito de serem bem tratadas e a estarem livres de qualquer forma de violência;
e) O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem descriminadas;
f) O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;
g) O direito à liberdade, autonomia, autodeterminação e a não serem coagidas.
2 – Os princípios referidos no número anterior são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações,
ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência, e a todas as pessoas que se encontrem na qualidade de
acompanhante nos termos da presente lei.
3 – Os princípios referidos nos números anteriores adquirem particular relevância em situações de especial
vulnerabilidade:
a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;
b) Nas situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva;
c) Na situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência;
d) Nos casos de vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres
humanos;
e) Nas situações de pobreza extrema designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da
pobreza e/ou baixos níveis de literacia;
f) Na situação de pessoas migrantes e refugiadas.
Artigo 15.º-B
Prestação de Cuidados na Preconceção
1 – Todas as pessoas em idade reprodutiva têm direito ao acesso à contraceção, a serem informadas da
relevância do planeamento da gravidez e da importância dos cuidados pré concecionais.
2 – Todas as mulheres e casais têm direito ao acesso à consulta pré concecional para que se identifiquem
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precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure a respetiva correção antes
da ocorrência da gravidez.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à Direção-Geral da Saúde, através de
orientações e normas técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde na
prestação de cuidados na preconceção com particular destaque para a atuação ao nível dos cuidados de saúde
primários.
Artigo 15.º-C
Prestação de Cuidados na Assistência na Gravidez
1 – Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir, a todas as grávidas, ao
pai ou outra mãe, informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e
acesso a Cursos de Preparação para o Parto e a Parentalidade, em particular ao nível dos cuidados de saúde
primários.
2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar:
a) a atribuição de médico de família;
b) caso não seja possível assegurar as condições previstas na alínea anterior, devem os mesmos
serviços de saúde assegurar à mulher grávida o acesso prioritário à prestação de cuidados de saúde
sobre os/as demais utentes.
3 – As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que a
grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal definidos pela
Direção-Geral da Saúde, através de orientações e normas técnicas.
4 – As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a
anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim de
saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias.
5 – As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a grávida ou o casal,
promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis.
6 – No decurso da gravidez, a mulher ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre todo o
processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta individual
como no âmbito dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade.
7 – De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam assegurar
à grávida os cuidados de que esta necessita, devem garantir uma referenciação planeada, célere e eficaz, para
outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em vigor, mediante
protocolos definidos entre os serviços de saúde envolvidos.
8 – Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência da gravidez deve ser garantida a
adequada articulação entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, desempenhando as Unidades
Coordenadoras Funcionais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde um importante papel na articulação e
complementaridade entre os vários serviços.
Artigo 15.º-D
Acompanhamento na Assistência Clínica da Gravidez
1 – A mulher grávida, o pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência têm direito a participar na assistência
clínica da gravidez.
2 – A mulher grávida tem direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por qualquer pessoa
por si escolhida.
3 – A mulher grávida tem direito a prescindir, em qualquer momento, do direito ao acompanhamento na
assistência clínica da gravidez.
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Artigo 15.º-E
Prestação de Cuidados nos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade
1 – Os Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade, adiante designados por Cursos, têm como
objetivos desenvolver a confiança e promover competências na grávida/casal/família para uma adequada
vivência da gravidez, parto, puerpério e transição para a parentalidade.
2 – Os Cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, ter uma componente teórica e outra prática e
devem ocorrer, preferencialmente nos cuidados de saúde primários, em horário pós-laboral, de modo a que a
grávida, o futuro pai, outros responsáveis parentais ou pessoa de referência, que trabalhem, possam neles
participar.
3 – No âmbito dos Cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da grávida ou do casal para a
elaboração do Plano de Nascimento, preferencialmente até às 32 semanas de gestação.
4 – Os Cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o parto venha a
ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde.
5 – O Plano de Nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da unidade de saúde
onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde, a grávida ou o casal.
6 – Nestes Cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da maternidade, deve
merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade cuidadora.
7 – Os conteúdos dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade são definidos pela Direção-Geral
da Saúde através de orientações e normas técnicas.
Artigo 15.º-F
Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento
1 – Os serviços de saúde que acompanhem grávidas/casaisgarantem o seu direito a um plano de
nascimento, salvo se os mesmos declararem expressamente, que não pretendem ter um Plano de Nascimento.
2 – Na elaboração do Plano de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um diálogo
construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, bem como pelos valores que rodeiam o
nascimento, informando e esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos
cursos de preparação para o nascimento e parentalidade.
3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada,
salvo em situações clínicas inesperadas que o inviabilizem, tendo em vista preservar a segurança da mãe, do
feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada
aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.
4 – O Plano de Nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, que
sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem em risco a saúde e a própria
vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar procedimentos para os quais a equipa de saúde
considere ter condições ou experiência para os realizar com segurança.
5 – Em todo o processo do parto, é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e
livre, por parte da grávida.
6 – A grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências
manifestadas previamente no Plano de Nascimento.
7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direção-Geral da Saúde deve definir, através de
orientações e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do Plano de Nascimento, garantindo-se
progressivamente a desmaterialização dos suportes nesta matéria.
Artigo 15.º-G
Prestação de cuidados durante o trabalho de parto
1 – Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto
através de instrumento de registo.
2 – A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho de
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parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores
conhecimentos científicos.
3 – No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do
respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida.
4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos não farmacológicos de alívio
da dor, tais como massagem, técnicas de relaxamento, utilização da água, uso da bola de pilatos, deambulação,
aplicação de calor, música, entre outros, de acordo com as preferências da mulher grávida e a sua situação
clínica.
5 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos farmacológicos de alívio da
dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu pedido
expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.
6 – Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade presencial
e permanente, 24h, de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a qualquer hora.
7 – Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma
experiência positiva do parto.
Artigo 16.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo
partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida.
4 – No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento
do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos
habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode
entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve
posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados
e a segurança da parturiente e da criança.
Artigo 17.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A mulher grávida pode, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante
todas ou alguma das fases do trabalho de parto.
5 – Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no
decurso do parto incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem
intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.
6 – Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou pessoas de
referência, a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem
contraindicações, nomeadamente de caráter clínico.
7 – Os serviços de saúde devem assegurar ao/à acompanhante o direito de permanecer junto do/a
recém-nascido/a, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento.
8 – Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a
prescindirem de visitas durante o internamento.
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Artigo 17.º-A
Prestação de cuidados durante o puerpério
1 – Os serviços de saúde onde foi efetuada a vigilância da gravidez devem assegurar a realização da consulta
do puerpério entre a quarta e a sexta semana após o parto, de acordo com as orientações e as normas técnicas
definidas pela Direção-Geral da Saúde.
2 – Os serviços de saúde devem garantir o adequado e regular acompanhamento clínico, na prevenção e
tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional decorrentes da gravidez e parto ou
primeiros meses de vida, nomeadamente a deteção precoce de depressão pós-parto e de síndrome pós-
traumático.
3 – Após o puerpério todas as mulheres grávidas e casaisdevem ter acesso a planos de recuperação pós-
parto, em particular nos cuidados de saúde primários.
4 – Os conteúdos dos planos de recuperação pós-parto são definidos pela Direção-Geral da Saúde através
de orientações e normas técnicas.
Artigo 17.º-B
Alimentação de lactentes e de crianças pequenas
1 – O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a sua realização pelas mães,
devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos
da população, designadamente às mães, aos pais ou outras pessoas de referência, informação, acesso e apoio
na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento
materno, a higiene e a salubridade do ambiente.
3 – O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei,
uma política nacional e respetiva estratégia para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas, de acordo
com as recomendações internacionais existentes sobre a matéria, que assegure/promova:
a) A qualidade e cobertura da educação pré-natal sobre alimentação infantil, e informações, orientação e
estímulo por parte dos profissionais de saúde, através da prestação de informação com base no conhecimento
científico, às futuras mães, aos futuros pais ou outras mães, ou outras pessoas de referência, sobre a
alimentação infantil, designadamente as vantagens do aleitamento materno, para que possam tomar uma
decisão informada e esclarecida;
b) O acompanhamento atempado, designadamente nos cuidados de saúde primários, que garanta que todas
as mães que decidirem amamentar são ajudadas no processo de amamentação;
c) Um apoio competente que garanta a formação e capacitação dos profissionais de saúde, assistentes
sociais e outros relacionados ao atendimento de mães, pais e bebês e crianças pequenas para implementar
esta política;
d) A colaboração entre profissionais de saúde e outros grupos de apoio comunitário;
e) A adoção das melhores práticas nesta matéria por parte dos serviços de saúde.
4 – Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção,
promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação
de latentes e de crianças pequenas.
5 – A estratégia para a alimentação de latentes e de crianças pequenas deve ser revista no período máximo
de 3 a 5 anos.
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Artigo 17.º-C
Acompanhamento e monitorização
1 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei, é
responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços de saúde.
2 – A Direção-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente
lei, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde nos
termos do número seguinte.
3 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde nas respetivas
áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposições constantes da presente
lei.
4 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei deve
disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação solicitada por estas entidades
para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos indicados pelas mesmas.
Artigo 18.º
Cooperação entre serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou puérpera
1 – ...................................................................................................................................................................... .
2 – Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de saúde em
que ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com disponibilidade
permanente, para que a mulher puérpera, o pai ou outra mãe ou outras pessoas de referência, depois de
terminado o internamento em serviço de saúde, possam esclarecer dúvidas, designadamente, sobre
cuidados a ter com o recém-nascido, aleitamento materno ou sobre a condição de saúde física ou
emocional da mulher puérpera.
Artigo 32.º
Deveres dos Serviços de Saúde no acompanhamento da mulher grávida
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 –Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem
possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres
grávidas e de puérperas.
3 – As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o
exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana:
a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus
pertences de forma adequada;
b) A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento
de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa
a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
4 – Para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 18.º da presente lei, os estabelecimentos de saúde
organizam os serviços de modo a disponibilizarem, em qualquer período do dia ou da noite, um contacto
direto às mulheres puérperas.»
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Anexo II
Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março
Proposta de Aditamento
Artigo 32.º-A
Garantia de profissionais e investimentos nos serviços de obstetrícia e ginecologia
1 – A concretização plena do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas implica que
sejam criadas as condições para assegurar a efetiva capacidade de resposta dos serviços de obstetrícia e
ginecologia dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
2 – Para cumprimento do número anterior o governo realiza periodicamente e em todos os serviços o
levantamento das necessidades em recursos humanos, e diligencia os mecanismos indispensáveis à abertura
de procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde, designadamente médicos,
enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde e assistentes
operacionais.
3 – Com vista a assegurar a qualidade dos cuidados prestados, o governo procede ao levantamento
exaustivo em todas as instalações afetas aos serviços de obstetrícia e ginecologia dos estabelecimentos e
serviços do Serviço Nacional de Saúde, identificando eventuais necessidades de intervenção, devendo a
execução das mesmas consubstanciar-se em plano próprio definido para o efeito.
Anexo III
Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março
Artigo 12.º
Direito ao acompanhamento
1 – Nos serviços do SNS:
a) A todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo
ser prestada essa informação na admissão do serviço;
b) No caso da mulher grávida, em todos os serviços de saúde, é garantido o acompanhamento até 3
pessoas por si indicadas, em sistema dealternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do
que uma pessoa junto da utente.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – É reconhecido à mulher grávida, ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência o direito a participar
na assistência clínica da gravidez.
4 – É reconhecido á mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por
qualquer pessoa por si escolhida.
5 – É reconhecido à mulher grávida o direito de, a qualquer momento, prescindir do direito ao
acompanhamento durante a assistência da gravidez,clínica bem como em todas ou algumas fases do trabalho
de parto.
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6 – [Anterior n.º 3].
Artigo 15.º-C
Prestação de Cuidados na Assistência na Gravidez
1 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávidaa
atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar não seja possível, assegurar as
condições previstas na alínea anterior, devem os mesmos serviços de saúde assegurar à mulher grávida
o acesso prioritário à prestação de cuidados de saúde sobre os/as demais utentes.
2 – Sempre que a mulher grávida não compreenda ou tenha dificuldades manifestas em entender a
língua portuguesa, deve ser assegurada, na medida do possível, tradução linguística no âmbito da
prestação de cuidados na assistência na gravidez.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º-F
Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Na elaboração do Plano de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um
diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, bem como pelos valores que
rodeiam o nascimento, informando e esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da
gravidez ou nos cursos de preparação para o nascimento e parentalidade.
3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada,
salvo em situações clínicas inesperadas que o desaconselhem, inviabilizem, tendo em vista preservar a
segurança da mãe, do feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao
casal, estando condicionada aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º-G
Prestação de cuidados durante o trabalho de parto
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos:
a) não farmacológicos de alívio da dor, tais como massagem, técnicas de relaxamento, utilização da
água, uso da bola de pilatos, deambulação, aplicação de calor, música, entre outros, de acordo com as
preferências da mulher grávida e a sua situação clínica.
b) Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos farmacológicos de
alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu
pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.
5 – [Anterior n.º 6].
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6 – [Anterior n.º 7].
Artigo 16.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo
partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões
clínicasou a segurança da parturiente e da criança o desaconselharem.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Anexo IV
Mapa de votações indiciárias
Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD
Título: Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, estabelecendo os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério
Aprovado por unanimidade
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, visando a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado e social, procedendo à 2.ª alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Aprovado por unanimidade
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 15/2014,
de 21 de março
1 – São aditados os artigos 9.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 17.º-A, 17.º-B e 17.º-C. 2 – São alterados os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de
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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD
março.
Aprovado por unanimidade.
Aprovado também por unanimidade desdobrar
este artigo em dois: artigo 2.º para as alterações à Lei n.º 15/2914 e artigo 3.º para
os aditamentos à Lei n.º 15/2014
«Artigo 9.º-A Questionário de satisfação serviços de saúde materna
e obstetrícia
Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mulher grávida relativamente aos cuidados de saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde deve disponibilizar um questionário de satisfação a ser preenchido por via eletrónica e proceder à divulgação anual dos seus resultados acompanhados de recomendações. F – PSD, PS, BE, CDS-PP C – ----- A – PCP
Aprovado
Artigo 12.º Direito ao
acompanhamento 1 – Nos serviços de urgência do SNS, a todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão pelo serviço.
Artigo 12.º Direito ao
acompanhamento
1 – Nos serviços do SNS: a) A todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão do serviço. b) No caso da mulher grávida, em todos os serviços de saúde, é garantido o acompanhamento até 3 pessoas por si indicadas, em sistema dealternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente.
Artigo 12.º Direito ao
acompanhamento
1 – Nos serviços do SNS: a) A todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão do serviço; b) No caso da mulher grávida, em todos os serviços de saúde, é garantido o acompanhamento até 3 três pessoas por si indicadas, em sistema dealternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente.
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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD
2 – É reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida.
2 – (…). 2 – (…).
3 – É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a crianças internadas em estabelecimento de saúde, bem como a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida.
3 – É reconhecido à mulher grávida, ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência o direito a participar na assistência clínica da gravidez. 4 – É reconhecido á mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida. 5 – É reconhecido á mulher grávida o direito de, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante a assistência clínica bem como em todas ou algumas fases do trabalho de parto. 6 – [Anterior n.º 3].
Prejudicados
3 – É reconhecido à mulher grávida, ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência o direito a participar na assistência clínica da gravidez.
4 – É reconhecido á mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência clínica da
gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida. 5 – É reconhecido à mulher grávida o direito de, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante a assistência da gravidez,clínica bem como em todas
ou algumas fases do trabalho de parto. 6 – [Anterior n.º 3].N.os 1, 3, 4 e 5 – aprovados por unanimidade
Secção II
Regime de proteção na pré conceção, na procriação
medicamente assistida, na gravidez, no parto, no
nascimento e no puerpério
Artigo 15.º-A Princípios
1 – De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos: a) O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas escolhas e preferências; b) O direito à confidencialidade e à privacidade; c) O direito a serem tratadas
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com dignidade e com respeito; d) O direito de serem bem tratadas e a estarem livres de qualquer forma de violência; e) O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem descriminadas; f) O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados; g) O direito à liberdade, autonomia, autodeterminação e a não serem coagidas. 2 – Os princípios referidos no número anterior são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência, e a todas as pessoas que se encontrem na qualidade de acompanhante nos termos da presente lei. 3 – Os princípios referidos nos números anteriores adquirem particular relevância em situações de especial vulnerabilidade: a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez; b) Nas situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva; c) Na situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência; d) Nos casos de vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres humanos; e) Nas situações de pobreza extrema designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da pobreza e/ou baixos níveis de literacia; f) Na situação de pessoas migrantes e refugiadas.
Aprovado por unanimidade
Artigo 15.º-B Prestação de Cuidados na
Preconceção
1 – Todas as pessoas em idade reprodutiva têm direito ao acesso à contraceção, a
serem informadas da
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relevância do planeamento da gravidez e da importância dos cuidados pré concecionais. 2 – Todas as mulheres e casais têm direito ao acesso
à consulta pré concecional para que se identifiquem precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure a respetiva correção antes da ocorrência da gravidez. 3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à Direção-Geral da Saúde, através de orientações e normas técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde na prestação de cuidados na preconceção com particular destaque para a atuação ao nível dos cuidados de saúde primários.
Aprovado por unanimidade
Artigo 15.º-C Prestação de Cuidados na Assistência na Gravidez
1 – Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir, a todas as grávidas, ao pai ou outra mãe, informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e acesso a Cursos de Preparação para o Parto e a Parentalidade, em particular ao nível dos cuidados de saúde primários. Aprovado por unanimidade
2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar: a) a atribuição de médico de família; b) caso não seja possível assegurar as condições previstas na alínea anterior, devem os mesmos serviços de saúde assegurar à mulher grávida o acesso prioritário à prestação de cuidados de saúde sobre os/as demais utentes.
Prejudicado
Artigo 15.º-C Prestação de Cuidados na Assistência na Gravidez
1 – […].
1.2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávidaa atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar não seja possível, assegurar as condições previstas na alínea anterior, devem os mesmos serviços de saúde assegurar à mulher grávida o acesso prioritário à prestação de cuidados de saúde sobre os/as demais utentes.
F – PSD, PS, BE, CDS-PP
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3 – As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que a grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal definidos pela Direção-Geral da Saúde, através de orientações e normas técnicas.
4 – As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim de saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias. 5 – As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a grávida ou o casal, promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis. 6 – No decurso da gravidez, a mulher ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre todo o processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta individual como no âmbito dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade. 7 – De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam assegurar à grávida os cuidados de que esta necessita, devem garantir uma referenciação planeada, célere e eficaz, para outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em vigor, mediante protocolos definidos entre os serviços de
C – ------- A – PCP Aprovado
2.3 – (novo) Sempre que a mulher grávida não compreenda ou tenha dificuldades manifestas em entender a língua portuguesa, deve ser assegurada, na medida do possível, tradução linguística no âmbito da prestação de cuidados na assistência na gravidez.
Aprovado por unanimidade
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
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saúde envolvidos. 8 – Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência da gravidez deve ser garantida a adequada articulação entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, desempenhando as Unidades Coordenadoras Funcionais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde um importante papel na articulação e complementaridade entre os vários serviços. N.os 3 a 8 aprovados por unanimidade
9 – [Anterior n.º 8].
Artigo 15.º-D Acompanhamento na Assistência Clínica da
Gravidez
1 – A mulher grávida, o pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência têm direito a participar na assistência clínica da gravidez. 2 – A mulher grávida tem direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida. 3 – A mulher grávida tem direito a prescindir, em qualquer momento, do direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez.
Aprovado por unanimidade
Artigo 15.º-E Prestação de Cuidados
nos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade
1 – Os Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade, adiante designados por Cursos, têm como objetivos desenvolver a confiança e promover competências na grávida/casal/família para uma adequada vivência da gravidez, parto, puerpério e transição para a parentalidade. 2 – Os Cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, ter uma componente teórica e outra prática e devem ocorrer, preferencialmente nos
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cuidados de saúde primários, em horário pós-laboral, de modo a que a grávida, o futuro pai, outros responsáveis parentais ou pessoa de referência, que trabalhem, possam neles participar. 3 – No âmbito dos Cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da grávida ou do casal para a elaboração do Plano de Nascimento, preferencialmente até às 32
semanas de gestação. 4 – Os Cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o parto venha a ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde. 5 – O Plano de Nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da unidade de saúde onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde, a grávida ou o casal. 6 – Nestes Cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da maternidade, deve merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade cuidadora. 7 – Os conteúdos dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade são definidos pela Direção-Geral da Saúde através de orientações e normas técnicas.
Aprovado por unanimidade
Artigo 15.º-F Prestação de cuidados
para a elaboração do plano de nascimento
1 – Os serviços de saúde que acompanhem grávidas/casaisgarantem o seu direito a um plano de nascimento, salvo se os mesmos declararem expressamente, que não pretendem ter um Plano de Nascimento.
Aprovado por unanimidade
2 – Na elaboração do Plano
Artigo 15.º-F Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento
1 – […].
2 – Na elaboração do Plano
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de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, bem como pelos valores que rodeiam o nascimento, informando e esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos cursos de preparação para o nascimento e parentalidade. Prejudicado
3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada, salvo em situações clínicas inesperadas que o inviabilizem, tendo em vista preservar a segurança da mãe, do feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto. Prejudicado
4 – O Plano de Nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, que sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem em risco a saúde e a própria vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar procedimentos para os quais a equipa de saúde considere ter condições ou experiência para os realizar com segurança. 5 – Em todo o processo do parto, é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e livre, por parte da grávida. 6 – A grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências manifestadas previamente no Plano de Nascimento.
de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, bem como pelos valores que rodeiam o nascimento, informando e
esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos cursos de preparação para o nascimento e parentalidade.
3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada, salvo em situações clínicas inesperadas que o desaconselhem, inviabilizem, tendo em vista
preservar a segurança da mãe, do feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto. N.os 2 e 3 aprovados por unanimidade
4 – […].
5 – […].
6 – […].
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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD
7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direção-Geral da Saúde deve definir, através de orientações e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do Plano de Nascimento, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nesta matéria. N.os 4 a 7 aprovados por unanimidade
7 – […].
Artigo 15.º-G Prestação de cuidados durante o trabalho de
parto
1 – Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto através de instrumento de registo. 2 – A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho de parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores conhecimentos científicos. 3 – No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida. N.os 1, 2 e 3 aprovados por unanimidade
4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos não farmacológicos de alívio da dor, tais como massagem, técnicas de relaxamento, utilização da água, uso da bola de pilatos, deambulação, aplicação de calor, música, entre outros, de acordo com as preferências da mulher grávida e a sua situação clínica.
Prejudicado
Artigo 15.º-G Prestação de cuidados durante o trabalho de
parto
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos: a) não farmacológicos de alívio da dor, tais como massagem, técnicas de relaxamento, utilização da água, uso da bola de pilatos, deambulação, aplicação de calor, música, entre outros, de acordo com
as preferências da mulher grávida e a sua situação clínica. b) Durante o trabalho de parto, os serviços de
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5 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos farmacológicos de alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.
Prejudicado
6 – Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade presencial e permanente, 24h, de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a qualquer hora. 7 – Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma experiência positiva do parto. N.os 6 e 7 aprovados por unanimidade
saúde devem assegurar métodos farmacológicos de
alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.
Aprovado por unanimidade
5 – (Anterior n.º 6).
6 – (Anterior n.º 7).
Artigo 16.º Condições do
acompanhamento
1 – O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer. 2 – Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente,
Artigo 16.º (…)
1 – (…)
2 – (…)
Artigo 16.º (…)
1 – (…)
2.(…)
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isento do pagamento da respetiva taxa.
3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida.
Prejudicado
4 – No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança. Aprovado por unanimidade
3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicasou a segurança da parturiente e da criança o desaconselharem. F – PSD, PS, BE, CDS-PP C – ----- A – BE
Aprovado 4 – (…).
Artigo 17.º Condições de exercício
1 – O acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra. 2 – O acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam consentâneas com a
Artigo 17.º (…)
1 – (…) 2 – (…)
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presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes. 3 – Nos casos previstos nos números anteriores, os interessados devem ser corretamente informados das respetivas razões pelo pessoal responsável.
3 – (…) 4 – A mulher grávida pode, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante todas ou alguma das fases do trabalho de parto. 5 – Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso do parto incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança. 6 – Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou pessoas de referência, a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem contraindicações, nomeadamente de caráter clínico. 7 – Os serviços de saúde devem assegurar ao/à acompanhante o direito de permanecer junto do/a recém-nascido/, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento. 8 – Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a prescindirem de visitas durante o internamento.
N.os 4 a 8 aprovados por unanimidade
Artigo 17.º-A Prestação de cuidados
durante o puerpério
1 – Os serviços de saúde onde foi efetuada a vigilância da gravidez devem assegurar a realização da consulta do puerpério entre a quarta e a sexta semana após o parto,
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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD
de acordo com as orientações e as normas técnicas definidas pela Direção-Geral da Saúde. 2 – Os serviços de saúde devem garantir o adequado e regular acompanhamento clínico, na prevenção e tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional decorrentes da gravidez e parto ou primeiros meses de vida, nomeadamente a deteção precoce de depressão pós-parto e de síndrome pós-traumático. 3 – Após o puerpério todas as mulheres grávidas e casaisdevem ter acesso a planos de recuperação pós-parto, em particular nos cuidados de saúde primários. 4 – Os conteúdos dos planos de recuperação pós-parto são definidos pela Direção-Geral da Saúde através de orientações e normas técnicas. Aprovado por unanimidade
Artigo 17.º-B Alimentação de lactentes e
de crianças pequenas
1 – O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a
sua realização pelas mães, devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos da população, designadamente às mães, aos pais ou outras pessoas de referência, informação, acesso e apoio na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente. 3 – O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei, uma política nacional e respetiva estratégia para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas, de acordo com as
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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD
recomendações internacionais existentes sobre a matéria, que assegure/promova: a) A qualidade e cobertura da educação pré-natal sobre alimentação infantil, e informações, orientação e estímulo por parte dos profissionais de saúde, através da prestação de informação com base no conhecimento científico, às futuras mães, aos futuros pais ou outras mães, ou outras pessoas de referência, sobre a alimentação infantil, designadamente as vantagens do aleitamento materno, para que possam tomar uma decisão informada e esclarecida; b) O acompanhamento
atempado, designadamente nos cuidados de saúde primários, que garanta que todas as mães que decidirem amamentar são ajudadas no processo de amamentação; c) Um apoio competente que garanta a formação e capacitação dos profissionais de saúde, assistentes sociais e outros relacionados ao atendimento de mães, pais e bebês e crianças pequenas para implementar esta política; d) A colaboração entre
profissionais de saúde e outros grupos de apoio comunitário; e) A adoção das melhores
práticas nesta matéria por parte dos serviços de saúde. 4 – Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção, promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação de latentes e de crianças pequenas. 5 – A estratégia para a alimentação de latentes e de crianças pequenas deve ser revista no período máximo de 3 a 5 anos. Aprovado por unanimidade
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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD
Artigo 17.º-C Acompanhamento e
monitorização
1 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei, é responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços de saúde. 2 – A Direção-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente lei, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde nos termos do número seguinte. 3 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde nas respetivas áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposições constantes da presente lei. 4 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei deve disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação solicitada por estas entidades para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos indicados pelas mesmas.
F – PSD, PS, BE, CDS-PP C – ----- A – PCP
Aprovado
Artigo 18.º Cooperação entre o acompanhante e os
serviços São adotadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as ações clinicamente necessárias.
Artigo 18.º Cooperação entre
serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou
puérpera
1 – (…) 2 – Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de saúde em que ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com
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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD
disponibilidade permanente, para que a mulher puérpera, o pai ou outra mãe ou outras pessoas de referência, depois de terminado o internamento em serviço de saúde, possam esclarecer dúvidas, designadamente, sobre cuidados a ter com o recém-nascido, aleitamento materno ou sobre a condição de saúde física ou emocional da mulher puérpera.
Aprovado por unanimidade
Artigo 32.º Adaptação dos
estabelecimentos públicos de saúde ao direito de acompanhamento da
mulher grávida 1 – As administrações hospitalares devem considerar nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto, de forma a assegurar a sua privacidade. 2 – Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres grávidas
Artigo 32.º Deveres dos Serviços de
Saúde no acompanhamento da
mulher grávida 1 – (…)
2 – Todos os
estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas. 3 – As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana: a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;
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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD
b) A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório; c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço. 4 – Para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 18.º da presente lei, os estabelecimentos de saúde organizam os serviços de modo a disponibilizarem, em qualquer período do dia ou da noite, um contacto direto às mulheres puérperas.» N.os 2, 3 e 4 aprovados por unanimidade
Proposta de Aditamento
Artigo 32.º-A Garantia de profissionais
e investimentos nos serviços de obstetrícia e
ginecologia
1 – A concretização plena do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas implica que sejam criadas as condições para assegurar a efetiva capacidade de resposta dos serviços de obstetrícia e ginecologia dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Aprovado por unanimidade
2 – Para cumprimento do número anterior o governo realiza periodicamente e em todos os serviços o levantamento das necessidades em recursos humanos, e diligencia os mecanismos indispensáveis à abertura
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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD
de procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde, designadamente médicos, enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde e assistentes operacionais.
F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP
Rejeitado
3 – Com vista a assegurar a qualidade dos cuidados prestados, o governo procede ao levantamento exaustivo em todas as instalações afetas aos serviços de obstetrícia e ginecologia dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, identificando eventuais necessidades de intervenção, devendo a execução das mesmas consubstanciar-se em plano próprio definido para o efeito.
Aprovado por unanimidade
Artigo 3.º 4.º Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação
Aprovado por unanimidade
Texto Final
Procede à segunda alteração da lei n.º 15/2014, de 21 de março, estabelecendo os princípios,
direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré conceção, na procriação medicamente
assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré
conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, visando
a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado e social, procedendo à 2.ª
alteração da Lei n.º 15/2014 de 21 de março.
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Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
Os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Direito ao acompanhamento
1 – Nos serviços do SNS:
a) A todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo
ser prestada essa informação na admissão do serviço;
b) No caso da mulher grávida, é garantido o acompanhamento até três pessoas por si indicadas, em sistema
de alternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – É reconhecido à mulher grávida, ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência o direito a participar
na assistência da gravidez.
4 – É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência da gravidez, por qualquer
pessoa por si escolhida.
5 – É reconhecido à mulher grávida o direito de, a qualquer momento, prescindir do direito ao
acompanhamento durante a assistência na gravidez, bem como em todas ou algumas fases do trabalho de
parto.
6 – [Anterior n.º 3].
Artigo 16.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por
fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicas ou a segurança
da parturiente e da criança o desaconselharem.
4 – No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do
acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que
ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez
concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção
cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.
Artigo 17.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A mulher grávida pode, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante todas
ou alguma das fases do trabalho de parto.
5 – Por determinação do médico obstetra, cessa a presença do acompanhante sempre que, no decurso do
parto incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a
preservar a segurança da mãe e ou da criança.
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6 – Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou pessoas de referência,
a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem contraindicações,
nomeadamente de caráter clínico.
7 – Os serviços de saúde devem assegurar ao acompanhante o direito de permanecer junto do recém-
nascido, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento.
8 – Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a
prescindirem de visitas durante o internamento.
Artigo 18.º
Cooperação entre serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou puérpera
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de saúde em que
ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com disponibilidade permanente, para
que a mulher puérpera, o pai ou outra mãe ou outras pessoas de referência, depois de terminado o internamento
em serviço de saúde, possam esclarecer dúvidas, designadamente, sobre cuidados a ter com o recém-nascido,
aleitamento materno ou sobre a condição de saúde física ou emocional da mulher puérpera.
Artigo 32.º
Deveres dos Serviços de Saúde no acompanhamento da mulher grávida
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem
possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres
grávidas e de puérperas.
3 – As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o
exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana:
a) A existência de local próprio onde o acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences
de forma adequada;
b) A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de
proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
c) A definição de um circuito em que o acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa a
privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
4 – Para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 18.º da presente lei, os estabelecimentos de saúde
organizam os serviços de modo a disponibilizarem, em qualquer período do dia ou da noite, um contacto direto
às mulheres puérperas.»
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
São aditados à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, os artigos 9.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-
F, 15.º-G, 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C e 32.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Questionário de satisfação serviços de saúde materna e obstetrícia
Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mulher grávida relativamente aos cuidados de
saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde deve disponibilizar um
questionário de satisfação a ser preenchido por via eletrónica e proceder à divulgação anual dos seus resultados
acompanhados de recomendações.
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Secção II
Regime de proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no
nascimento e no puerpério
Artigo 15.º-A
Princípios
1 – De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de
proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-
parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos:
a) O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas
escolhas e preferências;
b) O direito à confidencialidade e à privacidade;
c) O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;
d) O direito de serem bem tratadas e a estarem livres de qualquer forma de violência;
e) O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem discriminadas;
f) O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;
g) O direito à liberdade, autonomia, autodeterminação e a não serem coagidas.
2 – Os princípios referidos no número anterior são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações,
ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência, e a todas as pessoas que se encontrem na qualidade de
acompanhante nos termos da presente lei.
3 – Os princípios referidos nos números anteriores adquirem particular relevância em situações de especial
vulnerabilidade:
a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;
b) Nas situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva;
c) Na situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência;
d) Nos casos de vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres
humanos;
e) Nas situações de pobreza extrema designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da
pobreza e/ou baixos níveis de literacia;
f) Na situação de pessoas migrantes e refugiadas.
Artigo 15.º-B
Prestação de Cuidados na Preconceção
1 – Todas as pessoas em idade reprodutiva têm direito ao acesso à contraceção, a serem informadas da
relevância do planeamento da gravidez e da importância dos cuidados pré concecionais.
2 – Todas as mulheres e casais têm direito ao acesso à consulta pré concecional para que se identifiquem
precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure a respetiva correção antes
da ocorrência da gravidez.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à Direção-Geral da Saúde, através de
orientações e normas técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde na
prestação de cuidados na preconceção com particular destaque para a atuação ao nível dos cuidados de saúde
primários.
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Artigo 15.º-C
Prestação de Cuidados na Assistência na Gravidez
1 – Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir, a todas as grávidas, ao
pai ou outra mãe, informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e
acesso a Cursos de Preparação para o Parto e a Parentalidade, em particular ao nível dos cuidados de saúde
primários.
2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a
atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar possível, o acesso prioritário à prestação de
cuidados de saúde.
3 – Sempre que a mulher grávida não compreenda ou tenha dificuldades manifestas em entender a língua
portuguesa, deve ser assegurada, na medida do possível, tradução linguística no âmbito da prestação de
cuidados na assistência na gravidez.
4 – As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que
a grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal definidos pela
Direção-Geral da Saúde, através de orientações e normas técnicas.
5 – As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a
anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim de
saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias.
6 – As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a grávida ou o casal,
promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis.
7 – No decurso da gravidez, a mulher ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre todo o
processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta individual
como no âmbito dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade.
8 – De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam assegurar
à grávida os cuidados de que esta necessita, devem garantir uma referenciação planeada, célere e eficaz, para
outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em vigor, mediante
protocolos definidos entre os serviços de saúde envolvidos.
9 – Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência da gravidez deve ser garantida a
adequada articulação entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, desempenhando as Unidades
Coordenadoras Funcionais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde um importante papel na articulação e
complementaridade entre os vários serviços.
Artigo 15.º-D
Acompanhamento na Assistência na Gravidez
1 – A mulher grávida, o pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência têm direito a participar na assistência
na gravidez.
2 – A mulher grávida tem direito ao acompanhamento na assistência na gravidez, por qualquer pessoa por
si escolhida.
3 – A mulher grávida tem direito a prescindir, em qualquer momento, do direito ao acompanhamento na
assistência na gravidez.
Artigo 15.º-E
Prestação de Cuidados nos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade
1 – Os Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade, adiante designados por Cursos, têm como
objetivos desenvolver a confiança e promover competências na grávida/casal/família para uma adequada
vivência da gravidez, parto, puerpério e transição para a parentalidade.
2 – Os Cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, ter uma componente teórica e outra prática e
devem ocorrer, preferencialmente nos cuidados de saúde primários, em horário pós-laboral, de modo a que a
grávida, o futuro pai, outros responsáveis parentais ou pessoa de referência, que trabalhem, possam neles
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participar.
3 – No âmbito dos Cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da grávida ou do casal para a
elaboração do Plano de Nascimento, preferencialmente até às 32 semanas de gestação.
4 – Os Cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o parto venha a
ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde.
5 – O Plano de Nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da unidade de saúde
onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde, a grávida ou o casal.
6 – Nestes Cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da maternidade, deve
merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade cuidadora.
7 – Os conteúdos dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade são definidos pela Direção-Geral
da Saúde através de orientações e normas técnicas.
Artigo 15.º-F
Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento
1 – Os serviços de saúde que acompanhem grávidas/casaisgarantem o seu direito a um plano de
nascimento, salvo se os mesmos declararem expressamente, que não pretendem ter um Plano de Nascimento.
2 – Na elaboração do Plano de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um
diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, informando e esclarecendo a grávida
ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos cursos de preparação para o nascimento e
parentalidade.
3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada,
salvo em situações clínicas que o desaconselhem, tendo em vista preservar a segurança da mãe, do feto ou do
recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada aos
recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.
4 – O Plano de Nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, que
sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem em risco a saúde e a própria
vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar procedimentos para os quais a equipa de saúde
considere ter condições ou experiência para os realizar com segurança.
5 – Em todo o processo do parto, é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e
livre, por parte da grávida.
6 – A grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências
manifestadas previamente no Plano de Nascimento.
7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direção-Geral da Saúde deve definir, através de
orientações e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do Plano de Nascimento, garantindo-se
progressivamente a desmaterialização dos suportes nesta matéria.
Artigo 15.º-G
Prestação de cuidados durante o trabalho de parto
1 – Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto
através de instrumento de registo.
2 – A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho de
parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores
conhecimentos científicos.
3 – No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do
respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida.
4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos:
a) Não farmacológicos de alívio da dor, de acordo com as preferências da mulher grávida e a sua situação
clínica;
b) Farmacológicos de alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da
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parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.
5 – Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade
presencial e permanente, 24h, de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a
qualquer hora.
6 – Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma
experiência positiva do parto.
Artigo 17.º-A
Prestação de cuidados durante o puerpério
1 – Os serviços de saúde onde foi efetuada a vigilância da gravidez devem assegurar a realização da
consulta do puerpério entre a quarta e a sexta semana após o parto, de acordo com as orientações e as normas
técnicas definidas pela Direção-Geral da Saúde.
2 – Os serviços de saúde devem garantir o adequado e regular acompanhamento clínico, na prevenção e
tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional decorrentes da gravidez e parto ou
primeiros meses de vida, nomeadamente a deteção precoce de depressão pós-parto e de síndrome pós-
traumático.
3 – Após o puerpério todas as mulheres grávidas e casaisdevem ter acesso a planos de recuperação pós-
parto, em particular nos cuidados de saúde primários.
4 – Os conteúdos dos planos de recuperação pós-parto são definidos pela Direção-Geral da Saúde através
de orientações e normas técnicas.
Artigo 17.º-B
Alimentação de lactentes e de crianças pequenas
1 – O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a sua realização pelas mães,
devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos
da população, designadamente às mães, aos pais ou outras pessoas de referência, informação, acesso e apoio
na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento
materno, a higiene e a salubridade do ambiente.
3 – O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei,
uma política nacional e respetiva estratégia para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas, de acordo
com as recomendações internacionais existentes sobre a matéria, que assegure/promova:
a) A qualidade e cobertura da educação pré-natal sobre alimentação infantil, e informações, orientação e
estímulo por parte dos profissionais de saúde, através da prestação de informação com base no conhecimento
científico, às futuras mães, aos futuros pais ou outras mães, ou outras pessoas de referência, sobre a
alimentação infantil, designadamente as vantagens do aleitamento materno, para que possam tomar uma
decisão informada e esclarecida;
b) O acompanhamento atempado, designadamente nos cuidados de saúde primários, que garanta que todas
as mães que decidirem amamentar são ajudadas no processo de amamentação;
c) Um apoio competente que garanta a formação e capacitação dos profissionais de saúde, assistentes
sociais e outros relacionados ao atendimento de mães, pais e bebês e crianças pequenas para implementar
esta política;
d) A colaboração entre profissionais de saúde e outros grupos de apoio comunitário;
e) A adoção das melhores práticas nesta matéria por parte dos serviços de saúde.
4 – Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção,
promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação
de latentes e de crianças pequenas.
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5 – A estratégia para a alimentação de latentes e de crianças pequenas deve ser revista no período máximo
de 3 a 5 anos.
Artigo 17.º-C
Acompanhamento e monitorização
1 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei, é
responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços de saúde.
2 – A Direção-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente
lei, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde nos
termos do número seguinte.
3 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde nas respetivas
áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposições constantes da presente
lei.
4 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei deve
disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação solicitada por estas entidades
para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos indicados pelas mesmas.»
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
———
PROJETO DE LEI N.º 918/XIII/3.ª
(DETERMINA A ADMISSIBILIDADE DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à subida do diploma a Plenário para votações
sucessivas na generalidade, especialidade e final global, por não ter sido possível, nos termos do n.º 8
do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia
da República, aprovar um texto de substituição, e proposta de alteração do PAN
Por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos
139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição do Projeto de Lei n.º
918/XIII/3.ª (PAN) – «Determina a admissibilidade de alimentação de colónias de gatos», que havia baixado à
Comissão para nova apreciação, cumpre remeter a Vossa Excelência a referida iniciativa legislativa, para o
efeito da sua subida a Plenário para votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, na sessão
plenária do próximo dia 19 de julho.
Assembleia da República, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
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Proposta de texto de substituição apresentada pelo PAN
Determina a admissibilidade de alimentação de colónias de gatos
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a admissibilidade de alimentação de colónias de gatos.
Artigo 2.º
Alimentação de colónias de gatos
É permitida a alimentação de colónias de gatos na via pública, desde que não coloque em causa a saúde e
salubridade públicas e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Regulamentação municipal
Compete às câmaras municipais regular a aplicação do presente diploma, nomeadamente no que concerne
à localização, à forma de alimentação, à determinação das contraordenações e respetivas sanções, entre outras
que se considerem relevantes neste âmbito, em respeito pelo disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de julho de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 997/XIII/4.ª
(REFORÇO DA AUTONOMIA DAS ENTIDADES HOSPITALARES INTEGRADAS NO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE PARA CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do
CDS-PP, do PCP e do BE e votações indiciárias, e texto final da Comissão de Saúde
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª, do CDS-PP, baixou à Comissão de Saúde, na especialidade, a 19 de
outubro de 2018.
2 – A Comissão constituiu um Grupo de Trabalho para analisar esta iniciativa e elaborar o texto final, que foi
coordenado pelo Deputado Luís Vales, do PSD.
3 – O Grupo de Trabalho levou a cabo um conjunto de audições e recebeu contributos e pareceres,que
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podem ser acedidos consultando a iniciativa, estabelecendo depois um prazo para envio de propostas de
alteração, que foram apresentadas pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP (anexo I),do PCP (anexo II)e do
BE (anexo III).
4 – No decorrer dos trabalhos de análise e discussão da iniciativa e propostas de alteração no Grupo de
Trabalho, harmonizou-se, em todo o texto, a referência a «entidades do Serviço Nacional de Saúde».
5 – Na reunião do Grupo de Trabalho que teve lugar a 4 de julho, realizaram-se as votações indiciárias
(anexo IV), das quais resultou o texto final.
6 – Na reunião da Comissão, de 17 de julho de 2019, em que estiveram presentes todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do PEV, foram ratificadas as votações indiciárias realizadas pelo Grupo de
Trabalho.
7 – Das votações enunciadas resultou o texto final, que constitui o anexo V.
Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
Anexos:
Anexo I a III – propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP, PCP e BE
Anexo IV – Votações indiciárias
Anexo V – Texto Final
Anexos
Propostas de alteração do CDS-PP, do PCP e do BE
Propostas de alteração e de aditamento
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional
de Saúde para contratação de recursos humanos.
Artigo 2.º
Evidência de reorganização interna
Para efeitos de cumprimento da presente lei, com vista à máxima eficiência nos resultados das instituições
de saúde, os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde
procedem à prévia reorganização interna dos seus serviços fazendo uma adequação dos recursos humanos e
equipamentos existentes face às necessidades, evitando a duplicação interna e desnecessária dos mesmos.
Artigo 3.º
Operacionalização
1 – Os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde
são dotados de autonomia para, após reorganização interna, levantamento e demonstração efetiva da
necessidade, contratar os recursos humanos necessários para assegurar a prestação de cuidados de saúde de
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qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos.
2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior podem ser:
a) Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços
considerados de valor para os cuidados prestados;
b) A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência
temporária.
3 – Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração das
entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde enviam o pedido de ratificação da contratação
dos recursos humanos em causa ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da
fundamentação e demonstração da respetiva necessidade.
4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos
números anteriores no prazo de 15 dias após a receção dos mesmos.
5 – A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização do membro do Governo
responsável pela área das Finanças.
6 –Aos níveis de gestão intermédia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de
Saúde são garantidos os níveis de autonomia legalmente previstos.
[Novo] Artigo 4.º
Auditoria
Como instrumento fiscalizador e de disciplina do cumprimento dos artigos anteriores, seis meses
após as contratações de recursos humanos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Saúde e das Finanças determinam a realização de auditorias conjuntas aleatórias às entidades
hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde.
[Novo] Artigo 5.º
Responsabilização
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo responsável pela
área da Saúde regulamenta os instrumentos de responsabilização a aplicar aos Conselhos de
Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos casos em que,
após as auditorias previstas no artigo anterior, se demonstre que as contratações de recursos humanos
efetuadas não resultaram numa melhor gestão e maior eficiência da entidade hospitalar em causa.
[Novo] Artigo 6.º
Incentivos
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo responsável pela
área da Saúde regulamenta os instrumentos financeiros ou outros incentivos a atribuir às entidades
hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos casos em que, após as auditorias previstas
no artigo 4.º, se demonstre que as contratações de recursos humanos efetuadas resultaram numa
melhor gestão e maior eficiência da entidade hospitalar em causa.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 19 de junho de 2019.
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Os Deputados do CDS-PP.
—
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o reforça da autonomia administrativa e financeira das entidades do Serviço
Nacional de Saúde no que concerne a profissionais de saúde e investimentos.
2 – A presente lei aplica-se às entidades integrantes no Serviço Nacional de Saúde afetas à rede de
prestação de cuidados de saúde.
3 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a rede de prestação de cuidados de saúde abrange
os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, constituídos como Hospitais e Unidades Locais de Saúde.
4 – A presente lei aplica-se ainda às Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro, Lisboa e Vale
do Tejo, Alentejo e Algarve.
5 – A contratação de profissionais ao abrigo da presente lei engloba quer substituições, quer novas
admissões.
6 – Considera-se abrangido pela presente lei todo o investimento previsto no plano de atividades e
orçamento.
Artigo 2.º
Procedimentos
1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, os Conselhos de Administração dos Hospitais, Unidades Locais
de Saúde e das Administrações Regionais de Saúde procedem ao levantamento exaustivo das necessidades
referentes ao pessoal em falta para preenchimento das vagas do mapa de pessoal, bem como dos que
necessitam de ser substituídos por doença ou ausências prolongadas.
2 – Procedem ainda a um levantamento rigoroso e exaustivo das necessidades referentes à conservação e
manutenção de instalações, à aquisição de veículos, à substituição e modernização de equipamentos.
3 – Findo os procedimentos descritos nos números anteriores, são elaborados planos para a contratação de
profissionais e realização de investimentos.
Artigo 3.º
Execução
1 – Os Conselhos de Administração das Entidades e Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e as
Administrações Regionais de Saúde, depois de elaborado o levantamento rigoroso das necessidades e da
elaboração do planeamento no que respeita aos profissionais, procedem:
a) à abertura de procedimentos concursais para a contratação de profissionais para substituição;
b) à abertura de procedimentos concursais para novas admissões.
2 – Os contratos previstos no número anterior, podem assumir a natureza de:
a) contratos por tempo indeterminado;
b) contratos a termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência
temporária.
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – [Novo] Os conselhos de Administração das Entidades e Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde
e as Administrações Regionais de Saúde, depois de concluído o levantamento rigoroso das necessidades de
investimento, procedem à elaboração do plano de investimentos, calendarização, prazos para a sua execução
e respetivas dotações orçamentais.
Artigo 4.º
Reforço do financiamento
1 – A aplicação da presente lei implica um reforço da dotação financeira anual das entidades e
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e das Administrações Regionais de Saúde.
2 – As dotações referidas no número anterior estão excluídas de cativações orçamentais.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
O artigo 2.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012,
de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – excluem-se do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, as entidades públicas do Serviço
Nacional de Saúde, nas situações de:
a) Aquisição de medicamentos;
b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;
c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;
d) Execução de investimentos cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários;
e) Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação.
Assembleia da República, 19 de junho de 2019.
Os Deputados do PCP.
—
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44
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentamos a seguinte proposta de aditamento dos
artigos 4.º e 5.º e de alteração aos artigos 2.º e 3.º do Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª que «Reforço da autonomia
das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos».
Artigo 2.º
(…)
(Eliminar).
Artigo 3.º
Autonomia para contratação
1 – Os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde
são dotados de autonomia para celebração de contratos de trabalho para fazer face à ausência temporária
de trabalhadorese para celebração de contratos de trabalho para fazer face a necessidades permanentes
que não estejam a ser correspondidas.
2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior podem ser:
a) A termo resolutivo, para fazer face à ausência temporária de trabalhadores;
b) Sem termo, para fazer face a necessidades permanentes que não estejam a ser correspondidas.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos
números anteriores no prazo de 5 dias úteis após a receção dos mesmos.
5 – A celebração dos contratos previstas na presente lei pode implicar o aumento do mapa, quadro ou
dotação global de trabalhadores da instituição de saúde em questão e não carece de autorização do
membro do Governo responsável pela área das Finanças.
[Novo] Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de
maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho,
doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei
a órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 4.º
(…)
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1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes
ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando
envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social,
salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao
subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
[Novo] Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c), do n.º 5, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas
Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de
junho.
Assembleia da República, 21 de junho de 2019.
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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
Votações indiciárias
Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)
PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede ao reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos.
Prejudicado
Artigo 1.º Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o
reforço da autonomia administrativa e financeira das entidades do Serviço Nacional de Saúde no que concerne a profissionais de saúde e investimentos.
Aprovado
F – PSD, BE, PCP C – PS A – CDS-PP 2 (Novo) – A presente lei aplica-se às entidades integrantes no Serviço Nacional de Saúde afetas à rede de prestação de cuidados de saúde.
Rejeitado
F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP 3 (Novo) – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a rede de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, constituídos como Hospitais e Unidades Locais de Saúde. 4 (novo) – A presente lei aplica-se ainda às Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
Rejeitados
F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP
5 (Novo) – A contratação de profissionais ao abrigo da presente lei engloba quer substituições, quer novas admissões.
Aprovado
F – PSD, CDS-PP, BE, PCP C – PS 6 (Novo) – Considera-se abrangido pela presente lei
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Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)
PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE
todo o investimento previsto no plano de atividades e orçamento.
Aprovado
F – PSD, BE, PCP C – PS A – CDS-PP
Artigo 2.º Evidência de reorganização
interna
Para efeitos de cumprimento da presente lei, os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde procedem à prévia reorganização interna dos seus serviços fazendo uma racionalização dos recursos humanos e equipamentos existentes face às necessidades, evitando a duplicação interna e desnecessária dos mesmos.
Prejudicado
Artigo 2.º […]
Substituída oralmente: Para efeitos de cumprimento da presente lei, com vista à máxima eficiência nos resultados das instituições de saúde, as entidades do Serviço
Nacional de Saúde procedem a uma adequação dos recursos
humanos e equipamentos existentes de acordo com as necessidades.
Aprovado
F – PSD, BE, CDS-PP C – PS A – PCP
Artigo 2.º Procedimentos
1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, os Conselhos de Administração dos Hospitais, Unidades Locais de Saúde e das Administrações Regionais de Saúde procedem ao levantamento exaustivo das necessidades referentes ao pessoal em falta para preenchimento das vagas do mapa de pessoal, bem como dos que necessitam de ser substituídos por doença ou ausências prolongadas.
Rejeitado
F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP Substituída oralmente: 2 (Novo) – As entidades referidas no n.º 1 procedem a um levantamento rigoroso e exaustivo das necessidades referentes à conservação e manutenção de instalações, à aquisição de veículos, à substituição e modernização de equipamentos. 3 (novo) – Findos os procedimentos descritos nos números anteriores, são elaborados planos para a contratação de profissionais e realização de investimentos.
Aprovados
F – PSD, BE, PCP C – PS A – CDS-PP
Artigo 2.º
(Eliminar).
Rejeitado
F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP
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Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)
PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE
Artigo 3.º Operacionalização
Substituída oralmente: 1 – Os Conselhos de Administração das entidades do Serviço Nacional de Saúde são dotados de autonomia para, após levantamento e demonstração efetiva da necessidade, contratar os recursos humanos necessários para assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos.
Aprovado
F – PSD, BE, CDS-PP C – PS A – PCP
2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior pode ser: a) Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços considerados de valor para os cuidados prestados; b) A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência temporária.
Aprovado
F – PSD, BE, CDS-PP, PCP C – PS
Substituída oralmente: 3 – Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração das entidades do Serviço Nacional de Saúde enviam o pedido de ratificação da contratação dos recursos humanos em causa ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da fundamentação e demonstração da respetiva necessidade.
Aprovado
F – PSD, BE, CDS-PP C – PS
Artigo 3.º […]
1 – (…)
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 3.º Execução
1 – Os Conselhos de Administração das Entidades e Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e as Administrações Regionais de Saúde, depois de elaborado o levantamento rigoroso das necessidades e da elaboração do planeamento no que respeita aos profissionais, procedem:
a) À abertura de procedimentos concursais para a contratação de profissionais para substituição; b) À abertura de procedimentos concursais para novas admissões. 2 – Os contratos previstos no número anterior, podem assumir a natureza de: a) Contratos por tempo indeterminado; b) Contratos a termo
resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência temporária.
Rejeitados F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP
3 – (…).
Artigo 3.º Autonomia para contratação
1 – Os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde são dotados de autonomia para celebração de contratos de trabalho para fazer face à ausência temporária de trabalhadorese para celebração de contratos de trabalho para fazer face a necessidades permanentes que não estejam a ser correspondidas.
2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior podem ser: a) A termo resolutivo, para fazer face à ausência temporária de trabalhadores; b) Sem termo, para fazer face a necessidades permanentes que não estejam a ser correspondidas.
3 – (…).
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Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)
PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE
A – PCP
4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos números anteriores no prazo de 15 dias após a receção dos mesmos. 5 – A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
Aprovados
F – PSD, CDS-PP C – PS A – BE, PCP
4 – (…).
5 – (…).
Substituída oralmente: 6 (Novo) – Aos níveis de gestão intermédia das entidades do Serviço Nacional de Saúde são garantidos os níveis de autonomia legalmente previstos.
Aprovado
F – PSD, CDS-PP C – PS, BE A – PCP
4 – (…).
5 – (…).
6 (Novo) – Os conselhos de Administração das Entidades e Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e as Administrações Regionais de Saúde, depois de concluído o levantamento rigoroso das necessidades de investimento, procedem à elaboração do plano de investimentos, calendarização, prazos para a sua execução e respetivas dotações orçamentais.
Rejeitado
F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP
4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos números anteriores no prazo de 5 dias úteis após a receção
dos mesmos.
Rejeitados
F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP
5 – A celebração dos contratos previstos na presente lei pode implicar o aumento do mapa, quadro ou dotação global de trabalhadores da instituição de saúde em questão e não
carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
Rejeitado
F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP
Artigo 4.º (Novo) Auditoria
Como instrumento fiscalizador e de disciplina do cumprimento dos artigos anteriores, seis meses após as contratações de recursos humanos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e das Finanças determinam a realização de auditorias conjuntas aleatórias às entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Rejeitado
F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP
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Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)
PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE
Artigo 4.º (Novo) Reforço do financiamento
1 – A aplicação da presente lei implica um reforço da dotação financeira anual das entidades e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e das Administrações Regionais de Saúde 2 – As dotações referidas no número anterior estão excluídas de cativações orçamentais.
Rejeitado
F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP
Artigo 5.º (Novo) Responsabilização
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo responsável pela área da Saúde regulamenta os instrumentos de responsabilização a aplicar aos Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos casos em que, após as auditorias previstas no artigo anterior, se demonstre que as contratações de recursos humanos efetuadas não resultaram numa melhor gestão e maior eficiência da entidade hospitalar em causa.
Rejeitado
F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP
Artigo 6.º (Novo) Incentivos
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo responsável pela área da Saúde regulamenta os instrumentos financeiros ou outros incentivos a atribuir às entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos casos em que, após as auditorias previstas no artigo 4.º, se demonstre que as contratações de recursos
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Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)
PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE
humanos efetuadas resultaram numa melhor gestão e maior eficiência da entidade hospitalar em causa.
Rejeitado
F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovado
F – PSD, CDS-PP C – PS A – BE, PCP
Artigo 7.º
[…] (…)
Artigo 6.º
[…] A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Rejeitado
F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP
Artigo 7.º (Novo) Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Prejudicado
Texto Final
Reforço da autonomia das entidades do Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos
humanos
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o reforço da autonomia administrativa e financeira das entidades do Serviço
Nacional de Saúde no que concerne a profissionais de saúde e investimentos.
2 – A contratação de profissionais ao abrigo da presente lei engloba quer substituições, quer novas
admissões.
3 – Considera-se abrangido pela presente lei todo o investimento previsto no plano de atividades e
orçamento.
Artigo 2.º
Procedimentos
1 – Para efeitos de cumprimento da presente lei, com vista à máxima eficiência nos resultados das instituições
de saúde, as entidades do Serviço Nacional de Saúde procedem a uma adequação dos recursos humanos e
equipamentos existentes de acordo com as necessidades.
2 – As entidades referidas no n.º 1 procedem a um levantamento rigoroso e exaustivo das necessidades
referentes à conservação e manutenção de instalações, à aquisição de veículos, à substituição e modernização
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de equipamentos.
3 – Findos os procedimentos descritos nos números anteriores, são elaborados planos para a contratação
de profissionais e realização de investimentos.
Artigo 3.º
Operacionalização
1 – Os Conselhos de Administração das entidades do Serviço Nacional de Saúde são dotados de autonomia
para, após levantamento e demonstração efetiva da necessidade, contratar os recursos humanos necessários
para assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta
Garantidos.
2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior pode ser:
a) Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços
considerados de valor para os cuidados prestados;
b) A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência
temporária.
3 – Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração das
entidades do Serviço Nacional de Saúde enviam o pedido de ratificação da contratação dos recursos humanos
em causa ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da fundamentação e
demonstração da respetiva necessidade.
4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos
números anteriores no prazo de 15 dias após a receção dos mesmos.
5 – A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização do membro do Governo
responsável pela área das Finanças.
6 – Aos níveis de gestão intermédia das entidades do Serviço Nacional de Saúde são garantidos os níveis
de autonomia legalmente previstos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
———
PROJETO DE LEI N.º 1048/XIII/4.ª
(LEI DE BASES DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ADEQUADAS)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à subida do diploma a Plenário para votações
sucessivas na generalidade, especialidade e final global, por não ter sido possível, nos termos do n.º 8
do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia
da República, aprovar um texto de substituição e proposta de alteração do BE
Por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos
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139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição do Projeto de Lei n.º
1048/XIII/4.ª (BE) – «Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas», que havia baixado
à Comissão para nova apreciação, cumpre remeter a Vossa Excelência a referida iniciativa legislativa, para o
efeito da sua subida a Plenário para votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, na sessão
plenária do próximo dia 19 de julho.
Assembleia da República, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Proposta de texto de substituição apresentada pelo BE
Exposição de motivos
A alimentação é um requisito básico para a existência humana. A segurança alimentar e nutricional está, em
primeira instância, vinculada a uma conceção de direitos humanos.
Em 1948, foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que consagrou internacionalmente a
alimentação como um direito humano fundamental.
Em 1966, foi adotado, pela Organização das Nações Unidas (ONU), o Pacto Internacional dos Direitos
Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), através do qual os estados reconhecem esse direito.
Em 1999, o Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU aprovou o Comentário Geral N.º 12,
clarificando o conceito de Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas. Este direito realiza-se quando
está garantido o acesso a uma alimentação suficiente ou aos meios adequados para a obter.
Em 2004, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) aprovou as Diretrizes
Voluntárias do Direito à Alimentação que contêm um conjunto de recomendações para apoiar os países a
realizar, progressivamente, esse direito, em cada contexto nacional.
Em 2011, Portugal, em conjunto com os restantes Estados-Membros da CPLP, aprovou a «Estratégia de
Segurança Alimentar e Nutricional para a CPLP», apresentada em outubro do mesmo ano, na 37.ª Sessão do
Comité de Segurança Alimentar Mundial (CFS), em Roma, Itália.
Em 2015, a Cimeira de Chefes de Estado e de Governos culminou na adoção, pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, da resolução «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável». Esta resolução consiste numa agenda universal assente em 17 Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) e 169 metas a implementar por todos os países, pressupondo a integração destes ODS nas
suas políticas.
Portugal assinou e (ou) ratificou todos estes acordos internacionais. A Constituição reconhece implicitamente
o direito humano à alimentação e nutrição adequadas, através do reconhecimento de um vasto conjunto de
direitos económicos, sociais e culturais, desde logo o direito à saúde, com os quais este se relaciona, dada a
indivisibilidade dos direitos humanos. O não reconhecimento explícito tem, contudo, implicações para a
realização do Direito, o qual pode operacionalizar-se através de inovações legislativas e nas políticas públicas
com impacto ao nível da segurança alimentar e nutricional, da qual é exemplo o Estatuto da Agricultura Familiar
(Decreto-Lei n.º 64/2018, publicado em 7 de agosto).
Nas últimas quatro décadas, Portugal tem vindo a assistir a uma transição nutricional, caracterizada pelo
aumento da esperança média de vida, acompanhada por um predomínio de doenças crónicas que decorrem,
em grande parte, da crescente urbanização, introdução de novos produtos e mudanças nos hábitos alimentares.
De facto, alterações produtivas no setor agrícola e agroalimentar, e transformações demográficas, sociais e
institucionais profundas verificadas nas últimas décadas vêm afastando os locais de produção agrícola dos
locais de consumo, alargando as cadeias de abastecimento, aumentando a industrialização dos alimentos e
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reduzindo a oferta de produtos frescos. Desta forma, é agravada a pegada ecológica, acelerando as alterações
climáticas, e muitas vezes é condicionada a qualidade nutricional dos produtos consumidos.
Estas alterações não atingem de forma igual todo o País. As disparidades regionais em termos de risco de
insegurança alimentar e doenças relacionadas são inegáveis, destacando-se o Algarve e Lisboa e Vale do Tejo
como as áreas que, a nível nacional, registam, simultaneamente, uma maior prevalência e vulnerabilidade à
insegurança alimentar. A prevalência da insegurança alimentar e nutricional a nível nacional e as disparidades
regionais exigem uma resposta adequada. Para além do estabelecimento de um sistema de monitorização
adequado, esta deveria ser feita a nível local, em coordenação com diversas entidades.
Perante a transição nutricional em curso no país e problemas daqui decorrentes para a economia,
desenvolvimento rural, agricultura familiar, coesão e ordenamento territorial, mitigação e adaptação às
alterações climáticas, meio ambiente e educação, torna-se agora fundamental aprovar uma lei que,
inequivocamente, estabeleça as bases do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em Portugal.
Um estudo de 2016 da Direção-Geral de Saúde conclui que as «doenças crónicas como a obesidade e
eventualmente outras que lhe estão associadas, como a diabetes, doenças cardiovasculares ou cancro possuem
uma distribuição na população muito dependente do acesso a alimentos de boa qualidade nutricional». Tal
acontece num quadro em que, concomitantemente, segundo dados da coorte EpiDoc cuja amostra é
representativa da população portuguesa em 2015-2016, cerca de 19,3% dos agregados familiares portugueses
se encontravam em situação de insegurança alimentar; isto é, tiveram dificuldades económicas no acesso aos
alimentos.
De notar que a ausência de informação adequada é um dos graves entraves para o estabelecimento de
políticas e programas mais eficazes, já que, apenas no ano de 2017 foi realizado o II Inquérito Alimentar Nacional
e de Atividade Física – cerca de 40 anos depois do primeiro.
A nível nacional, vários esforços têm sido levados a cabo para dar resposta a esta transição nutricional e aos
problemas por ela gerados. Em 2017, foi publicada, através do Despacho n.º 11418/2017, a primeira estratégia
intersectorial portuguesa para promover hábitos alimentares adequados – a Estratégia Integrada para a
Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) –, com vista à melhoria do estado nutricional dos cidadãos e,
consequentemente, à prevenção e controlo das doenças crónicas.
Esta primeira estratégia intersectorial foi construída com base em documentos estratégicos da Organização
Mundial da Saúde e da Comissão Europeia na área da promoção da alimentação saudável, bem como nos
dados do Inquérito Alimentar Nacional e de Atividade Física de 2015-2016. A EIPAS prevê a implementação de
um conjunto de medidas, por parte dos diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado competentes em função das respetivas áreas de atuação e sob orientação das respetivas tutelas. Esta
estratégia encontra-se articulada com o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável
(PNPAS) da Direção-Geral da Saúde, um dos Programas Nacionais de Saúde Prioritários que tem como missão
«melhorar o estado nutricional da população, incentivando a disponibilidade física e económica de alimentos
constituintes de um padrão alimentar saudável e criar condições para que a população os valorize, aprecie e
consuma, integrando-os nas suas rotinas diárias».
O atual Governo tem desenvolvido ainda um outro conjunto de iniciativas. Entre estas, contam-se a Estratégia
e Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA, 2017), a Estratégia Nacional para a Agricultura
Biológica e Plano de Ação (2018), o Estatuto da Agricultura Familiar e o Estatuto do Jovem Empresário Rural.
Por outro lado, a Assembleia da República aprovou recentemente uma lei que atribui prioridade aos produtos
locais no abastecimento de refeitórios em estabelecimentos públicos.
Contudo, os dados disponíveis indicam que a dimensão dos problemas existentes na área da alimentação
recomenda uma ação mais vigorosa por parte do Estado e de todos os atores envolvidos no setor da
alimentação. Em primeiro lugar, será importante que os cidadãos e consumidores tenham maior consciência do
seu direito a uma alimentação adequada e opções para a sua operacionalização. Em segundo lugar, é
necessário melhorar a eficácia das estratégias, programas e legislação existentes, através da maior prioridade
política e institucional a esta matéria, maior coordenação setorial das áreas de governo implicadas e maior
envolvimento da sociedade na deteção de áreas de possível atuação do Estado, através do estabelecimento de
novos programas intersectoriais, coerentemente articulados numa política nacional.
Esse processo ganha reforçada sustentação legal através do reconhecimento explícito, pela Assembleia da
República, do direito humano a uma alimentação e nutrição adequadas.
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Esta lei de bases visa, pois, adequar o edifício institucional e legislativo aos novos desafios no setor da
alimentação, tornando-o mais completo e coerente, com uma maior prioridade política, coordenação e
alinhamento das diversas políticas setoriais em vigor, e criando um sistema nacional para a promoção da
segurança alimentar e nutricional.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Âmbito, definições e princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 – A alimentação e nutrição adequadas são um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade
da pessoa humana e indispensável à realização de todos os direitos humanos, devendo o Estado adotar as
políticas e ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
2 – É dever do Estado respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorizar, e avaliar a realização do
direito humano à alimentação e nutrição adequadas, assim como garantir os mecanismos para sua
exequibilidade.
3 – O direito humano à alimentação e nutrição adequadas é realizado quando cada homem, cada mulher e
cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso, em qualquer momento
e lugar, a uma alimentação e nutrição adequadas ou aos meios para as obter.
4 – A alimentação adequada refere-se a alimentos seguros, nutritivos, suficientes e culturalmente aceites
para uma vida ativa e sã.
5 – A presente lei estabelece os princípios, normas e procedimentos que garantem o reconhecimento e
exercício efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, nos termos estabelecidos
implicitamente pela Constituição da República Portuguesa e explicitamente pelas convenções internacionais
ratificadas por Portugal, e define as bases orientadoras da Política Nacional para a Segurança Alimentar e
Nutricional.
6 – A presente lei aplica-se às entidades da administração central e local, ao setor privado e ao setor
cooperativo e social, cujas atividades incidem sobre a segurança alimentar e nutricional, em especial sobre as
questões de acesso, disponibilidade, utilização e estabilidade da oferta de alimentos.
7 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional encerra o conjunto concertado de medidas e
ações do Estado, representado pelos seus órgãos de soberania, destinado a assegurar o bom estado nutricional
de toda a população, para melhorar a sua condição de saúde e qualidade de vida para garantir a segurança
alimentar e nutricional, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante uma coordenação
entre sectores públicos e atores relevantes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Alimento seguro», todo o alimento que se enquadre na definição de segurança alimentar;
b) «Direito humano à alimentação e nutrição adequadas», o direito que é realizado quando cada homem,
cada mulher e cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso a qualquer
momento a uma alimentação suficiente e nutritiva ou aos meios para obtê-la;
c) «Insegurança alimentar e nutricional», a situação em que todas as pessoas, em qualquer momento,
carecem de acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, que permitam
satisfazer as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e saudável. Pode
ter origem em situações de indisponibilidade de alimentos, poder de compra insuficiente, distribuição inadequada
ou uso inadequado de alimentos no agregado familiar. A pobreza, reduzida escolaridade, condições precárias
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de saúde e saneamento e práticas alimentares inadequados constituem as principais causas de mau estado
nutricional da população. A insegurança alimentar e nutricional pode ser crónica, sazonal ou transitória;
d) «Malnutrição», a condição fisiológica anormal causada por um consumo inadequado, desequilibrado ou
excessivo de macronutrientes e/ou micronutrientes.
e) «Segurança alimentar e nutricional», a situação que ocorre quando todas as pessoas, em qualquer
momento, têm acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, e nutritivos, que permitam satisfazer
as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e saudável. Com base
nesta definição da Organização das Nações Unidas existem quatro dimensões da segurança alimentar:
disponibilidade alimentar, acesso físico e económico a alimentos, utilização dos alimentos e estabilidade de
alimentos.
f) «Insegurança nutricional», a ausência de segurança nutricional;
g) «Sistema alimentar», conjunto das matérias, valores culturais, processos e infraestruturas relacionados
com a produção, transformação, transporte, comercialização e consumo de produtos alimentares;
h) «Soberania alimentar», é o direito dos países e povos para a definição das suas próprias políticas
agrícolas, pecuárias, de pescas e alimentares que sejam ecológica, social, económica e culturalmente
adequadas;
i) «Território local» é considerado o território da mesma NUTS III e das NUTS III adjacentes;
j) «Transição nutricional», o processo de modificações sequenciais no padrão de nutrição e consumo que
acompanha mudanças económicas, sociais e demográficas, e do perfil de saúde das populações. Integra os
processos de transição demográfica e epidemiológica;
k) «Vulnerabilidade», a condição determinada por fatores físicos, sociais, económicos e ambientais ou
processos que aumentam a suscetibilidade de um indivíduo, comunidade, bens ou sistemas ao impacto dos
perigos;
l) «Vulnerabilidade à insegurança alimentar», o conjunto de condições que aumentam a suscetibilidade de
um agregado familiar ao impacto da segurança alimentar no caso de um choque ou perigo.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos em regimes jurídicos específicos, o pleno exercício do
direito humano à alimentação e nutrição adequadas observa-se mediante os seguintes princípios:
a) Princípio da igualdade e não discriminação: o exercício do direito humano à alimentação e nutrição
adequadas compreende a não discriminação em razão de nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica,
religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais, condição socioeconómica, deficiência, idade ou
orientação sexual;
b) Princípio de equidade: promove-se a eliminação progressiva das desigualdades existentes no exercício
efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, por razão da localização geográfica, isolamento
e afastamento das comunidades ou situação de vulnerabilidade alimentar em que se encontra o indivíduo;
c) Princípio da dignidade da pessoa humana: a dignidade da pessoa humana é um valor fundamental para
a realização do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, que se expressa mediante o respeito pelas
preferências culturais e necessidades alimentares de cada indivíduo;
d) Princípio da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade: os cidadãos em situação de fragilidade
permanente, ocasional ou transitória, que os impeça do exercício ou da realização do direito humano à
alimentação e nutrição adequadas, merecem atenção prioritária nas políticas públicas de segurança alimentar
e nutricional;
e) Princípio da cooperação internacional: a dimensão global e regional da segurança alimentar e nutricional
e o reconhecimento do direito humano à alimentação e nutrição adequadas como um direito humano
fundamental requer uma cooperação efetiva entre os estados no tratamento de matérias sobre a segurança
alimentar e nutricional;
f) Princípio de proteção ambiental: visa uma efetiva salvaguarda do ambiente, face à sua relação
fundamental com a nutrição e controlo das vulnerabilidades relativas às alterações climáticas;
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g) Princípio de utilização sustentável dos recursos ambientais e produtivos: promove a conciliação entre o
desenvolvimento económico e a proteção do meio ambiente, ao serviço da qualidade de vida e compromisso
com as gerações futuras;
h) Princípio da preferência por produtos com origem no território local;
i) Princípio da prevenção: visa a adoção sistemática de procedimentos que minimizam riscos;
j) Princípio da precaução: aplica ao consumo de alimentos, à conservação da natureza e à diversidade
biológica, o princípio in dubio pro ambiente, segurança alimentar e saúde humana, enquanto se aguardam
informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos;
k) Princípio da cidadania alimentar: visa a criação de condições e mecanismos de informação, educação e
participação para que qualquer pessoa tenha controlo sobre a própria vida e sobre suas decisões no âmbito da
alimentação ao nível da qualidade, disponibilidade e acesso, de forma a desenvolver um consumo de alimentos
sustentável;
l) Princípio da participação: o exercício do direito à alimentação é determinado por cada cidadão, nos termos
das suas preferências e necessidades alimentares para seu bem-estar, devendo participar de forma direta ou
indireta na planificação, formulação, vigilância e avaliação de políticas e ações públicas de segurança alimentar
e nutricional.
Artigo 4.º
Obrigações do Estado
1 – É obrigação do Estado respeitar, proteger, promover, regular, informar, monitorizar, fiscalizar e avaliar
a realização do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, bem como garantir os mecanismos para a
sua exequibilidade e tutela.
2 – Incumbe ao Estado, em matéria de segurança alimentar e nutricional:
a) assegurar uma oferta estável de alimentos, em particular de alimentos nutritivos, a um preço justo e
acessível, tendo em conta os rendimentos mínimos da população;
b) aprovar os instrumentos estratégicos, de planeamento e gestão do setor alimentar, com a participação
organizada de todos os atores;
c) criar mecanismos para participação ativa e de direito de todos os atores nos processos de tomada de
decisão, no âmbito do setor;
d) estimular a criação de parcerias locais e regionais dos atores indispensáveis à intervenção no terreno;
e) assegurar que a produção de alimentos assente numa gestão integrada e sustentável dos recursos
naturais e produtivos;
f) garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores;
g) promover a regulamentação do setor, no âmbito da qualidade, disponibilidade e acesso aos alimentos de
forma estável;
h) definir os grupos vulneráveis em matéria alimentar e definir as medidas de proteção especial para a
garantia do direito humano a uma alimentação e nutrição adequadas;
i) organizar, promover e incentivar a informação, a educação e comunicação em matéria de segurança
alimentar e nutricional, permitindo aos cidadãos escolhas mais informadas;
j) promover e envidar esforços de investigação no domínio da segurança alimentar e da saúde dos animais
e das plantas;
k) promover e desenvolver investigação sobre a relação entre padrões alimentares e doenças crónicas;
l) promover sistemas de produção, distribuição e consumo de alimentos ambientalmente sustentáveis e
equitativos;
m) regular os serviços e atividades relacionados com a produção, comercialização, distribuição e consumo
de alimentos;
n) fiscalizar e monitorizar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível nacional;
o) assegurar uma abordagem integrada e multissetorial, incluindo a política agrícola, educativa, social,
ambiental e de saúde;
p) regular a informação sobre a rotulagem, a publicidade e a comercialização de alimentos para facilitar a
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escolha dos consumidores.
3 – Incumbe ao Estado reconhecer e declarar situações de crise ou emergência alimentar e nutricional,
podendo adotar as medidas necessárias ou adequadas, por forma a garantir a segurança alimentar e nutricional
a nível nacional, integrando, nos processos de tomada de decisão, princípios de justiça social e de respeito
pelos direitos humanos.
Artigo 5.º
Direitos dos cidadãos
1 – Diretamente ou por intermédio de representação, os cidadãos têm o direito a:
a) participar nos processos de formulação, implementação, monitorização e avaliação das políticas de
segurança alimentar e nutricional, de promoção e garantia do direito humano à alimentação e nutrição
adequadas;
b) promover e gerir projetos de segurança alimentar e nutricional, alinhados e harmonizados com esta lei de
bases e com as políticas nacionais e locais de segurança alimentar e nutricional;
c) organizar-se e articular-se com os demais atores relevantes em redes multissectoriais, favorecendo o
envolvimento e a participação de grupos mais vulneráveis, evitando situações de duplicação de esforços e
intervenções;
d) apoiar a educação alimentar e nutricional para incentivar o consumo saudável, nutritivo e seguro dos
alimentos, assim como a valorização das culturas e tradições alimentares;
e) respeitar e velar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e políticas de segurança
alimentar e nutricional.
2 – Os cidadãos têm ainda o direito:
a) a formação, informação e educação que lhes permitam opções de consumo responsáveis e sustentáveis;
b) o acesso a bens alimentares seguros e de qualidade e serviços complementares;
c) a proteção da saúde e integridade física;
d) a reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos
individuais e coletivos relacionados com a alimentação e nutrição adequadas;
e) a proteção, tutela jurídica e uma justiça célere e acessível;
Artigo 6.º
Exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas
1 – Ninguém pode ser limitado no exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em razão
da sua nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica, religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais,
condição socioeconómica, deficiência, idade ou orientação sexual.
2 – Ninguém pode ser impedido, em nenhuma circunstância, do exercício ao direito humano à alimentação
e nutrição adequadas, mesmo que esta dependa de obrigações de terceiros e de assistência de um sistema de
proteção social, familiar e/ou comunitária.
3 – Ninguém pode provocar ou colocar, de forma direta e ou indireta, outrem em situação de insegurança
alimentar por negligência, ação ou omissão.
4 – Ninguém pode discriminar direta ou indiretamente, por razão de excesso de peso, obesidade e/ou
magreza, devendo as autoridades, corrigir, eventuais situações e contextos de desigualdade.
Artigo 7.º
Grupos vulneráveis
1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem eliminar e prevenir
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todas as formas de discriminação contra grupos inseridos num contexto de vulnerabilidade, nomeadamente
idosos, desempregados, refugiados, grávidas, crianças e doentes crónicos, criando programas intersectoriais e
serviços de apoio para nivelar o acesso aos alimentos.
2 – O Estado deve definir medidas especiais, podendo ser transitórias ou definitivas, por forma a garantir o
pleno exercício de direito humano à alimentação e nutrição adequadas junto dos grupos mais vulneráveis.
Artigo 8.º
Prevenção da insegurança alimentar e nutricional
1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem criar mecanismos de
vigilância permanente, tendo presente indicadores de vulnerabilidade alimentar, de forma a prevenir situações
de fome ou malnutrição que possam prejudicar o desenvolvimento mental e físico dos indivíduos.
2 – As autoridades nacionais devem adotar medidas de prevenção e tratamento da obesidade, desnutrição
e transtornos alimentares.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Estado deve garantir um número adequado de
profissionais de saúde e de especialistas na área da alimentação nos serviços públicos e nos restantes setores
de propriedade previstos na Constituição.
4 – Todos têm o dever de auxílio em situações de insegurança alimentar e nutricional que ponham em perigo
a vida das pessoas, seja por ação pessoal ou promovendo o auxílio através de entidades competentes.
5 – O auxílio prestado em consonância com o artigo anterior deve prover o acesso a alimentos adequados
para uma vida saudável e contribuir para prevenir e/ou superar a situação que origina a situação de
vulnerabilidade.
Artigo 9.º
Educação alimentar e nutricional
1 – A educação alimentar e nutricional visa promover a adoção voluntária de práticas alimentares saudáveis
e sustentáveis, a nível nutricional, sanitário e ambiental, sem prejuízo das preferências socioculturais dos
indivíduos.
2 – A educação alimentar e nutricional deve ser parte fundamental dos programas de ensino público e
privado.
3 – As políticas de educação alimentar e nutricional devem incentivar a formação, qualificação e
especialização dos recursos humanos da administração pública e do setor privado, em matéria de alimentação
e nutrição adequadas, considerando todas as fases do ciclo de vida, etapas do sistema alimentar e as interações
no âmbito do comportamento alimentar.
Artigo 10.º
Alimentação e Saúde na população escolar
1 – Os programas de alimentação e saúde escolar, incluindo creches, contribuem para a realização do
direito à alimentação adequada, permitindo o crescimento e desenvolvimento integral, nomeadamente no
processo de aprendizagem, rendimento escolar e na educação alimentar e nutricional.
2 – A política de alimentação e saúde escolar é definida pelo Governo, como resultado de um processo
participativo e intersectorial, obedecendo a princípios e normas fixadas por quadro jurídico específico e deve
fazer parte da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
3 – Nos estabelecimentos públicos, a alimentação escolar é uma obrigação das autoridades públicas que
deve ser monitorizada pela comunidade escolar.
4 – Nos estabelecimentos escolares do setor privado ou do setor cooperativo e social, o Estado deve
assegurar o controlo rigoroso da adequação da alimentação fornecida nos refeitórios, nos termos da legislação
aplicável.
5 – A alimentação escolar deve reforçar a ligação da comunidade escolar com os produtores e os territórios
locais e ser crescentemente baseada em alimentos sazonais e sustentáveis, de preferência produzidos pela
agricultura familiar, ou fornecidos por cadeias curtas agroalimentares.
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6 – O Estado deve assegurar condições para que as cozinhas e refeitórios próprios das escolas sejam o
local preferencial de confeção das refeições escolares.
7 – O Estado deve priorizar a adequação da legislação, nomeadamente de compras públicas, por forma a
facilitar o acesso das escolas a alimentos sazonais, de produção local e produzidos de forma sustentáveis.
Artigo 11.º
Alimentação e Saúde na População Idosa
Compete ao Estado:
a) Contribuir para colmatar dificuldades sentidas na alimentação pelos idosos, devendo os ambientes em
que se integram estimular a prática de hábitos alimentares saudáveis e adequados a esta etapa do ciclo de vida,
privilegiando-se a autonomia e dignidade do ser humano.
b) Impulsionar medidas de promoção do envelhecimento ativo, nomeadamente ao nível da alimentação, que
garantam o papel participativo e inclusivo do idoso na sociedade, reforçando a sua ligação quotidiana com o
agregado familiar e a comunidade envolvente.
c) Proporcionar a criação dos meios necessários à execução das orientações emanadas pelos programas
de alimentação e saúde na população idosa, prevenindo situações de fome e malnutrição e garantindo o acesso
a alimentos seguros, saudáveis e sustentáveis.
d) Assegurar a monitorização da alimentação na população idosa, delegando esta função à entidade local
competente, em articulação com o nutricionista.
CAPÍTULO II
Políticas e sistema nacional de segurança alimentar e nutricional
Artigo 12.º
Política nacional de segurança alimentar e nutricional
1 – Para constituir a base de uma política nacional de segurança alimentar e nutricional, integrada,
interministerial e intersectorial, as políticas em vigor devem ser progressivamente revistas, identificando-se
também lacunas e omissões, a fim de garantir o alinhamento com esta lei de bases.
2 – A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve estabelecer um Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN).
3 – A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve promover a investigação, a experimentação
e a inovação no domínio dos alimentos, tendo em vista, nomeadamente, a procura de novas fontes, métodos e
tecnologias para melhorar a relação entre meio ambiente e a nutrição, o aproveitamento, o desenvolvimento e
a utilização dos recursos alimentares, evitando o desperdício de alimentos a montante e a jusante dos
processos, e reduzindo consumos insustentáveis e inadequados.
4 – A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve constituir e reforçar um sistema de
informação para avaliação regular da situação alimentar e nutricional, tendo em vista a ação dos órgãos públicos
e privados com responsabilidade na matéria.
5 – São instrumentos da política de segurança alimentar e nutricional:
a) o regime jurídico e legal em vigor;
b) o plano de ação anual nacional para segurança alimentar e nutricional;
c) o Orçamento do Estado.
Artigo 14.º
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
1 – O SINSAN é composto pela Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional e pelo
Conselho Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP).
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2 – A Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional reúne todas as instituições
governamentais, não-governamentais e privadas, a partir de critérios estabelecidos pelo CONSANP, e é
responsável pela discussão e indicação ao CONSANP de prioridades para a política nacional de segurança
alimentar e nutricional.
3 – O CONSANP, criado ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018, de 26 de julho, é
uma plataforma interministerial com participação social, que deve possuir as seguintes atribuições:
a) Convocação da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não
superior a 3 (três) anos, bem como definir os parâmetros para sua composição, organização e funcionamento,
por meio de regulamento próprio;
b) Discussão das recomendações da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional;
c) Revisão e formulação das políticas que constituem a base de uma política nacional de segurança
alimentar e nutricional;
d) Acompanhamento da implementação da política nacional de segurança alimentar e nutricional,
fomentando a transparência da ação pública;
e) Orientação para a elaboração da política nacional de segurança alimentar e nutricional, em articulação
com políticas setoriais cujas matérias se revelem conexas;
f) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de
medidas que visem a segurança alimentar e nutricional;
g) Propor ao Governo, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, as diretrizes e prioridades para uma estratégia nacional para a segurança alimentar e nutricional e
respetivo plano de ação;
h) Avaliar e monitorizar a implementação da estratégia nacional de segurança alimentar e nutricional,
elaborando os respetivos relatórios de avaliação;
i) Promover a adoção e a divulgação de boas práticas em matéria de segurança alimentar e nutricional em
Portugal, designadamente ao nível municipal;
j) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no contexto
internacional em matéria de direito humano à alimentação e nutrição adequadas;
k) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa e no Comité Mundial de Segurança Alimentar e Nutricional das Nações Unidas.
4 – O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN) estabelece um quadro institucional
multiatores, interministerial e intersectorial, capaz de abordar o caráter multidimensional dos desafios
contemporâneos colocados à segurança alimentar e nutricional.
5 – O SINSAN deve contribuir para:
a) a melhoria das condições de acesso a alimentos nutritivos, através da produção agropecuária, piscícola
e florestais sustentáveis;
b) a melhoria geral da prestação de serviços básicos, como o abastecimento de água para consumo humano
e para agricultura, saúde, saneamento e habitação, em especial, para os grupos mais vulneráveis;
c) o reforço e requalificação das medidas de proteção e inclusão social que visam o apoio alimentar aos
grupos vulneráveis, tendo em conta o previsto na presente lei;
d) a promoção da conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, assente
na complementaridade de diversos modelos de produção e de consumo;
e) a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;
f) o estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem as preferências alimentares
da população;
g) o acesso à informação e promoção do conhecimento em matéria da segurança alimentar e nutricional e
direito humano à alimentação e nutrição adequadas.
6 – O SINSAN tem como base:
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a) a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-
governamentais;
b) a descentralização das ações e a articulação, em regime de colaboração, entre os diferentes níveis de
governo;
c) a monitorização da situação alimentar e nutricional;
d) o estímulo ao desenvolvimento da investigação e capacitação de recursos humanos.
7 – O SINSAN rege-se pelos seguintes princípios:
a) a universalidade e equidade no acesso à alimentação e nutrição adequadas, sem qualquer espécie de
discriminação;
b) a preservação da autonomia e respeito pela dignidade das pessoas;
c) a participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitorização e controlo das políticas
de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo;
d) a transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua
concessão;
e) os alimentos adquiridos pelo Estado e outras entidades públicas devem, preferencialmente e de forma
progressiva, ser adquiridos aos produtores familiares locais em função do modo de produção sustentável
utilizado e/ou contribuição para a mitigação das externalidades ambientais e nutricionais negativas, associadas
à produção alimentar intensiva.
8 – O Estado deverá promover os ajustes necessários à regulamentação em vigor sobre o CONSANP para
cumprimento das funções previstas na presente lei de bases, nomeadamente para acolhimento das orientações
decorrentes da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO III
Administração e organização da segurança alimentar e nutricional
Artigo 15.º
Administração da segurança alimentar e nutricional
Intervêm na administração da segurança alimentar e nutricional:
a) o Governo, a quem é atribuída responsabilidade global sobre a política nacional de segurança alimentar
e nutricional;
b) os órgãos consultivos e de articulação nacional, em especial o CONSANP;
c) as entidades de regulação do setor da segurança alimentar e nutricional;
d) as entidades reguladoras das profissões da área da saúde;
e) as ordens profissionais representativas de profissões que desempenham funções nas áreas da saúde e
segurança alimentar, designadamente a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Médicos
Veterinários, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Nutricionistas;
f) os departamentos governamentais com competências específicas e complementares em matéria de
segurança alimentar e nutricional;
g) os municípios ou as freguesias, por delegação daqueles.
Artigo 16.º
Organização da administração
1 – O Governo intervém na administração da segurança alimentar e nutricional através do Conselho de
Ministros dos setores da Agricultura, Saúde, Ambiente, Comércio, Educação, Economia, Emprego e Proteção
Social, Assuntos Parlamentares, Justiça, Cultura, Obras Públicas e Infraestruturas, Ordenamento do Território
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e Habitação, agindo, individual ou conjuntamente, nos termos da Constituição e da legislação aplicável.
2 – Incumbe ao Governo estabelecer a organização concreta da administração responsável pela segurança
alimentar e nutricional, pelo apoio à organização da Conferência, ao funcionamento do CONSANP e à
monitorização da aplicação das suas resoluções ao nível legislativo e orçamental.
3 – Incumbe também ao Governo:
a) definir as prioridades detalhadas em matéria da segurança alimentar e nutricional, para dar resposta às
propostas do CONSANP;
b) coordenar, de forma integrada e com todos os atores, a execução da política nacional de segurança
alimentar e nutricional;
c) dotar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com recursos financeiros e humanos e
priorizar a implementação das políticas em matéria de segurança alimentar e nutricional;
d) propor à Assembleia da República dispositivos legais especiais e normativos com vista a favorecer o
exercício efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas;
e) coordenar o uso eficiente e eficaz dos recursos nacionais de segurança alimentar e nutricional;
f) fomentar a articulação das políticas públicas, económicas e sociais, visando a promoção e garantia da
segurança alimentar e nutricional;
g) promover a difusão de informação e educação alimentar e nutricional da população, visando a melhoria
dos hábitos alimentares e consumos sustentáveis;
h) colaborar e articular com todos os serviços e organismos nacionais e internacionais em matéria de
segurança alimentar e nutricional, com vista à melhoria continua na materialização do direito humano à
alimentação e nutrição adequadas;
i) monitorizar e avaliar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO IV
Descentralização da segurança alimentar e nutricional
Artigo 17.º
Atribuições e competências da administração local
1 – Incumbe aos municípios, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de segurança
alimentar e nutricional:
a) implementar políticas locais de segurança alimentar e nutricional e de promoção e garantia do direito
humano à alimentação e nutrição adequadas, designadamente por uma melhor informação aos consumidores;
b) definir os grupos vulneráveis em matéria alimentar e articular as medidas de proteção especial
necessárias no seu âmbito de jurisdição;
c) criar mecanismos para que os outros atores relevantes representados no CONSANP possam participar,
efetivamente, nos processos de tomada de decisão para melhoria da segurança alimentar e nutricional a nível
local;
d) promover a cooperação e colaboração com o Governo para a implementação das políticas nesta matéria,
incluindo a participação organizada no CONSANP;
e) destinar meios financeiros para a promoção e garantia do Direito Humano à Alimentação e Nutrição
Adequadas.
2 – Poderão os municípios delegar em freguesias inseridas nos seus territórios algumas ou a totalidade das
competências mencionadas no n.º 1 deste artigo, de acordo com protocolos aprovados pelas respetivas
assembleias municipais e de freguesia e mediante propostas aí apresentadas pelos respetivos executivos.
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CAPÍTULO V
Financiamento e fiscalização
Artigo 18.º
Orçamento do Estado
O Estado assegura, todos os anos, dotação orçamental suficiente para implementação da política nacional
de segurança alimentar e nutricional e para o funcionamento do SINSAN, nomeadamente a preparação e
realização da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Artigo 19.º
Fiscalização
1 – O Estado, através de entidades e/ou pessoas coletivas de natureza independente, fiscaliza, mediante
auditorias periódicas, a atuação e as decisões dos atores, no âmbito da segurança alimentar e nutricional.
2 – A entidade e/ou pessoas coletivas responsáveis pela fiscalização devem elaborar planos de auditoria,
inspeção e fiscalização, nos quais devem ser previstos o seu âmbito, procedimentos e a coordenação entre os
vários organismos.
3 – Os indivíduos e/ou entidades sujeitos a medidas de fiscalização devem informar, imediatamente, as
autoridades competentes, de quaisquer perigos e factos que constituam uma ameaça à segurança alimentar e
nutricional e/ou causa de perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas e bens, no âmbito
alimentar e nutricional.
4 – De dois em dois anos, o Governo apresentará à Assembleia da República um relatório de avaliação da
segurança alimentar e nutricional, incluindo a evolução registada e um balanço da aplicação das decisões
tomadas, neste âmbito.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação dos
diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 6 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
———
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PROJETO DE LEI N.º 1248/XIII/4.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2011, DE 20 DE MAIO
A importância da definição, de forma objetiva, transparente e duradoura, das normas que devem regular as
carreiras dos funcionários parlamentares e as particulares condições a que está sujeito o trabalho destes
funcionários foram, desde logo, distinguidas na Constituição da República Portuguesa, a qual, no seu artigo
181.º, determina que os trabalhos da Assembleia e os das comissões são coadjuvados por um corpo
permanente de funcionários.
Para consagração deste normativo constitucional e no cumprimento das normas posteriores previstas na Lei
de Organização e Funcionamento da Assembleia da República, na sua versão originária e na versão decorrente
da alteração produzida em 1993, foi aprovado o Estatuto dos Funcionários Parlamentares.
Decorridos vários anos desde a entrada em vigor deste Estatuto, tem sido garantida a sua boa e ajustada
aplicabilidade, respeitando-se os princípios nele consagrados e cumprindo-se os preceitos dele decorrentes.
A aplicação do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, conjugada com as normas
relativas à carreira de assistente operacional parlamentar acabou, no entanto, por revelar uma injusta
estagnação da respetiva carreira relativamente àqueles que há muitos anos nela se encontram integrados, por
impossibilidade de progressão, bem como revelou uma inadequação do regime relativo ao encarregado
parlamentar e o Anexo II da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.
Torna-se assim necessário corrigir esta situação e tornando-a mais justa, dentro das contenções orçamentais
exigíveis.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que aprova o Estatuto dos
Funcionários Parlamentares.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio
1 – São alterados os artigos 21.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 21.º
[…]
1 – A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar, de
técnico de apoio parlamentar e de assistente operacional parlamentar no mapa de pessoal a aprovar com o
Orçamento da Assembleia da República depende de proposta fundamentada do secretário-geral,
designadamente quanto ao seu impacte financeiro.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 26.º
[…]
1 – A carreira de assistente operacional parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assistente
operacional parlamentar e a de assistente operacional parlamentar principal.
2 – À categoria de assistente operacional parlamentar correspondem oito posições remuneratórias e à de
assistente operacional parlamentar principal três posições.
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Artigo 27.º
Encarregado Operacional Parlamentar
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O encarregado operacional parlamentar, para além das funções incluídas no conteúdo funcional da sua
categoria de origem, tem ainda as seguintes funções:
a) Coordenação de outros assistentes operacionais parlamentares ou de tarefas realizadas na sua área de
atividade por cujo resultado é responsável;
b) Realização de tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar, no âmbito da
sua área de atividade, nos serviços onde se encontram colocados;
c) Desenvolvimento de métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios físicos e humanos;
d) Colaboração na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respetivas
competências de apoio à atividade parlamentar.
3 – O encarregado operacional parlamentar é remunerado pela terceira posição da categoria de assistente
operacional parlamentar principal.
4 – Finda a comissão de serviço como encarregado operacional parlamentar, o funcionário parlamentar é
reposicionado na categoria de origem, relevando para o efeito as avaliações de desempenho obtidas no
exercício naquelas funções.»
2 – São ainda alterados os anexos I e II da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que passam a ter a seguinte
redação:
«ANEXO I
Carreira Categoria Conteúdo funcional Grau de
complexidade funcional
N.º de posições remuneratórias
…………… …………. …………………. …………… ……………
…………… ………… …………………. …………… ……………
…………… ………… …………………. …………… ……………
…………… ………… …………………. ……………. ……………
Assistente Operacional Parlamentar
………… …………………. ……………… ……………
Assistente Operacional Parlamentar
Assistente Operacional Parlamentar Principal
Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, com grau mais elevado de complexidade dos AOP, enquadradas em diretivas definidas, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços da Assembleia da República. Inclui integralmente o conteúdo funcional da categoria de base (AOP).
……………….. …………….
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ANEXO II
Carreira de assessor parlamentar
.........................................................................................................................................................................
Carreira de técnico de apoio parlamentar
.........................................................................................................................................................................
Carreira de assistente operacional parlamentar
.........................................................................................................................................................................
Assistente operacional parlamentar principal
……. …….. ……. …….. ……. ……. ……. …….
Assistente operacional parlamentar …. ….. …. …. …. …. …. ….
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio
É aditado o artigo 26.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Assistente operacional parlamentar principal
1 – O acesso à categoria de assistente operacional parlamentar principal efetiva-se através de procedimento
concursal.
2 – Podem candidatar-se à categoria de assistente operacional parlamentar principal os assistentes
operacionais parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória que tenham, nos 10 anos
anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
As comissões de serviço em curso dos encarregados operacionais parlamentares mantêm-se até ao seu
termo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor
da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de S. Bento, em 17 de julho de 2019.
Autores: Pedro Pinto (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Maria Manuel Rola (BE) — João Rebelo (CDS-PP)
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— Bruno Dias (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1619/XIII/3.ª
(REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO RIGOROSO SOBRE A REALIDADE DO TRABALHO INFANTIL EM
PORTUGAL, COM VISTA À SUA TOTAL ERRADICAÇÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1620/XIII/3.ª
[IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE REFORÇO DA CAPACIDADE DE INTERVENÇÃO DAS
COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ)]
Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – O Grupo Parlamentar (GP) do PEV tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º
1619/XIII/3.ª (PEV) – «Realização de um estudo rigoroso sobre a realidade do trabalho infantil em Portugal, com
vista à sua total erradicação» e o Projeto de Resolução n.º 1620/XIII/3.ª (PEV) – «Implementação de medidas
de reforço da capacidade de intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)», que deram
entrada na Assembleia da República a 16 de maio de 2019 e baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança
Social (CTSS) a 18 de maio de 2019.
2 – As iniciativas foram apresentadas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3 – Os Projetos de Resolução aqui em causa contêm uma exposição de motivos, assim como uma
designação que traduz genericamente os respetivos objetos.
4 – Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por nenhum Grupo Parlamentar que a
respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar na reunião da CTSS de 17 de julho
de 2019, nos seguintes termos:
O Sr. Deputado José Luís Ferreira (BE) começou por identificar o âmbito de ambas as iniciativas,
constatando a propósito do Projeto de Resolução n.º 1619/XIII/3.ª (PEV) que, sendo verdade que Portugal
registara nas últimas décadas uma evolução notável no combate ao trabalho infantil, a verdade é que esse
flagelo não desaparecera por completo, subsistindo infelizmente situações de crianças a trabalhar que importava
conhecer, caracterizar e analisar para intervir de forma adequada. Deste modo, apesar de a situação não ser
comparável com a de outros países, a identificação e resolução apresentava-se como imperativa, sendo
imprescindível a realização de um novo estudo, já que hoje faltavam elementos de diagnóstico e de
acompanhamento, não se podendo partir do princípio abstrato que o problema estava resolvido de forma
irreversível. Desta forma, o GP do PEV considerava que a realização de um estudo permitiria uma intervenção
estruturada e planificada da garantia dos direitos das crianças, ao mesmo tempo que se poderia caminhar no
sentido apontado pela Constituição, em especial no seu artigo 69.º. Assim sendo, o GP do PEV propunha a
realização de um estudo rigoroso sobre a realidade e as dimensões do trabalho infantil em Portugal, no sentido
de quantificar e qualificar este problema, para um devido acompanhamento da sua evolução com vista à sua
total erradicação; o aprofundamento das medidas de combate e de prevenção do trabalho infantil, não ignorando
as suas diversas e novas formas na sociedade atual; e a adoção das medidas necessárias ao devido
funcionamento das entidades e serviços com competências e intervenção em matéria de combate ao trabalho
infantil, nomeadamente no que diz respeito a meios humanos e materiais.
Já no que diz respeito ao Projeto de Resolução n.º 1620/XIII/3.ª (PEV), visava-se dar resposta aos muitos
problemas com que as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) se confrontavam, em especial a
falta de técnicos afetos a essas comissões, por forma a garantir a sua capacidade de intervenção, e o efetivo
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cumprimento das suas atribuições. Por outro lado, era também urgente dar resposta ao problema de falta de
estruturas de acolhimento temporário e de emergência, permitindo dar uma resposta mais célere e eficaz às
crianças e jovens em risco, assim como se propunha o desenvolvimento os procedimentos necessários, em
articulação com as CPCJ, com vista a colmatar a falta de respostas sociais e garantir condições efetivas para o
trabalho presencial e integrado com as famílias das crianças e jovens, e ainda que o Governo garantisse a
qualidade, a adequação, a segurança e a igualdade de tratamento a todas as crianças acompanhadas por estas
mesmas Comissões.
Foi então concedida a palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP), que anunciou que o seu Grupo
Parlamentar acompanhava as iniciativas aqui apresentadas, dando conta que tinham reunido recentemente com
a Confederação Nacional de Ação sobre o Trabalho Infantil (CNASTI),que havia transmitido um conjunto
alargado de preocupações sobre a realidade do trabalho infantil em Portugal, e que apesar dos avanços
significativos que deveriam ser valorizados, a verdade é que subsistiam realidades residuais com as quais não
se podia compactuar, que não se podiam dissociar das situações de pobreza vividas pelas famílias, e que
justificavam um estudo sobre esta matéria.
Já no que dizia respeito ao Projeto de Resolução n.º 1620/XIII/3.ª (PEV), recordou que o PCP interviera
várias vezes no sentido do reforço das CPCJ, com vista ao bom exercício das suas funções, e à garantia dos
meios humanos e materiais necessários, por exemplo as deslocações dos técnicos aos locais para fazerem o
devido acompanhamento das famílias. Concluiu reiterando que as iniciativas ora em discussão mereciam a
concordância do GP do PCP.
De seguida, usou da palavra a Sr.ª Deputada Carla Tavares (PS), que a propósito do Projeto de
Resolução n.º 1619/XIII/3.ª (PEV) mencionou que os planos de atividade inspetiva da Autoridade para as
Condições do Trabalho (ACT) incluíam sempre um programa destinado a focar a sua atuação na prevenção e
controlo da discriminação e das condições de trabalho e emprego de grupos vulneráveis de trabalhadores, no
qual se inseria necessariamente o trabalho de menores, consistindo essa intervenção em ações inspetivas de
verificação nos locais de trabalho da idade mínima dos trabalhadores menores, na transferência da
responsabilidade civil por acidentes e de trabalho e na vigilância da saúde. Posto isto, registou que em 2015 se
tinham apurado quatro situações, em 2016 não se havia detetado nenhuma, e em 2017 tinham sido
contabilizados dois casos de trabalho infantil, na sequência das mencionadas ações inspetivas levadas a cabo
pela ACT. Este era assim um fenómeno que em Portugal se encontrava praticamente erradicado, e que as
eventuais situações existentes seriam pontuais, residuais, devendo porém manter-se um esforço continuado,
cooperativo e comum de regulação da vida económica e social associada ao trabalho de menores, tendo em
vista também a salvaguarda da infância. Todavia, referiu que este trabalho estava a ser feito e acompanhado,
pelo que esta recomendação era de certa forma inoportuna e redundante, porque se traduzia numa ação que já
estava a ser levada a cabo pelo Governo, razão pela qual o GP do PS votaria contra esta iniciativa.
Já quanto ao Projeto de Resolução n.º 1620/XIII/3.ª (PEV), indicou que o reforço da capacidade das CPCJ
foi assumido pelo Governo como uma matéria absolutamente central, importando relembrar que no seguimento
do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, o anterior Governo deixara por instalar a Comissão e o Conselho
Nacional, da mesma forma que não avaliou as CPCJ locais com maior volume processual global referenciadas
como tendo falta de elementos técnicos para assegurar todas as tarefas que lhes competiam, nomeadamente
na vertente das comissões restritas. Acrescia ainda que este Governo se havia deparado com CPCJ em que
cada técnico tinha a seu cargo, em média, entre 120 e 130 processos. Na sequência do Relatório de avaliação
da atividade das CPCJ, referente a 2015, assinalou que tinha havido a preocupação desde o início de reforçar
os elementos das comissões, com a diminuição do número de processos por técnicos, atingindo uma realidade
de cerca de metade dos anteriormente identificados (os mencionados 120 a 130 processos). Por outro lado,
aludiu a que tendo a consciência de que os municípios eram parceiros indispensáveis para o funcionamento das
comissões locais, foram também reforçadas as verbas transferidas, com vista ao apoio e ao financiamento das
CPCJ em montante estimado de 6,6 milhões de euros para o ano de 2016, constituindo este o maior apoio dado
desde 2005. Deste modo, constatou que era inegável o esforço levado a cabo por este Governo no reforço da
capacidade de intervenção das CPCJ, sendo certo que nesta área nunca tudo estará totalmente feito ou
alcançado. As respostas mais eficazes a prestar teriam que passar forçosamente pelo estudo aprofundado e
constante das realidades existentes em cada território. Conscientes que o modelo de composição das CPCJ
pressupunha o envolvimento de toda a comunidade, em prol da promoção dos direitos e da proteção das
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crianças, considerou que importava reafirmar os compromissos locais, que permitissem reencontrar soluções
diversificadas. Por outro lado, recordou o enorme esforço do Governo desde 2015 para reforço das CPCJ,
especificando as medidas adotadas e destacando a celebração de 35 (trinta e cinco) protocolos de cooperação
com municípios e entidades com competência em matéria de infância e juventude. Desta forma, esta política
era essencial para o cumprimento dos poderes-deveres da Comissão Nacional, tendo havido igualmente no
âmbito da sua equipa técnica operativa um reforço de pessoas e constituição de equipas. Desta forma,
reiterando o trabalho desenvolvido pelo atual Governo, considerou que esta iniciativa era igualmente inoportuno
e redundante, anunciando o voto contra do seu Grupo Parlamentar.
Seguiu-se a intervenção da Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE), que afirmou que o seu Grupo Parlamentar
acompanhava as iniciativas em debate, sinalizando que ambas tratavam de matérias de grande relevo do ponto
de vista humano, e realçando as denúncias apresentadas a respeito do trabalho infantil por várias entidades,
entre as quais a CNASTI, o que levava a crer que independentemente dos números apurados pela ACT, o
problema ainda estava por resolver na totalidade, até porque os meios de verificação não chegavam a todos os
casos existentes, o que fundamentava a importância da existência de um reforço do mapeamento desta
realidade.
Já no que concerne ao Projeto de Resolução n.º 1620/XIII/3.ª (PEV), considerou que era da maior urgência
o reforço de meios, nomeadamente técnicos, das CPCJ, com as respetivas medidas de implementação, com
vista a dar resposta a todas as situações, em especial aos casos mais urgente.
Assim sendo, concluiu que ambos os projetos de resolução mantinham a sua atualidade e interesse, donde
mereceriam o voto favorável do GP do BE.
Por sua vez, a Sr.ª Deputada Susana Lamas (PSD) deu conta que estes temas eram preocupações do
PSD, apesar de a forma como os projetos tinham sido apresentados poder induzir em erro, em especial quanto
às cifras do trabalho infantil, já que as situações existentes, apesar de preocupantes, eram residuais, e realçando
o papel da ACT no tratamento desta realidade. Por outro lado, era importante que os meios existentes
funcionassem. A ideia era assim bondosa, mau grado a existência de alguns aspetos nos quais não se reviam.
Finalizou sublinhando que, enquanto existisse nem que fosse só um caso, o trabalho infantil seria sempre uma
preocupação.
Tomou então da palavra o Sr. Deputado Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), que principiou por saudar
o Senhor Deputado José Luis Ferreira (PEV) e o GP do PEV pela apresentação destas duas iniciativas, não
sem contudo estranhar o momento em que estas eram debatidas, no final da Legislatura, e depois de já terem
tido oportunidade de discutir em Comissão os relatórios das CPCJ e das políticas para as crianças, sem que se
visse a manifestação de preocupações que acompanhassem esses relatórios. Nesse sentido, considerou que
estas iniciativas não acrescentavam muito, com recomendações vagas face à realidade, nem tão pouco aos
debates realizados em Comissão, alegando outrossim que faltava aplicar as medidas já aprovadas para as
CPCJ e para a proteção das crianças.
O trabalho infantil, que felizmente tinha vindo a diminuir, era também uma realidade acompanhada pela
CTSS, e que justificava um acompanhamento, apesar de não acreditar que a recomendação fosse um grande
acrescento neste âmbito. Ainda assim, declarou que o GP do CDS-PP não inviabilizaria a aprovação da iniciativa
Tomando de novo da palavra, o Sr. Deputado José Luis Ferreira (PEV) assinalou que tinham
reconhecido e valorizado os avanços das últimas décadas no combate ao trabalho infantil, corroborando porém
que bastava a existência de um caso desta natureza para demonstrar a gravidade do problema. Ainda que
residual, o problema existia, lembrando que o Relatório anual de avaliação das CPCJ de 2018 contabilizava 16
(dezasseis) situações de trabalho infantil nesse ano, e 52 (cinquenta e duas) em 2017, acrescentando que isto
era o que se conseguia identificar, não se tendo a perceção do que não se conseguia identificar através da ACT
ou de outros instrumentos. Destarte, considerou que o GP do PS afirmava a erradicação do problema sem a
sustentação de um estudo, que a seu ver permitiria esclarecer se esse entendimento se confirmava ou não na
prática.
A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente
informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.
5 – Realizada a discussão dos Projetos de Resolução n.º 1619/XIII/3.ª (PEV) e 1620/XIII/3.ª (PEV), remete-
se esta informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos
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do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão
(Feliciano Barreiras Duarte)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1904/XIII/4.ª
(RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS E DE SENSIBILIZAÇÃO RELACIONADAS
COM A REANIMAÇÃO CARDÍACA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1951/XIII/4.ª
(PLANO DE CAPACITAÇÃO EM RESSUSCITAÇÃO CARDIOPULMONAR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1955/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTRODUZA NO ENSINO SECUNDÁRIO UMA FORMAÇÃO, DE
FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA, EM SUPORTE BÁSICO DE VIDA – DESFIBRILHAÇÃO AUTOMÁTICA
EXTERNA «SBV – DAE»)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2163/XIII/4.ª
(PROMOÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA)
Texto final da Comissão de Saúde
Na reunião da Comissão de Saúde realizada a 17 de julho de 2019, foi aprovado por unanimidade, um texto
único, substituindo as quatro iniciativas que haviam baixado à Comissão na especialidade, a 5 de julho de 2019,
registando-se a presença de todos os Grupos Parlamentares, com exceção do PEV, que havia dado previamente
o seu acordo, com a seguinte redação:
Título: Recomenda ao Governo a adoção de medidas de capacitação da população escolar e geral
em reanimação cardiopulmonar
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa recomendar ao Governo que:
1 – Promova campanhas de sensibilização e informação dirigida à população, aumentando a literacia,
incentivando a participação em cursos de suporte básico de vida;
2 – Através do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, promova o ensino de suporte básico de
vida e de desfibrilhação automática externa (SBV-DAE) nas escolas, junto dos alunos, em particular do 3.º ciclo
do ensino básico e do secundário;
3 – Envolva o Instituto Nacional de Emergência Médica na definição do modelo e da estrutura do plano a
desenvolver, no respeito pelo currículo oficial em vigor para o treino de Suporte Básico de Vida;
4 – O modelo de formação em SBV-DAE descrito no número anterior deve:
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a) Compreender 50% do tempo de prática, com um manequim e simulador de DAE;
b) Ser ministrada por professores com formação certificada em SBV-DAE.
5 – Realize o levantamento das necessidades e do modo de articulação de meios humanos e de meios
materiais, nomeadamente manequins, assegurando a sua existência atempada e adequada nos
estabelecimentos de ensino;
6 – Fomente a formação específica obrigatória em SBV-DAE para determinadas profissões, nomeadamente
profissionais de saúde, bombeiros, treinadores, personal trainers e pessoal que trabalhe em ginásios, vigilantes
e polícias, entre outros profissionais que se considere relevante.
Assembleia da República, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão de Saúde, José de Matos Rosa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2190/XIII/4.ª
(ALARGAMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DA TERAPÊUTICA COM SISTEMA DE
PERFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA A INDIVÍDUOS MAIORES DE 18 ANOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2211/XIII/4.ª
[RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALARGUE A COMPARTICIPAÇÃO DO SISTEMA DE PERFUSÃO
CONTÍNUA DE INSULINA (SPCI) PARA CONTROLO DA DIABETES MELLITUS PARA OS MAIORES DE
18 ANOS]
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 2190/XIII/4.ª e o Grupo Parlamentar do Partido Comunista (PCP) apresentou o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 2211/XIII/4.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – O PJR n.º 2190/XIII/4.ª, do BE, deu entrada na Assembleia da República a 6 de junho de 2019, tendo
sido admitido e baixado à Comissão de Saúde a 12 de junho; o PJR n.º 2211/XIII/4.ª, do PCP, deu entrada a 19
de junho de 2019, foi admitido e baixou à Comissão de Saúde a 25 de junho.
3 – A discussão ocorreu nos seguintes termos:
O Deputado Moisés Ferreira apresentou o PJR n.º 2190/XIII/4.ª, referindo que este se segue a outros projetos
relativos à mesma matéria e explicando as características da diabetes, doença crónica muitas vezes
diagnosticada em idades precoces, que causa muitos problemas de saúde e cujo controlo obriga a várias
picadas para medição e também a injeções diárias de insulina. Os dispositivos de perfusão subcutânea contínua
de insulina (SPCI) promovem uma melhoria considerável da qualidade de vida dos diabéticos, permitindo um
maior controlo e mais segurança na gestão da doença, e estão hoje disponíveis nas condições fixadas no
Despacho n.º 13277/2016, publicado a 7 de novembro, que prevê que até final de 2019 sejam abrangidos
utentes até aos 18 anos. O BE vem agora recomendar que se alargue a atribuição gratuita destes dispositivos
a indivíduos com mais de 18 anos, que tenham indicação médica para tal.
A Deputada Carla Cruz apresentou o PJR n.º 2211/XIII/4.ª, salientando que este PJR vem na senda do
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trabalho realizado pelo PCP nesta área. Referiu alguns dados sobre a diabetes, que tem uma elevada
prevalência na população portuguesa, com complicações crónicas associadas. Atualmente é assegurada a total
comparticipação das bombas de insulina para jovens até aos 18 anos, que são a resposta de saúde adequada
a este problema, recomendando o PCP ao Governo que se avalie o alargamento da comparticipação aos
maiores de 18 anos, que reúnam os critérios clínicos indispensáveis ao uso deste mecanismo de administração,
e que se reforce a verba para comparticipação do SPCI, para que se possa efetivamente proceder a este
alargamento.
O Deputado José António Silva disse que os dois projetos de resolução se complementam e têm por objetivo
alargar a utilização do SPCI a todos, uma vez que atualmente é só até aos 18 anos. Entende que é uma questão
que merece ser considerada, pois existem muitos diabéticos idosos para quem as injeções são problemáticas,
razões pelas quais apoia os PJR.
O Deputado João Marques referiu que o acesso ao tratamento com SPCI consta do Programa Nacional da
Diabetes desde 2017 e tem vindo a ser alargado progressivamente, havendo um entendimento, por parte da
DGS, de que deve ser alargado até aos 21 anos. Os PJR são positivos, mas carecem de ponderação técnica
pela DGS, por isso o PS manifesta alguma reserva e está ainda a ponderar a situação.
A Deputada Isabel Galriça Neto entende que hoje ninguém tem dúvidas sobre a mais-valia do SPCI para os
jovens, lamentando que, na prática, se coloquem algumas dificuldades no acesso ao difusor. O CDS-PP
acompanha assim os projetos de resolução com vista a este alargamento.
A Deputada Carla Cruz chamou a atenção para a contradição na posição do PS, que diz que a DGS defende
o alargamento até aos 21 anos, por isso reconhece as vantagens na utilização do SPCI, mas depois considera
que um maior alargamento carece de fundamento técnico. Salientou que o PCP, no seu PJR, propõe o
alargamento desde que estejam reunidos os critérios clínicos, sendo sempre os médicos a decidir.
O Deputado Moisés Ferreira acrescentou que o balanço que é feito da utilização do SPCI até aos 18 anos é
positivo porque reduz os problemas associados. No seu entendimento a questão não é técnica, é antes a de
saber se há vontade política para fazer este alargamento.
4 – Os Projetos de Resolução n.os 2190/XIII/4.ª, do BE, e 2211/XIII/4.ª, do PCP,foram objeto de discussão
na Comissão de Saúde na reunião de 26 de junho de 2019, e a informação relativa à sua discussão será remetida
ao Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento
da Assembleia da República.
Assembleia da República, 26 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2227/XIII/4.ª
(PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO NA ÁREA DO SUPORTE DE VIDA E REANIMAÇÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2252/XIII/4.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O ENSINO DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA NAS ESCOLAS)
Informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República e texto final da Comissão de Saúde
Informação
1 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 2227/XIII/4.ª e o Partido Social Democrata (PSD) apresentou o Projeto de Resolução (PJR) n.º
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2252/XIII/4.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
2 – O PJR n.º 2227/XIII/4.ª, do PS, deu entrada na Assembleia da República, foi admitido e baixou à
Comissão de Saúde a 25 de junho de 2019; o PJR n.º 2252/XIII/4.ª deu entrada na Assembleia da República a
1 de julho de 2019, foi admitido e distribuído à Comissão de Educação e Ciência a 2 de julho e redistribuído à
Comissão de Saúde a 8 de julho.
3 – A discussão dos PJR n.os 2227/XIII/4.ª, do PS, e 2252/XIII/4.ª, do PSD, ocorreu conjuntamente, dado
versarem matéria relacionada, nos seguintes termos:
O Deputado António Sales apresentou o PJR n.º 2227/XIII/4.ª, referindo que as doenças cardiovasculares
são a principal causa de morte na Europa, antes dos 75 anos, e assim acontece também em Portugal,
desconhecendo grande parte da população como prestar os primeiros socorros e utilizar o Desfibrilhador
Automático Externo (DAE), o que é determinante no socorro às vítimas. Assim, o PS recomenda ao Governo
que introduza no ensino secundário um módulo teórico e prático de suporte básico de vida (SBV), de frequência
obrigatória, que providencie no sentido de que esta formação seja dada por profissionais certificados e que se
promovam campanhas de sensibilização, informação e divulgação em locais públicos de prevenção e combate
à morte súbita cardíaca, reforçando-se assim as medidas que já estão em curso.
O Deputado Cristóvão Simão Ribeiro apresentou o PJR n.º 2252/XIII/4.ª, dizendo que já foram aprovados
outros Projetos de Resolução sobre esta matéria, pela qual o PSD se tem batido. O suporte básico de vida (SBV)
integra um conjunto de medidas, manobras e procedimentos técnicos que, de acordo com estatísticas
internacionais, são fundamentais para minimizar a perda de vidas humanas. Em Portugal a taxa de sobrevivência
da morte súbita cardíaca é muito baixa, sendo importante apostar no empowerment e literacia em saúde dos
cidadãos, desde a idade jovem. Assim, o PSD recomenda ao Governo que incorpore o ensino de SBV no
currículo escolar dos alunos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do secundário, em anos alternados, que a
formação inclua manuseamento dos DAE, outros princípios básicos, devendo estreitar-se a relação das escolas
com os bombeiros, o INEM e as forças de segurança, e que se garanta a formação adequada e certificada dos
professores e auxiliares de educação.
O Deputado Moisés Ferreira disse acompanhar estes projetos de resolução e que esta matéria já foi discutida
em Plenário a propósito de outras iniciativas. O problema da baixa literacia na população sobre estas práticas é
sério e pode fazer a diferença entre a vida e a morte. É assim necessário saber identificar os problemas e poder
atuar.
A Deputada Isabel Galriça Neto sublinhou a relevância da questão em discussão, mas acrescentou que
existe uma distância entre os anúncios e o que acontece na prática. Acompanha estas iniciativas.
A Deputada Carla Cruz lembrou que o PCP tem subscrito a necessidade de que sejam tomadas estas
medidas. O contexto educativo deve ser palco privilegiado para a educação, também nestas áreas, e é
importante a articulação entre os Ministérios da Educação e da Saúde, para que possa ser desenvolvido o
melhor modelo para uma formação que capacite os jovens para a reanimação.
4 – Os Projetos de Resolução n.os 2227/XIII/4.ª, do PS, e 2252/XIII/4.ª, do PSD, foram objeto de discussão
na Comissão de Saúde, na reunião de 17 de julho de 2019, e a informação relativa à sua discussão será remetida
ao Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento
da Assembleia da República.
Assembleia da República, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
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Aditamento à informação sobre a discussão do Projeto de Resolução n.º 2227/XIII/4.ª (PS) e do
Projeto de Resolução n.º 2252/XIII/4.ª (PSD), realizada na Comissão de Saúde a 17 de julho de 2019
Na reunião da Comissão de Saúde realizada a 17 de julho de 2019, após a discussão dos Projetos de
Resolução n.os 2227/XIII/4.ª (PS) e 2252/XIII/4.ª (PSD), foi aprovado um texto único, substituindo ambas as
iniciativas, com a seguinte redação:
Título: Recomenda ao Governo o ensino de Suporte Básico de Vida nas escolas
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Introduza o ensino de suporte básico de vida e de desfibrilhação externa (SBV-DAE) no currículo escolar
dos alunos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do secundário.
2 – Garanta a formação dos professores e auxiliares de educação em suporte básico de vida e
desfibrilhação automática externa.
3 – Providencie medidas e condições no sentido de que a formação prevista nos números anteriores seja
ministrada por profissionais com certificação credenciada em SBV e DAE.
4 – Promova e implemente campanhas de sensibilização, informação e divulgação em locais públicos de
prevenção e combate à morte súbita cardíaca.
Assembleia da República, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão de Saúde, José de Matos Rosa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2272/XIII/4.ª
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 20/2019, DE 30 DE JANEIRO, «CONCRETIZA O
QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS DOMÍNIOS
DA PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL E DA SEGURANÇA DOS ALIMENTOS»
(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019)
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 104/XIII/4.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro,
que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção
e saúde animal e da segurança dos alimentos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e dos
artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do
Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para
os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.
Assembleia da República, 17 de julho de 2019.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ângela Moreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2273/XIII/4.ª
REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 20/2019, DE 30 DE JANEIRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS DOMÍNIOS DA
PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL E DA SEGURANÇA DOS ALIMENTOS
No âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 104/XIII/4.ª (PCP), 112/XIII/4.ª (CDS-PP) e 117/XIII/4.ª (BE)
relativas ao Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências
para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos o Deputado
do PAN apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:
Aprovar a revogação do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência
de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos
alimentos.
Assembleia da República, 17 de julho de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.