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Quinta-feira, 18 de julho de 2019 II Série-A — Número 129

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 555 e 563/XIII/2.ª, 872 e 918/XIII/3.ª e 997, 1034, 1048 e 1248/XIII/4.ª):

N.º 555/XIII/2.ª (Garante a assistência parental ao parto): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração do PS, Os Verdes e PAN, do PCP e do PSD, e texto final da Comissão de Saúde. N.º 563/XIII/2.ª (Procede à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, de modo a reforçar os direitos da mulher grávida durante o parto e da mulher puérpera após o internamento): — Vide Projeto de Lei n.º 555/XIII/2.ª. N.º 872/XIII/3.ª (Regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério): — Vide Projeto de Lei n.º 555/XIII/2.ª. N.º 918/XIII/3.ª (Determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes): — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à subida do diploma a Plenário para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global, por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição e proposta de alteração do PAN. N.º 997/XIII/4.ª (Reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo

como anexo propostas de alteração do CDS-PP, do PCP e do BE e votações indiciárias, e texto final da Comissão de Saúde. N.º 1034/XIII/4.ª (Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, reforçando os direitos das mulheres na gravidez e no parto): — Vide Projeto de Lei n.º 555/XIII/2.ª. N.º 1048/XIII/4.ª (Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas): — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à subida do diploma a Plenário para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global, por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição e proposta de alteração do BE. N.º 1248/XIII/4.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes) — Primeira alteração à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Projetos de Resolução (n.os 1619 e 1620/XIII/3.ª e 1904, 1951, 1955, 2163, 2190, 2211, 2227, 2252, 2272 e 2273/XIII/4.ª):

N.º 1619/XIII/3.ª (Realização de um estudo rigoroso sobre a realidade do trabalho infantil em Portugal, com vista à sua total erradicação): — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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N.º 1620/XIII/3.ª [Implementação de medidas de reforço da capacidade de intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)]: — Vide Projeto de Resolução n.º 1619/XIII/3.ª. N.º 1904/XIII/4.ª (Recomenda a adoção de medidas legislativas e de sensibilização relacionadas com a reanimação cardíaca): — Texto final da Comissão de Saúde. N.º 1951/XIII/4.ª (Plano de capacitação em ressuscitação cardiopulmonar): — Vide Projeto de Resolução n.º 1904/XIII/4.ª. N.º 1955/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que introduza no ensino secundário uma formação, de frequência obrigatória, em Suporte Básico de Vida – Desfibrilhação Automática Externa «SBV-DAE»): — Vide Projeto de Resolução n.º 1904/XIII/4.ª. N.º 2163/XIII/4.ª (Promoção de procedimentos de suporte básico de vida): — Vide Projeto de Resolução n.º 1904/XIII/4.ª. N.º 2190/XIII/4.ª (Alargamento da disponibilização gratuita da terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina a indivíduos maiores de 18 anos): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República. N.º 2211/XIII/4.ª [Recomenda ao Governo que alargue a comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) para controlo da diabetes mellitus para os maiores de 18 anos]: — Vide Projeto de Resolução n.º 2190/XIII/4.ª. N.º 2227/XIII/4.ª (Promoção da formação na área do suporte de vida e reanimação): — Informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto final da Comissão de Saúde. N.º 2252/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo o ensino de Suporte Básico de Vida nas escolas): — Vide Projeto de Resolução n.º 2227/XIII/4.ª. N.º 2272/XIII/4.ª (PCP) — Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos». N.º 2273/XIII/4.ª (PAN) — Revogação do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.

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PROJETO DE LEI N.º 555/XIII/2.ª

(GARANTE A ASSISTÊNCIA PARENTAL AO PARTO)

PROJETO DE LEI N.º 563/XIII/2.ª

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO, DE MODO A REFORÇAR

OS DIREITOS DA MULHER GRÁVIDA DURANTE O PARTO E DA MULHER PUÉRPERA APÓS O

INTERNAMENTO)

PROJETO DE LEI N.º 872/XIII/3.ª

(REGIME DE PROTEÇÃO NA PRECONCEÇÃO, NA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, NA

GRAVIDEZ, NO PARTO, NO NASCIMENTO E NO PUERPÉRIO)

PROJETO DE LEI N.º 1034/XIII/4.ª

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO, REFORÇANDO OS

DIREITOS DAS MULHERES NA GRAVIDEZ E NO PARTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração do PS, Os

Verdes e PAN, do PCP e do PSD, e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os Projetos de Lei n.os 555/XIII/2.ª (PAN), 563/XIII/2.ª (PEV), 872/XIII/3.ª (PS) e 1034/XIII/4.ª (PAN),

baixaram à Comissão de Saúde, na especialidade, os dois primeiros a 30 de junho de 2017 e os restantes a 21

de dezembro de 2018.

2 – A Comissão constituiu um Grupo de Trabalho para analisar estas iniciativas na especialidade, coordenado

pela Deputada Ângela Guerra, do PSD.

3 – O Grupo de Trabalho levou a cabo um conjunto de audições e recebeu contributos,que podem ser

acedidos consultando cada uma das iniciativas.

4 – Foi apresentado um texto conjunto no Grupo de Trabalho (anexo I), por consenso entre os Grupos

Parlamentares subscritores das iniciativas em apreciação, tendo sido fixado prazo para apresentação de

propostas de alteração, que vieram a ser apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP (anexo II) e do

PSD (anexo III).

5 – Durante a discussão do texto comum, foi consensualizado desdobrar o artigo 2.º em dois: artigo 2.º para

as alterações à Lei n.º 15/2014 e artigo 3.º para os aditamentos à Lei, passando o artigo 3.º do texto comum a

artigo 4.º. Foi ainda consensualizado alterar em todo o texto «assistência clínica da gravidez» para «assistência

na gravidez».

6 – O texto conjunto, bem como as propostas de alteração foram objeto de votações indiciárias na reunião

do Grupo de Trabalho de 11 de julho de 2019, nos termos constantes do mapa anexo IV.

7 – Na reunião da Comissão, de 17 de julho de 2019, em que estiveram presentes todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do PEV, foram ratificadas as votações indiciárias realizadas pelo Grupo de

Trabalho.

8 – Das votações enunciadas resultou o Texto Final que segue em anexo V.

Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

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ANEXOS

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, Os Verdes e PAN, pelo PCP e pelo PSD

Anexo I

Texto comum

Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, estabelecendo os princípios,

direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré conceção, na procriação medicamente

assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré

conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, visando

a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado e social, procedendo à 2.ª

alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

1 – São aditados os artigos 9.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 17.º-A, 17.º-B, 17.º-

C e 17.º-D.

2 – São alterados os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

«Artigo 9.º-A

Questionário de satisfação serviços de saúde materna e obstetrícia

Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mulher grávida relativamente aos cuidados de

saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde deve disponibilizar um

questionário de satisfação a ser preenchido por via eletrónica e proceder à divulgação anual dos seus resultados

acompanhados de recomendações.

Artigo 12.º

Direito ao acompanhamento

1 – Nos serviços do SNS:

a) A todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo

ser prestada essa informação na admissão do serviço;

b) No caso da mulher grávida, em todos os serviços de saúde, é garantido o acompanhamento até 3

pessoas por si indicadas, em sistema dealternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do

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que uma pessoa junto da utente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – É reconhecido à mulher grávida, ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência o direito a participar

na assistência clínica da gravidez.

4 – É reconhecido á mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por

qualquer pessoa por si escolhida.

5 – É reconhecido á mulher grávida o direito de, a qualquer momento, prescindir do direito ao

acompanhamento durante a assistência clínica bem como em todas ou algumas fases do trabalho de parto.

6 – [Anterior n.º 3].

Secção II

Regime de proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto,

no nascimento e no puerpério

Artigo 15.º-A

Princípios

1 – De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de

proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-

parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos:

a) O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas

escolhas e preferências;

b) O direito à confidencialidade e à privacidade;

c) O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;

d) O direito de serem bem tratadas e a estarem livres de qualquer forma de violência;

e) O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem descriminadas;

f) O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;

g) O direito à liberdade, autonomia, autodeterminação e a não serem coagidas.

2 – Os princípios referidos no número anterior são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações,

ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência, e a todas as pessoas que se encontrem na qualidade de

acompanhante nos termos da presente lei.

3 – Os princípios referidos nos números anteriores adquirem particular relevância em situações de especial

vulnerabilidade:

a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;

b) Nas situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva;

c) Na situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência;

d) Nos casos de vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres

humanos;

e) Nas situações de pobreza extrema designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da

pobreza e/ou baixos níveis de literacia;

f) Na situação de pessoas migrantes e refugiadas.

Artigo 15.º-B

Prestação de Cuidados na Preconceção

1 – Todas as pessoas em idade reprodutiva têm direito ao acesso à contraceção, a serem informadas da

relevância do planeamento da gravidez e da importância dos cuidados pré concecionais.

2 – Todas as mulheres e casais têm direito ao acesso à consulta pré concecional para que se identifiquem

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precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure a respetiva correção antes

da ocorrência da gravidez.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à Direção-Geral da Saúde, através de

orientações e normas técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde na

prestação de cuidados na preconceção com particular destaque para a atuação ao nível dos cuidados de saúde

primários.

Artigo 15.º-C

Prestação de Cuidados na Assistência na Gravidez

1 – Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir, a todas as grávidas, ao

pai ou outra mãe, informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e

acesso a Cursos de Preparação para o Parto e a Parentalidade, em particular ao nível dos cuidados de saúde

primários.

2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar:

a) a atribuição de médico de família;

b) caso não seja possível assegurar as condições previstas na alínea anterior, devem os mesmos

serviços de saúde assegurar à mulher grávida o acesso prioritário à prestação de cuidados de saúde

sobre os/as demais utentes.

3 – As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que a

grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal definidos pela

Direção-Geral da Saúde, através de orientações e normas técnicas.

4 – As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a

anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim de

saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias.

5 – As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a grávida ou o casal,

promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis.

6 – No decurso da gravidez, a mulher ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre todo o

processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta individual

como no âmbito dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade.

7 – De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam assegurar

à grávida os cuidados de que esta necessita, devem garantir uma referenciação planeada, célere e eficaz, para

outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em vigor, mediante

protocolos definidos entre os serviços de saúde envolvidos.

8 – Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência da gravidez deve ser garantida a

adequada articulação entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, desempenhando as Unidades

Coordenadoras Funcionais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde um importante papel na articulação e

complementaridade entre os vários serviços.

Artigo 15.º-D

Acompanhamento na Assistência Clínica da Gravidez

1 – A mulher grávida, o pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência têm direito a participar na assistência

clínica da gravidez.

2 – A mulher grávida tem direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por qualquer pessoa

por si escolhida.

3 – A mulher grávida tem direito a prescindir, em qualquer momento, do direito ao acompanhamento na

assistência clínica da gravidez.

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Artigo 15.º-E

Prestação de Cuidados nos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade

1 – Os Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade, adiante designados por Cursos, têm como

objetivos desenvolver a confiança e promover competências na grávida/casal/família para uma adequada

vivência da gravidez, parto, puerpério e transição para a parentalidade.

2 – Os Cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, ter uma componente teórica e outra prática e

devem ocorrer, preferencialmente nos cuidados de saúde primários, em horário pós-laboral, de modo a que a

grávida, o futuro pai, outros responsáveis parentais ou pessoa de referência, que trabalhem, possam neles

participar.

3 – No âmbito dos Cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da grávida ou do casal para a

elaboração do Plano de Nascimento, preferencialmente até às 32 semanas de gestação.

4 – Os Cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o parto venha a

ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde.

5 – O Plano de Nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da unidade de saúde

onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde, a grávida ou o casal.

6 – Nestes Cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da maternidade, deve

merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade cuidadora.

7 – Os conteúdos dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade são definidos pela Direção-Geral

da Saúde através de orientações e normas técnicas.

Artigo 15.º-F

Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento

1 – Os serviços de saúde que acompanhem grávidas/casaisgarantem o seu direito a um plano de

nascimento, salvo se os mesmos declararem expressamente, que não pretendem ter um Plano de Nascimento.

2 – Na elaboração do Plano de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um diálogo

construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, bem como pelos valores que rodeiam o

nascimento, informando e esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos

cursos de preparação para o nascimento e parentalidade.

3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada,

salvo em situações clínicas inesperadas que o inviabilizem, tendo em vista preservar a segurança da mãe, do

feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada

aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.

4 – O Plano de Nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, que

sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem em risco a saúde e a própria

vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar procedimentos para os quais a equipa de saúde

considere ter condições ou experiência para os realizar com segurança.

5 – Em todo o processo do parto, é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e

livre, por parte da grávida.

6 – A grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências

manifestadas previamente no Plano de Nascimento.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direção-Geral da Saúde deve definir, através de

orientações e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do Plano de Nascimento, garantindo-se

progressivamente a desmaterialização dos suportes nesta matéria.

Artigo 15.º-G

Prestação de cuidados durante o trabalho de parto

1 – Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto

através de instrumento de registo.

2 – A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho de

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parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores

conhecimentos científicos.

3 – No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do

respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida.

4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos não farmacológicos de alívio

da dor, tais como massagem, técnicas de relaxamento, utilização da água, uso da bola de pilatos, deambulação,

aplicação de calor, música, entre outros, de acordo com as preferências da mulher grávida e a sua situação

clínica.

5 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos farmacológicos de alívio da

dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu pedido

expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

6 – Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade presencial

e permanente, 24h, de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a qualquer hora.

7 – Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma

experiência positiva do parto.

Artigo 16.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo

partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida.

4 – No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento

do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos

habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode

entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve

posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados

e a segurança da parturiente e da criança.

Artigo 17.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A mulher grávida pode, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante

todas ou alguma das fases do trabalho de parto.

5 – Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no

decurso do parto incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem

intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.

6 – Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou pessoas de

referência, a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem

contraindicações, nomeadamente de caráter clínico.

7 – Os serviços de saúde devem assegurar ao/à acompanhante o direito de permanecer junto do/a

recém-nascido/a, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento.

8 – Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a

prescindirem de visitas durante o internamento.

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Artigo 17.º-A

Prestação de cuidados durante o puerpério

1 – Os serviços de saúde onde foi efetuada a vigilância da gravidez devem assegurar a realização da consulta

do puerpério entre a quarta e a sexta semana após o parto, de acordo com as orientações e as normas técnicas

definidas pela Direção-Geral da Saúde.

2 – Os serviços de saúde devem garantir o adequado e regular acompanhamento clínico, na prevenção e

tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional decorrentes da gravidez e parto ou

primeiros meses de vida, nomeadamente a deteção precoce de depressão pós-parto e de síndrome pós-

traumático.

3 – Após o puerpério todas as mulheres grávidas e casaisdevem ter acesso a planos de recuperação pós-

parto, em particular nos cuidados de saúde primários.

4 – Os conteúdos dos planos de recuperação pós-parto são definidos pela Direção-Geral da Saúde através

de orientações e normas técnicas.

Artigo 17.º-B

Alimentação de lactentes e de crianças pequenas

1 – O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a sua realização pelas mães,

devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos

da população, designadamente às mães, aos pais ou outras pessoas de referência, informação, acesso e apoio

na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento

materno, a higiene e a salubridade do ambiente.

3 – O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei,

uma política nacional e respetiva estratégia para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas, de acordo

com as recomendações internacionais existentes sobre a matéria, que assegure/promova:

a) A qualidade e cobertura da educação pré-natal sobre alimentação infantil, e informações, orientação e

estímulo por parte dos profissionais de saúde, através da prestação de informação com base no conhecimento

científico, às futuras mães, aos futuros pais ou outras mães, ou outras pessoas de referência, sobre a

alimentação infantil, designadamente as vantagens do aleitamento materno, para que possam tomar uma

decisão informada e esclarecida;

b) O acompanhamento atempado, designadamente nos cuidados de saúde primários, que garanta que todas

as mães que decidirem amamentar são ajudadas no processo de amamentação;

c) Um apoio competente que garanta a formação e capacitação dos profissionais de saúde, assistentes

sociais e outros relacionados ao atendimento de mães, pais e bebês e crianças pequenas para implementar

esta política;

d) A colaboração entre profissionais de saúde e outros grupos de apoio comunitário;

e) A adoção das melhores práticas nesta matéria por parte dos serviços de saúde.

4 – Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção,

promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação

de latentes e de crianças pequenas.

5 – A estratégia para a alimentação de latentes e de crianças pequenas deve ser revista no período máximo

de 3 a 5 anos.

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Artigo 17.º-C

Acompanhamento e monitorização

1 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei, é

responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços de saúde.

2 – A Direção-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente

lei, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde nos

termos do número seguinte.

3 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde nas respetivas

áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposições constantes da presente

lei.

4 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei deve

disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação solicitada por estas entidades

para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos indicados pelas mesmas.

Artigo 18.º

Cooperação entre serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou puérpera

1 – ...................................................................................................................................................................... .

2 – Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de saúde em

que ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com disponibilidade

permanente, para que a mulher puérpera, o pai ou outra mãe ou outras pessoas de referência, depois de

terminado o internamento em serviço de saúde, possam esclarecer dúvidas, designadamente, sobre

cuidados a ter com o recém-nascido, aleitamento materno ou sobre a condição de saúde física ou

emocional da mulher puérpera.

Artigo 32.º

Deveres dos Serviços de Saúde no acompanhamento da mulher grávida

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 –Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem

possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres

grávidas e de puérperas.

3 – As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o

exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana:

a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus

pertences de forma adequada;

b) A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento

de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa

a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

4 – Para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 18.º da presente lei, os estabelecimentos de saúde

organizam os serviços de modo a disponibilizarem, em qualquer período do dia ou da noite, um contacto

direto às mulheres puérperas.»

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Anexo II

Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Proposta de Aditamento

Artigo 32.º-A

Garantia de profissionais e investimentos nos serviços de obstetrícia e ginecologia

1 – A concretização plena do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas implica que

sejam criadas as condições para assegurar a efetiva capacidade de resposta dos serviços de obstetrícia e

ginecologia dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

2 – Para cumprimento do número anterior o governo realiza periodicamente e em todos os serviços o

levantamento das necessidades em recursos humanos, e diligencia os mecanismos indispensáveis à abertura

de procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde, designadamente médicos,

enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde e assistentes

operacionais.

3 – Com vista a assegurar a qualidade dos cuidados prestados, o governo procede ao levantamento

exaustivo em todas as instalações afetas aos serviços de obstetrícia e ginecologia dos estabelecimentos e

serviços do Serviço Nacional de Saúde, identificando eventuais necessidades de intervenção, devendo a

execução das mesmas consubstanciar-se em plano próprio definido para o efeito.

Anexo III

Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Artigo 12.º

Direito ao acompanhamento

1 – Nos serviços do SNS:

a) A todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo

ser prestada essa informação na admissão do serviço;

b) No caso da mulher grávida, em todos os serviços de saúde, é garantido o acompanhamento até 3

pessoas por si indicadas, em sistema dealternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do

que uma pessoa junto da utente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – É reconhecido à mulher grávida, ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência o direito a participar

na assistência clínica da gravidez.

4 – É reconhecido á mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por

qualquer pessoa por si escolhida.

5 – É reconhecido à mulher grávida o direito de, a qualquer momento, prescindir do direito ao

acompanhamento durante a assistência da gravidez,clínica bem como em todas ou algumas fases do trabalho

de parto.

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6 – [Anterior n.º 3].

Artigo 15.º-C

Prestação de Cuidados na Assistência na Gravidez

1 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávidaa

atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar não seja possível, assegurar as

condições previstas na alínea anterior, devem os mesmos serviços de saúde assegurar à mulher grávida

o acesso prioritário à prestação de cuidados de saúde sobre os/as demais utentes.

2 – Sempre que a mulher grávida não compreenda ou tenha dificuldades manifestas em entender a

língua portuguesa, deve ser assegurada, na medida do possível, tradução linguística no âmbito da

prestação de cuidados na assistência na gravidez.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º-F

Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Na elaboração do Plano de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um

diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, bem como pelos valores que

rodeiam o nascimento, informando e esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da

gravidez ou nos cursos de preparação para o nascimento e parentalidade.

3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada,

salvo em situações clínicas inesperadas que o desaconselhem, inviabilizem, tendo em vista preservar a

segurança da mãe, do feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao

casal, estando condicionada aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º-G

Prestação de cuidados durante o trabalho de parto

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos:

a) não farmacológicos de alívio da dor, tais como massagem, técnicas de relaxamento, utilização da

água, uso da bola de pilatos, deambulação, aplicação de calor, música, entre outros, de acordo com as

preferências da mulher grávida e a sua situação clínica.

b) Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos farmacológicos de

alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu

pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

5 – [Anterior n.º 6].

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6 – [Anterior n.º 7].

Artigo 16.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo

partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões

clínicasou a segurança da parturiente e da criança o desaconselharem.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Anexo IV

Mapa de votações indiciárias

Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

Título: Procede à segunda alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, estabelecendo os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério

Aprovado por unanimidade

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, visando a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado e social, procedendo à 2.ª alteração da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Aprovado por unanimidade

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 15/2014,

de 21 de março

1 – São aditados os artigos 9.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 17.º-A, 17.º-B e 17.º-C. 2 – São alterados os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

março.

Aprovado por unanimidade.

Aprovado também por unanimidade desdobrar

este artigo em dois: artigo 2.º para as alterações à Lei n.º 15/2914 e artigo 3.º para

os aditamentos à Lei n.º 15/2014

«Artigo 9.º-A Questionário de satisfação serviços de saúde materna

e obstetrícia

Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mulher grávida relativamente aos cuidados de saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde deve disponibilizar um questionário de satisfação a ser preenchido por via eletrónica e proceder à divulgação anual dos seus resultados acompanhados de recomendações. F – PSD, PS, BE, CDS-PP C – ----- A – PCP

Aprovado

Artigo 12.º Direito ao

acompanhamento 1 – Nos serviços de urgência do SNS, a todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão pelo serviço.

Artigo 12.º Direito ao

acompanhamento

1 – Nos serviços do SNS: a) A todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão do serviço. b) No caso da mulher grávida, em todos os serviços de saúde, é garantido o acompanhamento até 3 pessoas por si indicadas, em sistema dealternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente.

Artigo 12.º Direito ao

acompanhamento

1 – Nos serviços do SNS: a) A todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão do serviço; b) No caso da mulher grávida, em todos os serviços de saúde, é garantido o acompanhamento até 3 três pessoas por si indicadas, em sistema dealternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente.

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

2 – É reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida.

2 – (…). 2 – (…).

3 – É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a crianças internadas em estabelecimento de saúde, bem como a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida.

3 – É reconhecido à mulher grávida, ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência o direito a participar na assistência clínica da gravidez. 4 – É reconhecido á mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida. 5 – É reconhecido á mulher grávida o direito de, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante a assistência clínica bem como em todas ou algumas fases do trabalho de parto. 6 – [Anterior n.º 3].

Prejudicados

3 – É reconhecido à mulher grávida, ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência o direito a participar na assistência clínica da gravidez.

4 – É reconhecido á mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência clínica da

gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida. 5 – É reconhecido à mulher grávida o direito de, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante a assistência da gravidez,clínica bem como em todas

ou algumas fases do trabalho de parto. 6 – [Anterior n.º 3].N.os 1, 3, 4 e 5 – aprovados por unanimidade

Secção II

Regime de proteção na pré conceção, na procriação

medicamente assistida, na gravidez, no parto, no

nascimento e no puerpério

Artigo 15.º-A Princípios

1 – De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos: a) O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas escolhas e preferências; b) O direito à confidencialidade e à privacidade; c) O direito a serem tratadas

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com dignidade e com respeito; d) O direito de serem bem tratadas e a estarem livres de qualquer forma de violência; e) O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem descriminadas; f) O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados; g) O direito à liberdade, autonomia, autodeterminação e a não serem coagidas. 2 – Os princípios referidos no número anterior são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência, e a todas as pessoas que se encontrem na qualidade de acompanhante nos termos da presente lei. 3 – Os princípios referidos nos números anteriores adquirem particular relevância em situações de especial vulnerabilidade: a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez; b) Nas situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva; c) Na situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência; d) Nos casos de vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres humanos; e) Nas situações de pobreza extrema designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da pobreza e/ou baixos níveis de literacia; f) Na situação de pessoas migrantes e refugiadas.

Aprovado por unanimidade

Artigo 15.º-B Prestação de Cuidados na

Preconceção

1 – Todas as pessoas em idade reprodutiva têm direito ao acesso à contraceção, a

serem informadas da

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

relevância do planeamento da gravidez e da importância dos cuidados pré concecionais. 2 – Todas as mulheres e casais têm direito ao acesso

à consulta pré concecional para que se identifiquem precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure a respetiva correção antes da ocorrência da gravidez. 3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à Direção-Geral da Saúde, através de orientações e normas técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde na prestação de cuidados na preconceção com particular destaque para a atuação ao nível dos cuidados de saúde primários.

Aprovado por unanimidade

Artigo 15.º-C Prestação de Cuidados na Assistência na Gravidez

1 – Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir, a todas as grávidas, ao pai ou outra mãe, informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e acesso a Cursos de Preparação para o Parto e a Parentalidade, em particular ao nível dos cuidados de saúde primários. Aprovado por unanimidade

2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar: a) a atribuição de médico de família; b) caso não seja possível assegurar as condições previstas na alínea anterior, devem os mesmos serviços de saúde assegurar à mulher grávida o acesso prioritário à prestação de cuidados de saúde sobre os/as demais utentes.

Prejudicado

Artigo 15.º-C Prestação de Cuidados na Assistência na Gravidez

1 – […].

1.2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávidaa atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar não seja possível, assegurar as condições previstas na alínea anterior, devem os mesmos serviços de saúde assegurar à mulher grávida o acesso prioritário à prestação de cuidados de saúde sobre os/as demais utentes.

F – PSD, PS, BE, CDS-PP

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

3 – As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que a grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal definidos pela Direção-Geral da Saúde, através de orientações e normas técnicas.

4 – As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim de saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias. 5 – As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a grávida ou o casal, promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis. 6 – No decurso da gravidez, a mulher ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre todo o processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta individual como no âmbito dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade. 7 – De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam assegurar à grávida os cuidados de que esta necessita, devem garantir uma referenciação planeada, célere e eficaz, para outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em vigor, mediante protocolos definidos entre os serviços de

C – ------- A – PCP Aprovado

2.3 – (novo) Sempre que a mulher grávida não compreenda ou tenha dificuldades manifestas em entender a língua portuguesa, deve ser assegurada, na medida do possível, tradução linguística no âmbito da prestação de cuidados na assistência na gravidez.

Aprovado por unanimidade

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

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saúde envolvidos. 8 – Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência da gravidez deve ser garantida a adequada articulação entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, desempenhando as Unidades Coordenadoras Funcionais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde um importante papel na articulação e complementaridade entre os vários serviços. N.os 3 a 8 aprovados por unanimidade

9 – [Anterior n.º 8].

Artigo 15.º-D Acompanhamento na Assistência Clínica da

Gravidez

1 – A mulher grávida, o pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência têm direito a participar na assistência clínica da gravidez. 2 – A mulher grávida tem direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida. 3 – A mulher grávida tem direito a prescindir, em qualquer momento, do direito ao acompanhamento na assistência clínica da gravidez.

Aprovado por unanimidade

Artigo 15.º-E Prestação de Cuidados

nos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade

1 – Os Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade, adiante designados por Cursos, têm como objetivos desenvolver a confiança e promover competências na grávida/casal/família para uma adequada vivência da gravidez, parto, puerpério e transição para a parentalidade. 2 – Os Cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, ter uma componente teórica e outra prática e devem ocorrer, preferencialmente nos

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cuidados de saúde primários, em horário pós-laboral, de modo a que a grávida, o futuro pai, outros responsáveis parentais ou pessoa de referência, que trabalhem, possam neles participar. 3 – No âmbito dos Cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da grávida ou do casal para a elaboração do Plano de Nascimento, preferencialmente até às 32

semanas de gestação. 4 – Os Cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o parto venha a ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde. 5 – O Plano de Nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da unidade de saúde onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde, a grávida ou o casal. 6 – Nestes Cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da maternidade, deve merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade cuidadora. 7 – Os conteúdos dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade são definidos pela Direção-Geral da Saúde através de orientações e normas técnicas.

Aprovado por unanimidade

Artigo 15.º-F Prestação de cuidados

para a elaboração do plano de nascimento

1 – Os serviços de saúde que acompanhem grávidas/casaisgarantem o seu direito a um plano de nascimento, salvo se os mesmos declararem expressamente, que não pretendem ter um Plano de Nascimento.

Aprovado por unanimidade

2 – Na elaboração do Plano

Artigo 15.º-F Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento

1 – […].

2 – Na elaboração do Plano

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de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, bem como pelos valores que rodeiam o nascimento, informando e esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos cursos de preparação para o nascimento e parentalidade. Prejudicado

3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada, salvo em situações clínicas inesperadas que o inviabilizem, tendo em vista preservar a segurança da mãe, do feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto. Prejudicado

4 – O Plano de Nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, que sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem em risco a saúde e a própria vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar procedimentos para os quais a equipa de saúde considere ter condições ou experiência para os realizar com segurança. 5 – Em todo o processo do parto, é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e livre, por parte da grávida. 6 – A grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências manifestadas previamente no Plano de Nascimento.

de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, bem como pelos valores que rodeiam o nascimento, informando e

esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos cursos de preparação para o nascimento e parentalidade.

3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada, salvo em situações clínicas inesperadas que o desaconselhem, inviabilizem, tendo em vista

preservar a segurança da mãe, do feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada aos recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto. N.os 2 e 3 aprovados por unanimidade

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direção-Geral da Saúde deve definir, através de orientações e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do Plano de Nascimento, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nesta matéria. N.os 4 a 7 aprovados por unanimidade

7 – […].

Artigo 15.º-G Prestação de cuidados durante o trabalho de

parto

1 – Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto através de instrumento de registo. 2 – A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho de parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores conhecimentos científicos. 3 – No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida. N.os 1, 2 e 3 aprovados por unanimidade

4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos não farmacológicos de alívio da dor, tais como massagem, técnicas de relaxamento, utilização da água, uso da bola de pilatos, deambulação, aplicação de calor, música, entre outros, de acordo com as preferências da mulher grávida e a sua situação clínica.

Prejudicado

Artigo 15.º-G Prestação de cuidados durante o trabalho de

parto

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos: a) não farmacológicos de alívio da dor, tais como massagem, técnicas de relaxamento, utilização da água, uso da bola de pilatos, deambulação, aplicação de calor, música, entre outros, de acordo com

as preferências da mulher grávida e a sua situação clínica. b) Durante o trabalho de parto, os serviços de

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5 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos farmacológicos de alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

Prejudicado

6 – Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade presencial e permanente, 24h, de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a qualquer hora. 7 – Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma experiência positiva do parto. N.os 6 e 7 aprovados por unanimidade

saúde devem assegurar métodos farmacológicos de

alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

Aprovado por unanimidade

5 – (Anterior n.º 6).

6 – (Anterior n.º 7).

Artigo 16.º Condições do

acompanhamento

1 – O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer. 2 – Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente,

Artigo 16.º (…)

1 – (…)

2 – (…)

Artigo 16.º (…)

1 – (…)

2.(…)

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isento do pagamento da respetiva taxa.

3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida.

Prejudicado

4 – No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança. Aprovado por unanimidade

3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicasou a segurança da parturiente e da criança o desaconselharem. F – PSD, PS, BE, CDS-PP C – ----- A – BE

Aprovado 4 – (…).

Artigo 17.º Condições de exercício

1 – O acompanhamento pode excecionalmente não se efetivar quando, em situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra. 2 – O acompanhamento pode não ser exercido nas unidades onde as instalações não sejam consentâneas com a

Artigo 17.º (…)

1 – (…) 2 – (…)

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presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes. 3 – Nos casos previstos nos números anteriores, os interessados devem ser corretamente informados das respetivas razões pelo pessoal responsável.

3 – (…) 4 – A mulher grávida pode, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante todas ou alguma das fases do trabalho de parto. 5 – Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso do parto incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança. 6 – Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou pessoas de referência, a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem contraindicações, nomeadamente de caráter clínico. 7 – Os serviços de saúde devem assegurar ao/à acompanhante o direito de permanecer junto do/a recém-nascido/, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento. 8 – Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a prescindirem de visitas durante o internamento.

N.os 4 a 8 aprovados por unanimidade

Artigo 17.º-A Prestação de cuidados

durante o puerpério

1 – Os serviços de saúde onde foi efetuada a vigilância da gravidez devem assegurar a realização da consulta do puerpério entre a quarta e a sexta semana após o parto,

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

de acordo com as orientações e as normas técnicas definidas pela Direção-Geral da Saúde. 2 – Os serviços de saúde devem garantir o adequado e regular acompanhamento clínico, na prevenção e tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional decorrentes da gravidez e parto ou primeiros meses de vida, nomeadamente a deteção precoce de depressão pós-parto e de síndrome pós-traumático. 3 – Após o puerpério todas as mulheres grávidas e casaisdevem ter acesso a planos de recuperação pós-parto, em particular nos cuidados de saúde primários. 4 – Os conteúdos dos planos de recuperação pós-parto são definidos pela Direção-Geral da Saúde através de orientações e normas técnicas. Aprovado por unanimidade

Artigo 17.º-B Alimentação de lactentes e

de crianças pequenas

1 – O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a

sua realização pelas mães, devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos da população, designadamente às mães, aos pais ou outras pessoas de referência, informação, acesso e apoio na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente. 3 – O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei, uma política nacional e respetiva estratégia para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas, de acordo com as

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

recomendações internacionais existentes sobre a matéria, que assegure/promova: a) A qualidade e cobertura da educação pré-natal sobre alimentação infantil, e informações, orientação e estímulo por parte dos profissionais de saúde, através da prestação de informação com base no conhecimento científico, às futuras mães, aos futuros pais ou outras mães, ou outras pessoas de referência, sobre a alimentação infantil, designadamente as vantagens do aleitamento materno, para que possam tomar uma decisão informada e esclarecida; b) O acompanhamento

atempado, designadamente nos cuidados de saúde primários, que garanta que todas as mães que decidirem amamentar são ajudadas no processo de amamentação; c) Um apoio competente que garanta a formação e capacitação dos profissionais de saúde, assistentes sociais e outros relacionados ao atendimento de mães, pais e bebês e crianças pequenas para implementar esta política; d) A colaboração entre

profissionais de saúde e outros grupos de apoio comunitário; e) A adoção das melhores

práticas nesta matéria por parte dos serviços de saúde. 4 – Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção, promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação de latentes e de crianças pequenas. 5 – A estratégia para a alimentação de latentes e de crianças pequenas deve ser revista no período máximo de 3 a 5 anos. Aprovado por unanimidade

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

Artigo 17.º-C Acompanhamento e

monitorização

1 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei, é responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços de saúde. 2 – A Direção-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente lei, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde nos termos do número seguinte. 3 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde nas respetivas áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposições constantes da presente lei. 4 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei deve disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação solicitada por estas entidades para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos indicados pelas mesmas.

F – PSD, PS, BE, CDS-PP C – ----- A – PCP

Aprovado

Artigo 18.º Cooperação entre o acompanhante e os

serviços São adotadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as ações clinicamente necessárias.

Artigo 18.º Cooperação entre

serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou

puérpera

1 – (…) 2 – Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de saúde em que ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

disponibilidade permanente, para que a mulher puérpera, o pai ou outra mãe ou outras pessoas de referência, depois de terminado o internamento em serviço de saúde, possam esclarecer dúvidas, designadamente, sobre cuidados a ter com o recém-nascido, aleitamento materno ou sobre a condição de saúde física ou emocional da mulher puérpera.

Aprovado por unanimidade

Artigo 32.º Adaptação dos

estabelecimentos públicos de saúde ao direito de acompanhamento da

mulher grávida 1 – As administrações hospitalares devem considerar nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto, de forma a assegurar a sua privacidade. 2 – Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres grávidas

Artigo 32.º Deveres dos Serviços de

Saúde no acompanhamento da

mulher grávida 1 – (…)

2 – Todos os

estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas. 3 – As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana: a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

b) A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório; c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço. 4 – Para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 18.º da presente lei, os estabelecimentos de saúde organizam os serviços de modo a disponibilizarem, em qualquer período do dia ou da noite, um contacto direto às mulheres puérperas.» N.os 2, 3 e 4 aprovados por unanimidade

Proposta de Aditamento

Artigo 32.º-A Garantia de profissionais

e investimentos nos serviços de obstetrícia e

ginecologia

1 – A concretização plena do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérperas implica que sejam criadas as condições para assegurar a efetiva capacidade de resposta dos serviços de obstetrícia e ginecologia dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Aprovado por unanimidade

2 – Para cumprimento do número anterior o governo realiza periodicamente e em todos os serviços o levantamento das necessidades em recursos humanos, e diligencia os mecanismos indispensáveis à abertura

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Lei n.º 15/2014 Texto comum PA1 – PCP PA2 – PSD

de procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde, designadamente médicos, enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde e assistentes operacionais.

F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP

Rejeitado

3 – Com vista a assegurar a qualidade dos cuidados prestados, o governo procede ao levantamento exaustivo em todas as instalações afetas aos serviços de obstetrícia e ginecologia dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, identificando eventuais necessidades de intervenção, devendo a execução das mesmas consubstanciar-se em plano próprio definido para o efeito.

Aprovado por unanimidade

Artigo 3.º 4.º Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação

Aprovado por unanimidade

Texto Final

Procede à segunda alteração da lei n.º 15/2014, de 21 de março, estabelecendo os princípios,

direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré conceção, na procriação medicamente

assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pré

conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, visando

a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado e social, procedendo à 2.ª

alteração da Lei n.º 15/2014 de 21 de março.

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Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Direito ao acompanhamento

1 – Nos serviços do SNS:

a) A todos é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo

ser prestada essa informação na admissão do serviço;

b) No caso da mulher grávida, é garantido o acompanhamento até três pessoas por si indicadas, em sistema

de alternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – É reconhecido à mulher grávida, ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência o direito a participar

na assistência da gravidez.

4 – É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência da gravidez, por qualquer

pessoa por si escolhida.

5 – É reconhecido à mulher grávida o direito de, a qualquer momento, prescindir do direito ao

acompanhamento durante a assistência na gravidez, bem como em todas ou algumas fases do trabalho de

parto.

6 – [Anterior n.º 3].

Artigo 16.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo partos por

fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicas ou a segurança

da parturiente e da criança o desaconselharem.

4 – No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do

acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que

ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez

concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção

cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.

Artigo 17.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A mulher grávida pode, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante todas

ou alguma das fases do trabalho de parto.

5 – Por determinação do médico obstetra, cessa a presença do acompanhante sempre que, no decurso do

parto incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a

preservar a segurança da mãe e ou da criança.

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6 – Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou pessoas de referência,

a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem contraindicações,

nomeadamente de caráter clínico.

7 – Os serviços de saúde devem assegurar ao acompanhante o direito de permanecer junto do recém-

nascido, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento.

8 – Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a

prescindirem de visitas durante o internamento.

Artigo 18.º

Cooperação entre serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou puérpera

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de saúde em que

ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com disponibilidade permanente, para

que a mulher puérpera, o pai ou outra mãe ou outras pessoas de referência, depois de terminado o internamento

em serviço de saúde, possam esclarecer dúvidas, designadamente, sobre cuidados a ter com o recém-nascido,

aleitamento materno ou sobre a condição de saúde física ou emocional da mulher puérpera.

Artigo 32.º

Deveres dos Serviços de Saúde no acompanhamento da mulher grávida

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem

possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres

grávidas e de puérperas.

3 – As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o

exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana:

a) A existência de local próprio onde o acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences

de forma adequada;

b) A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de

proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c) A definição de um circuito em que o acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa a

privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

4 – Para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 18.º da presente lei, os estabelecimentos de saúde

organizam os serviços de modo a disponibilizarem, em qualquer período do dia ou da noite, um contacto direto

às mulheres puérperas.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

São aditados à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, os artigos 9.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-

F, 15.º-G, 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C e 32.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Questionário de satisfação serviços de saúde materna e obstetrícia

Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mulher grávida relativamente aos cuidados de

saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde deve disponibilizar um

questionário de satisfação a ser preenchido por via eletrónica e proceder à divulgação anual dos seus resultados

acompanhados de recomendações.

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Secção II

Regime de proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no

nascimento e no puerpério

Artigo 15.º-A

Princípios

1 – De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de

proteção na pré conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-

parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos:

a) O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas

escolhas e preferências;

b) O direito à confidencialidade e à privacidade;

c) O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;

d) O direito de serem bem tratadas e a estarem livres de qualquer forma de violência;

e) O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem discriminadas;

f) O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;

g) O direito à liberdade, autonomia, autodeterminação e a não serem coagidas.

2 – Os princípios referidos no número anterior são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações,

ao pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência, e a todas as pessoas que se encontrem na qualidade de

acompanhante nos termos da presente lei.

3 – Os princípios referidos nos números anteriores adquirem particular relevância em situações de especial

vulnerabilidade:

a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;

b) Nas situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva;

c) Na situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência;

d) Nos casos de vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou tráfico de seres

humanos;

e) Nas situações de pobreza extrema designadamente em situações de rendimentos abaixo do limiar da

pobreza e/ou baixos níveis de literacia;

f) Na situação de pessoas migrantes e refugiadas.

Artigo 15.º-B

Prestação de Cuidados na Preconceção

1 – Todas as pessoas em idade reprodutiva têm direito ao acesso à contraceção, a serem informadas da

relevância do planeamento da gravidez e da importância dos cuidados pré concecionais.

2 – Todas as mulheres e casais têm direito ao acesso à consulta pré concecional para que se identifiquem

precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure a respetiva correção antes

da ocorrência da gravidez.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à Direção-Geral da Saúde, através de

orientações e normas técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde na

prestação de cuidados na preconceção com particular destaque para a atuação ao nível dos cuidados de saúde

primários.

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Artigo 15.º-C

Prestação de Cuidados na Assistência na Gravidez

1 – Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir, a todas as grávidas, ao

pai ou outra mãe, informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados pré-natais seguros e apropriados e

acesso a Cursos de Preparação para o Parto e a Parentalidade, em particular ao nível dos cuidados de saúde

primários.

2 – Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a

atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar possível, o acesso prioritário à prestação de

cuidados de saúde.

3 – Sempre que a mulher grávida não compreenda ou tenha dificuldades manifestas em entender a língua

portuguesa, deve ser assegurada, na medida do possível, tradução linguística no âmbito da prestação de

cuidados na assistência na gravidez.

4 – As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as condições para que

a grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada assistência pré-natal definidos pela

Direção-Geral da Saúde, através de orientações e normas técnicas.

5 – As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher grávida a

anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente designado por boletim de

saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização dos suportes nestas matérias.

6 – As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a grávida ou o casal,

promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis.

7 – No decurso da gravidez, a mulher ou o casal devem ter acesso a informações relevantes sobre todo o

processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade, tanto em contexto de consulta individual

como no âmbito dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade.

8 – De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não possam assegurar

à grávida os cuidados de que esta necessita, devem garantir uma referenciação planeada, célere e eficaz, para

outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo com as redes de referenciação em vigor, mediante

protocolos definidos entre os serviços de saúde envolvidos.

9 – Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência da gravidez deve ser garantida a

adequada articulação entre os cuidados de saúde primários e hospitalares, desempenhando as Unidades

Coordenadoras Funcionais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde um importante papel na articulação e

complementaridade entre os vários serviços.

Artigo 15.º-D

Acompanhamento na Assistência na Gravidez

1 – A mulher grávida, o pai ou outra mãe ou outra pessoa de referência têm direito a participar na assistência

na gravidez.

2 – A mulher grávida tem direito ao acompanhamento na assistência na gravidez, por qualquer pessoa por

si escolhida.

3 – A mulher grávida tem direito a prescindir, em qualquer momento, do direito ao acompanhamento na

assistência na gravidez.

Artigo 15.º-E

Prestação de Cuidados nos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade

1 – Os Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade, adiante designados por Cursos, têm como

objetivos desenvolver a confiança e promover competências na grávida/casal/família para uma adequada

vivência da gravidez, parto, puerpério e transição para a parentalidade.

2 – Os Cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, ter uma componente teórica e outra prática e

devem ocorrer, preferencialmente nos cuidados de saúde primários, em horário pós-laboral, de modo a que a

grávida, o futuro pai, outros responsáveis parentais ou pessoa de referência, que trabalhem, possam neles

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participar.

3 – No âmbito dos Cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da grávida ou do casal para a

elaboração do Plano de Nascimento, preferencialmente até às 32 semanas de gestação.

4 – Os Cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o parto venha a

ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde.

5 – O Plano de Nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da unidade de saúde

onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde, a grávida ou o casal.

6 – Nestes Cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da maternidade, deve

merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade cuidadora.

7 – Os conteúdos dos Cursos de Preparação para o Parto e Parentalidade são definidos pela Direção-Geral

da Saúde através de orientações e normas técnicas.

Artigo 15.º-F

Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento

1 – Os serviços de saúde que acompanhem grávidas/casaisgarantem o seu direito a um plano de

nascimento, salvo se os mesmos declararem expressamente, que não pretendem ter um Plano de Nascimento.

2 – Na elaboração do Plano de Nascimento é prestado apoio à grávida ou ao casal, tendo por base um

diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida, informando e esclarecendo a grávida

ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos cursos de preparação para o nascimento e

parentalidade.

3 – A vontade manifestada por parte da grávida ou do casal no Plano de Nascimento deve ser respeitada,

salvo em situações clínicas que o desaconselhem, tendo em vista preservar a segurança da mãe, do feto ou do

recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à grávida ou ao casal, estando condicionada aos

recursos logísticos e humanos disponíveis no momento do parto.

4 – O Plano de Nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos científicos, que

sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem em risco a saúde e a própria

vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar procedimentos para os quais a equipa de saúde

considere ter condições ou experiência para os realizar com segurança.

5 – Em todo o processo do parto, é assegurado o cumprimento do consentimento informado, esclarecido e

livre, por parte da grávida.

6 – A grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as preferências

manifestadas previamente no Plano de Nascimento.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direção-Geral da Saúde deve definir, através de

orientações e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do Plano de Nascimento, garantindo-se

progressivamente a desmaterialização dos suportes nesta matéria.

Artigo 15.º-G

Prestação de cuidados durante o trabalho de parto

1 – Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do trabalho de parto

através de instrumento de registo.

2 – A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante o trabalho de

parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores

conhecimentos científicos.

3 – No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do

respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida.

4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos:

a) Não farmacológicos de alívio da dor, de acordo com as preferências da mulher grávida e a sua situação

clínica;

b) Farmacológicos de alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da

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parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

5 – Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade

presencial e permanente, 24h, de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a

qualquer hora.

6 – Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma

experiência positiva do parto.

Artigo 17.º-A

Prestação de cuidados durante o puerpério

1 – Os serviços de saúde onde foi efetuada a vigilância da gravidez devem assegurar a realização da

consulta do puerpério entre a quarta e a sexta semana após o parto, de acordo com as orientações e as normas

técnicas definidas pela Direção-Geral da Saúde.

2 – Os serviços de saúde devem garantir o adequado e regular acompanhamento clínico, na prevenção e

tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional decorrentes da gravidez e parto ou

primeiros meses de vida, nomeadamente a deteção precoce de depressão pós-parto e de síndrome pós-

traumático.

3 – Após o puerpério todas as mulheres grávidas e casaisdevem ter acesso a planos de recuperação pós-

parto, em particular nos cuidados de saúde primários.

4 – Os conteúdos dos planos de recuperação pós-parto são definidos pela Direção-Geral da Saúde através

de orientações e normas técnicas.

Artigo 17.º-B

Alimentação de lactentes e de crianças pequenas

1 – O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a sua realização pelas mães,

devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos

da população, designadamente às mães, aos pais ou outras pessoas de referência, informação, acesso e apoio

na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento

materno, a higiene e a salubridade do ambiente.

3 – O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei,

uma política nacional e respetiva estratégia para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas, de acordo

com as recomendações internacionais existentes sobre a matéria, que assegure/promova:

a) A qualidade e cobertura da educação pré-natal sobre alimentação infantil, e informações, orientação e

estímulo por parte dos profissionais de saúde, através da prestação de informação com base no conhecimento

científico, às futuras mães, aos futuros pais ou outras mães, ou outras pessoas de referência, sobre a

alimentação infantil, designadamente as vantagens do aleitamento materno, para que possam tomar uma

decisão informada e esclarecida;

b) O acompanhamento atempado, designadamente nos cuidados de saúde primários, que garanta que todas

as mães que decidirem amamentar são ajudadas no processo de amamentação;

c) Um apoio competente que garanta a formação e capacitação dos profissionais de saúde, assistentes

sociais e outros relacionados ao atendimento de mães, pais e bebês e crianças pequenas para implementar

esta política;

d) A colaboração entre profissionais de saúde e outros grupos de apoio comunitário;

e) A adoção das melhores práticas nesta matéria por parte dos serviços de saúde.

4 – Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção,

promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação

de latentes e de crianças pequenas.

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5 – A estratégia para a alimentação de latentes e de crianças pequenas deve ser revista no período máximo

de 3 a 5 anos.

Artigo 17.º-C

Acompanhamento e monitorização

1 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei, é

responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços de saúde.

2 – A Direção-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente

lei, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde nos

termos do número seguinte.

3 – Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde nas respetivas

áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposições constantes da presente

lei.

4 – O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei deve

disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação solicitada por estas entidades

para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos indicados pelas mesmas.»

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

———

PROJETO DE LEI N.º 918/XIII/3.ª

(DETERMINA A ADMISSIBILIDADE DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à subida do diploma a Plenário para votações

sucessivas na generalidade, especialidade e final global, por não ter sido possível, nos termos do n.º 8

do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia

da República, aprovar um texto de substituição, e proposta de alteração do PAN

Por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos

139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição do Projeto de Lei n.º

918/XIII/3.ª (PAN) – «Determina a admissibilidade de alimentação de colónias de gatos», que havia baixado à

Comissão para nova apreciação, cumpre remeter a Vossa Excelência a referida iniciativa legislativa, para o

efeito da sua subida a Plenário para votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, na sessão

plenária do próximo dia 19 de julho.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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39

Proposta de texto de substituição apresentada pelo PAN

Determina a admissibilidade de alimentação de colónias de gatos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a admissibilidade de alimentação de colónias de gatos.

Artigo 2.º

Alimentação de colónias de gatos

É permitida a alimentação de colónias de gatos na via pública, desde que não coloque em causa a saúde e

salubridade públicas e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 3.º

Regulamentação municipal

Compete às câmaras municipais regular a aplicação do presente diploma, nomeadamente no que concerne

à localização, à forma de alimentação, à determinação das contraordenações e respetivas sanções, entre outras

que se considerem relevantes neste âmbito, em respeito pelo disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de julho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 997/XIII/4.ª

(REFORÇO DA AUTONOMIA DAS ENTIDADES HOSPITALARES INTEGRADAS NO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE PARA CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do

CDS-PP, do PCP e do BE e votações indiciárias, e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª, do CDS-PP, baixou à Comissão de Saúde, na especialidade, a 19 de

outubro de 2018.

2 – A Comissão constituiu um Grupo de Trabalho para analisar esta iniciativa e elaborar o texto final, que foi

coordenado pelo Deputado Luís Vales, do PSD.

3 – O Grupo de Trabalho levou a cabo um conjunto de audições e recebeu contributos e pareceres,que

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40

podem ser acedidos consultando a iniciativa, estabelecendo depois um prazo para envio de propostas de

alteração, que foram apresentadas pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP (anexo I),do PCP (anexo II)e do

BE (anexo III).

4 – No decorrer dos trabalhos de análise e discussão da iniciativa e propostas de alteração no Grupo de

Trabalho, harmonizou-se, em todo o texto, a referência a «entidades do Serviço Nacional de Saúde».

5 – Na reunião do Grupo de Trabalho que teve lugar a 4 de julho, realizaram-se as votações indiciárias

(anexo IV), das quais resultou o texto final.

6 – Na reunião da Comissão, de 17 de julho de 2019, em que estiveram presentes todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do PEV, foram ratificadas as votações indiciárias realizadas pelo Grupo de

Trabalho.

7 – Das votações enunciadas resultou o texto final, que constitui o anexo V.

Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Anexos:

Anexo I a III – propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP, PCP e BE

Anexo IV – Votações indiciárias

Anexo V – Texto Final

Anexos

Propostas de alteração do CDS-PP, do PCP e do BE

Propostas de alteração e de aditamento

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional

de Saúde para contratação de recursos humanos.

Artigo 2.º

Evidência de reorganização interna

Para efeitos de cumprimento da presente lei, com vista à máxima eficiência nos resultados das instituições

de saúde, os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde

procedem à prévia reorganização interna dos seus serviços fazendo uma adequação dos recursos humanos e

equipamentos existentes face às necessidades, evitando a duplicação interna e desnecessária dos mesmos.

Artigo 3.º

Operacionalização

1 – Os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde

são dotados de autonomia para, após reorganização interna, levantamento e demonstração efetiva da

necessidade, contratar os recursos humanos necessários para assegurar a prestação de cuidados de saúde de

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qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos.

2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior podem ser:

a) Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços

considerados de valor para os cuidados prestados;

b) A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência

temporária.

3 – Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração das

entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde enviam o pedido de ratificação da contratação

dos recursos humanos em causa ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da

fundamentação e demonstração da respetiva necessidade.

4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos

números anteriores no prazo de 15 dias após a receção dos mesmos.

5 – A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização do membro do Governo

responsável pela área das Finanças.

6 –Aos níveis de gestão intermédia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de

Saúde são garantidos os níveis de autonomia legalmente previstos.

[Novo] Artigo 4.º

Auditoria

Como instrumento fiscalizador e de disciplina do cumprimento dos artigos anteriores, seis meses

após as contratações de recursos humanos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Saúde e das Finanças determinam a realização de auditorias conjuntas aleatórias às entidades

hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde.

[Novo] Artigo 5.º

Responsabilização

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo responsável pela

área da Saúde regulamenta os instrumentos de responsabilização a aplicar aos Conselhos de

Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos casos em que,

após as auditorias previstas no artigo anterior, se demonstre que as contratações de recursos humanos

efetuadas não resultaram numa melhor gestão e maior eficiência da entidade hospitalar em causa.

[Novo] Artigo 6.º

Incentivos

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo responsável pela

área da Saúde regulamenta os instrumentos financeiros ou outros incentivos a atribuir às entidades

hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos casos em que, após as auditorias previstas

no artigo 4.º, se demonstre que as contratações de recursos humanos efetuadas resultaram numa

melhor gestão e maior eficiência da entidade hospitalar em causa.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de junho de 2019.

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42

Os Deputados do CDS-PP.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o reforça da autonomia administrativa e financeira das entidades do Serviço

Nacional de Saúde no que concerne a profissionais de saúde e investimentos.

2 – A presente lei aplica-se às entidades integrantes no Serviço Nacional de Saúde afetas à rede de

prestação de cuidados de saúde.

3 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a rede de prestação de cuidados de saúde abrange

os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, constituídos como Hospitais e Unidades Locais de Saúde.

4 – A presente lei aplica-se ainda às Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro, Lisboa e Vale

do Tejo, Alentejo e Algarve.

5 – A contratação de profissionais ao abrigo da presente lei engloba quer substituições, quer novas

admissões.

6 – Considera-se abrangido pela presente lei todo o investimento previsto no plano de atividades e

orçamento.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, os Conselhos de Administração dos Hospitais, Unidades Locais

de Saúde e das Administrações Regionais de Saúde procedem ao levantamento exaustivo das necessidades

referentes ao pessoal em falta para preenchimento das vagas do mapa de pessoal, bem como dos que

necessitam de ser substituídos por doença ou ausências prolongadas.

2 – Procedem ainda a um levantamento rigoroso e exaustivo das necessidades referentes à conservação e

manutenção de instalações, à aquisição de veículos, à substituição e modernização de equipamentos.

3 – Findo os procedimentos descritos nos números anteriores, são elaborados planos para a contratação de

profissionais e realização de investimentos.

Artigo 3.º

Execução

1 – Os Conselhos de Administração das Entidades e Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e as

Administrações Regionais de Saúde, depois de elaborado o levantamento rigoroso das necessidades e da

elaboração do planeamento no que respeita aos profissionais, procedem:

a) à abertura de procedimentos concursais para a contratação de profissionais para substituição;

b) à abertura de procedimentos concursais para novas admissões.

2 – Os contratos previstos no número anterior, podem assumir a natureza de:

a) contratos por tempo indeterminado;

b) contratos a termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência

temporária.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – [Novo] Os conselhos de Administração das Entidades e Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

e as Administrações Regionais de Saúde, depois de concluído o levantamento rigoroso das necessidades de

investimento, procedem à elaboração do plano de investimentos, calendarização, prazos para a sua execução

e respetivas dotações orçamentais.

Artigo 4.º

Reforço do financiamento

1 – A aplicação da presente lei implica um reforço da dotação financeira anual das entidades e

estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e das Administrações Regionais de Saúde.

2 – As dotações referidas no número anterior estão excluídas de cativações orçamentais.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

O artigo 2.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012,

de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – excluem-se do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, as entidades públicas do Serviço

Nacional de Saúde, nas situações de:

a) Aquisição de medicamentos;

b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;

c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;

d) Execução de investimentos cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários;

e) Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à

sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

44

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentamos a seguinte proposta de aditamento dos

artigos 4.º e 5.º e de alteração aos artigos 2.º e 3.º do Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª que «Reforço da autonomia

das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos».

Artigo 2.º

(…)

(Eliminar).

Artigo 3.º

Autonomia para contratação

1 – Os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde

são dotados de autonomia para celebração de contratos de trabalho para fazer face à ausência temporária

de trabalhadorese para celebração de contratos de trabalho para fazer face a necessidades permanentes

que não estejam a ser correspondidas.

2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior podem ser:

a) A termo resolutivo, para fazer face à ausência temporária de trabalhadores;

b) Sem termo, para fazer face a necessidades permanentes que não estejam a ser correspondidas.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos

números anteriores no prazo de 5 dias úteis após a receção dos mesmos.

5 – A celebração dos contratos previstas na presente lei pode implicar o aumento do mapa, quadro ou

dotação global de trabalhadores da instituição de saúde em questão e não carece de autorização do

membro do Governo responsável pela área das Finanças.

[Novo] Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de

maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental,

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho,

doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei

a órgãos de soberania de caráter eletivo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º

(…)

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1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes

ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando

envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social,

salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao

subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

[Novo] Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c), do n.º 5, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas

Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de

junho.

Assembleia da República, 21 de junho de 2019.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

Votações indiciárias

Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)

PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede ao reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos.

Prejudicado

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o

reforço da autonomia administrativa e financeira das entidades do Serviço Nacional de Saúde no que concerne a profissionais de saúde e investimentos.

Aprovado

F – PSD, BE, PCP C – PS A – CDS-PP 2 (Novo) – A presente lei aplica-se às entidades integrantes no Serviço Nacional de Saúde afetas à rede de prestação de cuidados de saúde.

Rejeitado

F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP 3 (Novo) – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a rede de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, constituídos como Hospitais e Unidades Locais de Saúde. 4 (novo) – A presente lei aplica-se ainda às Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

Rejeitados

F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP

5 (Novo) – A contratação de profissionais ao abrigo da presente lei engloba quer substituições, quer novas admissões.

Aprovado

F – PSD, CDS-PP, BE, PCP C – PS 6 (Novo) – Considera-se abrangido pela presente lei

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Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)

PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE

todo o investimento previsto no plano de atividades e orçamento.

Aprovado

F – PSD, BE, PCP C – PS A – CDS-PP

Artigo 2.º Evidência de reorganização

interna

Para efeitos de cumprimento da presente lei, os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde procedem à prévia reorganização interna dos seus serviços fazendo uma racionalização dos recursos humanos e equipamentos existentes face às necessidades, evitando a duplicação interna e desnecessária dos mesmos.

Prejudicado

Artigo 2.º […]

Substituída oralmente: Para efeitos de cumprimento da presente lei, com vista à máxima eficiência nos resultados das instituições de saúde, as entidades do Serviço

Nacional de Saúde procedem a uma adequação dos recursos

humanos e equipamentos existentes de acordo com as necessidades.

Aprovado

F – PSD, BE, CDS-PP C – PS A – PCP

Artigo 2.º Procedimentos

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, os Conselhos de Administração dos Hospitais, Unidades Locais de Saúde e das Administrações Regionais de Saúde procedem ao levantamento exaustivo das necessidades referentes ao pessoal em falta para preenchimento das vagas do mapa de pessoal, bem como dos que necessitam de ser substituídos por doença ou ausências prolongadas.

Rejeitado

F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP Substituída oralmente: 2 (Novo) – As entidades referidas no n.º 1 procedem a um levantamento rigoroso e exaustivo das necessidades referentes à conservação e manutenção de instalações, à aquisição de veículos, à substituição e modernização de equipamentos. 3 (novo) – Findos os procedimentos descritos nos números anteriores, são elaborados planos para a contratação de profissionais e realização de investimentos.

Aprovados

F – PSD, BE, PCP C – PS A – CDS-PP

Artigo 2.º

(Eliminar).

Rejeitado

F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP

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Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)

PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE

Artigo 3.º Operacionalização

Substituída oralmente: 1 – Os Conselhos de Administração das entidades do Serviço Nacional de Saúde são dotados de autonomia para, após levantamento e demonstração efetiva da necessidade, contratar os recursos humanos necessários para assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos.

Aprovado

F – PSD, BE, CDS-PP C – PS A – PCP

2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior pode ser: a) Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços considerados de valor para os cuidados prestados; b) A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência temporária.

Aprovado

F – PSD, BE, CDS-PP, PCP C – PS

Substituída oralmente: 3 – Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração das entidades do Serviço Nacional de Saúde enviam o pedido de ratificação da contratação dos recursos humanos em causa ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da fundamentação e demonstração da respetiva necessidade.

Aprovado

F – PSD, BE, CDS-PP C – PS

Artigo 3.º […]

1 – (…)

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 3.º Execução

1 – Os Conselhos de Administração das Entidades e Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e as Administrações Regionais de Saúde, depois de elaborado o levantamento rigoroso das necessidades e da elaboração do planeamento no que respeita aos profissionais, procedem:

a) À abertura de procedimentos concursais para a contratação de profissionais para substituição; b) À abertura de procedimentos concursais para novas admissões. 2 – Os contratos previstos no número anterior, podem assumir a natureza de: a) Contratos por tempo indeterminado; b) Contratos a termo

resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência temporária.

Rejeitados F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP

3 – (…).

Artigo 3.º Autonomia para contratação

1 – Os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde são dotados de autonomia para celebração de contratos de trabalho para fazer face à ausência temporária de trabalhadorese para celebração de contratos de trabalho para fazer face a necessidades permanentes que não estejam a ser correspondidas.

2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior podem ser: a) A termo resolutivo, para fazer face à ausência temporária de trabalhadores; b) Sem termo, para fazer face a necessidades permanentes que não estejam a ser correspondidas.

3 – (…).

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Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)

PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE

A – PCP

4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos números anteriores no prazo de 15 dias após a receção dos mesmos. 5 – A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

Aprovados

F – PSD, CDS-PP C – PS A – BE, PCP

4 – (…).

5 – (…).

Substituída oralmente: 6 (Novo) – Aos níveis de gestão intermédia das entidades do Serviço Nacional de Saúde são garantidos os níveis de autonomia legalmente previstos.

Aprovado

F – PSD, CDS-PP C – PS, BE A – PCP

4 – (…).

5 – (…).

6 (Novo) – Os conselhos de Administração das Entidades e Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e as Administrações Regionais de Saúde, depois de concluído o levantamento rigoroso das necessidades de investimento, procedem à elaboração do plano de investimentos, calendarização, prazos para a sua execução e respetivas dotações orçamentais.

Rejeitado

F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP

4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos números anteriores no prazo de 5 dias úteis após a receção

dos mesmos.

Rejeitados

F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP

5 – A celebração dos contratos previstos na presente lei pode implicar o aumento do mapa, quadro ou dotação global de trabalhadores da instituição de saúde em questão e não

carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

Rejeitado

F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP

Artigo 4.º (Novo) Auditoria

Como instrumento fiscalizador e de disciplina do cumprimento dos artigos anteriores, seis meses após as contratações de recursos humanos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e das Finanças determinam a realização de auditorias conjuntas aleatórias às entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde.

Rejeitado

F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP

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Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)

PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE

Artigo 4.º (Novo) Reforço do financiamento

1 – A aplicação da presente lei implica um reforço da dotação financeira anual das entidades e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e das Administrações Regionais de Saúde 2 – As dotações referidas no número anterior estão excluídas de cativações orçamentais.

Rejeitado

F – BE, PCP C – PS A – PSD, CDS-PP

Artigo 5.º (Novo) Responsabilização

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo responsável pela área da Saúde regulamenta os instrumentos de responsabilização a aplicar aos Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos casos em que, após as auditorias previstas no artigo anterior, se demonstre que as contratações de recursos humanos efetuadas não resultaram numa melhor gestão e maior eficiência da entidade hospitalar em causa.

Rejeitado

F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP

Artigo 6.º (Novo) Incentivos

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo responsável pela área da Saúde regulamenta os instrumentos financeiros ou outros incentivos a atribuir às entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos casos em que, após as auditorias previstas no artigo 4.º, se demonstre que as contratações de recursos

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Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)

PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE

humanos efetuadas resultaram numa melhor gestão e maior eficiência da entidade hospitalar em causa.

Rejeitado

F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado

F – PSD, CDS-PP C – PS A – BE, PCP

Artigo 7.º

[…] (…)

Artigo 6.º

[…] A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Rejeitado

F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP

Artigo 7.º (Novo) Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Prejudicado

Texto Final

Reforço da autonomia das entidades do Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos

humanos

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o reforço da autonomia administrativa e financeira das entidades do Serviço

Nacional de Saúde no que concerne a profissionais de saúde e investimentos.

2 – A contratação de profissionais ao abrigo da presente lei engloba quer substituições, quer novas

admissões.

3 – Considera-se abrangido pela presente lei todo o investimento previsto no plano de atividades e

orçamento.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 – Para efeitos de cumprimento da presente lei, com vista à máxima eficiência nos resultados das instituições

de saúde, as entidades do Serviço Nacional de Saúde procedem a uma adequação dos recursos humanos e

equipamentos existentes de acordo com as necessidades.

2 – As entidades referidas no n.º 1 procedem a um levantamento rigoroso e exaustivo das necessidades

referentes à conservação e manutenção de instalações, à aquisição de veículos, à substituição e modernização

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de equipamentos.

3 – Findos os procedimentos descritos nos números anteriores, são elaborados planos para a contratação

de profissionais e realização de investimentos.

Artigo 3.º

Operacionalização

1 – Os Conselhos de Administração das entidades do Serviço Nacional de Saúde são dotados de autonomia

para, após levantamento e demonstração efetiva da necessidade, contratar os recursos humanos necessários

para assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta

Garantidos.

2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior pode ser:

a) Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços

considerados de valor para os cuidados prestados;

b) A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência

temporária.

3 – Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração das

entidades do Serviço Nacional de Saúde enviam o pedido de ratificação da contratação dos recursos humanos

em causa ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da fundamentação e

demonstração da respetiva necessidade.

4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos nos

números anteriores no prazo de 15 dias após a receção dos mesmos.

5 – A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização do membro do Governo

responsável pela área das Finanças.

6 – Aos níveis de gestão intermédia das entidades do Serviço Nacional de Saúde são garantidos os níveis

de autonomia legalmente previstos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

———

PROJETO DE LEI N.º 1048/XIII/4.ª

(LEI DE BASES DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ADEQUADAS)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à subida do diploma a Plenário para votações

sucessivas na generalidade, especialidade e final global, por não ter sido possível, nos termos do n.º 8

do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia

da República, aprovar um texto de substituição e proposta de alteração do BE

Por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos

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139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição do Projeto de Lei n.º

1048/XIII/4.ª (BE) – «Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas», que havia baixado

à Comissão para nova apreciação, cumpre remeter a Vossa Excelência a referida iniciativa legislativa, para o

efeito da sua subida a Plenário para votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, na sessão

plenária do próximo dia 19 de julho.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Proposta de texto de substituição apresentada pelo BE

Exposição de motivos

A alimentação é um requisito básico para a existência humana. A segurança alimentar e nutricional está, em

primeira instância, vinculada a uma conceção de direitos humanos.

Em 1948, foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que consagrou internacionalmente a

alimentação como um direito humano fundamental.

Em 1966, foi adotado, pela Organização das Nações Unidas (ONU), o Pacto Internacional dos Direitos

Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), através do qual os estados reconhecem esse direito.

Em 1999, o Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU aprovou o Comentário Geral N.º 12,

clarificando o conceito de Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas. Este direito realiza-se quando

está garantido o acesso a uma alimentação suficiente ou aos meios adequados para a obter.

Em 2004, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) aprovou as Diretrizes

Voluntárias do Direito à Alimentação que contêm um conjunto de recomendações para apoiar os países a

realizar, progressivamente, esse direito, em cada contexto nacional.

Em 2011, Portugal, em conjunto com os restantes Estados-Membros da CPLP, aprovou a «Estratégia de

Segurança Alimentar e Nutricional para a CPLP», apresentada em outubro do mesmo ano, na 37.ª Sessão do

Comité de Segurança Alimentar Mundial (CFS), em Roma, Itália.

Em 2015, a Cimeira de Chefes de Estado e de Governos culminou na adoção, pela Assembleia Geral das

Nações Unidas, da resolução «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento

Sustentável». Esta resolução consiste numa agenda universal assente em 17 Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável (ODS) e 169 metas a implementar por todos os países, pressupondo a integração destes ODS nas

suas políticas.

Portugal assinou e (ou) ratificou todos estes acordos internacionais. A Constituição reconhece implicitamente

o direito humano à alimentação e nutrição adequadas, através do reconhecimento de um vasto conjunto de

direitos económicos, sociais e culturais, desde logo o direito à saúde, com os quais este se relaciona, dada a

indivisibilidade dos direitos humanos. O não reconhecimento explícito tem, contudo, implicações para a

realização do Direito, o qual pode operacionalizar-se através de inovações legislativas e nas políticas públicas

com impacto ao nível da segurança alimentar e nutricional, da qual é exemplo o Estatuto da Agricultura Familiar

(Decreto-Lei n.º 64/2018, publicado em 7 de agosto).

Nas últimas quatro décadas, Portugal tem vindo a assistir a uma transição nutricional, caracterizada pelo

aumento da esperança média de vida, acompanhada por um predomínio de doenças crónicas que decorrem,

em grande parte, da crescente urbanização, introdução de novos produtos e mudanças nos hábitos alimentares.

De facto, alterações produtivas no setor agrícola e agroalimentar, e transformações demográficas, sociais e

institucionais profundas verificadas nas últimas décadas vêm afastando os locais de produção agrícola dos

locais de consumo, alargando as cadeias de abastecimento, aumentando a industrialização dos alimentos e

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reduzindo a oferta de produtos frescos. Desta forma, é agravada a pegada ecológica, acelerando as alterações

climáticas, e muitas vezes é condicionada a qualidade nutricional dos produtos consumidos.

Estas alterações não atingem de forma igual todo o País. As disparidades regionais em termos de risco de

insegurança alimentar e doenças relacionadas são inegáveis, destacando-se o Algarve e Lisboa e Vale do Tejo

como as áreas que, a nível nacional, registam, simultaneamente, uma maior prevalência e vulnerabilidade à

insegurança alimentar. A prevalência da insegurança alimentar e nutricional a nível nacional e as disparidades

regionais exigem uma resposta adequada. Para além do estabelecimento de um sistema de monitorização

adequado, esta deveria ser feita a nível local, em coordenação com diversas entidades.

Perante a transição nutricional em curso no país e problemas daqui decorrentes para a economia,

desenvolvimento rural, agricultura familiar, coesão e ordenamento territorial, mitigação e adaptação às

alterações climáticas, meio ambiente e educação, torna-se agora fundamental aprovar uma lei que,

inequivocamente, estabeleça as bases do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em Portugal.

Um estudo de 2016 da Direção-Geral de Saúde conclui que as «doenças crónicas como a obesidade e

eventualmente outras que lhe estão associadas, como a diabetes, doenças cardiovasculares ou cancro possuem

uma distribuição na população muito dependente do acesso a alimentos de boa qualidade nutricional». Tal

acontece num quadro em que, concomitantemente, segundo dados da coorte EpiDoc cuja amostra é

representativa da população portuguesa em 2015-2016, cerca de 19,3% dos agregados familiares portugueses

se encontravam em situação de insegurança alimentar; isto é, tiveram dificuldades económicas no acesso aos

alimentos.

De notar que a ausência de informação adequada é um dos graves entraves para o estabelecimento de

políticas e programas mais eficazes, já que, apenas no ano de 2017 foi realizado o II Inquérito Alimentar Nacional

e de Atividade Física – cerca de 40 anos depois do primeiro.

A nível nacional, vários esforços têm sido levados a cabo para dar resposta a esta transição nutricional e aos

problemas por ela gerados. Em 2017, foi publicada, através do Despacho n.º 11418/2017, a primeira estratégia

intersectorial portuguesa para promover hábitos alimentares adequados – a Estratégia Integrada para a

Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) –, com vista à melhoria do estado nutricional dos cidadãos e,

consequentemente, à prevenção e controlo das doenças crónicas.

Esta primeira estratégia intersectorial foi construída com base em documentos estratégicos da Organização

Mundial da Saúde e da Comissão Europeia na área da promoção da alimentação saudável, bem como nos

dados do Inquérito Alimentar Nacional e de Atividade Física de 2015-2016. A EIPAS prevê a implementação de

um conjunto de medidas, por parte dos diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado competentes em função das respetivas áreas de atuação e sob orientação das respetivas tutelas. Esta

estratégia encontra-se articulada com o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável

(PNPAS) da Direção-Geral da Saúde, um dos Programas Nacionais de Saúde Prioritários que tem como missão

«melhorar o estado nutricional da população, incentivando a disponibilidade física e económica de alimentos

constituintes de um padrão alimentar saudável e criar condições para que a população os valorize, aprecie e

consuma, integrando-os nas suas rotinas diárias».

O atual Governo tem desenvolvido ainda um outro conjunto de iniciativas. Entre estas, contam-se a Estratégia

e Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA, 2017), a Estratégia Nacional para a Agricultura

Biológica e Plano de Ação (2018), o Estatuto da Agricultura Familiar e o Estatuto do Jovem Empresário Rural.

Por outro lado, a Assembleia da República aprovou recentemente uma lei que atribui prioridade aos produtos

locais no abastecimento de refeitórios em estabelecimentos públicos.

Contudo, os dados disponíveis indicam que a dimensão dos problemas existentes na área da alimentação

recomenda uma ação mais vigorosa por parte do Estado e de todos os atores envolvidos no setor da

alimentação. Em primeiro lugar, será importante que os cidadãos e consumidores tenham maior consciência do

seu direito a uma alimentação adequada e opções para a sua operacionalização. Em segundo lugar, é

necessário melhorar a eficácia das estratégias, programas e legislação existentes, através da maior prioridade

política e institucional a esta matéria, maior coordenação setorial das áreas de governo implicadas e maior

envolvimento da sociedade na deteção de áreas de possível atuação do Estado, através do estabelecimento de

novos programas intersectoriais, coerentemente articulados numa política nacional.

Esse processo ganha reforçada sustentação legal através do reconhecimento explícito, pela Assembleia da

República, do direito humano a uma alimentação e nutrição adequadas.

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Esta lei de bases visa, pois, adequar o edifício institucional e legislativo aos novos desafios no setor da

alimentação, tornando-o mais completo e coerente, com uma maior prioridade política, coordenação e

alinhamento das diversas políticas setoriais em vigor, e criando um sistema nacional para a promoção da

segurança alimentar e nutricional.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Âmbito, definições e princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A alimentação e nutrição adequadas são um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade

da pessoa humana e indispensável à realização de todos os direitos humanos, devendo o Estado adotar as

políticas e ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

2 – É dever do Estado respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorizar, e avaliar a realização do

direito humano à alimentação e nutrição adequadas, assim como garantir os mecanismos para sua

exequibilidade.

3 – O direito humano à alimentação e nutrição adequadas é realizado quando cada homem, cada mulher e

cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso, em qualquer momento

e lugar, a uma alimentação e nutrição adequadas ou aos meios para as obter.

4 – A alimentação adequada refere-se a alimentos seguros, nutritivos, suficientes e culturalmente aceites

para uma vida ativa e sã.

5 – A presente lei estabelece os princípios, normas e procedimentos que garantem o reconhecimento e

exercício efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, nos termos estabelecidos

implicitamente pela Constituição da República Portuguesa e explicitamente pelas convenções internacionais

ratificadas por Portugal, e define as bases orientadoras da Política Nacional para a Segurança Alimentar e

Nutricional.

6 – A presente lei aplica-se às entidades da administração central e local, ao setor privado e ao setor

cooperativo e social, cujas atividades incidem sobre a segurança alimentar e nutricional, em especial sobre as

questões de acesso, disponibilidade, utilização e estabilidade da oferta de alimentos.

7 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional encerra o conjunto concertado de medidas e

ações do Estado, representado pelos seus órgãos de soberania, destinado a assegurar o bom estado nutricional

de toda a população, para melhorar a sua condição de saúde e qualidade de vida para garantir a segurança

alimentar e nutricional, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante uma coordenação

entre sectores públicos e atores relevantes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Alimento seguro», todo o alimento que se enquadre na definição de segurança alimentar;

b) «Direito humano à alimentação e nutrição adequadas», o direito que é realizado quando cada homem,

cada mulher e cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso a qualquer

momento a uma alimentação suficiente e nutritiva ou aos meios para obtê-la;

c) «Insegurança alimentar e nutricional», a situação em que todas as pessoas, em qualquer momento,

carecem de acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, que permitam

satisfazer as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e saudável. Pode

ter origem em situações de indisponibilidade de alimentos, poder de compra insuficiente, distribuição inadequada

ou uso inadequado de alimentos no agregado familiar. A pobreza, reduzida escolaridade, condições precárias

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de saúde e saneamento e práticas alimentares inadequados constituem as principais causas de mau estado

nutricional da população. A insegurança alimentar e nutricional pode ser crónica, sazonal ou transitória;

d) «Malnutrição», a condição fisiológica anormal causada por um consumo inadequado, desequilibrado ou

excessivo de macronutrientes e/ou micronutrientes.

e) «Segurança alimentar e nutricional», a situação que ocorre quando todas as pessoas, em qualquer

momento, têm acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, e nutritivos, que permitam satisfazer

as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e saudável. Com base

nesta definição da Organização das Nações Unidas existem quatro dimensões da segurança alimentar:

disponibilidade alimentar, acesso físico e económico a alimentos, utilização dos alimentos e estabilidade de

alimentos.

f) «Insegurança nutricional», a ausência de segurança nutricional;

g) «Sistema alimentar», conjunto das matérias, valores culturais, processos e infraestruturas relacionados

com a produção, transformação, transporte, comercialização e consumo de produtos alimentares;

h) «Soberania alimentar», é o direito dos países e povos para a definição das suas próprias políticas

agrícolas, pecuárias, de pescas e alimentares que sejam ecológica, social, económica e culturalmente

adequadas;

i) «Território local» é considerado o território da mesma NUTS III e das NUTS III adjacentes;

j) «Transição nutricional», o processo de modificações sequenciais no padrão de nutrição e consumo que

acompanha mudanças económicas, sociais e demográficas, e do perfil de saúde das populações. Integra os

processos de transição demográfica e epidemiológica;

k) «Vulnerabilidade», a condição determinada por fatores físicos, sociais, económicos e ambientais ou

processos que aumentam a suscetibilidade de um indivíduo, comunidade, bens ou sistemas ao impacto dos

perigos;

l) «Vulnerabilidade à insegurança alimentar», o conjunto de condições que aumentam a suscetibilidade de

um agregado familiar ao impacto da segurança alimentar no caso de um choque ou perigo.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos em regimes jurídicos específicos, o pleno exercício do

direito humano à alimentação e nutrição adequadas observa-se mediante os seguintes princípios:

a) Princípio da igualdade e não discriminação: o exercício do direito humano à alimentação e nutrição

adequadas compreende a não discriminação em razão de nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica,

religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais, condição socioeconómica, deficiência, idade ou

orientação sexual;

b) Princípio de equidade: promove-se a eliminação progressiva das desigualdades existentes no exercício

efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, por razão da localização geográfica, isolamento

e afastamento das comunidades ou situação de vulnerabilidade alimentar em que se encontra o indivíduo;

c) Princípio da dignidade da pessoa humana: a dignidade da pessoa humana é um valor fundamental para

a realização do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, que se expressa mediante o respeito pelas

preferências culturais e necessidades alimentares de cada indivíduo;

d) Princípio da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade: os cidadãos em situação de fragilidade

permanente, ocasional ou transitória, que os impeça do exercício ou da realização do direito humano à

alimentação e nutrição adequadas, merecem atenção prioritária nas políticas públicas de segurança alimentar

e nutricional;

e) Princípio da cooperação internacional: a dimensão global e regional da segurança alimentar e nutricional

e o reconhecimento do direito humano à alimentação e nutrição adequadas como um direito humano

fundamental requer uma cooperação efetiva entre os estados no tratamento de matérias sobre a segurança

alimentar e nutricional;

f) Princípio de proteção ambiental: visa uma efetiva salvaguarda do ambiente, face à sua relação

fundamental com a nutrição e controlo das vulnerabilidades relativas às alterações climáticas;

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g) Princípio de utilização sustentável dos recursos ambientais e produtivos: promove a conciliação entre o

desenvolvimento económico e a proteção do meio ambiente, ao serviço da qualidade de vida e compromisso

com as gerações futuras;

h) Princípio da preferência por produtos com origem no território local;

i) Princípio da prevenção: visa a adoção sistemática de procedimentos que minimizam riscos;

j) Princípio da precaução: aplica ao consumo de alimentos, à conservação da natureza e à diversidade

biológica, o princípio in dubio pro ambiente, segurança alimentar e saúde humana, enquanto se aguardam

informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos;

k) Princípio da cidadania alimentar: visa a criação de condições e mecanismos de informação, educação e

participação para que qualquer pessoa tenha controlo sobre a própria vida e sobre suas decisões no âmbito da

alimentação ao nível da qualidade, disponibilidade e acesso, de forma a desenvolver um consumo de alimentos

sustentável;

l) Princípio da participação: o exercício do direito à alimentação é determinado por cada cidadão, nos termos

das suas preferências e necessidades alimentares para seu bem-estar, devendo participar de forma direta ou

indireta na planificação, formulação, vigilância e avaliação de políticas e ações públicas de segurança alimentar

e nutricional.

Artigo 4.º

Obrigações do Estado

1 – É obrigação do Estado respeitar, proteger, promover, regular, informar, monitorizar, fiscalizar e avaliar

a realização do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, bem como garantir os mecanismos para a

sua exequibilidade e tutela.

2 – Incumbe ao Estado, em matéria de segurança alimentar e nutricional:

a) assegurar uma oferta estável de alimentos, em particular de alimentos nutritivos, a um preço justo e

acessível, tendo em conta os rendimentos mínimos da população;

b) aprovar os instrumentos estratégicos, de planeamento e gestão do setor alimentar, com a participação

organizada de todos os atores;

c) criar mecanismos para participação ativa e de direito de todos os atores nos processos de tomada de

decisão, no âmbito do setor;

d) estimular a criação de parcerias locais e regionais dos atores indispensáveis à intervenção no terreno;

e) assegurar que a produção de alimentos assente numa gestão integrada e sustentável dos recursos

naturais e produtivos;

f) garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores;

g) promover a regulamentação do setor, no âmbito da qualidade, disponibilidade e acesso aos alimentos de

forma estável;

h) definir os grupos vulneráveis em matéria alimentar e definir as medidas de proteção especial para a

garantia do direito humano a uma alimentação e nutrição adequadas;

i) organizar, promover e incentivar a informação, a educação e comunicação em matéria de segurança

alimentar e nutricional, permitindo aos cidadãos escolhas mais informadas;

j) promover e envidar esforços de investigação no domínio da segurança alimentar e da saúde dos animais

e das plantas;

k) promover e desenvolver investigação sobre a relação entre padrões alimentares e doenças crónicas;

l) promover sistemas de produção, distribuição e consumo de alimentos ambientalmente sustentáveis e

equitativos;

m) regular os serviços e atividades relacionados com a produção, comercialização, distribuição e consumo

de alimentos;

n) fiscalizar e monitorizar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível nacional;

o) assegurar uma abordagem integrada e multissetorial, incluindo a política agrícola, educativa, social,

ambiental e de saúde;

p) regular a informação sobre a rotulagem, a publicidade e a comercialização de alimentos para facilitar a

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escolha dos consumidores.

3 – Incumbe ao Estado reconhecer e declarar situações de crise ou emergência alimentar e nutricional,

podendo adotar as medidas necessárias ou adequadas, por forma a garantir a segurança alimentar e nutricional

a nível nacional, integrando, nos processos de tomada de decisão, princípios de justiça social e de respeito

pelos direitos humanos.

Artigo 5.º

Direitos dos cidadãos

1 – Diretamente ou por intermédio de representação, os cidadãos têm o direito a:

a) participar nos processos de formulação, implementação, monitorização e avaliação das políticas de

segurança alimentar e nutricional, de promoção e garantia do direito humano à alimentação e nutrição

adequadas;

b) promover e gerir projetos de segurança alimentar e nutricional, alinhados e harmonizados com esta lei de

bases e com as políticas nacionais e locais de segurança alimentar e nutricional;

c) organizar-se e articular-se com os demais atores relevantes em redes multissectoriais, favorecendo o

envolvimento e a participação de grupos mais vulneráveis, evitando situações de duplicação de esforços e

intervenções;

d) apoiar a educação alimentar e nutricional para incentivar o consumo saudável, nutritivo e seguro dos

alimentos, assim como a valorização das culturas e tradições alimentares;

e) respeitar e velar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e políticas de segurança

alimentar e nutricional.

2 – Os cidadãos têm ainda o direito:

a) a formação, informação e educação que lhes permitam opções de consumo responsáveis e sustentáveis;

b) o acesso a bens alimentares seguros e de qualidade e serviços complementares;

c) a proteção da saúde e integridade física;

d) a reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos

individuais e coletivos relacionados com a alimentação e nutrição adequadas;

e) a proteção, tutela jurídica e uma justiça célere e acessível;

Artigo 6.º

Exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas

1 – Ninguém pode ser limitado no exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em razão

da sua nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica, religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais,

condição socioeconómica, deficiência, idade ou orientação sexual.

2 – Ninguém pode ser impedido, em nenhuma circunstância, do exercício ao direito humano à alimentação

e nutrição adequadas, mesmo que esta dependa de obrigações de terceiros e de assistência de um sistema de

proteção social, familiar e/ou comunitária.

3 – Ninguém pode provocar ou colocar, de forma direta e ou indireta, outrem em situação de insegurança

alimentar por negligência, ação ou omissão.

4 – Ninguém pode discriminar direta ou indiretamente, por razão de excesso de peso, obesidade e/ou

magreza, devendo as autoridades, corrigir, eventuais situações e contextos de desigualdade.

Artigo 7.º

Grupos vulneráveis

1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem eliminar e prevenir

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todas as formas de discriminação contra grupos inseridos num contexto de vulnerabilidade, nomeadamente

idosos, desempregados, refugiados, grávidas, crianças e doentes crónicos, criando programas intersectoriais e

serviços de apoio para nivelar o acesso aos alimentos.

2 – O Estado deve definir medidas especiais, podendo ser transitórias ou definitivas, por forma a garantir o

pleno exercício de direito humano à alimentação e nutrição adequadas junto dos grupos mais vulneráveis.

Artigo 8.º

Prevenção da insegurança alimentar e nutricional

1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem criar mecanismos de

vigilância permanente, tendo presente indicadores de vulnerabilidade alimentar, de forma a prevenir situações

de fome ou malnutrição que possam prejudicar o desenvolvimento mental e físico dos indivíduos.

2 – As autoridades nacionais devem adotar medidas de prevenção e tratamento da obesidade, desnutrição

e transtornos alimentares.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Estado deve garantir um número adequado de

profissionais de saúde e de especialistas na área da alimentação nos serviços públicos e nos restantes setores

de propriedade previstos na Constituição.

4 – Todos têm o dever de auxílio em situações de insegurança alimentar e nutricional que ponham em perigo

a vida das pessoas, seja por ação pessoal ou promovendo o auxílio através de entidades competentes.

5 – O auxílio prestado em consonância com o artigo anterior deve prover o acesso a alimentos adequados

para uma vida saudável e contribuir para prevenir e/ou superar a situação que origina a situação de

vulnerabilidade.

Artigo 9.º

Educação alimentar e nutricional

1 – A educação alimentar e nutricional visa promover a adoção voluntária de práticas alimentares saudáveis

e sustentáveis, a nível nutricional, sanitário e ambiental, sem prejuízo das preferências socioculturais dos

indivíduos.

2 – A educação alimentar e nutricional deve ser parte fundamental dos programas de ensino público e

privado.

3 – As políticas de educação alimentar e nutricional devem incentivar a formação, qualificação e

especialização dos recursos humanos da administração pública e do setor privado, em matéria de alimentação

e nutrição adequadas, considerando todas as fases do ciclo de vida, etapas do sistema alimentar e as interações

no âmbito do comportamento alimentar.

Artigo 10.º

Alimentação e Saúde na população escolar

1 – Os programas de alimentação e saúde escolar, incluindo creches, contribuem para a realização do

direito à alimentação adequada, permitindo o crescimento e desenvolvimento integral, nomeadamente no

processo de aprendizagem, rendimento escolar e na educação alimentar e nutricional.

2 – A política de alimentação e saúde escolar é definida pelo Governo, como resultado de um processo

participativo e intersectorial, obedecendo a princípios e normas fixadas por quadro jurídico específico e deve

fazer parte da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

3 – Nos estabelecimentos públicos, a alimentação escolar é uma obrigação das autoridades públicas que

deve ser monitorizada pela comunidade escolar.

4 – Nos estabelecimentos escolares do setor privado ou do setor cooperativo e social, o Estado deve

assegurar o controlo rigoroso da adequação da alimentação fornecida nos refeitórios, nos termos da legislação

aplicável.

5 – A alimentação escolar deve reforçar a ligação da comunidade escolar com os produtores e os territórios

locais e ser crescentemente baseada em alimentos sazonais e sustentáveis, de preferência produzidos pela

agricultura familiar, ou fornecidos por cadeias curtas agroalimentares.

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6 – O Estado deve assegurar condições para que as cozinhas e refeitórios próprios das escolas sejam o

local preferencial de confeção das refeições escolares.

7 – O Estado deve priorizar a adequação da legislação, nomeadamente de compras públicas, por forma a

facilitar o acesso das escolas a alimentos sazonais, de produção local e produzidos de forma sustentáveis.

Artigo 11.º

Alimentação e Saúde na População Idosa

Compete ao Estado:

a) Contribuir para colmatar dificuldades sentidas na alimentação pelos idosos, devendo os ambientes em

que se integram estimular a prática de hábitos alimentares saudáveis e adequados a esta etapa do ciclo de vida,

privilegiando-se a autonomia e dignidade do ser humano.

b) Impulsionar medidas de promoção do envelhecimento ativo, nomeadamente ao nível da alimentação, que

garantam o papel participativo e inclusivo do idoso na sociedade, reforçando a sua ligação quotidiana com o

agregado familiar e a comunidade envolvente.

c) Proporcionar a criação dos meios necessários à execução das orientações emanadas pelos programas

de alimentação e saúde na população idosa, prevenindo situações de fome e malnutrição e garantindo o acesso

a alimentos seguros, saudáveis e sustentáveis.

d) Assegurar a monitorização da alimentação na população idosa, delegando esta função à entidade local

competente, em articulação com o nutricionista.

CAPÍTULO II

Políticas e sistema nacional de segurança alimentar e nutricional

Artigo 12.º

Política nacional de segurança alimentar e nutricional

1 – Para constituir a base de uma política nacional de segurança alimentar e nutricional, integrada,

interministerial e intersectorial, as políticas em vigor devem ser progressivamente revistas, identificando-se

também lacunas e omissões, a fim de garantir o alinhamento com esta lei de bases.

2 – A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve estabelecer um Sistema Nacional de

Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN).

3 – A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve promover a investigação, a experimentação

e a inovação no domínio dos alimentos, tendo em vista, nomeadamente, a procura de novas fontes, métodos e

tecnologias para melhorar a relação entre meio ambiente e a nutrição, o aproveitamento, o desenvolvimento e

a utilização dos recursos alimentares, evitando o desperdício de alimentos a montante e a jusante dos

processos, e reduzindo consumos insustentáveis e inadequados.

4 – A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve constituir e reforçar um sistema de

informação para avaliação regular da situação alimentar e nutricional, tendo em vista a ação dos órgãos públicos

e privados com responsabilidade na matéria.

5 – São instrumentos da política de segurança alimentar e nutricional:

a) o regime jurídico e legal em vigor;

b) o plano de ação anual nacional para segurança alimentar e nutricional;

c) o Orçamento do Estado.

Artigo 14.º

Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

1 – O SINSAN é composto pela Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional e pelo

Conselho Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP).

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2 – A Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional reúne todas as instituições

governamentais, não-governamentais e privadas, a partir de critérios estabelecidos pelo CONSANP, e é

responsável pela discussão e indicação ao CONSANP de prioridades para a política nacional de segurança

alimentar e nutricional.

3 – O CONSANP, criado ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018, de 26 de julho, é

uma plataforma interministerial com participação social, que deve possuir as seguintes atribuições:

a) Convocação da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não

superior a 3 (três) anos, bem como definir os parâmetros para sua composição, organização e funcionamento,

por meio de regulamento próprio;

b) Discussão das recomendações da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional;

c) Revisão e formulação das políticas que constituem a base de uma política nacional de segurança

alimentar e nutricional;

d) Acompanhamento da implementação da política nacional de segurança alimentar e nutricional,

fomentando a transparência da ação pública;

e) Orientação para a elaboração da política nacional de segurança alimentar e nutricional, em articulação

com políticas setoriais cujas matérias se revelem conexas;

f) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de

medidas que visem a segurança alimentar e nutricional;

g) Propor ao Governo, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional, as diretrizes e prioridades para uma estratégia nacional para a segurança alimentar e nutricional e

respetivo plano de ação;

h) Avaliar e monitorizar a implementação da estratégia nacional de segurança alimentar e nutricional,

elaborando os respetivos relatórios de avaliação;

i) Promover a adoção e a divulgação de boas práticas em matéria de segurança alimentar e nutricional em

Portugal, designadamente ao nível municipal;

j) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no contexto

internacional em matéria de direito humano à alimentação e nutrição adequadas;

k) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa e no Comité Mundial de Segurança Alimentar e Nutricional das Nações Unidas.

4 – O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN) estabelece um quadro institucional

multiatores, interministerial e intersectorial, capaz de abordar o caráter multidimensional dos desafios

contemporâneos colocados à segurança alimentar e nutricional.

5 – O SINSAN deve contribuir para:

a) a melhoria das condições de acesso a alimentos nutritivos, através da produção agropecuária, piscícola

e florestais sustentáveis;

b) a melhoria geral da prestação de serviços básicos, como o abastecimento de água para consumo humano

e para agricultura, saúde, saneamento e habitação, em especial, para os grupos mais vulneráveis;

c) o reforço e requalificação das medidas de proteção e inclusão social que visam o apoio alimentar aos

grupos vulneráveis, tendo em conta o previsto na presente lei;

d) a promoção da conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, assente

na complementaridade de diversos modelos de produção e de consumo;

e) a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;

f) o estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem as preferências alimentares

da população;

g) o acesso à informação e promoção do conhecimento em matéria da segurança alimentar e nutricional e

direito humano à alimentação e nutrição adequadas.

6 – O SINSAN tem como base:

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a) a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-

governamentais;

b) a descentralização das ações e a articulação, em regime de colaboração, entre os diferentes níveis de

governo;

c) a monitorização da situação alimentar e nutricional;

d) o estímulo ao desenvolvimento da investigação e capacitação de recursos humanos.

7 – O SINSAN rege-se pelos seguintes princípios:

a) a universalidade e equidade no acesso à alimentação e nutrição adequadas, sem qualquer espécie de

discriminação;

b) a preservação da autonomia e respeito pela dignidade das pessoas;

c) a participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitorização e controlo das políticas

de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo;

d) a transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua

concessão;

e) os alimentos adquiridos pelo Estado e outras entidades públicas devem, preferencialmente e de forma

progressiva, ser adquiridos aos produtores familiares locais em função do modo de produção sustentável

utilizado e/ou contribuição para a mitigação das externalidades ambientais e nutricionais negativas, associadas

à produção alimentar intensiva.

8 – O Estado deverá promover os ajustes necessários à regulamentação em vigor sobre o CONSANP para

cumprimento das funções previstas na presente lei de bases, nomeadamente para acolhimento das orientações

decorrentes da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO III

Administração e organização da segurança alimentar e nutricional

Artigo 15.º

Administração da segurança alimentar e nutricional

Intervêm na administração da segurança alimentar e nutricional:

a) o Governo, a quem é atribuída responsabilidade global sobre a política nacional de segurança alimentar

e nutricional;

b) os órgãos consultivos e de articulação nacional, em especial o CONSANP;

c) as entidades de regulação do setor da segurança alimentar e nutricional;

d) as entidades reguladoras das profissões da área da saúde;

e) as ordens profissionais representativas de profissões que desempenham funções nas áreas da saúde e

segurança alimentar, designadamente a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Médicos

Veterinários, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Nutricionistas;

f) os departamentos governamentais com competências específicas e complementares em matéria de

segurança alimentar e nutricional;

g) os municípios ou as freguesias, por delegação daqueles.

Artigo 16.º

Organização da administração

1 – O Governo intervém na administração da segurança alimentar e nutricional através do Conselho de

Ministros dos setores da Agricultura, Saúde, Ambiente, Comércio, Educação, Economia, Emprego e Proteção

Social, Assuntos Parlamentares, Justiça, Cultura, Obras Públicas e Infraestruturas, Ordenamento do Território

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e Habitação, agindo, individual ou conjuntamente, nos termos da Constituição e da legislação aplicável.

2 – Incumbe ao Governo estabelecer a organização concreta da administração responsável pela segurança

alimentar e nutricional, pelo apoio à organização da Conferência, ao funcionamento do CONSANP e à

monitorização da aplicação das suas resoluções ao nível legislativo e orçamental.

3 – Incumbe também ao Governo:

a) definir as prioridades detalhadas em matéria da segurança alimentar e nutricional, para dar resposta às

propostas do CONSANP;

b) coordenar, de forma integrada e com todos os atores, a execução da política nacional de segurança

alimentar e nutricional;

c) dotar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com recursos financeiros e humanos e

priorizar a implementação das políticas em matéria de segurança alimentar e nutricional;

d) propor à Assembleia da República dispositivos legais especiais e normativos com vista a favorecer o

exercício efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas;

e) coordenar o uso eficiente e eficaz dos recursos nacionais de segurança alimentar e nutricional;

f) fomentar a articulação das políticas públicas, económicas e sociais, visando a promoção e garantia da

segurança alimentar e nutricional;

g) promover a difusão de informação e educação alimentar e nutricional da população, visando a melhoria

dos hábitos alimentares e consumos sustentáveis;

h) colaborar e articular com todos os serviços e organismos nacionais e internacionais em matéria de

segurança alimentar e nutricional, com vista à melhoria continua na materialização do direito humano à

alimentação e nutrição adequadas;

i) monitorizar e avaliar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO IV

Descentralização da segurança alimentar e nutricional

Artigo 17.º

Atribuições e competências da administração local

1 – Incumbe aos municípios, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de segurança

alimentar e nutricional:

a) implementar políticas locais de segurança alimentar e nutricional e de promoção e garantia do direito

humano à alimentação e nutrição adequadas, designadamente por uma melhor informação aos consumidores;

b) definir os grupos vulneráveis em matéria alimentar e articular as medidas de proteção especial

necessárias no seu âmbito de jurisdição;

c) criar mecanismos para que os outros atores relevantes representados no CONSANP possam participar,

efetivamente, nos processos de tomada de decisão para melhoria da segurança alimentar e nutricional a nível

local;

d) promover a cooperação e colaboração com o Governo para a implementação das políticas nesta matéria,

incluindo a participação organizada no CONSANP;

e) destinar meios financeiros para a promoção e garantia do Direito Humano à Alimentação e Nutrição

Adequadas.

2 – Poderão os municípios delegar em freguesias inseridas nos seus territórios algumas ou a totalidade das

competências mencionadas no n.º 1 deste artigo, de acordo com protocolos aprovados pelas respetivas

assembleias municipais e de freguesia e mediante propostas aí apresentadas pelos respetivos executivos.

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CAPÍTULO V

Financiamento e fiscalização

Artigo 18.º

Orçamento do Estado

O Estado assegura, todos os anos, dotação orçamental suficiente para implementação da política nacional

de segurança alimentar e nutricional e para o funcionamento do SINSAN, nomeadamente a preparação e

realização da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 – O Estado, através de entidades e/ou pessoas coletivas de natureza independente, fiscaliza, mediante

auditorias periódicas, a atuação e as decisões dos atores, no âmbito da segurança alimentar e nutricional.

2 – A entidade e/ou pessoas coletivas responsáveis pela fiscalização devem elaborar planos de auditoria,

inspeção e fiscalização, nos quais devem ser previstos o seu âmbito, procedimentos e a coordenação entre os

vários organismos.

3 – Os indivíduos e/ou entidades sujeitos a medidas de fiscalização devem informar, imediatamente, as

autoridades competentes, de quaisquer perigos e factos que constituam uma ameaça à segurança alimentar e

nutricional e/ou causa de perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas e bens, no âmbito

alimentar e nutricional.

4 – De dois em dois anos, o Governo apresentará à Assembleia da República um relatório de avaliação da

segurança alimentar e nutricional, incluindo a evolução registada e um balanço da aplicação das decisões

tomadas, neste âmbito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação dos

diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

———

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PROJETO DE LEI N.º 1248/XIII/4.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2011, DE 20 DE MAIO

A importância da definição, de forma objetiva, transparente e duradoura, das normas que devem regular as

carreiras dos funcionários parlamentares e as particulares condições a que está sujeito o trabalho destes

funcionários foram, desde logo, distinguidas na Constituição da República Portuguesa, a qual, no seu artigo

181.º, determina que os trabalhos da Assembleia e os das comissões são coadjuvados por um corpo

permanente de funcionários.

Para consagração deste normativo constitucional e no cumprimento das normas posteriores previstas na Lei

de Organização e Funcionamento da Assembleia da República, na sua versão originária e na versão decorrente

da alteração produzida em 1993, foi aprovado o Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

Decorridos vários anos desde a entrada em vigor deste Estatuto, tem sido garantida a sua boa e ajustada

aplicabilidade, respeitando-se os princípios nele consagrados e cumprindo-se os preceitos dele decorrentes.

A aplicação do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, conjugada com as normas

relativas à carreira de assistente operacional parlamentar acabou, no entanto, por revelar uma injusta

estagnação da respetiva carreira relativamente àqueles que há muitos anos nela se encontram integrados, por

impossibilidade de progressão, bem como revelou uma inadequação do regime relativo ao encarregado

parlamentar e o Anexo II da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.

Torna-se assim necessário corrigir esta situação e tornando-a mais justa, dentro das contenções orçamentais

exigíveis.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que aprova o Estatuto dos

Funcionários Parlamentares.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio

1 – São alterados os artigos 21.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar, de

técnico de apoio parlamentar e de assistente operacional parlamentar no mapa de pessoal a aprovar com o

Orçamento da Assembleia da República depende de proposta fundamentada do secretário-geral,

designadamente quanto ao seu impacte financeiro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

[…]

1 – A carreira de assistente operacional parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assistente

operacional parlamentar e a de assistente operacional parlamentar principal.

2 – À categoria de assistente operacional parlamentar correspondem oito posições remuneratórias e à de

assistente operacional parlamentar principal três posições.

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Artigo 27.º

Encarregado Operacional Parlamentar

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O encarregado operacional parlamentar, para além das funções incluídas no conteúdo funcional da sua

categoria de origem, tem ainda as seguintes funções:

a) Coordenação de outros assistentes operacionais parlamentares ou de tarefas realizadas na sua área de

atividade por cujo resultado é responsável;

b) Realização de tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar, no âmbito da

sua área de atividade, nos serviços onde se encontram colocados;

c) Desenvolvimento de métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios físicos e humanos;

d) Colaboração na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respetivas

competências de apoio à atividade parlamentar.

3 – O encarregado operacional parlamentar é remunerado pela terceira posição da categoria de assistente

operacional parlamentar principal.

4 – Finda a comissão de serviço como encarregado operacional parlamentar, o funcionário parlamentar é

reposicionado na categoria de origem, relevando para o efeito as avaliações de desempenho obtidas no

exercício naquelas funções.»

2 – São ainda alterados os anexos I e II da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que passam a ter a seguinte

redação:

«ANEXO I

Carreira Categoria Conteúdo funcional Grau de

complexidade funcional

N.º de posições remuneratórias

…………… …………. …………………. …………… ……………

…………… ………… …………………. …………… ……………

…………… ………… …………………. …………… ……………

…………… ………… …………………. ……………. ……………

Assistente Operacional Parlamentar

………… …………………. ……………… ……………

Assistente Operacional Parlamentar

Assistente Operacional Parlamentar Principal

Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, com grau mais elevado de complexidade dos AOP, enquadradas em diretivas definidas, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços da Assembleia da República. Inclui integralmente o conteúdo funcional da categoria de base (AOP).

……………….. …………….

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ANEXO II

Carreira de assessor parlamentar

.........................................................................................................................................................................

Carreira de técnico de apoio parlamentar

.........................................................................................................................................................................

Carreira de assistente operacional parlamentar

.........................................................................................................................................................................

Assistente operacional parlamentar principal

……. …….. ……. …….. ……. ……. ……. …….

Assistente operacional parlamentar …. ….. …. …. …. …. …. ….

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio

É aditado o artigo 26.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Assistente operacional parlamentar principal

1 – O acesso à categoria de assistente operacional parlamentar principal efetiva-se através de procedimento

concursal.

2 – Podem candidatar-se à categoria de assistente operacional parlamentar principal os assistentes

operacionais parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória que tenham, nos 10 anos

anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

As comissões de serviço em curso dos encarregados operacionais parlamentares mantêm-se até ao seu

termo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, em 17 de julho de 2019.

Autores: Pedro Pinto (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Maria Manuel Rola (BE) — João Rebelo (CDS-PP)

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— Bruno Dias (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1619/XIII/3.ª

(REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO RIGOROSO SOBRE A REALIDADE DO TRABALHO INFANTIL EM

PORTUGAL, COM VISTA À SUA TOTAL ERRADICAÇÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1620/XIII/3.ª

[IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE REFORÇO DA CAPACIDADE DE INTERVENÇÃO DAS

COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ)]

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – O Grupo Parlamentar (GP) do PEV tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º

1619/XIII/3.ª (PEV) – «Realização de um estudo rigoroso sobre a realidade do trabalho infantil em Portugal, com

vista à sua total erradicação» e o Projeto de Resolução n.º 1620/XIII/3.ª (PEV) – «Implementação de medidas

de reforço da capacidade de intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)», que deram

entrada na Assembleia da República a 16 de maio de 2019 e baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança

Social (CTSS) a 18 de maio de 2019.

2 – As iniciativas foram apresentadas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3 – Os Projetos de Resolução aqui em causa contêm uma exposição de motivos, assim como uma

designação que traduz genericamente os respetivos objetos.

4 – Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por nenhum Grupo Parlamentar que a

respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar na reunião da CTSS de 17 de julho

de 2019, nos seguintes termos:

 O Sr. Deputado José Luís Ferreira (BE) começou por identificar o âmbito de ambas as iniciativas,

constatando a propósito do Projeto de Resolução n.º 1619/XIII/3.ª (PEV) que, sendo verdade que Portugal

registara nas últimas décadas uma evolução notável no combate ao trabalho infantil, a verdade é que esse

flagelo não desaparecera por completo, subsistindo infelizmente situações de crianças a trabalhar que importava

conhecer, caracterizar e analisar para intervir de forma adequada. Deste modo, apesar de a situação não ser

comparável com a de outros países, a identificação e resolução apresentava-se como imperativa, sendo

imprescindível a realização de um novo estudo, já que hoje faltavam elementos de diagnóstico e de

acompanhamento, não se podendo partir do princípio abstrato que o problema estava resolvido de forma

irreversível. Desta forma, o GP do PEV considerava que a realização de um estudo permitiria uma intervenção

estruturada e planificada da garantia dos direitos das crianças, ao mesmo tempo que se poderia caminhar no

sentido apontado pela Constituição, em especial no seu artigo 69.º. Assim sendo, o GP do PEV propunha a

realização de um estudo rigoroso sobre a realidade e as dimensões do trabalho infantil em Portugal, no sentido

de quantificar e qualificar este problema, para um devido acompanhamento da sua evolução com vista à sua

total erradicação; o aprofundamento das medidas de combate e de prevenção do trabalho infantil, não ignorando

as suas diversas e novas formas na sociedade atual; e a adoção das medidas necessárias ao devido

funcionamento das entidades e serviços com competências e intervenção em matéria de combate ao trabalho

infantil, nomeadamente no que diz respeito a meios humanos e materiais.

Já no que diz respeito ao Projeto de Resolução n.º 1620/XIII/3.ª (PEV), visava-se dar resposta aos muitos

problemas com que as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) se confrontavam, em especial a

falta de técnicos afetos a essas comissões, por forma a garantir a sua capacidade de intervenção, e o efetivo

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cumprimento das suas atribuições. Por outro lado, era também urgente dar resposta ao problema de falta de

estruturas de acolhimento temporário e de emergência, permitindo dar uma resposta mais célere e eficaz às

crianças e jovens em risco, assim como se propunha o desenvolvimento os procedimentos necessários, em

articulação com as CPCJ, com vista a colmatar a falta de respostas sociais e garantir condições efetivas para o

trabalho presencial e integrado com as famílias das crianças e jovens, e ainda que o Governo garantisse a

qualidade, a adequação, a segurança e a igualdade de tratamento a todas as crianças acompanhadas por estas

mesmas Comissões.

 Foi então concedida a palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP), que anunciou que o seu Grupo

Parlamentar acompanhava as iniciativas aqui apresentadas, dando conta que tinham reunido recentemente com

a Confederação Nacional de Ação sobre o Trabalho Infantil (CNASTI),que havia transmitido um conjunto

alargado de preocupações sobre a realidade do trabalho infantil em Portugal, e que apesar dos avanços

significativos que deveriam ser valorizados, a verdade é que subsistiam realidades residuais com as quais não

se podia compactuar, que não se podiam dissociar das situações de pobreza vividas pelas famílias, e que

justificavam um estudo sobre esta matéria.

Já no que dizia respeito ao Projeto de Resolução n.º 1620/XIII/3.ª (PEV), recordou que o PCP interviera

várias vezes no sentido do reforço das CPCJ, com vista ao bom exercício das suas funções, e à garantia dos

meios humanos e materiais necessários, por exemplo as deslocações dos técnicos aos locais para fazerem o

devido acompanhamento das famílias. Concluiu reiterando que as iniciativas ora em discussão mereciam a

concordância do GP do PCP.

 De seguida, usou da palavra a Sr.ª Deputada Carla Tavares (PS), que a propósito do Projeto de

Resolução n.º 1619/XIII/3.ª (PEV) mencionou que os planos de atividade inspetiva da Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT) incluíam sempre um programa destinado a focar a sua atuação na prevenção e

controlo da discriminação e das condições de trabalho e emprego de grupos vulneráveis de trabalhadores, no

qual se inseria necessariamente o trabalho de menores, consistindo essa intervenção em ações inspetivas de

verificação nos locais de trabalho da idade mínima dos trabalhadores menores, na transferência da

responsabilidade civil por acidentes e de trabalho e na vigilância da saúde. Posto isto, registou que em 2015 se

tinham apurado quatro situações, em 2016 não se havia detetado nenhuma, e em 2017 tinham sido

contabilizados dois casos de trabalho infantil, na sequência das mencionadas ações inspetivas levadas a cabo

pela ACT. Este era assim um fenómeno que em Portugal se encontrava praticamente erradicado, e que as

eventuais situações existentes seriam pontuais, residuais, devendo porém manter-se um esforço continuado,

cooperativo e comum de regulação da vida económica e social associada ao trabalho de menores, tendo em

vista também a salvaguarda da infância. Todavia, referiu que este trabalho estava a ser feito e acompanhado,

pelo que esta recomendação era de certa forma inoportuna e redundante, porque se traduzia numa ação que já

estava a ser levada a cabo pelo Governo, razão pela qual o GP do PS votaria contra esta iniciativa.

Já quanto ao Projeto de Resolução n.º 1620/XIII/3.ª (PEV), indicou que o reforço da capacidade das CPCJ

foi assumido pelo Governo como uma matéria absolutamente central, importando relembrar que no seguimento

do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, o anterior Governo deixara por instalar a Comissão e o Conselho

Nacional, da mesma forma que não avaliou as CPCJ locais com maior volume processual global referenciadas

como tendo falta de elementos técnicos para assegurar todas as tarefas que lhes competiam, nomeadamente

na vertente das comissões restritas. Acrescia ainda que este Governo se havia deparado com CPCJ em que

cada técnico tinha a seu cargo, em média, entre 120 e 130 processos. Na sequência do Relatório de avaliação

da atividade das CPCJ, referente a 2015, assinalou que tinha havido a preocupação desde o início de reforçar

os elementos das comissões, com a diminuição do número de processos por técnicos, atingindo uma realidade

de cerca de metade dos anteriormente identificados (os mencionados 120 a 130 processos). Por outro lado,

aludiu a que tendo a consciência de que os municípios eram parceiros indispensáveis para o funcionamento das

comissões locais, foram também reforçadas as verbas transferidas, com vista ao apoio e ao financiamento das

CPCJ em montante estimado de 6,6 milhões de euros para o ano de 2016, constituindo este o maior apoio dado

desde 2005. Deste modo, constatou que era inegável o esforço levado a cabo por este Governo no reforço da

capacidade de intervenção das CPCJ, sendo certo que nesta área nunca tudo estará totalmente feito ou

alcançado. As respostas mais eficazes a prestar teriam que passar forçosamente pelo estudo aprofundado e

constante das realidades existentes em cada território. Conscientes que o modelo de composição das CPCJ

pressupunha o envolvimento de toda a comunidade, em prol da promoção dos direitos e da proteção das

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crianças, considerou que importava reafirmar os compromissos locais, que permitissem reencontrar soluções

diversificadas. Por outro lado, recordou o enorme esforço do Governo desde 2015 para reforço das CPCJ,

especificando as medidas adotadas e destacando a celebração de 35 (trinta e cinco) protocolos de cooperação

com municípios e entidades com competência em matéria de infância e juventude. Desta forma, esta política

era essencial para o cumprimento dos poderes-deveres da Comissão Nacional, tendo havido igualmente no

âmbito da sua equipa técnica operativa um reforço de pessoas e constituição de equipas. Desta forma,

reiterando o trabalho desenvolvido pelo atual Governo, considerou que esta iniciativa era igualmente inoportuno

e redundante, anunciando o voto contra do seu Grupo Parlamentar.

 Seguiu-se a intervenção da Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE), que afirmou que o seu Grupo Parlamentar

acompanhava as iniciativas em debate, sinalizando que ambas tratavam de matérias de grande relevo do ponto

de vista humano, e realçando as denúncias apresentadas a respeito do trabalho infantil por várias entidades,

entre as quais a CNASTI, o que levava a crer que independentemente dos números apurados pela ACT, o

problema ainda estava por resolver na totalidade, até porque os meios de verificação não chegavam a todos os

casos existentes, o que fundamentava a importância da existência de um reforço do mapeamento desta

realidade.

Já no que concerne ao Projeto de Resolução n.º 1620/XIII/3.ª (PEV), considerou que era da maior urgência

o reforço de meios, nomeadamente técnicos, das CPCJ, com as respetivas medidas de implementação, com

vista a dar resposta a todas as situações, em especial aos casos mais urgente.

Assim sendo, concluiu que ambos os projetos de resolução mantinham a sua atualidade e interesse, donde

mereceriam o voto favorável do GP do BE.

 Por sua vez, a Sr.ª Deputada Susana Lamas (PSD) deu conta que estes temas eram preocupações do

PSD, apesar de a forma como os projetos tinham sido apresentados poder induzir em erro, em especial quanto

às cifras do trabalho infantil, já que as situações existentes, apesar de preocupantes, eram residuais, e realçando

o papel da ACT no tratamento desta realidade. Por outro lado, era importante que os meios existentes

funcionassem. A ideia era assim bondosa, mau grado a existência de alguns aspetos nos quais não se reviam.

Finalizou sublinhando que, enquanto existisse nem que fosse só um caso, o trabalho infantil seria sempre uma

preocupação.

 Tomou então da palavra o Sr. Deputado Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), que principiou por saudar

o Senhor Deputado José Luis Ferreira (PEV) e o GP do PEV pela apresentação destas duas iniciativas, não

sem contudo estranhar o momento em que estas eram debatidas, no final da Legislatura, e depois de já terem

tido oportunidade de discutir em Comissão os relatórios das CPCJ e das políticas para as crianças, sem que se

visse a manifestação de preocupações que acompanhassem esses relatórios. Nesse sentido, considerou que

estas iniciativas não acrescentavam muito, com recomendações vagas face à realidade, nem tão pouco aos

debates realizados em Comissão, alegando outrossim que faltava aplicar as medidas já aprovadas para as

CPCJ e para a proteção das crianças.

O trabalho infantil, que felizmente tinha vindo a diminuir, era também uma realidade acompanhada pela

CTSS, e que justificava um acompanhamento, apesar de não acreditar que a recomendação fosse um grande

acrescento neste âmbito. Ainda assim, declarou que o GP do CDS-PP não inviabilizaria a aprovação da iniciativa

 Tomando de novo da palavra, o Sr. Deputado José Luis Ferreira (PEV) assinalou que tinham

reconhecido e valorizado os avanços das últimas décadas no combate ao trabalho infantil, corroborando porém

que bastava a existência de um caso desta natureza para demonstrar a gravidade do problema. Ainda que

residual, o problema existia, lembrando que o Relatório anual de avaliação das CPCJ de 2018 contabilizava 16

(dezasseis) situações de trabalho infantil nesse ano, e 52 (cinquenta e duas) em 2017, acrescentando que isto

era o que se conseguia identificar, não se tendo a perceção do que não se conseguia identificar através da ACT

ou de outros instrumentos. Destarte, considerou que o GP do PS afirmava a erradicação do problema sem a

sustentação de um estudo, que a seu ver permitiria esclarecer se esse entendimento se confirmava ou não na

prática.

 A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente

informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.

5 – Realizada a discussão dos Projetos de Resolução n.º 1619/XIII/3.ª (PEV) e 1620/XIII/3.ª (PEV), remete-

se esta informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos

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do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão

(Feliciano Barreiras Duarte)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1904/XIII/4.ª

(RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS E DE SENSIBILIZAÇÃO RELACIONADAS

COM A REANIMAÇÃO CARDÍACA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1951/XIII/4.ª

(PLANO DE CAPACITAÇÃO EM RESSUSCITAÇÃO CARDIOPULMONAR)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1955/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTRODUZA NO ENSINO SECUNDÁRIO UMA FORMAÇÃO, DE

FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA, EM SUPORTE BÁSICO DE VIDA – DESFIBRILHAÇÃO AUTOMÁTICA

EXTERNA «SBV – DAE»)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2163/XIII/4.ª

(PROMOÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA)

Texto final da Comissão de Saúde

Na reunião da Comissão de Saúde realizada a 17 de julho de 2019, foi aprovado por unanimidade, um texto

único, substituindo as quatro iniciativas que haviam baixado à Comissão na especialidade, a 5 de julho de 2019,

registando-se a presença de todos os Grupos Parlamentares, com exceção do PEV, que havia dado previamente

o seu acordo, com a seguinte redação:

Título: Recomenda ao Governo a adoção de medidas de capacitação da população escolar e geral

em reanimação cardiopulmonar

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa recomendar ao Governo que:

1 – Promova campanhas de sensibilização e informação dirigida à população, aumentando a literacia,

incentivando a participação em cursos de suporte básico de vida;

2 – Através do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, promova o ensino de suporte básico de

vida e de desfibrilhação automática externa (SBV-DAE) nas escolas, junto dos alunos, em particular do 3.º ciclo

do ensino básico e do secundário;

3 – Envolva o Instituto Nacional de Emergência Médica na definição do modelo e da estrutura do plano a

desenvolver, no respeito pelo currículo oficial em vigor para o treino de Suporte Básico de Vida;

4 – O modelo de formação em SBV-DAE descrito no número anterior deve:

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a) Compreender 50% do tempo de prática, com um manequim e simulador de DAE;

b) Ser ministrada por professores com formação certificada em SBV-DAE.

5 – Realize o levantamento das necessidades e do modo de articulação de meios humanos e de meios

materiais, nomeadamente manequins, assegurando a sua existência atempada e adequada nos

estabelecimentos de ensino;

6 – Fomente a formação específica obrigatória em SBV-DAE para determinadas profissões, nomeadamente

profissionais de saúde, bombeiros, treinadores, personal trainers e pessoal que trabalhe em ginásios, vigilantes

e polícias, entre outros profissionais que se considere relevante.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão de Saúde, José de Matos Rosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2190/XIII/4.ª

(ALARGAMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DA TERAPÊUTICA COM SISTEMA DE

PERFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA A INDIVÍDUOS MAIORES DE 18 ANOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2211/XIII/4.ª

[RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALARGUE A COMPARTICIPAÇÃO DO SISTEMA DE PERFUSÃO

CONTÍNUA DE INSULINA (SPCI) PARA CONTROLO DA DIABETES MELLITUS PARA OS MAIORES DE

18 ANOS]

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 2190/XIII/4.ª e o Grupo Parlamentar do Partido Comunista (PCP) apresentou o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 2211/XIII/4.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – O PJR n.º 2190/XIII/4.ª, do BE, deu entrada na Assembleia da República a 6 de junho de 2019, tendo

sido admitido e baixado à Comissão de Saúde a 12 de junho; o PJR n.º 2211/XIII/4.ª, do PCP, deu entrada a 19

de junho de 2019, foi admitido e baixou à Comissão de Saúde a 25 de junho.

3 – A discussão ocorreu nos seguintes termos:

O Deputado Moisés Ferreira apresentou o PJR n.º 2190/XIII/4.ª, referindo que este se segue a outros projetos

relativos à mesma matéria e explicando as características da diabetes, doença crónica muitas vezes

diagnosticada em idades precoces, que causa muitos problemas de saúde e cujo controlo obriga a várias

picadas para medição e também a injeções diárias de insulina. Os dispositivos de perfusão subcutânea contínua

de insulina (SPCI) promovem uma melhoria considerável da qualidade de vida dos diabéticos, permitindo um

maior controlo e mais segurança na gestão da doença, e estão hoje disponíveis nas condições fixadas no

Despacho n.º 13277/2016, publicado a 7 de novembro, que prevê que até final de 2019 sejam abrangidos

utentes até aos 18 anos. O BE vem agora recomendar que se alargue a atribuição gratuita destes dispositivos

a indivíduos com mais de 18 anos, que tenham indicação médica para tal.

A Deputada Carla Cruz apresentou o PJR n.º 2211/XIII/4.ª, salientando que este PJR vem na senda do

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trabalho realizado pelo PCP nesta área. Referiu alguns dados sobre a diabetes, que tem uma elevada

prevalência na população portuguesa, com complicações crónicas associadas. Atualmente é assegurada a total

comparticipação das bombas de insulina para jovens até aos 18 anos, que são a resposta de saúde adequada

a este problema, recomendando o PCP ao Governo que se avalie o alargamento da comparticipação aos

maiores de 18 anos, que reúnam os critérios clínicos indispensáveis ao uso deste mecanismo de administração,

e que se reforce a verba para comparticipação do SPCI, para que se possa efetivamente proceder a este

alargamento.

O Deputado José António Silva disse que os dois projetos de resolução se complementam e têm por objetivo

alargar a utilização do SPCI a todos, uma vez que atualmente é só até aos 18 anos. Entende que é uma questão

que merece ser considerada, pois existem muitos diabéticos idosos para quem as injeções são problemáticas,

razões pelas quais apoia os PJR.

O Deputado João Marques referiu que o acesso ao tratamento com SPCI consta do Programa Nacional da

Diabetes desde 2017 e tem vindo a ser alargado progressivamente, havendo um entendimento, por parte da

DGS, de que deve ser alargado até aos 21 anos. Os PJR são positivos, mas carecem de ponderação técnica

pela DGS, por isso o PS manifesta alguma reserva e está ainda a ponderar a situação.

A Deputada Isabel Galriça Neto entende que hoje ninguém tem dúvidas sobre a mais-valia do SPCI para os

jovens, lamentando que, na prática, se coloquem algumas dificuldades no acesso ao difusor. O CDS-PP

acompanha assim os projetos de resolução com vista a este alargamento.

A Deputada Carla Cruz chamou a atenção para a contradição na posição do PS, que diz que a DGS defende

o alargamento até aos 21 anos, por isso reconhece as vantagens na utilização do SPCI, mas depois considera

que um maior alargamento carece de fundamento técnico. Salientou que o PCP, no seu PJR, propõe o

alargamento desde que estejam reunidos os critérios clínicos, sendo sempre os médicos a decidir.

O Deputado Moisés Ferreira acrescentou que o balanço que é feito da utilização do SPCI até aos 18 anos é

positivo porque reduz os problemas associados. No seu entendimento a questão não é técnica, é antes a de

saber se há vontade política para fazer este alargamento.

4 – Os Projetos de Resolução n.os 2190/XIII/4.ª, do BE, e 2211/XIII/4.ª, do PCP,foram objeto de discussão

na Comissão de Saúde na reunião de 26 de junho de 2019, e a informação relativa à sua discussão será remetida

ao Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento

da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2227/XIII/4.ª

(PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO NA ÁREA DO SUPORTE DE VIDA E REANIMAÇÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2252/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O ENSINO DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA NAS ESCOLAS)

Informação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República e texto final da Comissão de Saúde

Informação

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 2227/XIII/4.ª e o Partido Social Democrata (PSD) apresentou o Projeto de Resolução (PJR) n.º

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2252/XIII/4.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

2 – O PJR n.º 2227/XIII/4.ª, do PS, deu entrada na Assembleia da República, foi admitido e baixou à

Comissão de Saúde a 25 de junho de 2019; o PJR n.º 2252/XIII/4.ª deu entrada na Assembleia da República a

1 de julho de 2019, foi admitido e distribuído à Comissão de Educação e Ciência a 2 de julho e redistribuído à

Comissão de Saúde a 8 de julho.

3 – A discussão dos PJR n.os 2227/XIII/4.ª, do PS, e 2252/XIII/4.ª, do PSD, ocorreu conjuntamente, dado

versarem matéria relacionada, nos seguintes termos:

O Deputado António Sales apresentou o PJR n.º 2227/XIII/4.ª, referindo que as doenças cardiovasculares

são a principal causa de morte na Europa, antes dos 75 anos, e assim acontece também em Portugal,

desconhecendo grande parte da população como prestar os primeiros socorros e utilizar o Desfibrilhador

Automático Externo (DAE), o que é determinante no socorro às vítimas. Assim, o PS recomenda ao Governo

que introduza no ensino secundário um módulo teórico e prático de suporte básico de vida (SBV), de frequência

obrigatória, que providencie no sentido de que esta formação seja dada por profissionais certificados e que se

promovam campanhas de sensibilização, informação e divulgação em locais públicos de prevenção e combate

à morte súbita cardíaca, reforçando-se assim as medidas que já estão em curso.

O Deputado Cristóvão Simão Ribeiro apresentou o PJR n.º 2252/XIII/4.ª, dizendo que já foram aprovados

outros Projetos de Resolução sobre esta matéria, pela qual o PSD se tem batido. O suporte básico de vida (SBV)

integra um conjunto de medidas, manobras e procedimentos técnicos que, de acordo com estatísticas

internacionais, são fundamentais para minimizar a perda de vidas humanas. Em Portugal a taxa de sobrevivência

da morte súbita cardíaca é muito baixa, sendo importante apostar no empowerment e literacia em saúde dos

cidadãos, desde a idade jovem. Assim, o PSD recomenda ao Governo que incorpore o ensino de SBV no

currículo escolar dos alunos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do secundário, em anos alternados, que a

formação inclua manuseamento dos DAE, outros princípios básicos, devendo estreitar-se a relação das escolas

com os bombeiros, o INEM e as forças de segurança, e que se garanta a formação adequada e certificada dos

professores e auxiliares de educação.

O Deputado Moisés Ferreira disse acompanhar estes projetos de resolução e que esta matéria já foi discutida

em Plenário a propósito de outras iniciativas. O problema da baixa literacia na população sobre estas práticas é

sério e pode fazer a diferença entre a vida e a morte. É assim necessário saber identificar os problemas e poder

atuar.

A Deputada Isabel Galriça Neto sublinhou a relevância da questão em discussão, mas acrescentou que

existe uma distância entre os anúncios e o que acontece na prática. Acompanha estas iniciativas.

A Deputada Carla Cruz lembrou que o PCP tem subscrito a necessidade de que sejam tomadas estas

medidas. O contexto educativo deve ser palco privilegiado para a educação, também nestas áreas, e é

importante a articulação entre os Ministérios da Educação e da Saúde, para que possa ser desenvolvido o

melhor modelo para uma formação que capacite os jovens para a reanimação.

4 – Os Projetos de Resolução n.os 2227/XIII/4.ª, do PS, e 2252/XIII/4.ª, do PSD, foram objeto de discussão

na Comissão de Saúde, na reunião de 17 de julho de 2019, e a informação relativa à sua discussão será remetida

ao Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento

da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

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Aditamento à informação sobre a discussão do Projeto de Resolução n.º 2227/XIII/4.ª (PS) e do

Projeto de Resolução n.º 2252/XIII/4.ª (PSD), realizada na Comissão de Saúde a 17 de julho de 2019

Na reunião da Comissão de Saúde realizada a 17 de julho de 2019, após a discussão dos Projetos de

Resolução n.os 2227/XIII/4.ª (PS) e 2252/XIII/4.ª (PSD), foi aprovado um texto único, substituindo ambas as

iniciativas, com a seguinte redação:

Título: Recomenda ao Governo o ensino de Suporte Básico de Vida nas escolas

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Introduza o ensino de suporte básico de vida e de desfibrilhação externa (SBV-DAE) no currículo escolar

dos alunos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do secundário.

2 – Garanta a formação dos professores e auxiliares de educação em suporte básico de vida e

desfibrilhação automática externa.

3 – Providencie medidas e condições no sentido de que a formação prevista nos números anteriores seja

ministrada por profissionais com certificação credenciada em SBV e DAE.

4 – Promova e implemente campanhas de sensibilização, informação e divulgação em locais públicos de

prevenção e combate à morte súbita cardíaca.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão de Saúde, José de Matos Rosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2272/XIII/4.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 20/2019, DE 30 DE JANEIRO, «CONCRETIZA O

QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS DOMÍNIOS

DA PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL E DA SEGURANÇA DOS ALIMENTOS»

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 104/XIII/4.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro,

que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção

e saúde animal e da segurança dos alimentos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e dos

artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para

os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ângela Moreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2273/XIII/4.ª

REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 20/2019, DE 30 DE JANEIRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS DOMÍNIOS DA

PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL E DA SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 104/XIII/4.ª (PCP), 112/XIII/4.ª (CDS-PP) e 117/XIII/4.ª (BE)

relativas ao Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências

para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos o Deputado

do PAN apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a revogação do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência

de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos

alimentos.

Assembleia da República, 17 de julho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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