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Sexta-feira, 19 de julho de 2019 II Série-A — Número 130
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 327 e 332 a 335/XIII): (a) N.º 327/XIII — Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho). N.º 332/XIII — Regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras». N.º 333/XIII — Segunda alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial. (b) N.º 334/XIII — Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia. N.º 335/XIII — Reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de valorização do movimento associativo popular. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para integrar e apoiar nas escolas crianças e jovens com diabetes tipo 1.
— Recomenda ao Governo que no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 232/2017, de 20 de setembro, atue junto das autoridades do Canadá no sentido de agilizar os procedimentos necessários ao aumento da quota de importação prevista no CETA. — Recomenda ao Governo medidas urgentes e eficazes no acesso a creches e a lares de idosos para os filhos e ascendentes dos portugueses e lusodescendentes que regressem ou ingressem em Portugal oriundos da Venezuela. — Propõe medidas necessárias ao pleno aproveitamento, no distrito de Évora, do investimento na construção da ligação ferroviária Sines-Elvas (Caia), no âmbito do transporte de mercadorias e passageiros. — Recomenda ao Governo a realização de ações de proteção, valorização, divulgação e promoção do Caminho (Central) Português de Santiago. — Recomenda ao Governo que considere as demências e a doença de Alzheimer uma prioridade social e de saúde pública; que elabore um Plano Nacional de Intervenção para as Demências; que adote as medidas necessárias para um apoio adequado a estes doentes e suas famílias; e que crie e implemente o Estatuto do Cuidador Informal. — Recomenda a articulação tarifária e a promoção da redução de preços dos transportes nas ligações entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais limítrofes. — Recomenda ao Governo que declare o estado de «emergência climática». — Recomenda ao Governo a eletrificação e requalificação do troço ferroviário Casa Branca-Beja-Funcheira.
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Projetos de Lei (n.os 137/XIII/1.ª, 496, 508, 550 e 552/XIII/2.ª e 640, 643, 644, 648, 652, 729, 732, 797, 901, 904, 905 e 912/XIII/3.ª): N.º 137/XIII/1.ª (Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores): — Relatório da nova discussão na generalidade e da discussão e votação na especialidade, incluindo como anexo propostas de alteração do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social. N.º 496/XIII/2.ª (Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social do trabalho por turnos e noturno): — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª. N.º 508/XIII/2.ª (Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos): — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª. N.º 550/XIII/2.ª (Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo): — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª. N.º 552/XIII/2.ª (Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro): — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª. N.º 640/XIII/3.ª (Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional): — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª. N.º 643/XIII/3.ª [Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (Décima quinta alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª. N.º 644/XIII/3.ª (Procede à décima terceira alteração do Código do Trabalho, reforça o direito ao descanso do trabalhador): — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª. N.º 648/XIII/3.ª (Procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, modificando o regime de atribuição de cédulas profissionais): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do PS, e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. N.º 652/XIII/3.ª [Alarga o período transitório para atribuição de cédula para o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais a quem tenha concluído a sua formação após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (segunda alteração à lei n.º 71/2013, de 2 de setembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 648/XIII/3.ª. N.º 729/XIII/3.ª (Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos
constantes do programa de Governo e as recomendações do «grupo de trabalho para a preparação de um plano nacional de combate à precariedade», procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª. N.º 732/XIII/3.ª (Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo à décima terceira alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª. N.º 797/XIII/3.ª [Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª. N.º 901/XIII/3.ª (Procede à revogação das normas que permitem a celebração do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração): — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª. N.º 904/XIII/3.ª [Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª. N.º 905/XIII/3.ª [Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª. N.º 912/XIII/3.ª [Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (décima quarta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª. Propostas de Lei (n.os 136/XIII/3.ª e 176/XIII/4.ª): N.º 136/XIII/3.ª (Altera o Código do Trabalho, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social): — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª. N.º 176/XIII/4.ª (Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil): — Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do BE, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social. Projeto de Resolução n.º 2268/XIII/4.ª (Elaboração do plano de desinstitucionalização para pessoas com deficiência): — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. (a) Publicados em Suplemento. (b) A publicar oportunamente.
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PROJETOS DE LEI N.º 137/XIII/1.ª
(COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES)
PROJETOS DE LEI N.º 496/XIII/2.ª
(ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO-LABORAL E ALARGAMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL DO
TRABALHO POR TURNOS E NOTURNO)
PROJETOS DE LEI N.º 508/XIII/2.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR
TURNOS)
PROJETOS DE LEI N.º 550/XIII/2.ª
(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, INTRODUZINDO
ALTERAÇÕES NO REGIME DA PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E DO CONTRATO A
TERMO CERTO RESOLUTIVO)
PROJETOS DE LEI N.º 552/XIII/2.ª
(CONSAGRA O DEVER DE DESCONEXÃO PROFISSIONAL E REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DOS
HORÁRIOS DE TRABALHO, PROCEDENDO À DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE
TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 7 DE FEVEREIRO)
PROJETOS DE LEI N.º 640/XIII/3.ª
(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 7 DE FEVEREIRO,
CONSAGRANDO O DIREITO DO TRABALHADOR À DESCONEXÃO PROFISSIONAL)
PROJETOS DE LEI N.º 643/XIII/3.ª
[QUALIFICA COMO CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE A VIOLAÇÃO DO PERÍODO DE
DESCANSO (DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 644/XIII/3.ª
(PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, REFORÇA O DIREITO
AO DESCANSO DO TRABALHADOR)
PROJETOS DE LEI N.º 729/XIII/3.ª
(ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO A TERMO, CONCRETIZANDO OS
COMPROMISSOS CONSTANTES DO PROGRAMA DE GOVERNO E AS RECOMENDAÇÕES DO «GRUPO
DE TRABALHO PARA A PREPARAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE COMBATE À PRECARIEDADE»,
PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
PROJETOS DE LEI N.º 732/XIII/3.ª
(ELIMINA OS REGIMES DO BANCO DE HORAS INDIVIDUAL E DA ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL,
PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI
N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
PROJETOS DE LEI N.º 797/XIII/3.ª
[REVOGA AS NORMAS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A TERMO CERTO NAS SITUAÇÕES DE
TRABALHADORES À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO
(DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVOU O CÓDIGO
DO TRABALHO)]
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PROJETOS DE LEI N.º 901/XIII/3.ª
(PROCEDE À REVOGAÇÃO DAS NORMAS QUE PERMITEM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A
TERMO CERTO SÓ PORQUE OS TRABALHADORES SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE PROCURA DO
PRIMEIRO EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO)
PROJETOS DE LEI N.º 904/XIII/3.ª
[COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E RESTRINGE O RECURSO AO OUTSOURCING E
AO TRABALHO TEMPORÁRIO (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO,
APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
PROJETOS DE LEI N.º 905/XIII/3.ª
[REVOGA A PRESUNÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJETIVAS
QUANDO O EMPREGADOR DISPONIBILIZA A COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR (DÉCIMA QUARTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
PROJETOS DE LEI N.º 912/XIII/3.ª
[ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E
REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]
PROPOSTA DE LEI N.º 136/XIII/3.ª
(ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, E RESPETIVA REGULAMENTAÇÃO, E O CÓDIGO DOS
REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL)
Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade, incluindo
como anexo propostas de alteração do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, e texto de
substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Relatório da nova apreciação na generalidade e da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – «Altera o Código de Trabalho, e respetiva regulamentação,
e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social» e os Projetos de Lei n.os
729/XIII/3.ª (BE) – «Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos
constantes do programa de Governo e as recomendações do «grupo de trabalho para a preparação de um plano
nacional de combate à precariedade», procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, 732/XIII/3.ª (BE) – «Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual,
procedendo à décima terceira alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro», 797/XIII/3.ª (PCP) – «Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de
trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração. (Décima terceira alteração à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho)», 901/XIII/3.ª (PEV) – «Procede à
revogação das normas que permitem a celebração do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se
encontram em situação de procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração», 904/XIII/3.ª (BE)
– «Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (décima
quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)», 905/XIII/3.ª (BE) –
«Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador
disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)» e 912/XIII/3.ª (PCP) – «Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua
utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (décima quarta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)» baixaram na especialidade à Comissão de Trabalho e Segurança
Social a 18 de julho de 2018.
2 – Por deliberação da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 3 de janeiro de 2019, foi criado um
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Grupo de Trabalho para proceder à discussão e votação na especialidade das iniciativas, com a tarefa específica
de realizar um conjunto de audições e audiências deliberadas no seu seio. O grupo de trabalho foi composto
pela Senhora Deputada Clara Marques Mendes (PSD), como Coordenadora, e pelos Senhores e Senhoras
Deputadas Joana Barata Lopes e Susana Lamas (PSD), Tiago Barbosa Ribeiro e Wanda Guimarães (PS), José
Moura Soeiro (BE), António Carlos Monteiro (CDS-PP) e Rita Rato (PCP).
3 – A Comissão recebeu um vasto conjunto de contributos para as iniciativas identificadas, muitos deles
comuns a muitas ou a todas elas, e que por razões de economia procedimental nos escusamos aqui a reproduzir,
mas que podem ser consultados nas respetivas subpáginas de cada uma das iniciativas no site do Parlamento
[Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) e Projetos de Lei n.º 729/XIII/3.ª (BE), 732/XIII/3.ª (BE), 797/XIII/3.ª (PCP),
901/XIII/3.ª (PEV), 904/XIII/3.ª (BE), 905/XIII/3.ª (BE) e 912/XIII/3.ª (PCP)].
4 – O grupo de trabalho realizou 14 (catorze) reuniões – a 9, 15 e 22 de janeiro, 26 de fevereiro (duas), 19
e 27 de março, 7 de maio, 11, 26 e 27 de junho e 3, 9 e 16 de julho de 2019, as quais compreenderam uma
reunião de calendarização e definição da metodologia, uma reunião para apresentação das propostas de
alteração que deram entrada, seis reuniões para discussão e votação na especialidade, e seis reuniões para
audições e audiências (tendo sido entregues contributos escritos em duas destas reuniões), a saber:
Data Hora Calendarização Contributos Registos
09-01-2019 10h00 Calendarização e definição da metodologia dos trabalhos
15-01-2019 11h00 11h00 – Audição da Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses – Intersindical Nacional (CGTP-IN) 12h30 – Audição da União Geral de Trabalhadores (UGT)
Entrega de contributos,
disponíveis na página da primeira audição
Registo vídeo da
primeira e da
segunda audição
22-01-2019 12h30
12h30 – Audição da Confederação Empresarial de Portugal (CIP)
14h00 – Audição da Confederação de Comércio e Serviços de Portugal (CCP)
Entrega de contributos,
disponíveis na página da segunda audição
Registo vídeo da
primeira e da
segunda audição
26-02-2019
11h00 Audição da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) Registo vídeo da audição
14h00
14h00 – Audição da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
15h30 – Audição do Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Senhor Secretário de
Estado do Emprego
Registo vídeo da
primeira e da
segunda audição
19-03-2019 Após Sessão
Plenária Audição da Confederação do Turismo de Portugal (CTP)
Registo vídeo da audição
27-03-2019 Após Sessão
Plenária Audiência da Associação Nacional de Transportes de
Passageiros (ANTROP)
Registo vídeo da audiência
07-05-2019 11h30 Apresentação das propostas de alteração elaboradas pelos
Grupos Parlamentares
11-06-2019 14h00 Início da discussão e votação na especialidade
26-06-2019 Após Sessão
Plenária Continuação da discussão e votação na especialidade
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Data Hora Calendarização Contributos Registos
27-06-2019 Após Sessão
Plenária Continuação da discussão e votação na especialidade
03-07-2019 Após Sessão
Plenária Continuação da discussão e votação na especialidade
09-07-2019 11h00 Continuação da discussão e votação na especialidade
16-07-2019 11h00 Conclusão da discussão e votação na especialidade
5 – A solicitação dos proponentes ou com o seu consentimento, foi incluída no âmbito do referido Grupo de
Trabalho a nova apreciação na generalidade dos Projetos de Lei n.º 137/XIII/1.ª (PCP) – «Combate a
precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores», 550/XIII/2.ª (PAN) – «Altera o Código do Trabalho
e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho
e do contrato a termo certo resolutivo», 552/XIII/2.ª (BE) – «Consagra o dever de desconexão profissional e
reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração ao Código de Trabalho
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», 640/XIII/2.ª (PAN) – «Altera o Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional»,
643/XIII/3.ª (PEV) – «Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (décima
quinta Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)» e 644/XIII/3.ª (PS) –
«Procede à décima terceira alteração do Código do Trabalho, reforça o direito ao descanso do trabalhador»,
que baixaram para esse efeito à Comissão, respetivamente, a 14 de junho de 2017 [o Projeto de Lei n.º
137/XIII/1.ª (PCP)], a 29 de julho de 2017 [o Projeto de Lei n.º 550/XIII/2.ª (PAN)] e a 20 de outubro de 2017 (as
demais iniciativas elencadas).
6 – De igual modo, foram incluídos neste Grupo de Trabalho, unicamente para efeitos de votação indiciária,
os Projetos de Lei n.os 496/XIII/2.ª (BE) – «Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção
social do trabalho por turnos e noturno» e 508/XIII/2.ª (PCP) – «Reforça os direitos dos trabalhadores no regime
de trabalho noturno e por turnos», que tendo baixado à Comissão para nova apreciação na generalidade a 13
de outubro de 2017, motivaram a criação do Grupo de Trabalho – Regime do Trabalho Noturno e por Turnos,
que para o efeito procedeu a um conjunto de audições e audiências.
7 – No dia 12 de abril de 2019, todos os Grupos Parlamentares representados na Comissão e no Grupo de
Trabalho (CDS-PP, PSD, PCP, PS e BE, por esta ordem) apresentaram propostas de alteração à Proposta de
Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV).
8 – A 16 de abril de 2019, o Grupo Parlamentar do BE apresentou três conjuntos suplementares de
propostas de alteração, disponibilizados na página da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) como Blocos 1, 2
e 3.
9 – De forma a simplificar as votações, e atendendo à multiplicidade de propostas em discussão, o Grupo
de Trabalho decidiu distribuir as disposições em dois guiões de votações, dizendo o primeiro respeito à Proposta
de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV), às propostas de alteração apresentadas e a matérias diretamente conexas, e o
segundo às restantes iniciativas em discussão e/ou votação no Grupo de Trabalho, usando-se sempre que
possível a Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) como matriz de votações, até porque todas as propostas de
alteração apresentadas lhe faziam referência.
10 – A discussão e votação na especialidade e a nova apreciação na generalidade e votação indiciária dos
projetos de lei que baixaram sem votação, e das demais propostas de alteração, iniciou-se então na reunião do
Grupo de Trabalho de 11 de junho de 2019, e prolongou-se pelas reuniões de 26 e 27 de junho e de 3, 9 e 16
de julho, das quais resultou o seguinte:
I Guião
Artigo 5.º (Regime do Tempo de Trabalho) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, doravante apenas Lei
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n.º 7/2009:
Proposta do GP do PCP de revogação do artigo – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-
PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta do GP do BE de revogação do artigo – prejudicada pela votação anterior.
Artigo 10.º (Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convecção coletiva) da Lei n.º 7/2009:
Proposta do GP do PCP de revogação do artigo – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-
PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta do GP do BE de revogação do artigo – prejudicada pela votação anterior.
Artigo 3.º (Relações entre fontes de regulação) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, de seguida tão-só CT:
Proposta de alteração do GP do PCP – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e os
votos a favor do BE e do PCP;
Alínea j) do n.º 3, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovada com os votos a favor
do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 10.º (Situações equiparadas) do CT, na redação da proposta de alteração do GP do BE – rejeitado
com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 28.º (Indemnização por ato discriminatório) do CT, na redação da proposta de alteração do GP do
PCP – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 29.º (Assédio) do CT:
Proposta de alteração do GP do PCP – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e os
votos a favor do BE e do PCP;
Proposta de alteração do GP do BE – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e os
votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 42.º (Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro) e
artigo 44.º (Licença por adoção) do CT, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – eliminados por
proposta conjunta de todos os Grupos Parlamentares, atendendo a que a redação agora proposta já resultava
do texto aprovado no âmbito do Grupo de Trabalho – Parentalidade e Igualdade de Género.
Artigo 63.º (Proteção em caso de despedimento) do CT:
Proémio do n.º 3, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor
o PSD, do PS e do BE e a abstenção do CDS-PP e do PCP.
Proposta do GP do BE de revogação da alínea d) do n.º 3 – rejeitada com os votos contra do PSD, do
PS, do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 84.º (Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida)
do CT, na redação da proposta do GP do BE de alteração ao n.º 1 – rejeitado com os votos contra do PSD, do
PS, do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
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Artigo 85.º (Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica) do
CT, na redação da proposta de alteração do GP do BE, com o aditamento do inciso «ou doença oncológica» na
parte final da epígrafe – aprovado com os votos a favor do PS, do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do
CDS-PP.
Artigo 86.º (Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica) do CT,
na redação da proposta do GP do BE de alteração dos n.os 1 e 4, e com a proposta verbal do GP do PS de
substituir em ambos os preceitos o inciso «(…) ou doença oncológica (…)» por «(…), nomeadamente doença
oncológica ativa em fase de tratamento, (…)» – aprovado com os votos a favor do PS, do BE e do PCP e os
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Artigo 87.º (Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com
deficiência ou doença crónica) do CT:
N.º 1, na redação da proposta de alteração do GP do BE, e com a proposta verbal do GP do PS de
substituir o inciso «(…) ou doença oncológica (…)» por «(…), nomeadamente doença oncológica ativa em fase
de tratamento, (…)» – aprovado com os votos a favor do PS, do BE e do PCP e os votos contra do PSD e do
CDS-PP;
N.º 2, na redação da proposta de alteração do GP do BE – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS
e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP, e com a consequente renumeração dos números
subsequentes.
Artigos 88.º (Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica) do CT:
N.º 1, na redação da proposta de alteração do GP do BE, e com a proposta verbal do GP do PS de
substituir o inciso «(…) ou doença oncológica (…)» por «(…), nomeadamente doença oncológica ativa em fase
de tratamento, (…)» – rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PS e
do BE;
N.º 1, na redação da proposta de alteração do GP do BE – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS
e do CDS-PP e com os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 112.º (Duração do período experimental)do CT:
Proposta do GP do PCP de eliminação da redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) para todo o
artigo – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta do GP do BE de eliminação da redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) para a alínea
b) do n.º 1 do artigo – prejudicada pela votação anterior;
Alínea b) do n.º 1, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovada com os votos a favor
do PSD e do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.º 4, na redação conjunta dos GP do PSD, do PS e do CDS-PP, que retiraram as respetivas propostas
para este número – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do BE e do
PCP;
N.º 5, na redação da proposta de alteração do GP do PSD – retirado no seguimento da votação anterior;
N.os 7 a 10, na redação da proposta de alteração o GP do PS – rejeitados com os votos contra do PSD,
do BE, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PS;
N.º 8, nos termos da proposta verbal apresentada pelo GP do BE e acompanhada pelo GP do PCP: «Para
efeitos do disposto no presente artigo, considera-se trabalhador à procura de primeiro emprego aquele que
nunca tenha prestado a sua atividade no quadro de uma relação subordinada» – rejeitado, com os votos contra
do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
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Proposta do GP do BE de revogação do n.º 2 do artigo 120.º (Mobilidade funcional) do CT – rejeitada
com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 127.º (Deveres do empregador) do CT:
Alínea a) do n.º 1, na redação da proposta de alteração do GP do PCP – aprovada com os votos a favor
do PS, do BE e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP;
N.os 3 a 9, na redação da proposta de alteração do GP do PCP – rejeitados com os votos contra do PSD,
do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 131.º (Formação contínua) do CT:
N.º 1, na redação da proposta de alteração do GP do PCP – rejeitado com os votos contra do PSD e do
CDS-PP, os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS;
N.º 2, na redação da proposta de alteração do GP do PCP – aprovado com os votos a favor do PS, do
BE e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP;
N.os 3 a 10, na redação da proposta de alteração do GP do PCP – rejeitados com os votos contra do
PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Proposta do GP do PCP de revogação do n.º 6 do artigo 132.º (Crédito de horas e subsídio para formação
contínua) do CT – rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE e do PCP e a
abstenção do PS.
Artigo 133.º (Conteúdo da formação contínua) do CT, na redação da proposta de alteração do GP do
PCP – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 139.º (Regime do termo resolutivo) do CT:
Na redação do Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª (PCP) – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP e a favor do BE e do PCP;
Na redação do Projeto de Lei n.º 729/XIII/3.ª (BE) – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP e a favor do BE e do PCP;
Na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS,
do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 140.º (Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo) do CT:
N.º 1, na redação do Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª (PCP) – aprovado com os votos a favor do PS, do BE
e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP;
N.os 2, 3, 4 e 6, na redação do Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª (PCP) – rejeitados com os votos contra do
PSD, do PS, do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.º 5, na redação do Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª (PCP) – retirado;
N.º 1, na redação do Projeto de Lei n.º 550/XIII/2.ª (PAN) – prejudicado pela votação anterior;
Proposta do Projeto de Lei n.º 550/XIII/2.ª (PAN) de revogação da alínea f) do n.º 2 e n.º 6 – rejeitada
com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.º 4, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor do PSD, do
PS e do BE, os votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP.
N.º 4, na redação do Projeto de Lei n.º 729/XIII/3.ª (BE) – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS
e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Revogação da alínea b) do n.º 4, na redação do Projeto de Lei n.º 901/XIII/3.ª (PEV) – prejudicada pela
votação anterior.
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Artigo 142.º (Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração) do CT:
Proposta do Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª (PCP) de revogação do artigo – rejeitada com os votos contra
do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta do GP do BE de eliminação da redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) para os n.os 1
e 2 – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE e a abstenção do
PCP;
N.º 1, na redação da proposta de alteração do GP do PS: rejeitado com os votos contra do PSD, do BE,
do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PS;
N.os 1 e 2, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovados com os votos a favor do
PSD e do PS, os votos contra contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 143.º (Sucessão de contrato de trabalho a termo) do CT:
Redação do Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª (PCP) para o artigo – rejeitada com os votos contra do PSD,
do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) de revogação da alínea d) do n.º 2 – aprovada com
os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Proposta do Projeto de Lei n.º 901/XIII/3.ª (Os verdes) e proposta de alteração do GP do BE, de revogação
da alínea d) do n.º 2 – prejudicadas pela votação anterior.
Artigo 148.º (Duração de contrato de trabalho a termo) do CT:
Redação do Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª (PCP) para o artigo – rejeitada com os votos contra do PSD,
do PS, do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 4, na redação do Projeto de Lei n.º 550/XIII/2.ª (PAN) – rejeitados com os
votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE e a abstenção do PCP;
Revogação da alínea a) do n.º 1 pelo Projeto de Lei n.º 901/XIII/3.ª (Os Verdes) – rejeitada com os votos
contra do PSD, do PS, do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.os 1, 5 e 6, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovados com os votos a favor do
PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.º 4, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor do PSD e
do PS, os votos contra do PCP e a abstenção do BE e do CDS-PP.
Artigo 149.º (Renovação de contrato de trabalho a termo certo) do CT:
Propostas de revogação do n.º 1 e de alteração do n.º 2, na redação do Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª
(PCP) – rejeitadas com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta de aditamento de um novo n.º 2, na redação do Projeto de Lei n.º 729/XIII/3.ª (BE) – rejeitada
com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta de aditamento de um novo n.º 4, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) –
aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do BE, os votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 154.º (Condições de trabalho a tempo parcial) do CT:
Alínea b) do n.º 3, na redação das propostas de alteração do GP do PCP – rejeitada com os votos contra
do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 159.º (Período de prestação de trabalho) do CT, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª
(GOV) para os n.os 2 e 3 – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do
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CDS-PP.
Artigo 160.º (Direitos do trabalhador) do CT, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) –
aprovado com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do BE, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 173.º (Cedência ilícita de trabalhador) do CT:
N.os 2, 3 e 5, na redação do Projeto de Lei n.º 912/XIII/3.ª (PCP) – rejeitados com os votos contra do PSD
e do CDS-PP, a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS;
N.º 3, na redação das propostas de alteração do GP do BE – prejudicado pela votação anterior;
N.º 4, na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitado comos votos contra do PSD e do
CDS-PP, a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 177.º (Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário) do CT:
N.os 4, 5 e 7, na redação do Projeto de Lei n.º 912/XIII/3.ª (PCP) – rejeitados com os votos contra do PSD
e do CDS-PP, a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS;
N.os 3, 4 e 5, na redação do Projeto de Lei n.º 904/XIII/3.ª (BE) – rejeitados com os votos contra do PSD
e do CDS-PP, a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS;
N.os 6 e 8, na redação do Projeto de Lei n.º 904/XIII/3.ª (BE) – prejudicados pela votação anterior;
N.º 5, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor do PSD, do
PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 181.º (Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário) do CT:
Alínea b) do n.º 1, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovada com os votos a favor
do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Aditamento de uma alínea i) ao n.º 1, na redação do Projeto de Lei n.º 904/XIII/3.ª (BE) – rejeitado com
os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS;
N.º 5, nas redações do Projeto de Lei n.º 904/XIII/3.ª (BE) e do Projeto de Lei n.º 912/XIII/3.ª (PCP) –
rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.º 5, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor do PSD, do
PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 182.º (Duração de contrato de trabalho temporário) do CT:
Propostas do Projeto de Lei n.º 904/XIII/3.ª (BE) de revogação do n.º 2 e de alteração do n.º 3 – rejeitadas
com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.os 2 e 3, na redação do Projeto de Lei n.º 912/XIII/3.ª (PCP) – rejeitados com os votos contra do PSD,
do PS e do CDS-PP e a favor do BE e do PCP;
N.º 2, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor do PSD, do
PS e do BE, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.º 3, na redação da proposta de alteração do GP do PS – aprovado com os votos a favor do PS, do BE
e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP, e com a consequente renumeração dos n.os 3 e 4 em vigor
como n.os 4 e 5;
N.º 3, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – prejudicado pela votação anterior;
N.º 6, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor do PSD e
do PS e abstenções do BE, do CDS-PP e do PCP, e com a consequente renumeração do n.º 6 em vigor como
n.º 7.
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Artigo 185.º (Condições de trabalho de trabalhador temporário) do CT:
N.º 6, na redação do Projeto de Lei n.º 912/XIII/3.ª (PCP) – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS
e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.º 10, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor do PSD,
do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.º 10, na redação do Projeto de Lei n.º 912/XIII/3.ª (PCP) – prejudicado pela votação anterior.
Artigo 193.º (Noção de local de trabalho) do CT, na redação da proposta de alteração do GP do BE –
rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS.
Proposta do GP do BE de revogação do n.º 2 do artigo 194.º (Transferência de local de trabalho) do CT
– rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do BE e do PCP.
Artigo 200.º (Horário de trabalho) do CT, na redação da proposta do GP do BE de alteração do n.º 4 –
rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 203.º (Limites máximos do período normal de trabalho) do CT:
N.os 1 e 4, na redação da proposta de alteração do GP do PCP – rejeitados com os votos contra do PSD,
do PS e do CDS-PP e a favor do BE e do PCP;
N.º 1, na redação da proposta de alteração do GP do BE – prejudicado pela votação anterior.
Proposta do GP do PCP de revogação dos artigos 204.º (Adaptabilidade por regulamentação coletiva) a
208.º (Banco de horas por regulamentação coletiva) do CT, e do Projeto de Lei n.º 732/XIII/3.ª (BE) de revogação
do artigo 205.º do CT – rejeitadas com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do BE e do PCP.
Artigo 208.º-A (Banco de horas individual) do CT:
Proposta da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) de revogação do artigo – aprovada com os votos a
favor do PSD, do PS, do BE e do PCP, a abstenção do CDS-PP;
Propostas do GP do PCP e do Projeto de Lei n.º 732/XIII/3.ª (BE) de revogação do artigo – prejudicadas
pela votação anterior.
Artigo 208.º-B (Banco de horas grupal) do CT:
Proposta do GP do PCP de revogação do artigo – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta do GP do BE de revogação do artigo – prejudicada pela votação anterior;
N.º 2, na redação das propostas de alteração do GP do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do
PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do BE e do PCP;
N.º 2, nas redações da proposta de alteração do GP do PSD e da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV)
– prejudicado pelas votações anteriores;
N.º 3, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor do PSD e
do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.º 4, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor do PS,
contra do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
Proposta do GP do PSD de aditamento de uma nova alínea c) ao n.º 4 – rejeitada com os votos contra
do PS, do BE e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP;
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Proposta do GP do PSD de aditamento de um novo n.º 5 – prejudicada pela votação anterior;
N.º 5, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor do PSD e
do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.º 6, na redação da proposta de alteração do GP do CDS-PP – rejeitado com os votos contra do PS, do
BE e do PCP, e os votos a favor do PSD e do CDS-PP;
N.º 7, na redação da proposta de alteração do GP do PSD – rejeitado com os votos contra do PS, do BE
e do PCP, e os votos a favor do PSD e do CDS-PP;
N.º 6, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor do PS,
contra do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
N.º 7, na redação da proposta de alteração do GP do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD,
do PS e do CDS-PP e os votos contra do BE e do PCP;
N.º 8, na redação da proposta de alteração do GP do PSD e n.º 7, nas redações da Proposta de Lei n.º
136/XIII/3.ª (GOV) e da proposta de alteração do GP do PS – prejudicados pela votação anterior;
N.os 8 e 9, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovados com os votos a favor do
PSD e do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.º 10, na redação da proposta de alteração do GP do PS – a votação desta disposição foi adiada, de
forma a coincidir com a votação da redação da proposta de aditamento do GP do PSD de um novo n.º 3 ao
artigo 32.º-B da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, sendo a proposta posteriormente retirada em virtude da
votação do referido preceito, tal como indicado no local próprio;
N.º 10, na redação da proposta de alteração do GP do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD,
do PS e do CDS-PP e os votos contra do BE e do PCP;
N.º 11, na redação da proposta de alteração do GP do PSD e n.º 10, na redação da Proposta de Lei n.º
136/XIII/3.ª (GOV) – prejudicados pela votação anterior;
N.º 12, na redação da proposta de alteração do GP do PSD – aprovado com os votos a favor do PSD e
do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP, e renumerado como n.º 11;
N.º 11, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – prejudicado pela votação anterior;
N.os 12, 13 e 14, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovados com os votos a favor
do PSD e do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 210.º (Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho) do CT:
N.º 2,na redação da proposta de alteração do GP do PCP – rejeitado com os votos contra do PSD, do
PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.º 2,na redação das propostas de alteração do GP do BE – prejudicado pela votação anterior.
Artigo 211.º (Limite máximo da duração média do trabalho semanal) do CT:
N.º 1, na redação da proposta de alteração do GP do PCP – rejeitado com os votos contra do PSD, do
PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.º 1,na redação das propostas de alteração do GP do BE – prejudicado pela votação anterior.
Artigo 224.º (Duração do trabalho de trabalhador noturno) do CT:
N.os 2 e 4, na redação da proposta de alteração do GP do PCP – rejeitados com os votos contra do PSD,
do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.os 2 e 4,na redação das propostas de alteração do GP do BE – prejudicados pela votação anterior.
Artigo 229.º (Descanso compensatório de trabalho suplementar) do CT:
Redação da proposta de alteração do GP do PCP para o artigo – rejeitada com os votos contra do PSD,
do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
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N.º 1, na redação da proposta de alteração do GP do BE – prejudicado pela votação anterior;
N.os 2 e 6,na redação da proposta de alteração do GP do BE – rejeitados com os votos contra do PSD,
do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Proposta do GP do BE de alteração do artigo 230.º (Regimes especiais de trabalho suplementar) do CT
– rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 238.º (Duração do período de férias) do CT:
N.º 1, na redação da proposta de alteração do GP do PCP – rejeitado com os votos contra do PSD, do
PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.º 1, na redação da proposta de alteração do GP do BE – prejudicado pela votação anterior.
Proposta do GP do PCP de aditamento de um artigo 259.º-A (Subsídio de Refeição) ao CT – rejeitado
com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Proposta do GP do BE de aditamento de um artigo 262.º-A (Subsídio de alimentação) ao CT – rejeitado
com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 268.º (Pagamento de trabalho suplementar) do CT:
Alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 3, na redação da proposta de alteração do GP do PCP – rejeitados com os
votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Alíneas a) e b) do n.º 1, na redação da proposta de alteração do GP do BE – prejudicadas pela votação
anterior;
Proposta da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) de revogação do n.º 3 – aprovada com os votos a
favor do PSD, do PS e do BE, os votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 269.º (Prestações relativas a dia feriado) do CT, na redação da proposta de alteração do GP do
PCP para os n.os 2 e 3 – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE
e do PCP.
Proposta do GP do PCP de aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1, com a consequente renumeração
da atual alínea d) como alínea e), e de alteração do n.º 7 do artigo 331.º (Sanções abusivas) do CT –
aprovadas com os votos a favor do PS, do BE e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Proposta do GP do BE de revogação da alínea f) do artigo 340.º (Modalidades de cessação do contrato
de trabalho) do CT – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do
PCP.
Artigo 344.º (Caducidade de contrato de trabalho a termo certo) do CT:
Redação do Projeto de Lei n.º 550/XIII/2.ª (PAN) para o artigo – rejeitada com os votos contra do PSD,
do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE;
N.º 2, na redação da proposta de alteração do GP do CDS-PP – rejeitado com os votos contra do PS, do
BE e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP;
N.os 2, 3 e 4, na redação da proposta de alteração do GP do PCP – rejeitados com os votos contra do
PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
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N.º 2, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor do PS e do
BE e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Artigos 345.º (Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto) a 364.º (Crédito de horas durante o
aviso prévio) do CT, na redação das propostas de alteração do GP do PCP – rejeitados com os votos contra
do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 366.º (Compensação por despedimento coletivo) do CT:
Redação da proposta de alteração do GP do PCP – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Redação da proposta de alteração do GP do BE – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 368.º (Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho) do CT:
Redação da proposta de alteração do GP do PCP – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.º 2, na redação da proposta de alteração do GP do BE – prejudicado pela votação anterior.
Artigo 369.º (Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho) do CT, na
redação da proposta de alteração do GP do PCP para o n.º 2 – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e
do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 370.º (Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho) do CT:
N.os 1 e 2, na redação da proposta de alteração do GP do PCP – aprovados com os votos a favor do PS,
do BE e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP;
N.º 2, na redação das propostas de alteração do GP do BE – prejudicado pela votação anterior.
Artigo 371.º (Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho) do CT:
Redação da proposta de alteração do GP do PCP para o artigo – rejeitada com os votos contra do PSD,
do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.º 2, na redação da proposta de alteração do GP do BE – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS
e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigos 373.º (Noção de despedimento por inadaptação) a 380.º (Manutenção do nível de emprego) do
CT:
Proposta do GP do PCP de revogação de todos os artigos – rejeitada comos votos contra do PSD, do
PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta do GP do BE de revogação de todos os artigos – prejudicada pela votação anterior.
Proposta do GP do PCP de aditamento de uma alínea e)ao artigo 381.º (Fundamentos gerais de ilicitude
de despedimento) do CT – rejeitada comos votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do
BE e do PCP.
Proposta do GP do BE de revogação do artigo 385.º (Ilicitude de despedimento por inadaptação) do CT
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– rejeitada comos votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigos 387.º (Apreciação judicial do despedimento), 389.º (Efeitos da ilicitude de despedimento) e 391.º
(Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador) do CT, na redação das propostas de
alteração do GP do PCP – rejeitados comos votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do
BE e do PCP.
Artigo 394.º (Justa causa de resolução) do CT:
Alínea b) do n.º 2, na redação da proposta de alteração do GP do PCP – aprovada com os votos a favor
do PS, do BE e do PCP e contra do PSD e do CDS-PP;
Alínea f) do n.º 2, na redação da proposta de alteração do GP do BE – rejeitada comos votos contra do
PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do PS;
N.º 4, na redação da proposta de alteração do GP do PCP – rejeitado comos votos contra do PSD e do
CDS-PP, os votos a favor do BE e do PCP, e a abstenção do PS.
Artigos 422.º (Crédito de horas de membros das comissões), 430.º (Constituição e aprovação dos
estatutos de comissão de trabalhadores), 433.º (Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de
trabalhadores) e 438.º (Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões), na redação das
propostas de alteração do GP do PCP – rejeitado comos votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos
a favor do BE e do PCP.
Artigo 447.º (Constituição, registo e aquisição de personalidade) do CT:
Proposta do GP do PCP de eliminação da redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – rejeitada
comos votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.º 9, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado, com os votos a favor do PSD e
do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Proposta da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 456.º
(Constituição, registo e aquisição de personalidade) do CT – aprovada com os votos a favor do PSD e do PS,
os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP, com a consequente renumeração dos números
subsequentes.
Artigo 476.º (Princípio do tratamento mais favorável) do CT, na redação da proposta de alteração do GP
do PCP – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigos 486.º (Proposta negocial), 491.º (Representantes de entidades celebrantes), 492.º (Conteúdo de
convenção coletiva) e 493.º (Comissão paritária) do CT, na redação das propostas de alteração do GP do BE –
rejeitados com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 497.º (Escolha de convenção aplicável) do CT:
Proposta do GP do BE de revogação do artigo – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-
PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta do GP do PCP de eliminação da redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) para o artigo
– rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – rejeitada com os votos contra do PSD, do BE, do
CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PS;
N.os 3 e 4, na redação das propostas de alteração do GP do CDS-PP – rejeitados com os votos contra
do PS, do BE e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP;
N.o 4, na redação das propostas de alteração do GP do PSD – prejudicado pelavotação anterior;
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N.o 4, na redação das propostas de alteração do GP do PS – rejeitado com os votos contra do PSD, do
BE, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PS.
Artigo 499.º (Vigência e renovação de convenção coletiva), na redação da proposta de alteração do GP
do BE – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 500.º (Denúncia de convenção coletiva) do CT:
Proposta do GP do PCP de substituição do artigo – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta do GP do BE de substituição do artigo – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) de aditamento de um novo n.º 2 e de um n.º 3 –
aprovada com os votos a favor do PSD e do PS, os votos contra do PCP e a abstenção do BE e do CDS-PP,
com a consequente renumeração do n.º 2 em vigor como n.º 4.
Artigo 501.º (Sobrevigência e caducidade de convenção coletiva) do CT:
Proposta do GP do BE de substituição do artigo – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.º 8, na redação da proposta de alteração do GP do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD,
do PS e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do BE;
N.º 8, nas redações da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) e das propostas de alteração dos GP do
PSD e do PS – prejudicadas pela votação anterior.
Proposta da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª de aditamento de um artigo 501.º-A (Arbitragem para a
suspensão do período de sobrevigência e mediação) ao CT:
Proposta do GP do PCP de eliminação – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e
os votos a favor do BE e do PCP;
Redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovada com os votos a favor do PSD e do PS,
contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 502.º (Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva) do CT:
N.os 1, 4 e 5, e revogação dos n.os 2, 3 e 6, na redação da proposta de alteração do GP do PCP –
rejeitados com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.os 1 e 2, na redação das propostas de alteração do GP do BE – prejudicados pela votação anterior;
N.os 3 e 4, na redação da proposta de alteração do GP do BE – rejeitados com os votos contra do PSD,
do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.os 1 e 6, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovados com os votos a favor do
PSD e do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.º 7, na redação da proposta de alteração do GP do CDS-PP, com a emenda apresentada verbalmente
pelo GP do PS, com a introdução do inciso «(…) após apreciação do serviço competente do ministério
responsável pela área laboral, e verificando o previsto nos n.os 4 e 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações
(…)» nas alíneas a) e b) deste número – aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os
votos contra do BE e do PCP;
N.º 7, nas redações da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) e das propostas de alteração do GP do
PSD – prejudicado pela votação anterior;
N.º 8, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV), substituída verbalmente pelo GP do PS, com
uma proposta que manteve a redação do n.º 6 atualmente em vigor, com a substituição do inciso final «(…) nos
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termos do artigo anterior.» por «(…) nos termos do artigo 501.º» – aprovado, com os votos a favor do PSD, do
PS e do CDS-PP e os votos contra do BE e do PCP;
Propostas dos GP do CDS-PP e do PSD de eliminação do n.º 8 da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV)
– retiradas no seguimento da votação anterior.
Artigo 505.º (Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos coletivos de trabalho) do CT, na redação
da proposta de alteração do GP do BE – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos
a favor do BE e a abstenção do PCP.
Propostas do GP do BE de revogação dos artigos 508.º (Admissibilidade de arbitragem obrigatória) a
511.º (Determinação de arbitragem necessária) do CT – rejeitadas com os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 512.º (Competência do Conselho Económico e Social) do CT:
Proposta do GP do BE de revogação do artigo – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-
PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta do GP do PCP de eliminação da redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – rejeitada
com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
N.º 2, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor do PSD e
do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 513.º (Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária) do CT:
Proposta do GP do BE de revogação do artigo – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-
PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta do GP do PCP de eliminação da redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – rejeitada
com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE e a abstenção do PCP;
Redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovada, com os votos a favor do PSD e do PS,
os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP, e com a alteração da epígrafe o artigo para
«Regulamentação da arbitragem».
Proposta da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª de aditamento de um artigo 515.º-A (Efeitos da cessação de
vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão) ao CT:
Proposta do GP do PCP de eliminação – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e
os votos a favor do BE e do PCP;
Redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovada com os votos a favor do PSD e do PS, os
votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Proposta do GP do BE de alteração do n.º 1 do artigo 534.º (Aviso prévio de greve)do CT – rejeitada
com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Proposta do GP do PCP de alteração do artigo 562.º (Sanções acessórias) do CT – rejeitada com os
votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Proposta do GP do PCP de eliminação dos artigos 4.º (Regulamentação) e 6.º (Entrada em vigor) da Lei
n.º 110/2009, de 16 de setembro, de seguida unicamente Lei n.º 110/2009, na redação da Proposta de Lei n.º
136/XIII/3.ª (GOV) – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do
PCP.
Artigo 4.º (Regulamentação) da Lei n.º 110/2009, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) –
aprovado com os votos a favor do PSD e do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
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Artigo 6.º (Entrada em vigor) da Lei n.º 110/2009, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) –
aprovado com os votos a favor do PSD e do PS, os votos contra do PCP e a abstenção do BE e do CDS-PP.
Proposta da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) de revogação do artigo 55.º (Adequação da taxa
contributiva à modalidade de contrato de trabalho) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, doravante apenas Código
dos Regimes Contributivos – aprovada com os votos a favor do PS e do PCP, os votos contra do BE e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Proposta da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) de aditamento de um artigo 55.º-A (Contribuição
Adicional por Rotatividade Excessiva) ao Código dos Regimes Contributivos – aprovada com os votos a favor
do PS, os votos contra do PCP e abstenções do PSD, do BE e do CDS-PP.
Proposta do GP do PS de alteração do n.º 9 do artigo 55.º-A (Contribuição Adicional por Rotatividade
Excessiva) aditado pela Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) ao Código dos Regimes Contributivos – rejeitada
com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PS e do BE.
Propostas de alteração dos artigos 58.º (Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas
mais favoráveis), 69.º (Taxas contributivas), 73.º (Taxa contributiva), 79.º (Taxa contributiva), 83.º (Taxa
contributiva), 83.º-D (Taxa contributiva), 88.º (Taxa contributiva), 91.º (Taxa contributiva), 91.º-C (Taxa
contributiva), 107.º (Taxa contributiva), 109.º (Taxa contributiva), 121.º (Taxa contributiva) e 127.º (Taxa
contributiva) do Código dos Regimes Contributivos, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) –
aprovadas com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE e do CDS-PP.
Proposta de alteração do n.º 7 do artigo 190.º (Situações excecionais para a regularização da dívida) do
Código dos Regimes Contributivos, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovada com os
votos a favor do PSD, do PS e do BE e a abstenção do CDS-PP e do PCP.
Artigo 1.º (Objeto e âmbito) da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, de seguida apenas Lei n.º 105/2009:
Proposta do GP do PCP de eliminação da redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – rejeitada
com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta do GP do BE de eliminação da alínea h) do n.º 1, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª
(GOV) – prejudicada pela votação anterior;
Proposta da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) de aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 –
aprovada com os votos a favor do PSD e do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Proposta de aditamento de um artigo 32.º-A (Convocação, informações e questão a referendar) à Lei n.º
105/2009, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV):
Proposta do GP do PCP de eliminação da redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – rejeitada
com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovada com os votos a favor do PSD e do PS, os
votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Proposta de aditamento de um artigo 32.º-B (Convocação, informações e questão a referendar) à Lei n.º
105/2009, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV):
Proposta do GP do PCP de eliminação da redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – rejeitada
com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta do GP do PSD de aditamento de um novo n.º 3, com a substituição verbal do inciso inicial «Se
no prazo referido no número anterior (…)» por «Se no prazo de 90 dias (…)» – aprovada com os votos a favor
do PSD e do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP, com a consequente renumeração
dos números subsequentes;
Proposta do GP do PS de aditamento de um novo n.º 10 ao artigo 208.º-B (Banco de horas grupal) do
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CT – retirada no seguimento da votação referida no ponto anterior;
Redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovada com os votos a favor do PSD e do PS, os
votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Disposições preambulares da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV)
Artigos 1.º (Objeto) a 8.º (Aditamento à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro) e 10.º (Norma revogatória)
do diploma preambular da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª – aprovados com os votos a favor do PS, os votos
contra do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Proposta do GP do PCP de aditamento de um artigo 6.º-A (Garantia de Direitos) ao diploma preambular
da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª – rejeitada com os votoscontrado PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a
favor do BE e do PCP.
Artigo 9.º (Alteração sistemática da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro)do diploma preambular da
Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª:
Proposta do GP do PCP de eliminação do artigo – rejeitada com os votoscontrado PSD, do PS e do
CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Alínea a), na redação das propostas de alteração do GP do PS – aprovada com os votos a favor do PSD
e do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Alínea a), na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª – prejudicada pela votação anterior;
Alínea b), na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª – aprovada com os votos a favor do PSD e do
PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 11.º (Aplicação no tempo) do diploma preambular da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) –
aprovado com os votos a favor do PSD e do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 12.º (Avaliação de impactos) do diploma preambular da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV), na
redação da proposta de aditamento do GP do PS – aprovado com os votos a favor do PSD e do PS, os votos
contra do BE e do PCP, e a abstenção do CDS-PP, com a consequente renumeração do artigo subsequente.
Artigo 12.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) do diploma preambular da Proposta de Lei n.º
136/XIII/3.ª (GOV), renumerado como artigo 13.º:
N.os 1 e 2, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovados com os votos a favor do
PSD e do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.º 3, na redação das propostas de alteração do GP do PS – aprovado com os votos a favor do PSD e
do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.º 3, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – prejudicado pela votação anterior.
II Guião
Artigos 12.º (Contrato de trabalho) do CT:
Redação do Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª (PCP) – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP;
Proposta do Projeto de Lei n.º 550/XIII/2.ª (PAN) de aditamento de um n.º 5 – rejeitada com os votos
contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE e a abstenção do PCP.
Proposta do Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª (PCP) de aditamento de um artigo 12.º-A (Regime
sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de contratação precária) ao CT – rejeitada com
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os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigos 58.º (Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho) e 74.º (Dispensa de
algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor) do CT, na redação do Projeto de Lei n.º
508/XIII/2.ª (PCP) – rejeitados com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE e do PCP e
a abstenção do PS.
Artigo 76.º (Trabalho de menor no período noturno) do CT, na redação do Projeto de Lei n.º 496/XIII/2.ª
(BE) – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigos 141.º (Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo) e 145.º (Preferência na admissão) do
CT, na redação do Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª (PCP) – rejeitados com os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 145.º (Preferência na admissão) do CT, na redação do Projeto de Lei n.º 550/XIII/2.ª (PAN) –
rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE e a abstenção do PCP.
Artigo 147.º (Contrato de trabalho sem termo) do CT, na redação do Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª (PCP)
– prejudicado pela votação anterior.
Propostas de aditamento de um artigo 172.º-A (Direito de informação) e de um artigo 174.º-A (Direitos
das estruturas representativas dos trabalhadores) ao CT, respetivamente nas redações do Projeto de Lei n.º
904/XIII/3.ª (BE) e do Projeto de Lei n.º 912/XIII/3.ª (PCP) – rejeitados com os votos contra do PSD, do PS e
do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigos 175.º (Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário), 178.º (Duração de
contrato de utilização de trabalho temporário) e 179.º (Proibição de contratos sucessivos) do CT, nas redações
do Projeto de Lei n.º 904/XIII/3.ª (BE) e do Projeto de Lei n.º 912/XIII/3.ª (PCP) – rejeitados com os votos contra
do PSD, do PS e do CDS-PP, e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigos 176.º (Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário), 183.º (Forma e conteúdo de
contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária) e 186.º (Segurança e saúde no trabalho
temporário) do CT, na redação do Projeto de Lei n.º 912/XIII/3.ª (PCP) – rejeitados com os votos contra do
PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Proposta do Projeto de Lei n.º 904/XIII/3.ª (BE) de aditamento de um artigo 192.º-A (Contrato de trabalho
com empresas em regime de outsourcing) ao CT – rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os
votos a favor do BE e abstenções do PS e do PCP.
Artigo 199.º (Período de descanso) do CT:
Proposta do Projeto de Lei n.º 552/XIII/3.ª (BE) de aditamento dos n.os 2 a 4 – rejeitada com os votos
contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do BE e do PCP;
Proposta do Projeto de Lei n.º 640/XIII/3.ª (PAN) de aditamento dos n.os 2 a 4 – rejeitada com os votos
contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE e a abstenção do PCP;
Proposta do Projeto de Lei n.º 643/XIII/3.ª (PEV) de aditamento do n.º 2 – rejeitada com os votos contra
do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do BE e do PCP.
Proposta do Projeto de Lei n.º 644/XIII/3.ª (PS) de aditamento de um artigo 199.º-A (Utilização de
ferramenta digital no âmbito da relação laboral)ao CT – rejeitada com os votos contra do PSD, do BE, do CDS-
PP e do PCP e os votos a favor do PS.
Proposta do Projeto de Lei n.º 640/XIII/3.ª (PAN) de aditamento de um artigo 214.º-A (Períodos de
descanso e desconexão profissional)ao CT:
N.os 1 e 4 – rejeitados por unanimidade;
N.os 2, 3, 5 e 6 – rejeitados com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, e a abstenção do
BE.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 130
22
Artigos 220.º (Noção de trabalho por turnos), 221.º (Organização de turnos), 224.º (Duração do trabalho
de trabalhador noturno), 225.º (Proteção de trabalhador noturno), 238.º (Duração do período de férias) e 266.º
(Pagamento de trabalho noturno) do CT, na redação do Projeto de Lei n.º 496/XIII/2.ª (BE) – rejeitados com os
votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 223.º (Noção de trabalho noturno) do CT, na redação do Projeto de Lei n.º 496/XIII/2.ª (BE) –
rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE e a abstenção do PCP.
Proposta do Projeto de Lei n.º 496/XIII/2.ª (BE) de aditamento dos artigos 220.º-A (Noção de trabalhador
por turnos), 222.º-A (Condições de laboração no regime de turnos), 222.º-B (Antecipação da idade de reforma)
e 266.º-A (Pagamento de trabalho por turnos e noturno) ao CT – rejeitados com os votos contra do PSD, do
PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigos 220.º (Noção de trabalho por turnos) a 223.º (Noção de trabalho noturno), 225.º (Proteção de
trabalhador noturno), 238.º (Duração do período de férias) e 366.º (Compensação por despedimento coletivo)
do CT, na redação do Projeto de Lei n.º 508/XIII/2.ª (PCP) – rejeitados com os votos contra do PSD, do PS e
do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Proposta do Projeto de Lei n.º 508/XIII/2.ª (PCP) de aditamento dos artigos 266.º-A (Pagamento de
trabalho por turnos) e 266.º-B (Antecipação da idade da reforma) ao CT – rejeitados com os votos contra do
PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP.
Artigo 366.º (Compensação por despedimento coletivo) do CT, na redação do Projeto de Lei n.º
905/XIII/3.ª (BE) – rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP os votos a favor do BE e a
abstenção do PCP.
Proposta do GP do PCP de aditamento de um artigo 387.º-A (Irrenunciabilidade do direito à impugnação
do despedimento) ao CT – rejeitados com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do
BE e do PCP.
Artigo 161.º (Suplemento remuneratório de turno) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação do Projeto de Lei n.º 508/XIII/2.ª (PCP) – rejeitado
com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE e a abstenção do PCP.
Artigo 186.º-O (Julgamento) do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99,
de 9 de novembro, na redação do Projeto de Lei n.º 550/XIII/2.ª (PAN) – rejeitado com os votos contra do PSD,
do PS e do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP.
Disposições preambulares das iniciativas incluídas no II Guião – prejudicadas pelas votações anteriores.
11 – Na reunião de 3 de julho de 2019, o GP do BE apresentou uma proposta de aditamento de uma alínea
l) ao artigo 249.º do CT, sendo a sua admissão discutida nessa reunião e na reunião de 9 de julho pelas Sr.as e
Srs. Deputados José Moura Soeiro (BE), Tiago Barbosa Ribeiro (PS), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Rita
Rato (PCP) e Wanda Guimarães (PS). No final, a decisão sobre a admissão foi remetida para a reunião da
Comissão de Trabalho e Segurança Social do dia seguinte, 10 de julho, na qual, após nova discussão, a
admissão da proposta foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do BE e do PCP e a
abstenção do PS.
12 – Procedeu-se ainda às correções formais necessárias, de acordo com as regras da legística.
13 – O debate que acompanhou a votação, no qual participaram os Senhores e as Senhoras Deputadas
Clara Marques Mendes e Susana Lamas (PSD), Tiago Barbosa Ribeiro e Wanda Guimarães (PS), José Moura
Soeiro (BE), António Carlos Monteiro (CDS-PP) e Rita Rato (PCP) pode ser consultado nos respetivos registos
áudio das reuniões do Grupo de Trabalho de 11, 26 e 27 de junho e de 3, 9 e 16 de julho, constituindo a gravação
parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
14 – Em reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 17 de julho de 2019, na qual estavam
representados todos os Grupos Parlamentares, foram ratificadas por unanimidade as votações indiciárias
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23
realizadas em Grupo de Trabalho, com exceção do artigo 497.º, no seguimento de requerimento apresentado
pelo GP do CDS-PP para esse efeito, procedendo-se a nova votação em conformidade, da qual resultou o
seguinte:
Artigo 497.º (Escolha de convenção aplicável) do CT:
N.os 1 e 2, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovados com os votos a favor do
PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do BE e do PCP;
N.º 3, na redação das propostas de alteração do GP do CDS-PP, com a substituição do inciso final «com
o limite mínimo de um ano» por «com o limite de 15 meses» – aprovado com os votos a favor do PSD, do PS
e do CDS-PP e os votos contra do BE e do PCP;
N.º 4 na redação das propostas de alteração do GP do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do
PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do BE e do PCP;
N.º 5, na redação da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) – aprovado com os votos a favor do PSD, do
PS e do CDS-PP e os votos contra do BE e do PCP.
15 – Os Grupos Parlamentares do BE, do PCP e do PEV e o Sr. Deputado André Silva (PAN) declararam,
na qualidade de proponentes dos projetos de lei em nova apreciação na generalidade submetidos a votação
indiciária no Grupo de Trabalho, solicitar a votação em Plenário dessas iniciativas [Projetos de Lei n.º 137/XIII/1.ª
(PCP), 496/XIII/2.ª (BE), 508/XIII/2.ª (PCP), 550/XIII/2.ª (PAN), 552/XIII/2.ª (BE), 640/XIII/2.ª (PAN), 643/XIII/3.ª
(PEV), 644/XIII/3.ª (PS)].
16 – Segue em anexo o texto de substituição da Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) e dos Projetos de
Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP), 550/XIII/2.ª (PAN), 729/XIII/3.ª (BE), 732/XIII/3.ª (BE), 797/XIII/3.ª (PCP), 901/XIII/3.ª
(PEV), 904/XIII/3.ª (BE), 905/XIII/3.ª (BE) e 912/XIII/3.ª (PCP), e as respetivas propostas de alteração.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Feliciano Barreiras Duarte)
Propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 136/XIII/4.ª apresentadas pelo PSD, pelo PS, pelo BE,
pelo CDS-PP e pelo PCP
Artigo 8.º
[…]
.........................................................................................................................................................................
Artigo 32.º-B
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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24
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Se no prazo referido no número anterior o serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral não marcar data para o referendo, a entidade patronal pode proceder à sua marcação,
comunicando ao serviço inspetivo para o mesma proceder à competente supervisão.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
Artigo 112.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de
responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, os que desempenhem funções de confiança,
bem como para trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído,
consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de trabalho temporário executado
no mesmo posto de trabalho, ou de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, com o mesmo
empregador, ou ainda de contrato de estágio profissional para a mesma atividade com o mesmo empregador,
tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.
5 – Para efeitos do número anterior, consideram-se apenas os contratos celebrados com o mesmo
empregador, nos últimos dois anos.
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
Artigo 208.º-B
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O regime de banco de horas pode ainda ser instituído e aplicado ao conjunto dos trabalhadores de uma
equipa, secção ou unidade económica desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger, nos
termos dos números seguintes.
3 – No caso previsto no número anterior, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas
diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.
4 – Para efeitos do n.º 2, o empregador elabora o projeto de regime de banco de horas, o qual deve regular:
a) O âmbito deaplicação, indicando a equipa, secção ou unidade económica a abranger e, nestas, os grupos
profissionais excluídos, se os houver;
b) O período, não superior a quatro anos, durante o qual o regime é aplicável;
c) A data de início da sua aplicação;
d) Os aspetos referidos no n.º 4 do artigo 208.º.
5 – O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica às microempresas, nem no caso do
número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas ser inferior a 10.
6 – Para efeitos do n.º 2, o empregador publicita o projeto de regime de banco de horas nos locais de
afixação dos mapas de horário de trabalho e comunica-o aos representantes dos trabalhadores e ao serviço
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com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de 20 dias
em relação à data do referendo.
7 – Caso o projeto de regime de banco de horas seja aprovado em referendo por, pelo menos, 65% dos
trabalhadores abrangidos de acordo com a alínea a) do n.º 4, o empregador pode aplicar o referido regime ao
conjunto dos trabalhadores dessa equipa, secção ou unidade económica.
8 – Havendo alteração na composição da equipa, seção ou unidade económica, o disposto no número
anterior aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% donúmero total dos
trabalhadores abrangidos pela proposta de referendo.
9 – A realização do referendo é regulada em legislação específica.
10 – Caso o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas seja inferior a
10, o referendo é realizado sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral.
11 – A aplicação do regime do banco de horas cessa se, decorrido metade do período de aplicação, um
terço dos trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado nos
termos do n.º 6, ounão for realizado no prazo de 60 dias.
12 – No caso referido no número anterior, a aplicação do regime do banco de horas cessa 60 dias após a
realização do referendo, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo efetuar-se neste prazo.
13 – Caso o projeto de regime de banco de horas não seja aprovado em referendo, o empregador só pode
realizar novo referendo um ano após o anterior.
14 – [Anterior n.º 3].
15 – [Anterior n.º 4].
Artigo 497.º
[…]
1 – Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões
arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles
instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade,
profissional e geográfico do instrumento escolhido.
2 – O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à
entrada em vigor do instrumento escolhido, ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for
posterior.
3 – A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de
um ano.
4 – O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a
comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.
5 – O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do
mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões arbitrais.
Artigo 501.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os
efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no
que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho, e
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26
regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de
segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de
segurança e saúde no trabalho.
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 502.º
[…]
1 – A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Por caducidade, decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores
outorgantes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores
outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º.
7 – O disposto no número anterior não se aplica:
a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo,
promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, a
deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de
empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva,
promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, a
deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja
caducidade se intentou promover.
8 – [Eliminado].
Assembleia da República, 12 de abril de 2019.
Os Deputados do PSD.
Artigo 112.º
Duração do período experimental
1 – ................................................................................................................................................................... :
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27
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de
responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, os que desempenhem funções de confiança,
bem como para trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído,
consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de trabalho temporário executado
no mesmo posto de trabalho, ou de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, com o mesmo
empregador, ou ainda de contrato de estágio profissional para o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual
ou superior à duração daquele.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – No contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com trabalhador à procura de primeira
emprego e desempregado de longa duração, o período experimental tem a duração de 180 dias.
8 – Para efeitos do número anterior considera-se trabalhador à procura de primeiro emprego aquele que
nunca tenha prestado a sua atividade no quadro de uma relação subordinada, cuja duração ultrapasse dois anos
seguidos ou quatro anos interpolados.
9 – Na situação específica do período experimental previsto no n.º 7, o empregador deve comunicar ao
serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário eletrónico,
a cessação de contrato durante o período experimental previsto no n.º 7.
10 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, não pode o empregador, para os trabalhadores à procura
de primeiro emprego e desempregados de longa duração, e para o mesmo posto de trabalho, recorrer à
denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental por mais de três vezes consecutivas, aplicando-
se a partir de então, e para estes trabalhadores, o disposto na alínea a).
Artigo 55.º-A (do Código dos Regimes Contributivos)
Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – O disposto no presente artigo não se aplica ainda aos contratos obrigatoriamente celebrados a termo
resolutivo por imposição legal.
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 142.º
Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
1 – O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou do turismo, bem como em sectores
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correlacionados, de duração não superior a 35 dias, não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador
comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que
contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 182.º
Duração do contrato de trabalho temporário
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo
148.º e, enquanto se mantenha o motivo justificativo, pode ser renovado até seis vezes.
3 – Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário a
termo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao
empregador, como são os casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas.
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 208.º-B
Banco de horas grupal
......................................................................................................................................................................... .
7 – Havendo alteração na composição da equipa, seção ou unidade económica, o disposto no número
anterior aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% do número total dos
trabalhadores abrangidos pela proposta de referendo.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Caso o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas seja inferior a 10,
o referendo é realizado sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela
área laboral.
10 – Caso o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral não acionar os
mecanismos para a realização do referendo referido no ponto anterior no prazo de 180 dias, compete à entidade
empregadora desencadear o referendo nos termos da legislação aplicável.
11 – [Anterior n.º 10].
12 – [Anterior n.º 11].
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 497.º
Escolha de convenção aplicável
......................................................................................................................................................................... .
3 – A aplicação da convenção nos rermos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de
um ano.
4 – O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção 90 dias após a comunicação
dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.
Artigo 501.º
Sobrevigência e caducidade de convenção coletiva
......................................................................................................................................................................... .
8 – Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos
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29
acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que
respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes
de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social
ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no
trabalho.
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
Avaliação de impactos
1 – A aplicação da presente lei e os seus efeitos são objeto de avaliação pelo Governo decorridos 24 meses
da sua entrada em vigor.
2 – Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social.
3 – O Governo apresentará à Assembleia da República o relatório com as conclusões da avaliação referida
no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 13.º [Anterior Artigo 12.ª]
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O artigo 33.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de
setembro, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020.
Artigo 9.º
Alteração sistemática da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro: a) É aditado o
capítulo IX, com a epígrafe «Referendo para a instituição de regime de banco de horas grupal», que integra os
artigos 32.º-A e 32.º-B;
......................................................................................................................................................................... .
—
Artigo 2.º
(…)
Os artigos 3.º, 10.º, 42.º, 44.º, 63.º, 112.º, 139.º, 140.º, 142.º, 148.º, 149.º, 159.º, 160.º, 173.º, 177.º, 181.º,
182.º, 185.º, 193.º, 199.º, 200.º, 203.º, 208.º-B, 210.º, 211.º, 216.º, 224.º, 229.º, 230.º, 238.º, 268.º, 344.º, 366.º,
368.º, 370.º, 371.º, 447.º, 456.º, 486.º, 493.º, 497.º, 499.º,500.º, 501.º, 502.º, 512.º, 505.º, 513.º e 534 do Código
do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 10.º
(…)
As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação, segurança e saúde
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30
no trabalho e parentalidade são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a
outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência
económica do beneficiário da atividade.
Artigo 112.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) (Eliminar, mantendo a redação atual do Código do Trabalho);
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Redação da proposta de lei).
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 142.º
(…)
1 – (Eliminar, mantendo a redação atual do Código do Trabalho).
2 – (Eliminar, mantendo a redação atual do Código do Trabalho).
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 173.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de
contrato de trabalho sem termo.
4 – No caso previsto no n.º 2, considera-se que o trabalho é prestado ao terceiro a quem o trabalhador foi
cedido.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 193.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 são consideradas nulas cláusulas contratuais em que o local de trabalho
não esteja devidamente especificado, nomeadamente as que determinem que o local de trabalho é todo o
território nacional.
Artigo 199.º
(…)
1 – [Anterior corpo do artigo].
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31
2 – O período de descanso deve corresponder a um tempo de desconexão profissional.
3 – As formas de garantir o tempo de desconexão profissional, designadamente através da não utilização
das tecnologias de informação e comunicação durante o período de descanso do trabalhador, podem ser
estabelecidas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 – A violação do disposto no n.º 2 pode constituir assédio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
29.º deste Código.
Artigo 200.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1 são consideradas nulas as cláusulas contratuais em que o horário de
trabalho exceda o período normal de trabalho previsto no artigo 198.º, salvo estipulação legal em contrário.
Artigo 203.º
(…)
1 – O período normal de trabalho não pode exceder as sete horas por dia e as trinta e cinco horas por
semana.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 210.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período
normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.
Artigo 211.º
(…)
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo
trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e duas horas, num período de referência estabelecido
em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num
período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 216.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente através de correio eletrónico,
com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 130
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Artigo 224.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, não deve ser superior a sete horas diárias,
em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro
horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou
tensão física ou mental significativa:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 229.º
(…)
1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar
ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho
suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de
horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que
estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,
pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 230.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do
referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo
não inferior a 100%, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
3 – Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho,
o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo
artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100%.
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 238.º
(…)
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 268.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... ;
a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 366.º
(…)
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês
de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3 – A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 368.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional
idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos
respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Classe inferior da mesma categoria profissional;
d) Menor antiguidade na empresa.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
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34
Artigo 370.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis
posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área laboral a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 371.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... ;
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa
de alternativa proposta ao trabalhador;
c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 486.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... ;
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) [Eliminar].
3 – A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob pena de esta não ter
validade.
4 – Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente, a
fundamentação económica, são enviadas cópias ao Ministério que tutela a área laboral.
Artigo 493.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério
que tutela a área laboral.
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Artigo 499.º
(…)
1 – A convenção coletiva vigora pelo prazo que delas constar expressamente.
2 – A convenção coletiva mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas por outro instrumento de
regulamentação coletiva.
Artigo 500.º
(…)
1 – A convenção coletiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades que a
subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma
proposta negocial.
2 – As convenções coletivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da sua
entrada em vigor.
3 – A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:
a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de cessão
total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento;
b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da
organização do tempo de trabalho.
Artigo 501.º
(…)
Decorrido o prazo de vigência, e desde que o preveja expressamente, a convenção renova-se
sucessivamente por iguais períodos.
Artigo 502.º
(…)
1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
3 – A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente
ressalvados pelas partes.
4 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do
Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo
anterior.
Artigo 505.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A decisão arbitral produz os efeitos da convenção coletiva, vigora pelo prazo que dela constar
expressamente e mantêm-se em vigor enquanto não for substituída por outro instrumento de regulamentação
coletiva.
4 – ................................................................................................................................................................... .
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36
Artigo 534.º
(…)
1 – A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de empregadores,
e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência mínima de cinco dias ou, em situação
referida no n.º 1 do artigo 537.º, 10 dias.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
O artigo 1.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) (Eliminar, mantendo a redação em vigor).
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
b) A alínea d) do n.º 3 do artigo 63, o n.º 2 do artigo 120.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º, o n.º 2 do
artigo 194.º, o artigo 208.º-A, o artigo 208.º-B e o n.º 3 do artigo 268.º, n.º 2 do artigo 120.º e a alínea f) do artigo
340.º, os artigos 373.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 380.º e 385.º, a alínea c), do n.º 2, do artigo 486.º,
os n.os 3 e 4 do artigo 491.º, a alínea h), do n.º 2, do artigo 492.º, o artigo 497.º, bem como os artigos 508.º a
513.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
c) [Redação da alínea b) da proposta de lei].
Assembleia da República, 12 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
—
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Artigo 2.º
(…)
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 112.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... :
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído,
consoante a duração de anterior contrato a termo com a mesma entidade, ou de trabalho temporário executado
no mesmo posto de trabalho, ou de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, com o mesmo
empregador, ou ainda de contrato de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual
ou superior à duração daquele.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 182.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite mínimo de duração do n.º 2 do
artigo 148.º e, enquanto se mantenha o motivo justificativo, pode ser renovado até seis vezes.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 208.º-B
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O regime de banco de horas pode ainda ser instituído e aplicado ao conjunto os trabalhadores de uma
equipa, secção ou unidade económica desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger, nos
termos dos números seguintes.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Caso o projeto de regime de banco de horas seja aprovado em referendo por, pelo menos, 65% dos
trabalhadores abrangidos de acordo com a alínea a) do n.º 4, o empregador pode aplicar o referido regime ao
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II SÉRIE-A — NÚMERO 130
38
conjunto desses trabalhadores, secção ou unidade.
7 – Havendo alteração na composição da equipa, seção ou unidade económica, o disposto no número
anterior aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% do número total dos
trabalhadores abrangidos pela proposta de referendo.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – A aplicação do regime do banco de horas cessa se, decorrido metade do período de aplicação, um
terço dos trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado nos
termos do n.º 6, ou não for realizado no prazo de 60 dias.
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 344.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Em caso de caducidade do contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador
tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo
de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do
trabalhador nos termos do número anterior ou de outra causa a ele devida.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 497.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite
mínimo de um ano.
4 – O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a
comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 501.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos
acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que
respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes
de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social
ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no
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trabalho.
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 502.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... :
a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo,
promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, a
deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de
empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva,
promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, a
deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja
caducidade se intentou promover.
8 – [Eliminado].»
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
—
«Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 112.º
Duração do período experimental
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... .
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40
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 142.º
Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 149.º
Renovação do contrato de trabalho a termo certo
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 208.º-B
Banco de horas por regulamentação coletiva
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 447.º
Constituição, registo e aquisição de personalidade
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 497.º
Escolha de convenção aplicável
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 500.º
Denúncia da convenção coletiva
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 502.º
Cessação e suspensão de vigência de convenção coletiva
[Eliminar].
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......................................................................................................................................................................... .
Artigo 512.º
Competência do Conselho Económico e Social
[Eliminar].
Artigo 513.º
Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária
......................................................................................................................................................................... .
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... .
«Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, 16 de setembro
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
Regulamentação
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
Entrada em vigor
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... ».
«Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... ».
«Artigo 6.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
......................................................................................................................................................................... .
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II SÉRIE-A — NÚMERO 130
42
Artigo 501.º-A
Arbitragem para suspensão do período de sobrevigência e mediação
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... ».
«Artigo 6.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 515.º-A
Efeitos da cessação da vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... ».
«Artigo 7.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 55.º-A
Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... ».
«Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 32.º-A
Convocação, informações e questão a referendar
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... ».
«Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 32.º-B
Procedimento em caso de microempresas
[Eliminar].
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......................................................................................................................................................................... ».
«Artigo 9.º
Alteração sistemática da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
[Eliminar].
......................................................................................................................................................................... ».
«Artigo 3.º
(...)
1 – Aos contratos de trabalho aplicam-se:
a) As normas legais sobre regulamentação de trabalho;
b) Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
c) Os usos laborais que não contrariem a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho;
d) O principio da boa fé.
2 – As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes de direito inferiores, salvo na
parte em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o
trabalhador, salvo quando delas resultar o contrário.
4 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só́ podem ser afastadas por contrato
individual de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas
não resultar o contrário.
5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de
condições de trabalho.
6 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só́ podem ser afastadas por
contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.»
Artigo 208.º-B
(…)
[Revogado].
«Artigo 344.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador
tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada
mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente.
3 – [Novo] A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada
proporcionalmente.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.»
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«Artigo 500.º
(…)
Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva com efeitos no termo de cada período de
vigência, mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.»
«Artigo 502.º
(…)
1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
5 – A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando, todavia, o respetivo regime a
aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.
6 – [Revogado].»
Artigo 6.º-A (aditamento)
Garantia de Direitos
Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade e banco de horas previstos na presente lei não pode
resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das
condições de trabalho.
Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Artigo 5.º
Regime do Tempo de Trabalho
[Revogado].
Artigo 10.º
Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convecção coletiva
[Revogado].
Artigo 28.º
Indemnização por ato discriminatório
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – [Novo] Aos atos discriminatórios lesivos de trabalhador, consubstanciados na prática de assédio,
aplica-se o disposto no número anterior.
3 – [Novo] Nas situações do número anterior, quando a prática de assédio é levada a cabo por outro
trabalhador, a entidade patronal responde solidariamente pelos danos causados ao trabalhador vítima
de assédio, que venham a ser apurados.»
Artigo 29.º
Assédio
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – [Novo] Presume-se ainda assédio, o conjunto de atos de natureza intimidatória, constrangedores
ou humilhantes, ocorridos no âmbito de uma relação laboral, como a agressão verbal ou gestual, a
ameaça, a redução da retribuição ou de funções injustificada ou sem fundamento, e que violem direitos
fundamentais do trabalhador.
4 – [Novo] O trabalhador vítima de assédio deve alegar os factos que constituem a prática de assédio,
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 394.º n.º 2 alíneas b), d) e f) e/ou 548.º e seguintes,
bem como indicar os trabalhadores que tenham conhecimento dos factos que integram o assédio.
5 – [Novo] Compete à entidade patronal a prova da inexistência da prática de assédio.
6 – À prática de assédio aplica-se o disposto nos artigos 127.º, 129.º, 281.º, 283.º, 331.º, 349.º, 350.º, 381.º,
394.º, 400.º, 562.º e 563.º.
8 – [Anterior n.º 4].
9 – [Anterior n.º 5].
10 – [Anterior n.º 6].
Artigo 127.º
Deveres do empregador
1 – O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam
afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios lesivos, intimidatórios, hostis ou
humilhantes do trabalhador, nomeadamente assédio;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da
atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de
desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho prestado, dentro e fora do
local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no artigo 203.º,
bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da utilização de
quaisquer instrumentos de trabalho, nomeadamente instrumentos de comunicação, para o efeito.
4 – [Novo] Excetuam-se do número anterior, as situações eventuais, transitórias e devidamente
fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e
seguintes.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Novo] Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos n.os 1 a 8
do disposto neste artigo.
Artigo 131.º
Formação contínua
1 – No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
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a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, diretamente relacionada
com a sua categoria profissional e posto de trabalho, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e
aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua
ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas
proporcional à duração do contrato nesse ano.
3 – A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador ou por entidade
formadora certificada para o efeito, nesse caso, cabendo a escolha ao trabalhador.
4 – Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho
para frequência das ações ou módulos de formação profissional e respetiva avaliação, sendo
consideradas como prestação efetiva de trabalho.
5 – O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a:
a) 10% dos trabalhadores da empresa, no caso de empresas que empregam menos de 50
trabalhadores;
b) 20% dos trabalhadores da empresa, no caso de empresas que empregam entre 50 e 100
trabalhadores;
c) 30% dos trabalhadores da empresa, no caso de empresas que empregam entre 100 e 250
trabalhadores;
d) 40% dos trabalhadores da empresa, no caso de empresas com mais de 250 trabalhadores.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – [Revogado].
8 – À formação contínua a ser assegurada a trabalhador temporário, aplica-se o disposto no artigo
187.º.
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.
Artigo 132.º
Crédito de horas e subsídio para formação contínua
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – [Revogado].
Artigo 133.º
Conteúdo da formação contínua
1 – A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, cabe a escolha ao
trabalhador, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 131.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do presente artigo.
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Artigo 154.º
Condições de trabalho a tempo parcial
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b)Ao subsídio de refeição, no montante praticado na empresa e em valor não inferior ao valor pago aos
trabalhadores em funções públicas ou, previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caso
seja mais favorável, com exceção das situações em que o período normal de trabalho diário seja inferior a 5
horas ou metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais favorável ao trabalhador, casos em o
valor de subsídio de refeição a pagar é proporcional às horas de trabalho efetivamente prestadas.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 – O período normal de trabalho não pode exceder as sete horas por dia e as trinta e cinco horas por
semana.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição ou qualquer alteração
desfavorável das condições de trabalho.
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 204.º
Adaptabilidade por regulamentação coletiva
[Revogado].
Artigo 205.º
Adaptabilidade individual
[Revogado].
Artigo 206.º
Adaptabilidade grupal
[Revogado].
Artigo 207.º
Período de referência
[Revogado].
Artigo 208.º
Banco de horas por regulamentação coletiva
[Revogado].
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Artigo 208.º-A
Banco de horas individual
[Revogado].
Artigo 210.º
Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período
normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.
Artigo 211.º
Limite máximo da duração média do trabalho semanal
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo
trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e duas horas, num período de referência estabelecido
em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num
período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 224.º
Duração do trabalho de trabalhador noturno
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, não deve ser superior a sete horas diárias,
em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro
horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou
tensão física ou mental significativa:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
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7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 229.º
Descanso compensatório de trabalho suplementar
1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal
complementar tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de
trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número
de horas igual ao período normal de trabalho diário.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação
possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso
em que deve ser marcado por acordo entre as partes.
6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.
Artigo 238.º
Duração do período de férias
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 259.º-A
Subsídio de Refeição
1 – O trabalhador tem direito a subsídio de refeição diário de valor não inferior ao previsto para os
trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo do previsto em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável ao trabalhador.
2 – O subsídio de refeição é pago na totalidade ao todos os trabalhadores cujo período normal de
trabalho seja igual ou superior a 5 horas ou metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais
favorável ao trabalhador.
3 – Considerando o previsto no n.º anterior, no caso de trabalhador cujo período normal de trabalho
seja inferior 5 horas ou a metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais favorável ao
trabalhador, o valor de subsídio de refeição a pagar é proporcional às horas de trabalho efetivamente
prestadas.
Artigo 268.º
Pagamento de trabalho suplementar
1 – ................................................................................................................................................................... :
a)50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b)100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado.
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 269.º
Prestações relativas a dia feriado
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o
funcionamento nesse dia tem direito de 100% da retribuição correspondente.
3 – O trabalhador que presta trabalho em dia feriado tem ainda direito a descanso compensatório
remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes, devendo ser marcado por acordo entre
trabalhador e empregador.
Artigo 331.º
Sanções Abusivas
1 – Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) [Novo] Tenha alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou
contraordenacional de assédio.
e) [Anterior alínea d)].
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
7 – Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.
Artigo 345.º
Caducidade do contrato de trabalho a termo incerto
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação
calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
5 – [Revogado].
6 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 350.º
Cessação do acordo de revogação
1 – O trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante comunicação
escrita dirigida ao empregador, devidamente fundamentada e com indicação circunstanciada dos factos,
incluindo nos casos em que o trabalhador alegue ser vítima de assédio, até ao sétimo dia seguinte à data
da respetiva celebração.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação devidamente datado e cujas
assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei, salvo nos casos em que o
trabalhador alegue ter sido vítima de assédio.
Artigo 360.º
Comunicações em caso de despedimento coletivo
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao
despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar,
de entre eles, no prazo de sete dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa
com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no
presente artigo.
Artigo 361.º
Informações e negociação em caso de despedimento coletivo
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1
ou 3.
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Artigo 362.º
Intervenção do ministério responsável pela área laboral
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço competente na
negociação referida no n.º 1.
Artigo 363.º
Decisão de despedimento coletivo
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) [Revogado];
b) [Revogado];
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato
de trabalho é efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo
347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores
económicos.
6 – [novo] Nos termos do número anterior, deve a entidade patronal fazer prova da garantia do
pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito
bancário, dando conhecimento às entidades referidas no n.º 3 aquando do envio da ata e da relação.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 364.º
Crédito de horas durante o aviso prévio
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 366.º
Compensação por despedimento coletivo
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês
de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade.
2 – [Revogado].
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 – [Novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
8 – [Novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 368.º
Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se
verifiquem os seguintes requisitos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo, prestação de serviços ou contrato de trabalho
a tempo parcial para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e
exigíveis por efeito da cessação de trabalho.
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional
idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por
referência aos respetivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Categoria profissional de classe inferior;
d) Menor antiguidade na empresa.
3 – A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto
de trabalho, a entidade patronal não disponha de outro que seja compatível com a categoria do
trabalhador.
4 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido
transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho
anterior, com a garantida da mesma retribuição, salvo se este também tiver sido extinto.
5 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento com violação do disposto nos n.os 1, 2 ou
4.
Artigo 369.º
Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no número
anterior.
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54
Artigo 370.º
Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 – Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos
trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical
respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos
invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo,
bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis
posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2
do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 371.º
Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 – Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso
disso, a contar da receção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu
envio, o empregador profere, por escrito, decisão de despedimento fundamentada de que notifica os
trabalhadores.
2 – Da decisão de despedimento consta:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com justificação de inexistência de
alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de
aceitação das alternativas propostas;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos
exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, e prova dagarantia do pagamento dos créditos
vigentes na data de cessação do contrato,nomeadamente através de fiança e depósito bancários;
e) ...................................................................................................................................................................... .
3 – O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no
n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a) [Revogado];
b) [Revogado];
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
4 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato
de trabalho deve ser efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio.
5 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no
presente artigo.
Artigo 373.º
Noção de despedimento por inadaptação
[Revogado].
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Artigo 374.º
Situações de inadaptação
[Revogado].
Artigo 375.º
Requisitos de despedimento por inadaptação
[Revogado].
Artigo 376.º
Comunicações em caso de despedimento por inadaptação
[Revogado].
Artigo 377.º
Consultas em caso de despedimento por inadaptação
[Revogado].
Artigo 378.º
Decisão de despedimento por inadaptação
[Revogado].
Artigo 379.º
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação
[Revogado].
Artigo 380.º
Manutenção do nível de emprego
[Revogado].
Artigo 381.º
Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa
do empregador é ilícito:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
e) [Novo] Se for precedido da prática de assédio sobre o trabalhador e o mesmo já o tiver denunciado
ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para efeitos
contraordenacionais.
Artigo 387.º
Apreciação judicial do despedimento
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento,
exceto nos casos previstos no artigo 388.º.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – [Revogado].
Artigo 387.º-A
Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento
O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho,
não preclude o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes
da declaração da ilicitude.
Artigo 389.º
Efeitos da ilicitude de despedimento
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – [Revogado].
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 391.º
Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em audiência final
de julgamento, por uma indemnização correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada
ano de antiguidade ou fração de ano, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito
todo o tempo decorrido até ao transito em julgado da sentença.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 394.º
Justa causa de resolução
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes
comportamentos do empregador:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, nomeadamente a prática de
assédio praticada pela entidade patronal ou por outros trabalhadores;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
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c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
4 – A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações, sendo
que nos casos de assédio constante das alíneas b) e f) do presente artigo, caberá ao trabalhador alegar
os factos constitutivos da prática de assédio, recaindo sobre o empregador o ónus da prova.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 422.º
Crédito de horas de membros das comissões
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Comissão de trabalhadores, quarenta horas;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Em empresa de âmbito nacional, pluridistrital ou com mais de 1000 trabalhadores, acrescem 50%
das horas relativas aos créditos de horas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.
4 – O trabalhador que seja membro da comissão coordenadorapode cumular os créditos de horas
previstos na alínea c), com os créditos de horas previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
5 – Em empresa, quer do sector público quer do privado, com mais de 1000 trabalhadores, a comissão
de trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente
ao seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 430.º
Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, pelo menos, 100 ou 10% dos
trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos,
devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os projetos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 10% dos
trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 433.º
Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A eleição é convocada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos,
pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, 100 ou 10% dos
trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos,
devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.
3 – Só podem concorrer listas subscritas por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa ou, no
caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10% dos trabalhadores do estabelecimento, não podendo
qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 438.º
Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões
1 – A comissão eleitoral requer ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo
da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou
as alterações aprovados, bem como cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas
dos documentos de registo dos votantes.
2 – A comissão eleitoral, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requer ainda ao serviço
competente do ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da comissão de
trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias das listas concorrentes, bem como das
atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
3 – As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora requerem
ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em caso de eleição no prazo de 10 dias, o
registo:
a) Da constituição da comissão coordenadora e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos
ou as alterações aprovados, bem como cópias da ata da reunião em que foi constituída a comissão e do
documento de registo dos votantes;
b) Da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias das listas concorrentes, bem como
da ata da reunião e do documento de registo dos votantes.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
7 – A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas
atividades depois da publicação dos estatutos, iniciando-se cada mandato no dia imediato à publicação,
pela Comissão Eleitoral, do apuramento global dos resultados da votação.
Artigo 476.º
Princípio do tratamento mais favorável
As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores salvo na parte em que estas,
sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.
Artigo 562.º
Dispensa e eliminação da publicidade
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a)Privação do direito em candidatar-se a quaisquer medidas ativas de emprego e estágios
profissionais, cofinanciados pelos organismos públicos, por um período de dois anos.
b) ..................................................................................................................................................................... .
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3 – [Novo] No caso de contraordenação muito grave pela prática de assédio, tendo em conta os efeitos
gravosos para o trabalhador e/ou as lesões provocadas com o incumprimento, podem ainda ser
aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois
anos.
b) Privação do direito em candidatar-se a quaisquer medidas ativas de emprego e estágios
profissionais, cofinanciados pelos organismos públicos, por um período de dois anos.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].»
Assembleia da República, 12 de abril de 2019.
As Deputadas do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira.
—
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA DE LEI N.º 136/XIII/4.ª
Artigo 2.º
(…)
Os artigos 3.º, 10.º, 42.º, 44.º, 63.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 112.º, 139.º, 140.º, 142.º, 148.º, 149.º, 159.º,
160.º, 173.º, 177.º, 181.º, 182.º, 185.º, 193.º, 199.º, 200.º, 203.º, 208.º-B, 210.º, 211.º, 216.º, 224.º, 229.º, 230.º,
238.º, 268.º, 344.º, 366.º, 368.º, 370.º, 371.º, 447.º, 456.º, 486.º, 493.º, 497.º, 499.º,500.º, 501.º, 502.º, 512.º,
505.º, 513.º e 534 do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 84.º
(…)
1 – O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida,
designadamente resultante de doença oncológica, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho,
nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando acções de formação
e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 85.º
Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença
oncológica
1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é titular dos mesmos direitos e está
adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou
carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
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2 – O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência
ou doença crónica ou doença oncológica e na sua readaptação profissional.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 86.º
Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença
oncológica
1 – O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência, doença crónica ou
doença oncológica tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação
profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de
proteção específicas de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e incentivos a este
ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da atividade e
adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses.
Artigo 87.º
Redução do tempo de trabalho e dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológicaé dispensado da prestação de
trabalho, se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior durante todo o período de tratamentos, o horário de trabalho
do trabalhador com doença oncológica é reduzido para as 30 horas semanais.
3 – Para efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde
previamente ao início da aplicação do horário em causa.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 88.º
Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica não é obrigado a prestar trabalho
suplementar.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 2.º
(…)
Os artigos 3.º, 10.º, 29.º, 42.º, 44.º, 63.º, 112.º, 139.º, 140.º, 142.º, 148.º, 149.º, 159.º, 160.º, 173.º, 177.º,
181.º, 182.º, 185.º, 193.º, 199.º, 200.º, 203.º, 208.º-B, 210.º, 211.º, 216.º, 224.º, 229.º, 230.º, 238.º, 268.º, 344.º,
366.º, 368.º, 370.º, 371.º, 394.º, 447.º, 456.º, 486.º, 493.º, 497.º, 499.º,500.º, 501.º, 502.º, 512.º, 505.º, 513.º e
534 do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 29.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Cabe a quem alega o assédio indicar os factos que o consubstanciam, bem como o trabalhador ou
trabalhadores abrangidos pelos comportamentos que o integram, incumbindo ao empregador provar que o
tratamento não assenta em assédio.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
Artigo 394.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo
a prática de assédio praticada pelo empregador ou seu representante.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º
(…)
São aditados ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual, os artigos 262.º-A, 501.º-A e 515.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 262.º-A
Subsídio de alimentação
1 – O trabalhador tem direito a subsídio diário de alimentação de valor não inferior ao que estiver determinado
para os trabalhadores da função pública.
2 – Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável, a atribuição do
subsídio de alimentação pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5
horas de trabalho.
3 – Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de alimentação de valor
proporcional às horas trabalhadas.
4 – O subsídio de alimentação pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou cartões de
refeição, cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na forma de pagamento».
Assembleia da República, 18 de abril de 2019.
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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
Texto de Substituição
relativo aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP), 550/XIII/2.ª (PAN), 729/XIII/3.ª (BE), 732/XIII/3.ª (BE),
797/XIII/3.ª (PCP), 901/XIII/3.ª (PEV), 904/XIII/3.ª (BE), 905/XIII/3.ª (BE) e 912/XIII/3.ª (PCP) e à Proposta de
Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de
agosto, e 14/2018, de 19 de março.
b) À terceira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 119/2009, de 30 de
dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
c) À décima quarta alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, doravante designado Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16
de setembro e alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de
dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de
maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 23/2015,
de 17 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 93/2017, de 1 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro;
d) À primeira alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º, 63.º, 85.º, 86.º, 87.º, 112.º, 127.º, 131.º, 139.º, 140.º, 142.º, 148.º, 149.º, 159.º, 160.º, 173.º,
177.º, 181.º, 182.º, 185.º, 208.º-B, 331.º, 344.º, 370.º, 394.º, 447.º, 456.º, 497.º, 500.º, 501.º, 502.º, 512.º e 513.º
do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
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h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 63.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos do n.º 1, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 85.º
Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença
oncológica
1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é titular dos mesmos direitos e
está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou
carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
2 – O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência
ou doença crónica ou doença oncológica e na sua readaptação profissional.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 86.º
Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 – O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica,
nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, tenha acesso a um emprego, o possa exercer
e nele progredir, ou para que tenha formação profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos
desproporcionados.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de
proteção específicas de trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa
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em fase de tratamento, e incentivos a este ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão,
condições de prestação da atividade e adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses.
Artigo 87.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência
ou doença crónica
1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de
tratamento, é dispensado da prestação de trabalho, se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no
trabalho:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 112.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de
responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, os que desempenhem funções de confiança,
bem como para trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído,
consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de trabalho temporário executado
no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio
profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em
qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 127.º
Deveres do empregador
1 – O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar
a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes do
trabalhador, nomeadamente assédio;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
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i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 131.º
Formação contínua
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua
ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas
proporcional à duração do contrato nesse ano.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 139.º
[…]
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser afastado
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com exceção do n.º 2 do artigo seguinte e do artigo
145.º.
Artigo 140.º
[…]
1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades
temporárias, objetivamente definidas pela entidade patronal e apenas pelo período estritamente necessário à
satisfação dessa necessidade.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de
estabelecimento, pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer
um desses factos;
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b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 142.º
[…]
1 – O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa
cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não
seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor
agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o
empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário
eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o
local de trabalho.
2 – Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo celebrados
entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 148.º
[…]
1 – A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º, a duração do contrato de trabalho a termo
certo não pode exceder os dois anos posteriores ao início do motivo justificativo.
5 – A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.
6 – É incluída no cômputo do limite referido no n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de
trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de
prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com
este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.
Artigo 149.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a duração total das renovações
não pode exceder a do período inicial daquele.
5 – [Anterior n.º 4].
Artigo 159.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A prestação de trabalho referida no número anterior não pode ser inferior a cinco meses a tempo
completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.
3 – A antecedência a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a 30 dias na situação do n.º 1 do artigo
seguinte e 20 dias nos restantes casos.
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 160.º
[…]
1 – Durante o período de inatividade, o trabalhador pode exercer outra atividade, devendo informar do facto
o empregador.
2 – Durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva, a pagar pelo
empregador com periodicidade igual à da retribuição, em valor estabelecido em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20% da retribuição base.
3 – Se o trabalhador exercer outra atividade durante o período de inatividade, o montante da correspondente
retribuição é deduzido à compensação retributiva calculada de acordo com o número anterior.
4 – [Anterior n.º 2].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.
Artigo 173.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – No caso de o trabalhador ser cedido a utilizador por empresa de trabalho temporário licenciada sem que
tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência
temporária, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho
sem termo.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 177.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou não contiver qualquer uma das menções referidas
nas alíneas do n.º 1.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 181.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Motivo que justifica a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que o integram, tendo por
base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de
utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias
adaptações.
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
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e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto
nas alíneas a) ou b) ou qualquer das alíneas c) a f) do n.º 1 ou no n.º 4.
Artigo 182.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo
148.º e, enquanto se mantenha o motivo justificativo, pode ser renovado até seis vezes.
3 – Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário
a termo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao
empregador, como são os casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 6 do artigo 148.º.
7 – [Anterior n.º 6].
Artigo 185.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas funções.
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 208.º-B
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O regime de banco de horas pode ainda ser instituído e aplicado ao conjunto dos trabalhadores de uma
equipa, secção ou unidade económica desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger, nos
termos dos números seguintes.
3 – No caso previsto no número anterior, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas
diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.
4 – Para efeitos do n.º 2, o empregador elabora o projeto de regime de banco de horas, o qual deve regular:
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a) O âmbito de aplicação, indicando a equipa, secção ou unidade económica a abranger e, nestas, os grupos
profissionais excluídos, se os houver;
b) O período, não superior a quatro anos, durante o qual o regime é aplicável;
c) Os aspetos referidos no n.º 4 do artigo 208.º.
5 – Para efeitos do n.º 2, o empregador publicita o projeto de regime de banco de horas nos locais de
afixação dos mapas de horário de trabalho e comunica-o aos representantes dos trabalhadores e ao serviço
com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de 20 dias
em relação à data do referendo.
6 – Caso o projeto de regime de banco de horas seja aprovado em referendo por, pelo menos, 65% dos
trabalhadores abrangidos de acordo com a alínea a) do n.º 4, o empregador pode aplicar o referido regime ao
conjunto desses trabalhadores.
7 – Havendo alteração na composição da equipa, seção ou unidade económica, o disposto no número
anterior aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% do número total dos
trabalhadores abrangidos pela proposta de referendo.
8 – A realização do referendo é regulada em legislação específica.
9 – Caso o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas seja inferior a
10, o referendo é realizado sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral.
10 – A aplicação do regime do banco de horas cessa se, decorrida metade do período de aplicação, um
terço dos trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado nos
termos do n.º 6, ou não for realizado no prazo de 60 dias.
11 – No caso referido no número anterior, a aplicação do regime do banco de horas cessa 60 dias após a
realização do referendo, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo efetuar-se neste prazo.
12 – Caso o projeto de regime de banco de horas não seja aprovado em referendo, o empregador só pode
realizar novo referendo um ano após o anterior.
13 – [Anterior n.º 3].
14 – [Anterior n.º 4].
Artigo 331.º
[…]
1 – Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Tenha alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de
assédio;
e) [Anterior alínea d)].
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
7 – Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.
Artigo 344.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador
tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo
de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do
trabalhador nos termos do número anterior.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 370.º
[…]
1 – Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos
trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical
respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos
invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo,
bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis
posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2
do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 394.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, nomeadamente a prática de assédio
praticada pela entidade patronal ou por outros trabalhadores;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 447.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Na situação referida no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área
laboral, em caso de extinção da associação, segue o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 456.º ou, em caso
de nulidade de norma dos estatutos, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 456.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A comunicação deve ser acompanha da identificação dos filiados na associação de empregadores em
causa que sejam abrangidos por cada um dos contratos coletivos de que esta seja outorgante.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
Artigo 497.º
[…]
1 – Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões
arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles
instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade,
profissional e geográfico do instrumento escolhido.
2 – O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à
entrada em vigor do instrumento escolhido, ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for
posterior.
3 – A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de
15 meses.
4 – O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a
comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.
5 – O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do
mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões arbitrais.
Artigo 500.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – A denúncia deve, sem prejuízo da sua validade e eficácia, ser acompanhada de fundamentação quanto
a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.
3 – No prazo de 10 dias a contar da data da denúncia, a parte autora da denúncia deve remeter ao serviço
competente do ministério responsável pela área laboral cópia da mesma e da proposta negocial global referida
no n.º 1.
4 – [Anterior n.º 2].
Artigo 501.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os
efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no
que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e
regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de
segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de
segurança e saúde no trabalho.
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 502.º
[…]
1 – A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Por caducidade, decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores
outorgantes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores
outorgantes de convenção coletiva é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º.
7 – O disposto no número anterior não se aplica:
a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo,
promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após
apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificando o previsto nos n.os
4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de
nenhum efeito;
b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de
empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva,
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promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após
apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificando o previsto nos n.os
4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de
nenhum efeito;
c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja
caducidade se intentou promover.
8 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do
Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos
termos do artigo 501.º.
Artigo 512.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros para
efeito de arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem
necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 501.º-A, 508.º e 510.º.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 513.º
Regulamentação da arbitragem
O regime da arbitragem para suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou necessária,
no que não é regulado nas secções precedentes, consta de lei específica.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, 16 de setembro
Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º-A, ambos do Código, é
precedida de avaliação efetuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º-A, ambos do Código, só entram
em vigor quando forem regulamentados.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
O artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de
setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 190.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), no âmbito da
sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de
regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nas seguintes situações:
a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução
fiscal;
b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua
situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
O artigo 1.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Referendo para a instituição de regime de banco de horas grupal;
i) [Anterior alínea h)].
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
São aditados ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual, os artigos 501.º-A e 515.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 501.º-A
Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação
1 – Qualquer das partes pode requerer ao presidente do Conselho Económico e Social, no período entre 90
e 60 dias antes do decurso do período de sobrevigência referido nos n.os 3 ou 5 do artigo anterior, arbitragem
para a suspensão do período de sobrevigência e mediação pelo árbitro presidente.
2 – A arbitragem referida no número anterior tem por objeto a verificação da existência de probabilidade
séria de as partes chegarem a acordo para a revisão parcial ou total convenção coletiva.
3 – A arbitragem rege-se pelo disposto no artigo 512.º e pela legislação específica a que se refere o artigo
513.º.
4 – O tribunal arbitral, caso entenda que existe probabilidade séria das partes chegarem a acordo, determina
a suspensão do período de sobrevigência por um prazo não superior a 4 meses, e remete a negociação para
mediação, podendo fixar o seu objeto.
5 – Esta suspensão não conta para o cômputo do prazo n.º 5 do artigo anterior.
6 – A mediação referida no número anterior é assegurada pelo árbitro que presidiu ao tribunal arbitral.
7 – A parte informa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do pedido referido no
n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão arbitral na data de notificação das partes.
8 – O mediador elabora e remete às partes a sua proposta de revisão parcial ou total da convenção no prazo
correspondente a metade do prazo fixado de acordo com o n.º 4.
9 – É aplicável à mediação o disposto no artigo 527.º, com as necessárias adaptações.
10 – Ao local em que decorre a mediação e ao apoio administrativo à mesma é aplicável o disposto em
legislação específica sobre o local de funcionamento e apoio administrativo do tribunal arbitral, com as
necessárias adaptações.
Artigo 515.º-A
Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão
Em caso de cessação de vigência de convenção coletiva ou decisão arbitral aplicada por portaria de
extensão, é aplicável no âmbito desta o disposto no n.º 8 do artigo 501.º».
Artigo 7.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos
É aditado ao Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro,
na sua redação atual, o artigo 55.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 55.º-A
Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva
1 – Às pessoas coletivas e às pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua
natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil apresentem um peso anual de contratação
a termo resolutivo superior ao respetivo indicador setorial em vigor, é aplicada uma contribuição adicional por
rotatividade excessiva.
2 – O indicador setorial anual consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
emprego e da segurança social, publicada no primeiro trimestre do ano civil a que respeita.
3 – O apuramento das entidades empregadoras que se encontram nas condições previstas no n.º 1 e da
respetiva obrigação contributiva é efetuado oficiosamente no primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que
respeita.
4 – A obrigação contributiva prevista no número anterior constitui-se no momento em que a instituição de
segurança social competente notifica a entidade empregadora do valor da contribuição adicional por rotatividade
excessiva e efetiva-se com o seu pagamento.
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5 – Constitui base de incidência contributiva o valor total das remunerações base, em dinheiro ou em
espécie, relativas aos contratos a termo resolutivo, devidas no ano civil a que o apuramento respeita.
6 – A taxa contributiva adicional, da responsabilidade da entidade empregadora, tem aplicação progressiva
com base na diferença entre o peso anual de contratação a termo e a média setorial, até ao máximo de 2%,
sendo a escala de progressão fixada em decreto regulamentar.
7 – O pagamento da contribuição deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação, sem
prejuízo da celebração de acordo de regularização voluntária de dívida, nos termos da alínea b) do n.º 7 do
artigo 190.º.
8 – O disposto no presente artigo não se aplica:
a) Aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:
i) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;
ii) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por doença por período igual
ou superior a 30 dias.
b) Aos contratos de trabalho de muito curta duração celebrados nos termos do disposto na legislação laboral.
9 – O disposto no presente artigo não se aplica ainda aos contratos obrigatoriamente celebrados a termo
resolutivo por imposição legal ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação
do trabalhador.
10 – Constitui contraordenação muito grave as falsas declarações sobre o tipo de contrato de trabalho
celebrado, com o intuito de isentar a entidade empregadora da obrigação contributiva prevista no presente artigo.
11 – Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, é notificado o serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
12 – São definidos por decreto regulamentar os conceitos e os procedimentos necessários à
implementação e à execução do presente artigo.
13 – A contribuição adicional prevista no presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de
desemprego.»
Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
São aditados à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, os artigos 32.º-A e 32.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 32.º-A
Convocação, informações e questão a referendar
1 – O referendo para a instituição ou cessação de um regime de banco de horas grupal a que se referem
os n.os 2 e seguintes do artigo 208.º-B do Código do Trabalho é convocado pelo empregador com a antecedência
mínima de 20 dias, com ampla publicidade, o qual deve informar os representantes dos trabalhadores e os
próprios trabalhadores a abranger sobre o projeto do regime de banco de horas, e a data, hora e local do
referendo, devendo simultaneamente remeter cópia da convocatória ao serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de
trabalhadores, as comissões intersindicais, as comissões sindicais e os delegados sindicais existente na
empresa, pela indicada ordem de precedência.
3 – Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pelo regime, estes podem designar, de entre
eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida no n.º 1, uma comissão
representativa com o máximo de três ou cinco membros, consoante o regime abranja até cinco ou mais
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trabalhadores.
Artigo 32.º-B
Procedimento em caso de microempresa
1 – Tratando-se de microempresa, ou se o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de
banco de horas for inferior a 10, o empregador, caso não existam representantes dos trabalhadores deve,
juntamente com a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, requerer ao serviço com competência
inspetiva do ministério responsável pela área laboral territorialmente competente a designação de uma data para
a realização do referendo.
2 – O serviço a que se refere o número anterior notifica o empregador, nos 10 dias úteis a contar da receção
do requerimento, da data e do horário para a realização do referendo.
3 – Se no prazo de 90 dias o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral
não marcar data para o referendo, a entidade patronal pode proceder à sua marcação, comunicando ao serviço
inspetivo para o mesmo proceder à competente supervisão.
4 – O empregador comunica a data, horário e local do referendo por escrito aos trabalhadores a abranger
com a antecedência de 20 dias.
5 – A votação decorre sob supervisão de um representante do serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral, e pode ser acompanhada por dois representantes dos trabalhadores.
6 – Terminada a votação, o representante do serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral procede ao apuramento do resultado do referendo e comunica-o imediatamente ao
empregador, por escrito.
7 – O empregador publicita o resultado do referendo nos locais de afixação dos mapas de horário de
trabalho, comunica-o aos representantes dos trabalhadores, e, caso o regime de banco de horas tenha sido
aprovado, designa o dia em que se inicia a sua aplicação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.»
Artigo 9.º
Alteração sistemática da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro:
a) É aditado o capítulo IX, com a epígrafe «Referendo para a instituição de regime de banco de horas
grupal», que integra os artigos 32.º-A a 32.º-B;
b) O atual capítulo IX passa a capítulo X.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º, o artigo 208.º-A e o n.º 3 do artigo 268.º do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
b) O artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 58.º, o n.º 3 do artigo 69.º, o n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 79.º, o n.º
2 do artigo 83.º, o n.º 2 do artigo 83.º-D, o n.º 3 do artigo 88.º, o n.º 5 do artigo 91.º, o n.º 3 do artigo 91.º-C, o
n.º 2 do artigo 107.º, o n.º 2 do artigo 109.º, o n.º 3 do artigo 121.º e o n.º 3 do artigo 127.º do Código dos
Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
1 – Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
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fevereiro, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor
da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados
anteriormente àquele momento.
2 – As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas
do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra nos 12 meses após a entrada em
vigor da presente lei, sob pena de nulidade.
3 – O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
4 – O regime estabelecido no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita
à sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros
celebrados antes da entrada em vigor da lei.
5 – O regime de banco de horas individual em aplicação na data de entrada em vigor da presente lei cessa
no prazo de um ano a contar da entrada em vigor desta lei.
Artigo 12.º
Avaliação de impactos
1 – A aplicação da presente lei e os seus efeitos são objeto de avaliação pelo Governo decorridos 24 meses
da sua entrada em vigor.
2 – Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social.
3 – O Governo apresentará à Assembleia da República o relatório com as conclusões da avaliação referida
no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
2 – O artigo 501.º-A do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com
a redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir da entrada em vigor de legislação específica que regular
a mesma matéria.
3 – O artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de
setembro, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Feliciano Barreiras Duarte)
———
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79
PROJETOS DE LEI N.º 648/XIII/3.ª
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE REGULAMENTA
A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAS
ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS, MODIFICANDO O REGIME
DE ATRIBUIÇÃO DE CÉDULAS PROFISSIONAIS)
PROJETOS DE LEI N.º 652/XIII/3.ª
[ALARGA O PERÍODO TRANSITÓRIO PARA ATRIBUIÇÃO DE CÉDULA PARA O EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS A
QUEM TENHA CONCLUÍDO A SUA FORMAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 71/2013, DE 2
DE SETEMBRO (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO)]
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do
PS, e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Lei n.os 648/XIII/3.ª (PAN) – «Procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das
atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, modificando o regime de atribuição de cédulas
profissionais» e 652/XIII/3.ª (BE) – «Alarga o período transitório para atribuição de cédula para o exercício
profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais a quem tenha concluído a sua
formação após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (segunda alteração à Lei n.º 71/2013,
de 2 de setembro)» baixaram na especialidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social a 27 de outubro de
2017.
2 – Por deliberação da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 27 de junho de 2018, foi criado um
Grupo de Trabalho para proceder à discussão e votação na especialidade das iniciativas, com a tarefa específica
de realizar um conjunto de audições e audiências deliberadas no seu seio. O Grupo de Trabalho foi composto
pelo Senhor Deputado José Rui Cruz (PS), como coordenador, e pelos Srs. e Sr.as Deputadas Carla Barros,
Clara Marques Mendes e Laura Monteiro Magalhães (PSD), João Marques (PS), Moisés Ferreira (BE), Patrícia
Fonseca (CDS-PP) e Carla Cruz (PCP).
3 – O Grupo de Trabalho realizou 20 (vinte) reuniões – a 17 e 25 de outubro, 6, 11, 13 e 20 de dezembro
de 2018; 10, 17, 24 e 31 de janeiro, 6, 7, 14 e 21 de fevereiro, 7, 14 e 21 de março, 9 de maio, 6 de junho e 9
de julho de 2019, as quais compreenderam uma reunião para calendarização dos trabalhos, uma para
apreciação das propostas de audições e dos pedidos de audiência apresentados, uma para audição de
peticionários e definição de metodologia, uma para a discussão e votação na especialidade das iniciativas, e
dezasseis reuniões para audições e audiências (tendo sido entregues contributos escritos em algumas destas
reuniões), a saber:
Data Hora Calendarização Contributos Registos
17-10-2018 14h00 Calendarização dos trabalhos
25-10-2018 14h00 Apreciação das propostas de audições e dos pedidos de audiência
apresentados
06-12-2018 14h00 Audição da APPA – Associação Portuguesa dos Profissionais de
Acupunctura
Entrega de contributo,
disponível na página da audição
Registo vídeo da audição
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Data Hora Calendarização Contributos Registos
11-12-2018 Após
Sessão Plenária
Audição da UMN – União das Medicinas Naturais
Entrega de contributo,
disponível na página da audição
Registo vídeo da audição
13-12-2018 14h00 Audição do Movimento Cívico das Terapêuticas Não
Convencionais
Registo vídeo da audição
20-12-2018 14h00 Audição da FNEMTCA – Federação Nacional de Escolas de
Medicina Tradicional, Complementar e Alternativa
Entrega de contributo,
disponível na página da audição
Registo vídeo da audição
10-01-2019 14h00 Audição da APSANA – Associação Europeia de Profissionais de
Saúde Natural
Entrega de contributo,
disponível na página da audição
Registo vídeo da audição
17-01-2019 14h00 Audição da Associação de Estudantes da Universidade de
Medicina Chinesa
Entrega de contributos,
disponíveis na página da audição
Registo vídeo da audiência
24-01-2019 14h00 Audição da APNA – Associação Portuguesa de Naturopatia
Entrega de contributo,
disponível na página da audição
Registo vídeo da audição
31-01-2019 14h00 Audição da APFC – Associação Portuguesa de Fitoterapia Clássica
Entrega de contributo,
disponível na página da audição
Registo vídeo da audição
06-02-2019 17h30 Audição com o Instituto Van Nghi Portugal
Entrega de contributo,
disponível na página da audição
Registo vídeo da audição
07-02-2019 14h00 Audição com a APAMTC – Associação Profissional de Acupunctura
e Medicina Tradicional Chinesa
Entrega de contributo,
disponível na página da audição
Registo vídeo da audição
14-02-2019 14h00 Audição da União de Estudantes – Terapêuticas Não
Convencionais
Entrega de cópia da intervenção inicial e
de contributo, disponíveis na
página da audição
Registo vídeo da audição
21-02-2019 14h00 Audição da Associação Independente de Osteopatia
Entrega de contributo,
disponível na página da audição
Registo vídeo da audição
07-03-2019 14h00 Audição da SPMC – Sociedade Portuguesa de Medicina Chinesa
Entrega de contributo,
disponível na página da audição
Registo vídeo da audição
14-03-2019 14h00 Audição da Federação Portuguesa de Osteopatas
Entrega de contributo,
disponível na página da audição
Registo vídeo da audição
21-03-2019 14h00 Audição da ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde
Entrega de cópia da apresentação inicial,
disponível na página da audição
Registo vídeo da audição
09-05-2019 13h30 13h30 – Audição de Peticionários da Petição n.º 513/XIII/3.ª
14h15 – Definição de metodologia
Entrega de contributos,
disponíveis na página da audição
Registo vídeo da audição
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Data Hora Calendarização Contributos Registos
06-06-2019 14h00 Audição do Senhor Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior
Registo vídeo da audição
09-07-2019 15h00 Discussão e votação na especialidade das iniciativas em
apreciação no Grupo de Trabalho e das propostas de alteração
4 – O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 648/XIII/3.ª (PAN)
a 5 de julho de 2019.
5 – A discussão e votação na especialidade realizou-se na reunião do Grupo de Trabalho de 9 de julho de
2019, na presença de todos os Grupos Parlamentares – e também do Senhor Deputado André Silva (PAN), que
não participou na votação por não ser membro da CTSS nem, consequentemente, do Grupo de Trabalho – da
qual resultou o seguinte:
Propostas de alteração apresentadas ao Projeto de Lei n.º 648/XIII/3.ª (PAN) pelo GP do PS –
Aprovadas com os votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Restante articulado do Projeto de Lei n.º 648/XIII/3.ª (PAN), com exceção das propostas de redação
para os n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e do artigo 3.º preambular
(Norma interpretativa), prejudicados pela votação anterior – Aprovado por unanimidade.
6 – Nesta mesma reunião do Grupo de Trabalho, o GP do BE anunciou que prescindia da votação do Projeto
de Lei n.º 652/XIII/3.ª (BE) em virtude do consenso alcançado.
7 – Procedeu-se ainda às correções formais necessárias, de acordo com as regras da legística.
8 – O debate que acompanhou a votação, no qual participaram as Sr.as e os Srs. Deputados Moisés Ferreira
(BE), André Silva (PAN), João Marques (PS), Patrícia Fonseca (CDS-PP), Carla Cruz (PCP) e Laura Monteiro
Magalhães (PSD), pode ser consultado no respetivo registo áudio da sobredita reunião do Grupo de Trabalho
de 9 de julho, constituindo a gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento
nesta sede.
9 – Em reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 10 de julho de 2019, na qual estavam
representados todos os Grupos Parlamentares, foram ratificadas por unanimidade as votações indiciárias
realizadas em Grupo de Trabalho.
10 – Na reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 17 de julho de 2019, na qual estavam
igualmente representados todos os Grupos Parlamentares, foi aprovada por unanimidade uma proposta de
alteração do GP do PS, apresentada nesse mesmo dia 17 de julho, que substituiu o n.º 3 do artigo 19.º da Lei
n.º 71/2013, de 2 de setembro, na redação conferida pelo texto final, que assim passou a adotar a seguinte
redação, com as alterações devidamente assinaladas: «Podem ainda solicitar a respetiva cédula profissional
junto da ACSS, até 31 de dezembro de 2025, aqueles que tendo concluído a sua formação, ou em instituições
não integradas no sistema de ensino superior, ou em instituições de ensino superior não conferente de grau
superior, após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o façam até à atribuição do primeiro
grau de licenciado em cada uma das áreas das terapêuticas não convencionais regulamentadas.»
11 – Segue em anexo o texto final dos Projetos de Lei n.os 648/XIII/3.ª (PAN) e 652/XIII/3.ª (BE), e as
respetivas propostas de alteração apresentadas pelo GP do PS.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Feliciano Barreiras Duarte)
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Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
É alterado o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de
agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais,
o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... .
b) ...................................................................................................................................................................... .
c) ...................................................................................................................................................................... .
i. ................................................................................................................................................................. .
ii. ................................................................................................................................................................. .
iii. ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Atribuição de uma cédula profissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas
vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada necessária
para a atribuição da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Podem ainda solicitar a respetiva cédula profissional junto da ACSS, até 31 de dezembro de 2025,
aqueles que tendo concluído a sua formação em instituições não integradas no sistema de ensino superior
após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o façam até à atribuição do primeiro grau de
licenciado em cada uma das áreas das terapêuticas não convencionais regulamentadas.
5 – Os profissionais abrangidos pelo número anterior devem entregar, para efeitos de candidatura e
apreciação curricular, os documentos previstos no n.º 1 do presente artigo.
6 – Para efeitos do disposto n.º 3, considera-se como licenciado aquele que for titular do referido grau, obtido
numa instituição de ensino superior portuguesa na sequência de ciclo de estudos, conforme artigo 5.º da
presente lei.
7 – A apreciação curricular a que se refere o n.º 4 faz-se nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo.
8 – [Anterior n.º 3].
9 – [Anterior n.º 4].
10 – [Anterior n.º 5].
11 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que, à
data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino
na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período até 31 de
dezembro 2023, para a adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, em termos a
regulamentar pelo Governo em legislação especial.
12 – [Anterior n.º 7].
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13 – [Anterior n.º 8].
14 – [Anterior n.º 9].»
Artigo 3.º
Norma interpretativa
[Eliminar].
Os Deputados do PS.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º
45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas
não convencionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
É alterado o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de
agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais,
o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
(…)
1 – Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das
terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º, deve apresentar, na ACSS, após a entrada em vigor
da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... :
i) .............................................................................................................................................................. ;
ii) ............................................................................................................................................................. ;
iii) ............................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Podem ainda solicitar a respetiva cédula profissional junto da ACSS, até 31 de dezembro de 2025,
aqueles que tendo concluído a sua formação, ou em instituições não integradas no sistema de ensino superior,
ou em instituições de ensino superior não conferente de grau superior, após a entrada em vigor da Lei n.º
71/2013, de 2 de setembro, o façam até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das áreas das
terapêuticas não convencionais regulamentadas.
4 – Os profissionais abrangidos pelo número anterior devem entregar, para efeitos de candidatura e
apreciação curricular, os documentos previstos no n.º 1 do presente artigo.
5 – Para efeitos do disposto n.º 3, considera-se como licenciado aquele que for titular do referido grau, obtido
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numa instituição de ensino superior portuguesa na sequência de ciclo de estudos, conforme o artigo 5.º da
presente lei.
6 – A apreciação curricular a que se refere o n.º 4 faz-se nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo.
7 – [Anterior n.º 3].
8 – [Anterior n.º 4].
9 – [Anterior n.º 5].
10 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que, à
data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino
na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período até 31 de
dezembro 2023, para a adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, em termos a
regulamentar pelo Governo em legislação especial.
11 – [Anterior n.º 7].
12 – [Anterior n.º 8].
13 – [Anterior n.º 9].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Feliciano Barreiras Duarte)
———
PROPOSTA DE LEI N.º 176/XIII/4.ª
(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, ADEQUANDO-O AO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL)
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade, tendo como anexo propostas de
alteração do BE, e texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 176/XIII/4.ª (GOV) – «Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao
Código de Processo Civil», baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social a 8 de março de 2019, para
nova apreciação na generalidade.
2 – Ainda na fase da generalidade, a Comissão recebeu os contributos da Associação Portuguesa de
Seguradores, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, do Conselho
Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados e da União Geral de Trabalhadores, no âmbito da apreciação
pública do diploma, que decorreu pelo período de 30 dias entre 12 de fevereiro e 14 de março de 2019.
3 – A 10 de julho, o Grupo Parlamentar do BE apresentou propostas de alteração àquela iniciativa legislativa.
4 – Na reunião de 17 de julho de 2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das propostas
de alteração apresentadas pelo GP do BE, tendo-se registado o seguinte resultado:
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A proposta de alteração apresentada pelo GP do BE para a alínea b) do artigo 5.º-A do Código de
Processo do Trabalho foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e os votos contra do PSD e do
CDS-PP;
A proposta de alteração apresentada pelo GP do BE para o n.º 10 do Artigo 186.º-O do Código de
Processo do Trabalho foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE e do PCP, votos contra do CDS-PP e a
abstenção do PSD.
As demais propostas de alteração apresentadas pelo GP do BE foram rejeitadas, com votos contra do
PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP.
Os artigos da Proposta de Lei n.º 176/XIII/4.ª (GOV), com as duas alterações aprovadas, foram aprovados,
com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP.
5 – Procedeu-se ainda a algumas correções formais, de acordo com as regras da legística.
6 – O debate que acompanhou a votação, no qual participaram os Senhores Deputados José Moura Soeiro
(BE), António Carlos Monteiro (CDS-PP) e Tiago Barbosa Ribeiro (PS) e a Deputada Rita Rato (PCP) pode ser
consultado no respetivo registo áudio (1hora e 24m), constituindo a gravação parte integrante deste relatório, o
que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
7 – Anexam-se o texto de substituição da Proposta de Lei n.º 176/XIII/4.ª (GOV), já remetido para votação,
e as propostas de alteração subscritas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Palácio de São Bento, 19 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Feliciano Barreiras Duarte)
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
Os artigos 5.º-A, 7.º, 10.º, 12.º a 16.º, 17.º a 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º-A a 34.º, 36.º, 38.º,
39.º, 40.º-A, 44.º, 49.º a 51.º, 54.º, 56.º, 58.º, 60.º a 62.º, 64.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 79.º a 83.º-
A, 88.º, 90.º, 98.º-C, 98.º-D, 98.º-F, 98.º-G, 98.º-H, 98.º-J, 98.º-L, 98.º-O, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 121.º, 122.º,
127.º, 131.º, 134.º, 137.º, 139.º, 148.º, 150.º, 155.º, 156.º, 160.º a 162.º, 170.º, 172.º, 185.º, 186.º-E, 186.º F,
186.º-H, 186.º-K, 186.º-L, 186.º-M, 186.º-N, 186.º-O, 186.º-Q e 186.º-S, 187.º do Código de Processo do
Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
(…)
O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:
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a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do Código
do Trabalho;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
Artigo 7.º
Patrocínio pelo Ministério Público
Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério
Público exerce o patrocínio:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) [Revogado];
c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços de enfermagem ou
hospitalares ou efetuado os fornecimentos de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de
aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em
benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
Artigo 10.º
Competência internacional dos juízos do trabalho
1 – Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser
proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os
factos que integram a causa de pedir na ação foram praticados em território português, no todo ou em parte.
2 – Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho.
......................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
(…)
As ações relativas a questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos
emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros
serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças
profissionais e as ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades
responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação de legislação
sindical ou do trabalho, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem
e correm por apenso ao processo, se o houver.
......................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
(…)
1 – Nas ações em que sejam rés instituições de previdência, associações sindicais, associações de
empregadores ou comissões de trabalhadores é competente o juízo do trabalho da respetiva sede.
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2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 19.º
Competência na falta de juízo de trabalho
Sempre que as regras previstas neste Código remetam para área não inserida no âmbito da competência
territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o disposto na Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 20.º
(…)
O regime constante do Código de Processo Civil quanto às questões prejudiciais é aplicável às questões de
natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em
que a sentença a proferir seja constitutiva.
Artigo 22.º
(…)
As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª
são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências
convenientes.
Artigo 26.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil quanto aos atos processuais que devem ser
praticados nos dias em que os tribunais estiverem encerrados e durante o período de férias judiciais, os atos a
praticar nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais
quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Na ação emergente de acidente de trabalho e na ação de reconhecimento da existência de contrato de
trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
Artigo 27.º
Dever de gestão processual
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O disposto no número anterior não dispensa a necessária adequação e promoção das diligências
necessárias, de acordo com a complexidade da causa.
2 – O juiz deve, até à audiência final:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].
Artigo 30.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu
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emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo
126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e a compensação desde que, em qualquer
dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 32.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto
no Código de Processo Civil quanto à gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos
pelo juiz, podendo também ser inserida na ata já previamente elaborada, caso em que não se procede à sua
gravação, limitando-se o juiz a inseri-la na ata, comunicá-la, por súmula, a quem estiver presente e a assinar
eletronicamente e de imediato essa ata.
2 – ................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... ;
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 33.º-A
O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a
qualquer modalidade de cessação do contrato de trabalho e independentemente do modo ou da forma da
comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.
Artigo 39.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de
despedimento por inadaptação, pela provável inobservância das formalidades previstas nas normas constantes
do Código do Trabalho relativas à ilicitude dessas formas de despedimento.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 66.º
[…]
1 – As testemunhas são notificadas pelo tribunal para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas
por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real,
salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 155.º
[…]
1 – O disposto nos artigos 99.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença
profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, em matéria de doenças
emergentes de riscos profissionais.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 186.º-F
[…]
A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a
realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária
compulsória, com o preenchimento pelo Ministério Público do respetivo requerimento executivo, cabendo ao
Ministério Público, na falta de resposta do exequente, o impulso processual dessa execução em representação
do exequente.
Artigo 186.º-L
[…]
1 – Na petição inicial, o Ministério Público ou, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, o eventual
trabalhador expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo apresentar o rol de
testemunhas e juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
2 – As testemunhas apresentadas no n.º 1 são notificadas pelo tribunal nos termos do artigo 66.º.
3 – O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
4 – A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentados em
duplicado, nos termos do Código de Processo Civil.
5 – Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao eventual trabalhador simultaneamente
com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias,
aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
6 – Caso a petição inicial tenha sido apresentada pelo eventual trabalhador, o duplicado da contestação é-
lhe remetido simultaneamente com a notificação da data de audiência final.
Artigo 186.º-M
[…]
Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que
ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo 186.º-N
[…]
1 – Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade
que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 – A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto no Código de
Processo Civil quanto à marcação de diligências.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 186.º-O
[…]
1 – O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.
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2 – (Revogado).
3 – Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
4 – Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das
testemunhas é efetuada pelo juiz.
5 – Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência,
suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo
o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
6 – Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 – A sentença é proferida no prazo de 10 dias.
8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que o juiz assim o entenda a sentença,
sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.
9 – A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
10 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da
Segurança Social, IP, com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral
fixada nos termos do número anterior.
Artigo 187.º
Remissão
A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em
processo laboral segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,
constante de lei específica.»
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 24.º, os n.os 5 e 6 do artigo 26.º, o artigo 65.º, os n.os 3 a 5 do artigo 68.º, o artigo 69.º,
o n.º 4 do artigo 70.º, os n.os 4 e 5 do artigo 72.º, os n.os 3 a 5 do artigo 82.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 131.º,
o artigo 143.º, o n.º 4 do artigo 146.º, o n.º 2 do artigo 151.º, os artigos 173.º a 182.º e o artigo 186.º-J, bem
como o título VII do livro I, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de
novembro, na sua redação atual;
b) O artigo 127.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Assembleia da República, 16 de julho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
Texto de substituição
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à sétima alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003,
de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto,
55/2017, de 17 de julho, e 73/2017, de 16 de agosto.
2 – A presente lei procede ainda à sexta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a Lei
da Organização do Sistema Judiciário, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, que a republicou,
e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho,
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pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
Os artigos 5.º-A, 7.º, 10.º, 12.º a 22.º, 25.º a 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º a 40.º-A, 44.º, 49.º a 51.º, 54.º, 56.º,
58.º, 60.º a 62.º, 64.º, 66.º a 68.º, 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 79.º a 83.º-A, 88.º, 90.º, 98.º-C, 98.º-D, 98.º-F, 98.º-G,
98.º-H, 98.º-J, 98.º-L, 98.º-O, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 121.º, 122.º, 127.º, 131.º, 134.º, 137.º, 139.º, 148.º, 150.º,
155.º, 156.º, 160.º a 162.º, 170.º, 172.º, 185.º, 186.º-E, 186.º-F, 186.º-H, 186.º-K, 186.º-L, 186.º-N, 186.º-O,
186.º-Q e 186.º-S do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do Código
do Trabalho;
c) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º
da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e nas correspondentes execuções, desde que estes
não possuam serviços de contencioso;
c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os
fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua
redação atual.
Artigo 10.º
Competência internacional dos juízos do trabalho
1 – Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser
proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os
factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território
português.
2 – Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso
Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.
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Artigo 13.º
[…]
1 – As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos
artigos seguintes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
[…]
1 – As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora
podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
2 – Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou
do domicílio de qualquer deles.
3 – Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no
juízo do trabalho de qualquer desses lugares.
Artigo 15.º
[…]
1 – As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo
do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível
de originar a doença.
2 – Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do
domicílio do sinistrado.
3 – As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números
anteriores.
4 – É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o
requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.
5 – No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é
territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser
igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer.
6 – Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o
acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da
primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Artigo 16.º
[…]
1 – Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de
impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação
de trabalho.
2 – No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo
do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
Artigo 17.º
[…]
As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na
sua redação atual, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem e
correm por apenso ao processo, se o houver.
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Artigo 18.º
[…]
1 – Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de
associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas
instituições, associações ou comissões, é competente o juízo do trabalho da respetiva sede.
2 – Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação
para com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor.
Artigo 19.º
Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do território
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se,
quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as
necessárias adaptações.
Artigo 20.º
[…]
O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial,
criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir
seja constitutiva.
Artigo 21.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
1.ª .................................................................................................................................................................... ;
2.ª .................................................................................................................................................................... ;
3.ª .................................................................................................................................................................... ;
4.ª .................................................................................................................................................................... ;
5.ª .................................................................................................................................................................... ;
6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros
que sejam da competência dos juízos do trabalho;
7.ª .................................................................................................................................................................... ;
8.ª .................................................................................................................................................................... ;
9.ª .................................................................................................................................................................... ;
10.ª .................................................................................................................................................................. ;
11.ª .................................................................................................................................................................. ;
12.ª .................................................................................................................................................................. ;
13.ª .................................................................................................................................................................. .
Artigo 22.º
[…]
As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª
são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências
convenientes.
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Artigo 25.º
Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida
pela competência de um juízo do trabalho.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas,
se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
3 – Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito
do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.
Artigo 26.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas
ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em
despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º
Dever de gestão processual
1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir
ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências
necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,
ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa
composição do litígio em prazo razoável.
2 – O juiz deve, até à audiência final:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].
Artigo 28.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos,
pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 30.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu
emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo
126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, desde que, em qualquer dos casos, o valor da
causa exceda a alçada do tribunal.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 31.º
[…]
1 – A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser
ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine
qualquer das partes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 32.º
[…]
1 – Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o
procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com
as seguintes especialidades:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;
c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo
disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
2 – Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou,
em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes
especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 33.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no
Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no
presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.
3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do
despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do
n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.
Artigo 34.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz ordena
a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do
cumprimento das formalidades exigidas.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 36.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º
3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 38.º
Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das
formalidades exigidas
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 39.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de
despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no
artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas
normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão
sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.
3 – O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão
que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente depositar no
tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes
contribuições para a segurança social.
4 – [Anterior n.º 3].
Artigo 40.º-A
[…]
1 – Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando
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decretada, a providência caduca:
a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a
providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado
da decisão que a haja ordenado;
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].
2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da
regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.
Artigo 44.º
[…]
1 – Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em
perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade
do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus representantes, requerer ao
tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se
mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 49.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as
disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.
3 – O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil,
sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.
Artigo 50.º
[…]
O processo executivo tem as formas previstas no Código de Processo Civil.
Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo
equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.
Artigo 54.º
[…]
1 – Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a
completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º
do Código de Processo Civil.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 56.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
Artigo 58.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Processo Civil, pode
ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.
Artigo 60.º
[…]
1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à
respetiva matéria no prazo de 15 dias.
2 – Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de
10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.
3 – Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos
articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo
28.º do presente Código.
4 – A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.
5 – Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência
prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Artigo 61.º
[…]
1 – Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os
efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do
presente Código.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 62.º
Audiência prévia
1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar,
é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.
2 – A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º
do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.
3 – Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final.
Artigo 64.º
[…]
1 – As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da
defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de
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testemunhas é reduzido para metade.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 66.º
[…]
1 – As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio
de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no caso
previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 67.º
[…]
1 – As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem
presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.
2 – São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro,
em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:
a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a
requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;
b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da
causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.
3 – Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os
2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.
Artigo 68.º
[…]
1 – A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.
2 – A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 70.º
Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência
1 – Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver
impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação
mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
2 – O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º.
3 – Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência
os seus termos.
4 – [Revogado.]
Artigo 72.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção
da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa
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decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os
temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o
havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 – Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as
respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas
imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico
designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.
Artigo 73.º
[…]
1 – A sentença é proferida no prazo de 30 dias.
2 – Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de
imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de
Processo Civil.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 74.º
[…]
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da
aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de
Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 77.º
[…]
À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de
Processo Civil.
Artigo 79.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da
causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do
trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador
na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações
sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.
Artigo 79.º-A
[…]
1 – Cabe recurso de apelação:
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a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente
processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da
instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;
j) De decisão proferida depois da decisão final;
k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que
venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 80.º
[…]
1 – O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.
2 – Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do
presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para
a interposição de recurso é de 15 dias.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 81.º
[…]
1 – O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente,
devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da
decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2 – Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na
invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob
pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.
3 – Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
Artigo 82.º
Admissão ou indeferimento de recurso
1 – O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto
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tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do recorrente,
incluindo as conclusões.
2 – Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º
do Código de Processo Civil.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 83.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a
prestação de caução da importância em que foi condenado.
3 – A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do
artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos.
Artigo 83.º-A
[…]
1 – Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de
Processo Civil.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 88.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público.
Artigo 90.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento
comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o
início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual
cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste
na execução.
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Artigo 98.º-C
[…]
1 – Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao
trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do
posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do
despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do
juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta
declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 98.º-D
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
justiça e do trabalho.
Artigo 98.º-F
[…]
1 – Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos
previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes, a
realizar no prazo de 15 dias.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 98.º-G
[…]
1 – Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2
do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo
sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:
a) Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o
despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das
formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas
no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da
audiência de partes.
4 – Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na
data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:
a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b)
do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;
b) O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a
notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja
considerada injustificada.
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5 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J.
Artigo 98.º-H
[…]
1 – Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2
do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo
sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data
da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 98.º-J
Articulado de motivação do despedimento
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo
da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da
reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo
391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde
a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual
peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,
incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado
para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do
processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.
Artigo 98.º-L
[…]
1 – Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior,
o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º
do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua
violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código
do Trabalho, independentemente do valor da ação.
4 – Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador
responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6
do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
6 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 98.º-O
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Os períodos correspondentes a férias judiciais;
d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja
imputável.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 100.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é
reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 104.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de
observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;
d) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 105.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-
legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma
especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de
especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los
em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas;
fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério
Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou
pareceres, bem como a obtenção da perícia.
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4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 107.º
[…]
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência de
doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente a sua capacidade de
trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 121.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo
do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou
indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar
em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, caso em que
se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 122.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou
garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem
suportados por outra entidade.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 127.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma
delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da
responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 131.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) [Revogada];
e) ...................................................................................................................................................................... .
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2 – Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado
a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código de
Processo Civil.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 134.º
Comparência de peritos na audiência final
Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição
não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.
Artigo 137.º
Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 – Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o
houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte
dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 139.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos
dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo
da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 148.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Nos juízos do trabalho das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a
entrega do capital da remição.
Artigo 150.º
[…]
A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de
transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.
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Artigo 155.º
[…]
1 – O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de
doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, em matéria de
doenças emergentes de riscos profissionais.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 156.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das
formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz
declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:
a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua
categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da
reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo
391.º do Código do Trabalho;
b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data
do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual
peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,
incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
6 – Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.
7 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no
prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo
comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.
Artigo 160.º
Audiência prévia
1 – Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência
prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões
referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao respetivo
conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver, nessa fase,
todos os elementos necessários para a prolação de decisão.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 161.º
[…]
Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a
cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.
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Artigo 162.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia.
Artigo 170.º
[…]
1 – O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no juízo
do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 172.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.
Artigo 185.º
[…]
1 – As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo
comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 186.º-E
[…]
1 – Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu
indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias
subsequentes.
2 – A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto
do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.
3 – Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de
haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença
sucintamente fundamentada.
4 – Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido
fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por
cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do
caso.
5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no
próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade
de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:
a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da
ameaça ou da consumação da ofensa;
b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição
da parte contrária.
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6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a
contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.
Artigo 186.º-F
Regras especiais
1 – O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.
2 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.
3 – A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a
realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária
compulsória.
Artigo 186.º-H
[…]
Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e
não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação
sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.
Artigo 186.º-K
[…]
1 – Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro,
na sua redação atual, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência
de contrato de trabalho.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 186.º-L
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em
duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.
4 – Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com
a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir
aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
Artigo 186.º-N
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo
151.º do Código de Processo Civil.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 186.º-O
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo
disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da
Segurança Social, IP, com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral
fixada nos termos do número anterior.
Artigo 186.º-Q
[…]
1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de
trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 186.º-S
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a
40.º-A, com as necessárias adaptações.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho
São aditados ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro,
os artigos 19.º-A, 33.º-A, 36.º-A, 78.º-A e 201.º, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Competência na falta de juízo do trabalho
Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da
competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o
disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no decreto-lei que procede à regulamentação desta, ambos na
sua redação atual.
Artigo 33.º-A
Âmbito
O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a
qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e
independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.
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Artigo 36.º-A
Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do
despedimento
Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência de partes
prevista no artigo 98.º-I:
a) É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da
audiência final do procedimento cautelar;
b) Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea anterior e autuada
como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento
cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 4 do
artigo 34.º.
Artigo 78.º-A
Comunicação da sentença em caso de assédio
Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao
Instituto da Segurança Social, IP.
Artigo 201.º
Remissão
A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em
processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que
estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.»
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual:
a) A secção II do capítulo II do título II do livro I passa a ser composta pelos artigos 13.º a 19.º-A;
b) A subsecção I da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a ser composta pelos artigos 33.º-A
a 40.º-A;
c) A subsecção III da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a denominar-se «Proteção da
segurança e saúde no trabalho»;
d) O título IV do livro I passa a denominar-se «Processo comum de declaração» e a ser composto por sete
capítulos, não divididos em secções, nos seguintes termos:
i) O capítulo I com a epígrafe «Tentativa de conciliação» e composto pelos artigos 51.º a 53.º;
ii) O capítulo II com a epígrafe «Articulados» e composto pelos artigos 54.º a 60.º-A;
iii) O capítulo III com a epígrafe «Gestão inicial do processo eaudiência prévia» e composto pelos artigos
61.º e 62.º;
iv) O capítulo IV com a epígrafe «Instrução» e composto pelos artigos 63.º a 67.º;
v) O capítulo V com a epígrafe «Audiência final» e composto pelos artigos 68.º a 72.º;
vi) O capítulo VI com a epígrafe «Sentença» e composto pelos artigos 73.º a 78.º-A;
vii) O capítulo VII com a epígrafe «Recursos» e composto pelos artigos 79.º a 87.º;
e) O título V do livro I passa a estar dividido em quatro capítulos, nos seguintes termos:
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i) O capítulo I com a epígrafe «Título executivo» e composto pelo artigo 88.º;
ii) O capítulo II com a epígrafe «Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa» e
composto pelos artigos 89.º a 96.º;
iii) O capítulo III com a epígrafe «Execução baseada em outros títulos» e composto pelo artigo 97.º, o
qual se encontra revogado;
iv) O capítulo IV com a epígrafe «Disposições finais» e composto pelos artigos 98.º e 98.º-A;
f) O livro II é reintroduzido com a epígrafe «Do processo de contraordenação», não tendo divisão interna e
sendo composto pelo artigo 201.º.
Artigo 5.º
Regime transitório
1 – As disposições da presente lei são imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimentos e aos
incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 – Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sido admitida a
intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa
admissão.
3 – As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição
de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.
4 – A revogação dos artigos 173.º a 182.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em
vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Intervenção oficiosa do juiz
No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei:
a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das
normas transitórias previstas na presente lei;
b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte
age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a
omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a
superação do equívoco.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 24.º, o artigo 65.º, os n.os 3 a 5 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 4 do artigo 70.º, os n.os
4 e 5 do artigo 72.º, os n.os 3 a 5 do artigo 82.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 131.º, o artigo 143.º, o n.º 4 do
artigo 146.º, o n.º 2 do artigo 151.º, os artigos 173.º a 182.º e o artigo 186.º-J, bem como o título VII do livro I, do
Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação
atual;
b) O artigo 127.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código de Processo do Trabalho,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, com a redação introduzida pela presente lei.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Feliciano Barreiras Duarte)
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Código de Processo do Trabalho
Disposições fundamentais
Artigo 1.º
Âmbito e integração do diploma
1 – O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2 – Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna;
b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e) Aos princípios gerais do direito processual comum.
3 – As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado
neste Código.
LIVRO I
Do processo civil
TÍTULO I
Da ação
CAPÍTULO I
Capacidade judiciária e legitimidade
Artigo 2.º
Capacidade judiciária ativa dos menores
1 – Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.
2 – Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público
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quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses.
3 – Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção direta na ação,
cessa a representação.
Artigo 2.º-A
Capacidade judiciária das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores
As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica,
gozam de capacidade judiciária ativa e passiva.
Artigo 3.º
Litisconsórcio
1 – Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte
do interesse, embora este tenha sido coletivamente fixado.
2 – Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados,
antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na ação.
3 – Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados
editalmente, com dispensa de publicação de anúncios.
4 – Sendo a ação intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos
interesses dos trabalhadores que não intervierem por si.
Artigo 4.º
Anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho
As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções coletivas de
trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores diretamente interessados, são partes legítimas nas
ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.
Artigo 5.º
Legitimidade de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e de associações de
empregadores
1 – As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas ações relativas a
direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam.
2 – As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de
trabalhadores que o autorizem:
a) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos
corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;
b) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam
representantes eleitos dos trabalhadores;
c) Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica
natureza de trabalhadores seus associados.
3 – Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical
tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de ação em sua representação e substituição, com
indicação do respetivo objeto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.
4 – Verificando-se o exercício do direito de ação nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no
processo como assistente.
5 – Nas ações em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as
respetivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos
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interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.
6 – As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas ações em
que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de
informação ou de realização de consultas por parte do empregador.
Artigo 5.º-A
Legitimidade do Ministério Público
O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:
a) Ações relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais,
associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do
Código do Trabalho;
c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão
de despedimento regulados no artigo 186.º-S.
CAPÍTULO II
Representação e patrocínio judiciário
Artigo 6.º
Representação pelo Ministério Público
São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei.
Artigo 7.º
Patrocínio pelo Ministério Público
Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério
Público exerce o patrocínio:
a) Dos trabalhadores e seus familiares;
b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º
da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e nas correspondentes execuções, desde que estes
não possuam serviços de contencioso;
c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os
fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua
redação atual.
Artigo 8.º
Recusa do patrocínio
1 – O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente
injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da
associação sindical que o represente.
2 – Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar
imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.
3 – Os prazos de propositura da ação e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número
anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.
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Artigo 9.º
Cessação da representação e do patrocínio oficioso
Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido,
sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.
TÍTULO II
Competência
CAPÍTULO I
Competência internacional
Artigo 10.º
Competência internacional dos juízos do trabalho
1 – Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser
proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os
factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território
português.
2 – Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:
a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas
estabelecidas em Portugal;
b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em
que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em
Portugal.
Artigo 11.º
Pactos privativos de jurisdição
Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem
competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução
estabelecida em convenções internacionais.
CAPÍTULO II
Competência interna
SECÇÃO I
Competência em razão da hierarquia
Artigo 12.º
Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso
Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.
SECÇÃO II
Competência territorial
Artigo 13.º
Regra geral
1 – As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos
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artigos seguintes.
2 – As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se
também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.
Artigo 14.º
Ações emergentes de contrato de trabalho
1 – As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora
podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
2 – Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou
do domicílio de qualquer deles.
3 – Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no
juízo do trabalho de qualquer desses lugares.
Artigo 15.º
Ações emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional
1 – As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo
do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível
de originar a doença.
2 – Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do
domicílio do sinistrado.
3 – As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números
anteriores.
4 – É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o
requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.
5 – No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é
territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser
igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer.
6 – Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o
acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da
primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Artigo 16.º
Ações emergentes de despedimento coletivo
1 – Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de
impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação
de trabalho.
2 – No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo
do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
Artigo 17.º
Processamento por apenso
As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na
sua redação atual, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem e
correm por apenso ao processo, se o houver.
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Artigo 18.º
Ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de
associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas
essas instituições, associações ou comissões
1 – Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de
associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas
instituições, associações ou comissões, é competente o juízo do trabalho da respetiva sede.
2 – Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação para
com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor.
Artigo 19.º
Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do
território
1 – São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos
artigos anteriores.
2 – A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se,
quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as
necessárias adaptações.
Artigo 19.º-A
Competência na falta de juízo do trabalho
Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da
competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o
disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no decreto-lei que procede à regulamentação desta, ambos na
sua redação atual.
CAPÍTULO III
Extensão da competência
Artigo 20.º
Questões prejudiciais
O disposto no artigo 92.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial,
criminal ou administrativa, excetuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir
seja constitutiva.
TÍTULO III
Processo
CAPÍTULO I
Distribuição
Artigo 21.º
Espécies
Na distribuição há as seguintes espécies:
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1.ª Ações de processo comum;
2.ª Ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
5.ª Ações de impugnação de despedimento coletivo;
6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros
que sejam da competência dos juízos do trabalho;
7.ª Procedimentos cautelares;
8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
10.ª Execuções não fundadas em sentença;
11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;
12.ª Outros processos especiais previstos neste Código;
13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.
Artigo 22.º
Apresentação de papéis ao Ministério Público
As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª
são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências
convenientes.
CAPÍTULO II
Citações e notificações
Artigo 23.º
Regra geral
Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as
especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 24.º
Notificação da decisão final
1 – A decisão final é notificada às partes e aos respetivos mandatários.
2 – Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado
ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
3 – (Revogado.)
4 – Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao
mandatário, representante ou patrono oficioso.
Artigo 25.º
Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio
1 – As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial, bem como
as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida
pela competência de um juízo do trabalho.
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2 – As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário:
a) Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b) Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas,
se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
3 – Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito do
disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.
CAPÍTULO III
Instância
Artigo 26.º
Processos com natureza urgente e oficiosa
1 – Têm natureza urgente:
a) A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b) A ação em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação coletiva dos
trabalhadores;
c) A ação em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou
trabalhador no gozo de licença parental;
d) A ação de impugnação de despedimento coletivo;
e) As ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
f) A ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da
realização de consultas;
g) A ação de tutela da personalidade do trabalhador;
h) As ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo;
i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas
ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em
despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3 – As ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.
4 – Na ação emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
5 – Na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o
recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
6 – Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento
da participação.
Artigo 27.º
Dever de gestão processual
1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir
ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências
necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,
ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa
composição do litígio em prazo razoável.
2 – O juiz deve, até à audiência final:
a) Mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento
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da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação;
b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que
deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem
sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
Artigo 27.º-A
Mediação
Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação
previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 28.º
Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir
1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
2 – Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos,
pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.
3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses
pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão
na petição inicial.
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do
aditamento como a sua admissibilidade.
Artigo 29.º
Modificações subjetivas da instância
1 – A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.
2 – Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador,
a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da
parte contrária.
Artigo 30.º
Reconvenção
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu
emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo
126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, desde que, em qualquer dos casos, o valor da
causa exceda a alçada do tribunal.
2 – Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente
da que corresponde ao pedido do autor.
Artigo 31.º
Apensação de ações
1 – A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser
ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine
qualquer das partes.
2 – A apensação de ações emergentes de despedimento coletivo é obrigatória até ao despacho saneador,
sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.
3 – Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das ações que se
encontrem em condições de ser apensadas.
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CAPÍTULO IV
Dos procedimentos cautelares
SECÇÃO I
Procedimento cautelar comum
Artigo 32.º
Procedimento
1 – Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o
procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com
as seguintes especialidades:
a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;
b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;
c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo
disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
2 – Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou,
em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes
especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação.
3 – Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-
se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação.
4 – A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.
Artigo 33.º
Aplicação subsidiária
1 – O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção seguinte em
tudo quanto nesta se não encontre especialmente regulado.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no
Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no
presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.
3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do
despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do
n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.
SECÇÃO II
Procedimentos cautelares especificados
SUBSECÇÃO I
Suspensão de despedimento
Artigo 33.º-A
Âmbito
O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a
qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e
independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.
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Artigo 34.º
Requerimento
1 – Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz ordena
a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a audiência final, que deve
realizar-se no prazo de 15 dias.
2 – Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no
número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é
apensado aos autos.
3 – Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz ordena
a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do
cumprimento das formalidades exigidas.
4 – A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento
inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do
procedimento cautelar.
Artigo 35.º
Meios de prova
1 – As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas por
parte.
2 – O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de
quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão.
Artigo 36.º
Audiência final
1 – As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada impossibilidade
de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou
transigir.
2 – Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da
prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão.
3 – Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem
decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial.
4 – Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º
3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 36.º-A
Articulação entre o procedimento cautelar e a ação de impugnação judicial da regularidade e
licitude do despedimento
Sempre que a audiência final do procedimento cautelar ocorra em simultâneo com a audiência de partes
prevista no artigo 98.º-I:
a) É elaborada uma ata documentando, em sequência, os atos próprios da audiência de partes e da
audiência final do procedimento cautelar;
b) Finda a audiência, é extraída certidão do requerimento inicial e da ata referida na alínea anterior e autuada
como ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
c) A ação referida na alínea anterior prossegue os ulteriores termos por dependência do procedimento
cautelar em cujo requerimento inicial foi originariamente formulado o respetivo pedido, nos termos do n.º 4 do
artigo 34.º.
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Artigo 37.º
Falta de comparência das partes
1 – Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito
representar por mandatário com poderes especiais, a providência é logo indeferida.
2 – Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio ato, ou não se fizer representar por
mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos
e na prova que oficiosamente determinar.
3 – Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente e não se fizerem representar por mandatário
com poderes especiais, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior.
Artigo 38.º
Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do
cumprimento das formalidades exigidas
1 – Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é
decretada.
2 – Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo da oposição, o juiz decide com base nos
elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.
Artigo 39.º
Decisão final
1 – A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela
probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
b) Pela provável inexistência de justa causa; ou
c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de
despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no
artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas
normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.
2 – A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o
empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu
pagamento.
3 – A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 40.º
Recurso
1 – Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação.
2 – A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão
sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.
3 – O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão
que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente depositar no
tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes
contribuições para a segurança social.
4 – Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do
depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito.
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Artigo 40.º-A
Caducidade da providência
1 – Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando
decretada, a providência caduca:
a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a
providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado
da decisão que a haja ordenado;
b) Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza
do processo do trabalho.
2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da
regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.
SUBSECÇÃO II
Suspensão de despedimento coletivo
Artigo 41.º
Requerimento e resposta
(Revogado).
Artigo 42.º
Decisão final
(Revogado).
Artigo 43.º
Disposições aplicáveis
(Revogado).
SUBSECÇÃO III
Proteção da segurança e saúde no trabalho
Artigo 44.º
Âmbito e legitimidade
1 – Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em
perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade
do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus representantes, requerer ao
tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se
mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.
2 – O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever de atuação de
quaisquer outras autoridades competentes.
Artigo 45.º
Exame
1 – Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência
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inspetiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à
deteção dos perigos alegados pelo requerente.
2 – O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz,
não superior a 10 dias.
Artigo 46.º
Deferimento das providências
1 – Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se
adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.
2 – O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional
que ao caso couber, nos termos da lei.
SUBSECÇÃO IV
Disposição final
Artigo 47.º
Regime especial
Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao
foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código.
CAPÍTULO V
Espécies e formas de processo
Artigo 48.º
Espécies de processos
1 – O processo é declarativo ou executivo.
2 – O processo declarativo pode ser comum ou especial.
3 – O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável
nos casos a que não corresponda processo especial.
Artigo 49.º
Processo declarativo comum
1 – O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.
2 – Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições
do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.
3 – O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil, sempre
que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.
Artigo 50.º
Formas de processo executivo
O processo executivo tem as formas previstas no Código de Processo Civil.
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TÍTULO IV
Processo comum de declaração
CAPÍTULO I
Tentativa de conciliação
Artigo 51.º
Tentativa de conciliação
1 – A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.
2 – A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo
equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.
Artigo 52.º
Desnecessidade de homologação
1 – A desistência, a confissão ou a transação efetuadas na audiência de conciliação não carecem de
homologação para produzir efeitos de caso julgado.
2 – O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que
expressamente fará constar do auto.
Artigo 53.º
Elementos do auto de tentativa de conciliação
1 – O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a
prestações, respetivos prazos e lugares de cumprimento.
2 – Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por ele abrangidos.
3 – Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados no respetivo auto os fundamentos
que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.
CAPÍTULO II
Articulados
Artigo 54.º
Despacho liminar
1 – Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a
completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º
do Código de Processo Civil.
2 – Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo
de 15 dias.
3 – O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada
impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para
confessar, desistir ou transigir.
4 – Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a
acompanhem.
5 – Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de
Processo Civil para a litigância de má-fé.
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Artigo 55.º
Audiência de partes
1 – Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua
pretensão.
2 – Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º
a 53.º
Artigo 56.º
Outros atos da audiência
Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;
b) Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias
adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;
c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
Artigo 57.º
Efeitos da revelia
1 – Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa,
ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os
factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2 – Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida
da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à
procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.
Artigo 58.º
Prorrogação do prazo para contestar
1 – Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na ação, deve, dentro do prazo inicial para
oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para
contestar a partir dessa declaração.
2 – Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Processo Civil, pode
ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.
Artigo 59.º
Notificação do oferecimento da contestação
1 – A apresentação da contestação é notificada ao autor.
2 – Havendo lugar a várias contestações, a notificação tem lugar depois de apresentada a última ou de haver
decorrido o prazo para o seu oferecimento.
Artigo 60.º
Resposta à contestação e articulados supervenientes
1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à
respetiva matéria no prazo de 15 dias.
2 – Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de
10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.
3 – Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos
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articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo
28.º do presente Código.
4 – A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.
5 – Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência
prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Artigo 60.º-A
Oposição à reintegração do trabalhador
1 – A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver
optado pela indemnização na petição inicial.
2 – Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10
dias.
CAPÍTULO III
Gestão inicial do processo eaudiência prévia
Artigo 61.º
Suprimento de exceções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados
1 – Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os
efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do
presente Código.
2 – Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz,
sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma
exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.
Artigo 62.º
Audiência prévia
1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é
convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.
2 – A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º
do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.
3 – Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final.
CAPÍTULO IV
Instrução
Artigo 63.º
Indicação das provas
1 – Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer
quaisquer outras provas.
2 – O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência
final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.
Artigo 64.º
Limite do número de testemunhas
1 – As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da defesa;
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nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de testemunhas é
reduzido para metade.
2 – No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus
fundamentos e respetiva defesa.
Artigo 65.º
Limite do número de testemunhas por cada facto
(Revogado.)
Artigo 66.º
Notificação das testemunhas
1 – As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio
de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no caso
previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.
2 – As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo
tribunal.
Artigo 67.º
Inquirição de testemunhas
1 – As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem presencialmente
na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.
2 – São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro,
em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:
a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a
requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;
b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da
causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.
3 – Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os
2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO V
Audiência final
Artigo 68.º
Instrução, discussão e julgamento da causa
1 – A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.
2 – A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 69.º
Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal coletivo
(Revogado.)
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Artigo 70.º
Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência
1 – Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver
impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação
mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
2 – O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º.
3 – Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência
os seus termos.
4 – (Revogado.)
Artigo 71.º
Consequências da não comparência das partes em julgamento
1 – O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2 – Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial,
consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3 – Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial,
consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.
4 – Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a
produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável,
julgando a causa conforme for de direito.
Artigo 72.º
Discussão e julgamento da matéria de facto
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção
da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa
decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os
temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o
havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 – Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as
respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas
imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 – Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro
ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de
facto como sobre a matéria de direito.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico
designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
Sentença
Artigo 73.º
Sentença
1 – A sentença é proferida no prazo de 30 dias.
2 – Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de imediato,
regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
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3 – No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das
partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.
Artigo 74.º
Condenação extra vel ultra petitum
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da
aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de
Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 74.º-A
Condenação na reintegração do trabalhador
1 – A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que
demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 – Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efetuada a reintegração, pode o trabalhador
requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código
de Processo Civil para a execução de prestação de facto.
Artigo 75.º
Condenação no caso de obrigação pecuniária
1 – Sempre que a ação tenha por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por
forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.
2 – No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do
n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do
ministério responsável pela área da segurança social.
Artigo 76.º
Documento comprovativo da extinção da dívida
(Revogado.)
Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de
Processo Civil.
Artigo 78.º
Caso julgado em situações especiais
1 – Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
2 – Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que
renunciou à intervenção no processo.
Artigo 78.º-A
Comunicação da sentença em caso de assédio
Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao
Instituto da Segurança Social, IP.
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CAPÍTULO VII
Recursos
Artigo 79.º
Decisões que admitem sempre recurso
Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da
causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do
trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador
na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações
sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.
Artigo 79.º-A
Recurso de apelação
1 – Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente
processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da
instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.
2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
h) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;
j) De decisão proferida depois da decisão final;
k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que
venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 – No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente
com a decisão final quando a infração cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente
desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 – Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante
independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da
referida decisão.
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Artigo 80.º
Prazo de interposição
1 – O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.
2 – Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do
presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para
a interposição de recurso é de 15 dias.
3 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos
números anteriores acrescem 10 dias.
Artigo 81.º
Modo de interposição dos recursos
1 – O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, devendo
constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão
recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2 – Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na
invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob
pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.
3 – Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
4 – Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a
legitimidade do recorrente.
5 – Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-
se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 – À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.
Artigo 82.º
Admissão ou indeferimento de recurso
1 – O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto
tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do recorrente,
incluindo as conclusões.
2 – Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º
do Código de Processo Civil.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 83.º
Efeito dos recursos
1 – A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
2 – O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a
prestação de caução da importância em que foi condenado.
3 – A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do
artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
4 – O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no
prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.
5 – O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos.
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Artigo 83.º-A
Subida dos recursos
1 – Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de
Processo Civil.
2 – Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
Artigo 84.º
Agravos que sobem imediatamente
(Revogado.)
Artigo 85.º
Agravos que sobem em separado
(Revogado.)
Artigo 86.º
Subida diferida
(Revogado.)
Artigo 87.º
Julgamento dos recursos
1 – O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições
do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo
Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.
3 – Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer
das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo
observar-se, em igual prazo, o contraditório.
TÍTULO V
Processo de execução
CAPÍTULO I
Título executivo
Artigo 88.º
Espécies de títulos executivos
Podem servir de base à execução:
a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;
b) Os autos de conciliação;
c) Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público.
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CAPÍTULO II
Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa
Artigo 89.º
Notificação para nomeação de bens à penhora
(Revogado.)
Artigo 90.º
Execução de direitos irrenunciáveis
1 – Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da
sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
2 – Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento
comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o
início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 –Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual
cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste
na execução.
Artigo 91.º
Termos a seguir em caso de oposição
(Revogado.)
Artigo 92.º
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
(Revogado.)
Artigo 93.º
Comunicação ao tribunal da penhora
(Revogado.)
Artigo 94.º
Sustação da execução com penhora anterior
(Revogado.)
Artigo 95.º
Suspensão e extinção da execução
(Revogado.)
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Artigo 96.º
Dispensa de publicação de anúncios
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Execução baseada em outros títulos
Artigo 97.º
Execução baseada em título diverso de sentença condenatória em quantia certa
(Revogado.)
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 98.º
Exclusão da reclamação de créditos
1 – Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia certa,
baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora
recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com exceção do estabelecimento
comercial, não é admitida a reclamação de créditos.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque
no ato da penhora;
b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao
registo da penhora.
3 – Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus
créditos.
4 – Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da
penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos
da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.
Artigo 98.º-A
Remissão
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código
de Processo Civil relativas ao processo de execução.
TÍTULO VI
Processos especiais
CAPÍTULO I
Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Artigo 98.º-B
Constituição obrigatória de advogado
Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados.
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Artigo 98.º-C
Início do processo
1 – Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao
trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do
posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do
despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do
juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta
declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos
previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o
trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação
do formulário referido no número anterior.
Artigo 98.º-D
Formulário
1 – A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na
secretaria judicial.
2 – O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
justiça e do trabalho.
Artigo 98.º-E
Recusa do formulário pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:
a) Não conste de modelo próprio;
b) Omita a identificação das partes;
c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento;
d) Não esteja assinado.
Artigo 98.º-F
Notificação para audiência de partes
1 – Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos
previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes, a
realizar no prazo de 15 dias.
2 – O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de
justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes
especiais para confessar, transigir ou desistir.
3 – Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a
audiência final do procedimento cautelar.
Artigo 98.º-G
Efeitos da não comparência do empregador
1 – Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2
do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo
sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:
a) Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o
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despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das
formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
b) Fixa a data da audiência final.
2 – Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas
no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da
audiência de partes.
4 – Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data
marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:
a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b)
do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;
b) O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a
notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja
considerada injustificada.
5 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J.
Artigo 98.º-H
Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes
1 – Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2
do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo
sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data
da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G.
2 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da
audiência de partes.
3 – Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data
marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:
a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;
b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.
4 – O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no
caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes.
Artigo 98.º-I
Audiência de partes
1 – Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que
motivam o despedimento.
2 – Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos
artigos 52.º e 53.º
3 – Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de
conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para
intentar ação com processo comum.
4 – Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:
a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para
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motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento
das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
b) Fixa a data da audiência final.
Artigo 98.º-J
Articulado de motivação do despedimento
1 – O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento
comunicada ao trabalhador.
2 – No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo
392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os
factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
3 – Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento
disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude
do despedimento do trabalhador, e:
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo
da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da
reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo
391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde
a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual
peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,
incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
4 – Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número
anterior.
5 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado
para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do
processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.
Artigo 98.º-L
Contestação
1 – Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior,
o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.
2 – Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua
própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se
confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme
for de direito.
3 – Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do
Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua
violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código
do Trabalho, independentemente do valor da ação.
4 – Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador
responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6
do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
6 – As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo
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destes.
Artigo 98.º-M
Termos posteriores aos articulados
1 – Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes,
devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.
2 – Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º
4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
Artigo 98.º-N
Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão
em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao
trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à
notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social.
2 – A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número
anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão
proferida em sede de recurso.
3 – A entidade competente da área da segurança social efetua o pagamento ao trabalhador das retribuições
referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
4 – A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da
segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.
Artigo 98.º-O
Deduções
1 – No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:
a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;
b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;
c) Os períodos correspondentes a férias judiciais;
d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja
imputável.
2 – Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º
do Código do Trabalho.
Artigo 98.º-P
Valor da causa
1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de impugnação judicial de regularidade e licitude
do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido,
designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que
admite o recurso.
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CAPÍTULO II
Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional
SECÇÃO I
Processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho
SUBSECÇÃO I
Fase conciliatória
DIVISÃO I
Disposições preliminares
Artigo 99.º
Início do processo
1 – O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a
participação do acidente.
2 – Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a
documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da
declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, e nota discriminativa das incapacidades e
internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente.
Artigo 100.º
Processamento no caso de morte
1 – Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circunstâncias, determina
a realização da autópsia ou a junção aos autos do respetivo relatório e ordena as diligências indispensáveis à
determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco.
2 – Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do
parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se
não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.
3 – Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para declarações dos beneficiários e, se
estas confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo
114.º.
4 – Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum
comparecer, arquiva-se o processo.
5 – O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório durante um ano, sendo o processo reaberto
se, nesse prazo, comparecer algum titular.
6 – Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é
reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 101.º
Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente
1 – No caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, o Ministério Público solicita aos serviços
médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação.
2 – Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até à data designada, o Ministério
Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, a perícia médica, as declarações do sinistrado, que
nessa ocasião deve tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo
tenha sido elaborado, designa data para a tentativa de conciliação.
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Artigo 102.º
Processamento noutros casos
1 – Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento
adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita
perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º; o mesmo se observa no caso
de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por
incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.
2 – Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a
indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver direito,
pode ser dispensada a perícia médica.
Artigo 103.º
Entrega de cópia da participação aos não participantes
Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação aos convocados que não
forem participantes.
Artigo 104.º
Instrução do processo
1 – O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos
elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º
2 – Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com
competência inspetiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades,
a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando:
a) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave;
b) O sinistrado não estiver a ser tratado;
c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de
observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;
d) Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever
de prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena de condenação em multa.
4 – Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade criminal,
o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo, nomeadamente,
o inquérito elaborado pela entidade com competência inspetiva em matéria laboral.
DIVISÃO II
Exame médico
Artigo 105.º
Perícia médica
1 – O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que
estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.
2 – (Revogado.)
3 – Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais
e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma
especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de
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especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los
em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas;
fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério
Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou
pareceres, bem como a obtenção da perícia.
4 – A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o seu
resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao sinistrado
e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.
Artigo 106.º
Formalismo
1 – No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato
do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a
natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes,
ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos
ou auxiliares de diagnóstico.
2 – Sempre que o perito médico não se considerar habilitado a completar o relatório com as respetivas
conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de incapacidade do sinistrado com base em todos os
elementos disponíveis nessa altura; se a perícia não se efetuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tenta,
com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do artigo 114.º.
3 – Se a perícia não for imediatamente seguida de tentativa de conciliação, o Ministério Público, finda aquela,
toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos
necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tenha sido apresentado.
Artigo 107.º
Perícia aos beneficiários legais
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência de
doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente a sua capacidade de
trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
DIVISÃO III
Tentativa de conciliação
Artigo 108.º
Intervenientes
1 – À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as
entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.
2 – Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de
outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes.
3 – A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta
dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao
substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência.
4 – Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre
as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito,
designando-se logo data para nova tentativa de conciliação.
5 – Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a
tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos
do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede
no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.
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6 – Nos tribunais sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para
exame médico e tentativa de conciliação.
Artigo 109.º
Acordo
Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados
na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica
e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.
Artigo 110.º
Acordo provisório ou temporário
1 – Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo tem também, na
parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o Ministério Público retifica as pensões ou
indemnizações segundo o resultado das perícias ulteriores, notificando dessas retificações as entidades
responsáveis; as retificações consideram-se como fazendo parte do acordo.
2 – Se na última perícia médica vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau
de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova
tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo.
Artigo 111.º
Conteúdo dos autos de acordo
Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos
direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que
servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.
Artigo 112.º
Conteúdo dos autos na falta de acordo
1 – Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais
tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização
do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e
da natureza e grau da incapacidade atribuída.
2 – O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-
lo, é, a final, condenado como litigante de má-fé.
Artigo 113.º
Recolha de elementos para apresentação da petição inicial
Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração e
apresentação da petição inicial.
DIVISÃO IV
Acordo acerca das prestações
Artigo 114.º
Homologação do acordo
1 – Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado
no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo
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e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.
2 – Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o
resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações
complementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa
conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigos
anteriores.
3 – Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz
do tribunal deprecado.
Artigo 115.º
Regime de eficácia do acordo
1 – O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.
2 – O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculos à
sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
3 – A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até
à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.
Artigo 116.º
Julgamento
Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto
verificados através do processo e o sinistrado ou os respetivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes
é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respetivo
valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
SUBSECÇÃO II
Fase contenciosa
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 117.º
Início da fase contenciosa
1 – A fase contenciosa tem por base:
a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os
seus fundamentos;
b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o
resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade
para o trabalho.
2 – O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de
quesitos.
3 – A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
Artigo 118.º
Desdobramento do processo
Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso, em:
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a) Processo principal;
b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.
Artigo 119.º
Petição inicial
1 – Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese
prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa,
e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias,
a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º.
2 – Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o
Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção
desses elementos.
3 – Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o número
anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular
sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má-fé da entidade
com quem tenha sido feito o acordo.
4 – Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz,
que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que
tenha reunido os elementos necessários.
Artigo 120.º
Valor da causa
1 – Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado
da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do
capital da remição, acrescido das demais prestações.
2 – Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual
da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as
prestações.
3 – Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo
fornecer.
DIVISÃO II
Fixação de pensão ou de indemnização provisória
Artigo 121.º
Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo
1 – Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz,
se o autor o requerer ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou
indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última
remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.
2 – Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz retifica a pensão ou
indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe
reconhece natureza permanente.
3 – Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo
do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou
indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar
em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, caso em que
se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
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4 – Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma remuneração
que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão
ou indemnização.
5 – Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a
cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.
Artigo 122.º
Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo
1 – Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho,
o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa, com base nos
elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se
considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte
ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º.
2 – A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou
garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem
suportados por outra entidade.
3 – Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar
responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na
tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa
convicção, o juiz condena o réu como litigante de má-fé.
4 – Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da
pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.
Artigo 123.º
Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável
1 – Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação definitiva
da entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.
2 – Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que
a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos,
com juros de mora.
Artigo 124.º
Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização
provisória
1 – Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode
reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.
2 – Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se refere
o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.
3 – A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a
prestação de caução.
Artigo 125.º
Encargo com o tratamento
1 – O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado
o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento
fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos
constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º.
2 – A decisão não prejudica as questões por decidir.
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DIVISÃO III
Processo principal
Artigo 126.º
Questões a decidir no processo principal
1 – No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho,
quando esta deva correr por apenso.
2 – No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim
resultar diretamente da lei.
Artigo 127.º
Pluralidade de entidades responsáveis
1 – Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento
da audiência, mandar intervir na ação qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é
citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.
2 – Os atos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que
derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais atos são, no entanto, próprios da parte que os
praticou.
3 – São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma
delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da
responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
4 – As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus, independentemente
da falta de intervenção de algum deles.
Artigo 128.º
Citação
O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, havendo vários
réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.
Artigo 129.º
Contestação
1 – Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:
a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;
b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo
anterior.
2 – A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
3 – Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é
entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas
sobre aquela questão.
Artigo 130.º
Falta de contestação
Na falta de contestação de todos os réus, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos
no artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º.
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Artigo 131.º
Despacho saneador
1 – Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:
a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou
que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem
necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção
perentória;
c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos
articulados;
d) (Revogada.)
e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.
2 – Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a
identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código de
Processo Civil.
3 – Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes, salvo
o disposto nos artigos subsequentes.
Artigo 132.º
Processo principal e apenso
1 – A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no
processo principal.
2 – O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se
o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.
3 – Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível
com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.
Artigo 133.º
Indicação das testemunhas
O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho
saneador.
Artigo 134.º
Comparência de peritos na audiência final
Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição
não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.
Artigo 135.º
Sentença final
Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na
fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve
reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.
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Artigo 136.º
Falta de comparência e incumprimento
A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido convocada e a falta de cumprimento
de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infração corresponder outra sanção.
Artigo 137.º
Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 – Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o
houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte
dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.
2 – Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida no
número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua
revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com
nota de ter sido homologado.
DIVISÃO IV
Fixação de incapacidade para o trabalho
Artigo 138.º
Requerimento de junta médica
1 – Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte
requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.
2 – Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o
pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo
119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade
e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.
Artigo 139.º
Perícias
1 – A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo
juiz.
2 – Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo
menos, dois médicos das mesmas especialidades.
3 – Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos
números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da
residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4 – Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo
na fase conciliatória.
5 – Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal
nomeia-os oficiosamente.
6 – É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as
partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.
7 – O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares
ou requisitar pareceres técnicos.
8 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º.
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Artigo 140.º
Decisão
1 – Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito,
realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa,
observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.
2 – Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número
anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no
recurso a interpor da sentença final.
3 – A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de
revisão.
DIVISÃO V
Reforma do pedido em caso de falecimento do autor
Artigo 141.º
Suspensão da instância e habilitação
Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com dispensa de
anúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.
Artigo 142.º
Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação
1 – Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou
direta ou indiretamente do acidente.
2 – Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério
Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.
3 – Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público deduz,
nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos
dos beneficiários legais do sinistrado.
4 – Apresentada a respetiva petição inicial e retificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no
prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.
5 – As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os atos e termos
já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.
Artigo 143.º
Interrupção da instância
(Revogado.)
Artigo 144.º
Renovação da instância
Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outro
motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.
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SUBSECÇÃO III
Revisão da incapacidade ou da pensão
Artigo 145.º
Revisão da incapacidade em juízo
1 – Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
2 – O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado
de quesitos.
3 – O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da
realização das perícias médico-legais e forenses.
4 – Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos
danos resultantes do acidente.
5 – Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias,
perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser
ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
6 – Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se
mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando
extinta a obrigação de a pagar.
7 – O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.
8 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que,
sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido
considerado curado sem incapacidade.
Artigo 146.º
Discussão da responsabilidade do agravamento
1 – Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a
questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declara no prazo fixado para
requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; se for
requerida perícia, o prazo conta-se a partir da realização deste.
2 – Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos respetivos meios de prova, no prazo de
10 dias.
3 – A partir da resposta, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum
regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º, com salvaguarda do disposto no artigo 134.º e no número seguinte.
4 – (Revogado.)
Artigo 147.º
Revisão da pensão dos beneficiários legais
1 – Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respetiva pensão com fundamento em agravamento ou
superveniência de doença física ou mental que afete a sua capacidade de ganho, o incidente corre por apenso
ao processo a que disser respeito, observando-se o disposto no artigo 145.º.
2 – Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a
prova e ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, se não for o requerente, decide sem mais formalidades.
SUBSECÇÃO IV
Remição de pensões
Artigo 148.º
Remição facultativa
1 – Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efetuadas, se
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necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
2 – A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando
se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
3 – Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito
a receber.
4 – Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências
necessárias à entrega do capital.
5 – Nos juízos do trabalho das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a
entrega do capital da remição.
Artigo 149.º
Remição obrigatória
Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo
anterior.
Artigo 150.º
Entrega do capital
A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de
transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.
SECÇÃO II
Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho
Artigo 151.º
Processo aplicável
1 – As ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de
perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com
exceção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que
considere necessárias.
2 – (Revogado.)
Artigo 152.º
Caducidade do direito a pensões
1 – Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a
entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respetivos meios de
prova.
2 – Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto
nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.
3 – Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não há
pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente.
Artigo 153.º
Processamento por apenso
A ação prevista no artigo 151.º e o incidente a que se refere o artigo 152.º correm por apenso ao processo a
que disserem respeito, se o houver.
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SECÇÃO III
Processo para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho
Artigo 154.º
Processo
1 – O processo destinado à efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue
os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.
2 – As decisões transitadas em julgado que tenham por objeto a qualificação do sinistro como acidente de
trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.
SECÇÃO IV
Processo para efetivação de direitos resultantes de doença profissional
Artigo 155.º
Doença profissional
1 – O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença
profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, em matéria de doenças
emergentes de riscos profissionais.
2 – Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apensado ao
processo judicial e devolvido a final.
CAPÍTULO III
Processo de impugnação de despedimento coletivo
Artigo 156.º
Contestação
1 – Nas ações de impugnação de despedimento coletivo, apresentada a petição, o réu é citado para, no
prazo de 15 dias, contestar.
2 – Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades
previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo.
3 – No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores
que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.
4 – A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem audição da parte contrária.
5 – Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das
formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz
declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:
a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua
categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da
reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo
391.º do Código do Trabalho;
b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data
do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual
peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,
incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
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6 – Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.
7 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no
prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo
comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.
Artigo 157.º
Assessoria técnica
1 – Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos
fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria.
2 – A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do
assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois assessores qualificados na matéria.
3 – Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem aquelas, no prazo
de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou assessores no desempenho das suas
funções.
4 – Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considera-se o que for
designado pela maioria, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.
5 – Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no
Código de Processo Civil para os peritos.
Artigo 158.º
Relatório
1 – Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais
realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram
o despedimento coletivo e sobre se este encontra ou não justificação.
2 – O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a
designação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos assessores aí
previstos.
3 – Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos
cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.
4 – Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por uma vez, pelo tempo que o
juiz fixar.
Artigo 159.º
Diligências auxiliares
1 – Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem solicitar às partes
os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do
próprio réu, os factos invocados para o despedimento.
2 – Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estes
acompanhá-los.
Artigo 160.º
Audiência prévia
1 – Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência prévia
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.
2 – Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir:
a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo;
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b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento coletivo.
3 – Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões
referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao respetivo
conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver, nessa fase,
todos os elementos necessários para a prolação de decisão.
4 – A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o
valor de sentença.
Artigo 161.º
Termos subsequentes
Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a
cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.
CAPÍTULO IV
Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais,
associações de empregadores ou comissões de trabalhadores
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 162.º
Forma dos processos
1 – Os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais,
associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos do processo comum previsto
neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.
2 – Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia.
SECÇÃO II
Convocação de assembleias gerais
Artigo 163.º
Convocação
1 – O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de instituição de previdência
ou de associação sindical deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos
requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.
2 – Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o juiz ordena que a entidade
competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de 10 dias, a recusa
da convocação.
3 – Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, este
determina que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa da instituição ou
associação, às formalidades da convocação.
4 – O juiz fixa a data e o local da reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos
estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.
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SECÇÃO III
Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou atos eleitorais
Artigo 164.º
Ação de declaração de nulidade
1 – As deliberações e outros atos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais,
associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer
de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em ação intentada por quem tenha interesse
legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.
2 – A ação deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento
da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta; se, porém, a ação tiver por fim a impugnação de
deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias e conta-se sempre a partir da data
da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.
3 – A petição inicial da ação deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação ou,
não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.
Artigo 164.º-A
Impugnação de estatutos
1 – Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público,
por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.
2 – A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.
Artigo 164.º-B
Impugnação de atos eleitorais
Os atos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com
fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respetiva eleição, no prazo de 10 dias a contar
dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.
Artigo 165.º
Citação e contestação
1 – O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objeto de
impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.
2 – O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os
documentos referidos no número anterior.
Artigo 166.º
Proposição da prova
Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova.
Artigo 167.º
Recurso
O recurso da sentença tem efeito suspensivo.
Artigo 168.º
Suspensão de eficácia
Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos atos ou disposições impugnados,
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demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse
momento ou após a contestação.
Artigo 169.º
Declaração de invalidade de atos de outros órgãos
Nos casos em que de ato de qualquer outro órgão gerente ou diretivo de instituição de previdência ou
associação sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida
através de processo regulado nesta secção.
SECÇÃO IV
Impugnação judicial de decisão disciplinar
Artigo 170.º
Impugnação
1 – O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no juízo
do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.
2 – O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda
dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.
Artigo 171.º
Citação e diligências subsequentes
1 – A entidade é citada para responder no prazo de 10 dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo
requerer diligências de prova.
2 – O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que não seja apresentada resposta.
Artigo 172.º
Decisão
1 – O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido
efetuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.
2 – Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão.
3 – Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.
SECÇÃO V
Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de
associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores
Artigo 173.º
Processo
(Revogado.)
Artigo 174.º
Início do processo
(Revogado.)
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Artigo 175.º
Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários
(Revogado.)
Artigo 176.º
Competência dos liquidatários
(Revogado.)
Artigo 177.º
Contas de liquidação e projeto de partilha
(Revogado.)
Artigo 178.º
Julgamento
(Revogado.)
Artigo 179.º
Contas da partilha
(Revogado.)
Artigo 180.º
Prolongamento das funções de liquidatário
(Revogado.)
Artigo 181.º
Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo
(Revogado.)
Artigo 182.º
Regime supletivo
(Revogado.)
SECÇÃO VI
Ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho
Artigo 183.º
Requisitos da petição
1 – Nas ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho,
deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.
2 – Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção
coletiva e oferecida a prova pertinente.
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Artigo 184.º
Alegações
1 – Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.
2 – Com as alegações é oferecida toda a prova.
3 – A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.
Artigo 185.º
Forma, valor do processo e efeitos do recurso
1 – As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo
comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.
2 – Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.
3 – O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.
Artigo 186.º
Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor
ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª série do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e
Emprego.
CAPÍTULO V
Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização
de consultas
Artigo 186.º-A
Requerimento
1 – No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua
prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que
interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.
2 – O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
Artigo 186.º-B
Termos posteriores
1 – Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica
proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.
2 – O processo tem natureza urgente.
Artigo 186.º-C
Decisão
1 – A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua
prestação.
2 – A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.
3 – A decisão é apenas suscetível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.
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CAPÍTULO VI
Tutela da personalidade do trabalhador
Artigo 186.º-D
Requerimento
O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de
personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça
ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.
Artigo 186.º-E
Termos posteriores
1 – Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu
indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias
subsequentes.
2 – A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto
do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.
3 – Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de
haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença
sucintamente fundamentada.
4 – Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido
fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por
cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do
caso.
5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no
próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade
de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:
a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da
ameaça ou da consumação da ofensa;
b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição
da parte contrária.
6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a
contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.
Artigo 186.º-F
Regras especiais
1 – O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.
2 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.
3 – A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a
realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária
compulsória.
CAPÍTULO VII
Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 186.º-G
Remissão
1 – Nas ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições
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correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto
no n.º 2.
2 – A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção coletiva em matéria de igualdade e não
discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da ação prevista nos artigos
183.º e seguintes.
Artigo 186.º-H
Informação sobre decisões judiciais registadas
Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e
não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação
sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.
Artigo 186.º-I
Comunicação da decisão
O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre
homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.
CAPÍTULO VIII
Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
Artigo 186.º-K
Início do processo
1 – Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro,
na sua redação atual, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência
de contrato de trabalho.
2 – Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga
à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as
Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A
daquela lei.
Artigo 186.º-L
Petição inicial e contestação
1 – Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos,
devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.
2 – O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.
3 – A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em
duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.
4 – Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a
notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos
factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.
Artigo 186.º-M
Falta de contestação
Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que
ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
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Artigo 186.º-N
Termos posteriores aos articulados
1 – Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade
que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 – A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo
151.º do Código de Processo Civil.
3 – As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
Artigo 186.º-O
Julgamento
1 – O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.
2 – (Revogado.)
3 – Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
4 – Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das
testemunhas é efetuada pelo juiz.
5 – Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência,
suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo
o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
6 – Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
7 – A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo
disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
8 – A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
9 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da
Segurança Social, IP, com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral
fixada nos termos do número anterior.
Artigo 186.º-P
Recurso
Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a
Relação, com efeito meramente devolutivo.
Artigo 186.º-Q
Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas
1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de
trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.
3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que
admita o recurso.
4 – O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se,
nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.
Artigo 186.º-R
Prazos
Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.
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Artigo 186.º-S
Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no
artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
1 – Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de
inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual,
que presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de
reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de
suspensão de despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.
2 – O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na
situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual,
interpõe oficiosamente o procedimento cautelar.
3 – O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é prestada
aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período referido no n.º
1.
4 – Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo 15.º-
A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o Ministério Público, até dois dias após o
conhecimento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida
participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.
5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a
40.º-A, com as necessárias adaptações.
TÍTULO VII
Processo de contraordenação
(Revogado.)
Artigo 186.º-J
Remissão
(Revogado.)
LIVRO II
Do processo de contraordenação
Artigo 187.º
(Revogado.)
Artigo 188.º
Intervenção do Ministério Público
(Revogado.)
Artigo 189.º
Notificação dos interessados
(Revogado.)
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Artigo 190.º
Prescrição
(Revogado.)
Artigo 191.º
Pessoa coletiva e sociedade
(Revogado.)
Artigo 192.º
Ação
(Revogado.)
Artigo 193.º
Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias
(Revogado.)
Artigo 194.º
Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias
(Revogado.)
Artigo 195.º
Espécies
(Revogado.)
Artigo 196.º
Pagamento voluntário
(Revogado.)
Artigo 197.º
Inquirição por carta
(Revogado.)
Artigo 198.º
Oralidade da audiência
(Revogado.)
Artigo 199.º
Recurso
(Revogado.)
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Artigo 200.º
Regime supletivo
(Revogado.)
Artigo 201.º
Remissão
A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em
processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que
estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2268/XIII/4.ª
(ELABORAÇÃO DO PLANO DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)
Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Os dezanove Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto
de Resolução n.º 2268/XIII/4.ª (BE) – «Elaboração do plano de desinstitucionalização para pessoas com
deficiência», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – Este projeto de resolução deu entrada na Assembleia da República a 5 de julho de 2019 e baixou no dia
8 de julho à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS).
3 – O projeto de resolução aqui em causa contém uma exposição de motivos, assim como uma designação
que traduz genericamente o seu objeto.
4 – Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por nenhum Grupo Parlamentar que a
respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar na reunião da CTSS de 17 de julho
de 2019, nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Jorge Falcato Simões (BE) interveio em primeiro lugar para proceder à apresentação
do projeto de resolução, tendo começado por explicar que estar institucionalizado é prescindir de direitos que
estão consignados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ratificada pelo Estado
Português em 2009.
As pessoas com deficiência têm o direito a escolher e decidir sobre como, onde e com quem viver. Esta é a
ideia central da vida independente e da inclusão na comunidade. A capacidade de opção não se limita ao local
de residência, mas inclui todos os aspetos da vida de uma pessoa: horário diário e rotina, o modo e estilo de
vida no domínio privado ou público, no quotidiano ou a longo prazo. A autodeterminação é incompatível com a
institucionalização, na maior parte das vezes é forçada, dada a inexistência de alternativas.
Em Portugal existem mais de 6000 pessoas adultas com deficiência institucionalizadas em lares residenciais.
Para além destas, muitas outras, mesmo jovens, encontram-se internadas em lares de idosos por falta de
alternativas.
As obrigações que o Estado português assumiu ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência não estão a ser cumpridas, continuando mesmo a optar por uma política institucionalizadora.
Da ratificação da CDPD, nomeadamente do seu artigo 19.º, decorrem obrigações para os Estados Partes,
de que foram destacadas as seguintes: Os Estados Partes têm a obrigação imediata de dar início a um plano
estratégico com prazos adequados e providenciar recursos para substituir quaisquer ambientes
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institucionalizados por serviços de apoio à vida independente, em estreita e respeitadora consulta com as
organizações representativas das pessoas com deficiência. Os Estados Partes devem assegurar que não sejam
alocados fundos públicos ou privados para o funcionamento, renovação ou construção de instituições novas ou
existentes ou outra qualquer forma de institucionalização.
Também a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa adotou há 10 anos uma resolução sobre os
direitos das pessoas com deficiência, apontando para a importância da desinstitucionalização.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo
que:
1 – Adote uma estratégia política que garanta às pessoas com deficiência o direito a viverem de forma
independente e a serem incluídas na comunidade, baseada no Comentário Geral n.º 5 do Comité sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência.
2 – Elabore um plano de desinstitucionalização que inclua a obrigação de implementar reformas estruturais,
melhorar a acessibilidade para pessoas com deficiência dentro da comunidade e sensibilizar o conjunto
da população sobre a inclusão das pessoas com deficiência na comunidade, prevendo entre outras as
seguintes ações:
a) o desenvolvimento de serviços locais individualizados e de elevada qualidade, destinados, em especial,
a evitar a institucionalização;
b) o fim da alocação de fundos públicos ou privados para o funcionamento, renovação ou construção de
instituições novas ou existentes ou outra qualquer forma de institucionalização;
c) a transferência dos recursos destinados às instituições residenciais de longa duração para novos
serviços, com vista à sua viabilidade a longo prazo;
d) um sistema de assistência pessoal individualizada;
e) plena acessibilidade e disponibilidade, para todas as crianças e adultos com deficiência, aos serviços,
tais como educação e formação profissional, emprego e habitação.
Usou então da palavra a Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha (PS) que começou por dizer que o Partido
Socialista está seriamente comprometido na promoção da autodeterminação e da vida autónoma das pessoas
com deficiência. Exemplo disso é a Prestação Social para a Inclusão (PSI), criada em 2017, que neste momento
já abrange mais de 93 500 beneficiários. Para além desta prestação, referiu também a criação do Modelo de
Apoio à Vida Independente (MAVI), do mesmo ano, e que visa disponibilizar às pessoas com deficiência
assistência na realização de tarefas para as quais tenham sérias dificuldades. Ainda que numa fase piloto este
modelo abrangerá nos primeiros anos cerca de 870 pessoas com deficiência que passarão a viver com
assistentes pessoais. O objetivo de promover uma vida autónoma merece a total concordância do GP do PS
mas nem todas as situações podem ter esta solução. O projeto de resolução em discussão não merece assim
o apoio do GP do PS.
Seguiu-se a intervenção do Sr. Deputado Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), que esclareceu que o
CDS-PP acompanha a preocupação evidenciada em relação ao valor da vida independente em geral e também
para as pessoas com deficiência. Ainda assim, referiu que há muitos casos em que a institucionalização é a
melhor solução que se alcança e não existem respostas em excesso. Daí que o CDS-PP não acompanhe o
projeto de resolução.
Usou então da palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP) que afirmou que o GP do PCP acompanha
os princípios de garantir a autonomia e uma vida independente às pessoas com deficiência, acompanhando na
generalidade o que consta do projeto de resolução. Porém, levantam-lhes dúvidas as alíneas b) e c), as quais
dizem respeito às instituições, por entender o GP do PCP que há momentos em que esta resposta é necessária.
Seguiu-se a intervenção da Sr.ª Deputada Helga Correia (PSD) que fez saber que, para o PSD, a
promoção e proteção da pessoa com deficiência deve ser um processo contínuo e que o Estado Social deve ser
capaz de criar e garantir políticas públicas que sejam inclusivas de todos os cidadãos e também dos cidadãos
com deficiência. Contudo, o projeto de resolução apresentado pelo GP do BE em fim de Legislatura levanta
algumas questões, secundarizando o papel das entidades da economia social, que prestam um papel muito
importante no apoio não só às pessoas com deficiência mas também àquelas que não encontram outras
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respostas.
Interveio a final o Sr. Deputado Jorge Falcato Simões (BE) que confessou ter ficado surpreendido com
as diversas intervenções produzidas, por serem contrárias ao que consta da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência. O GP do BE não propõe o fim das instituições mas o fim do desrespeito pelos direitos
das pessoas com deficiência.
A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente
informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.
5 – Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 2268/XIII/4.ª (BE), remete-se esta informação a Sua
Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 18 de julho de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Feliciano Barreiras Duarte)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.