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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Lei n.º [PPL 125/XIII].

3 – A competência da CNPD não abrange a fiscalização e supervisão de operações de tratamento de

dados pessoais pelas autoridades judiciárias, pelos juízes de paz e pelos mediadores dos sistemas públicos

de mediação, no âmbito das suas competências processuais, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1

do artigo 23.º.

4 – A Comissão constitui o ponto de contacto privilegiado da CNPD para os efeitos previstos no n.º 1, sem

prejuízo da comunicação direta com os responsáveis pela proteção de dados nos termos e para os efeitos

legalmente previstos.

5 – A CNPD aconselha e promove a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento para as obrigações

que lhes incumbem, em cooperação com a Comissão.

6 – As entidades supervisoras da gestão da informação, bem como as demais entidades que integram a

Comissão, comunicam à CNPD a identidade e as funções dos representantes designados nos termos do

artigo 25.º, bem como a identidade e contatos dos respetivos encarregados de proteção de dados.

7 – Tendo em vista o controlo e fiscalização do cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, a

CNPD pode aceder ao registo referido nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º, oficiosamente ou na sequência de queixa.

Artigo 45.º

Segurança das infraestruturas físicas

1- O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa,

que as infraestruturas físicas e as linhas de transmissão de suporte à recolha, registo e intercâmbio dos dados,

bem como ao arquivo eletrónico, são mantidas em instalações que garantam as condições de segurança

adequadas.

2- Os representantes designados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 25.º, pelos

responsáveis pelo tratamento de dados, podem aceder às instalações referidas no número anterior.

CAPÍTULO VIII

Dados estatísticos

Artigo 46.º

Dados para fins estatísticos

1 – Podem ser utilizados para fins estatísticos, de forma não nominativa e com preservação do segredo

estatístico, as seguintes categorias de dados:

a) Dados relativos aos magistrados e funcionários de justiça:

i) Sexo; e

ii) Categoria profissional;

b) Dados relativos aos defensores, advogados e mandatários:

i) Sexo;

ii) Nacionalidade; e

iii) Indicação de se tratar de advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, Ministério

Público ou outro;

c) Dados relativos aos arguidos em processo penal e aos arguidos em processo contraordenacional:

i) Data de nascimento;

ii) Sexo;

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