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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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a) Não disponibilizar os registos cronológicos à CNPD, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º;

b) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 28.º;

c) Recusar o acesso previsto no n.º 2 do artigo 45.º;

d) Não cumprir ordem dada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º, em especial não proceder ao

apagamento ou retificação de dados pessoais;

e) Não respeitar a imposição de limitação temporária ou definitiva ao tratamento de dados pessoais, nos

termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º.

Artigo 60.º

Inserção de dados falsos

1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem

indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com

pena de multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um

prejuízo efetivo.

Artigo 61.º

Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.

Artigo 62.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos

crimes previstos na presente secção, nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 63.º

Concurso de infrações

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a

título de crime.

2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa

deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação

cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera

ordenação social.

Artigo 64.º

Pena acessória

Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser aplicadas as sanções acessórias

previstas no artigo 56.º da Lei n.º [PPL 120/XIII].

Artigo 65.º

Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios

1 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação dos artigos 37.º a 56.º da Lei n.º [PPL

120/XIII], ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais