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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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nos termos da lei.

6 - As comunicações de violações da presente lei ou com elas relacionadas estão sujeitas a sigilo.

Artigo 46.º

Relatório de atividades

1 - A CNPD elabora um relatório anual de atividades sobre a fiscalização da aplicação e do cumprimento da

presente lei, o qual pode incluir uma lista dos tipos de violações notificadas e dos tipos de sanções aplicadas,

devendo nas matérias respeitantes aos tribunais e ao Ministério Público ser acautelada a necessária reserva.

2 - O relatório é apresentado à Assembleia da República e enviado ao membro do Governo responsável

pela área da justiça, ao Conselho Superior da Magistratura, à Procuradoria-Geral da República e aos demais

organismos e entidades responsáveis pela gestão de dados, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na

sua redação atual.

3 - O relatório é disponibilizado ao público, à Comissão Europeia e ao Comité a que se refere a alínea l) do

n.º 1 do artigo 44.º.

CAPÍTULO VII

Meios de tutela e responsabilidade

Artigo 47.º

Direito de apresentar queixa à autoridade de controlo

1 - Sem prejuízo de outros meios de tutela legalmente previstos, o titular dos dados tem o direito de

apresentar queixa à autoridade de controlo, com o fundamento de que o tratamento dos seus dados pessoais

viola disposições da presente lei.

2 - Se a queixa não for apresentada à autoridade de controlo competente nos termos do n.º 1 do artigo 43.º,

a autoridade de controlo a que é apresentada transmite-a, sem demora injustificada, à autoridade de controlo

competente, informando o titular dos dados dessa transmissão e prestando-lhe, caso este o solicite,

assistência complementar.

3 - O titular dos dados é informado pela autoridade de controlo do andamento e do resultado da queixa,

nomeadamente da possibilidade de intentar ação judicial nos termos do artigo seguinte.

Artigo 48.º

Direito de intentar ação judicial contra a autoridade de controlo

1 - Sem prejuízo de outros meios de tutela legalmente previstos, qualquer pessoa singular ou coletiva tem o

direito de intentar uma ação judicial contra qualquer decisão juridicamente vinculativa que lhe diga respeito

tomada pela autoridade de controlo.

2 - Os titulares dos dados têm o direito de intentar ação judicial nos casos em que a autoridade de controlo

não apreciar a queixa apresentada ou não informar o titular dos dados, no prazo de três meses, do andamento

ou do resultado da queixa apresentada.

Artigo 49.º

Direito de intentar ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante

Sem prejuízo de outros meios de tutela legalmente previstos, nomeadamente do direito de apresentar

queixa à autoridade de controlo, os titulares dos dados têm o direito de intentar ação judicial contra o

responsável pelo tratamento ou contra o subcontratante com fundamento em violação dos direitos conferidos

pela presente lei.