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22 DE JULHO DE 2019

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a) Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento e os trabalhadores que efetuam o tratamento

quanto às obrigações que lhes incumbem por força da presente lei e de outras disposições legais relativas à

proteção de dados pessoais;

b) Fiscalizar o cumprimento da presente lei e de outras disposições legais sobre proteção de dados

pessoais, bem como das orientações do responsável pelo tratamento em matéria de proteção de dados

pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e a formação do pessoal envolvido nas

operações de tratamento e as auditorias correspondentes;

c) Prestar aconselhamento, quando solicitado, no que respeita à avaliação de impacto e controlar a sua

realização, nos termos do artigo 29.º;

d) Cooperar com a autoridade de controlo;

e) Ser ponto de contacto e apoiar a autoridade de controlo nos assuntos relacionados com o tratamento de

dados, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 29.º.

Artigo 36.º

Exercício de funções pelo encarregado da proteção de dados

1 - O responsável pelo tratamento assegura que o encarregado da proteção de dados é envolvido, de

forma adequada e em tempo útil, em todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.

2 - O responsável pelo tratamento apoia o encarregado da proteção de dados no desempenho das suas

funções, concedendo-lhe acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento, e fornecendo-lhe os

recursos necessários para esse efeito e para a atualização dos seus conhecimentos.

3 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante asseguram que o encarregado da proteção de dados

não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções e que não pode ser destituído nem

penalizado pelo facto de as exercer.

4 - O encarregado da proteção de dados não está impedido de exercer outras funções, desde que o

responsável pelo tratamento ou o subcontratante assegurem que do seu exercício não resulta um conflito de

interesses.

CAPÍTULO V

Transferências de dados pessoais para países terceiros ou para organizações internacionais

Artigo 37.º

Princípios gerais aplicáveis às transferências de dados pessoais

1 - Sem prejuízo de outras condições exigidas na lei, as autoridades competentes só podem transferir

dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional, inclusivamente dados que se

destinem a transferências ulteriores para outro país terceiro ou para outra organização internacional, se:

a) A transferência for necessária para a prossecução das finalidades previstas no artigo 1.º;

b) Os dados pessoais forem transferidos para um responsável pelo tratamento no país terceiro ou na

organização internacional com competência para os efeitos previstos no artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no

artigo 41.º;

c) No caso de os dados pessoais terem sido transmitidos ou disponibilizados por outro Estado-Membro,

esse Estado tiver dado o seu consentimento prévio à transferência, sem prejuízo do disposto no número

seguinte;

d) Tiver sido adotada uma decisão de adequação, nos termos do disposto no artigo 38.º, ou tiverem sido

apresentadas garantias adequadas, nos termos do artigo 39.º, ou forem aplicáveis as derrogações previstas

no artigo 40.º;

e) No caso de uma transferência ulterior para um país terceiro ou para uma organização internacional, a

autoridade competente que realizou a transferência inicial ou outra autoridade competente do mesmo Estado-