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22 DE JULHO DE 2019

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a) Para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa;

b) Para salvaguardar os legítimos interesses do titular dos dados;

c) Para prevenir uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública de um Estado-Membro ou de

um país terceiro;

d) Em casos específicos, para a prossecução das finalidades estabelecidas no artigo 1.º; ou

e) Em casos específicos, para declarar, exercer ou defender, no âmbito de um processo judicial, um direito

relacionado com as finalidades estabelecidas no artigo 1.º.

2 - Ainda que se verifiquem os fundamentos previstos na alínea d) ou na alínea e) do número anterior, os

dados pessoais não são transferidos se a autoridade competente para proceder à transferência considerar que

os direitos, liberdades e garantias fundamentais do titular dos dados em causa prevalecem sobre as

finalidades que motivariam a transferência por interesse público.

3 - As transferências de dados efetuadas nos termos do n.º 1 são limitadas aos dados estritamente

necessários para a finalidade prosseguida.

4 - O responsável pelo tratamento documenta a informação pertinente referente às transferências

realizadas ao abrigo do n.º 1, devendo disponibilizar a documentação à autoridade de controlo, a pedido desta,

incluindo informações sobre a data e a hora da transferência, a autoridade competente que as recebe, a

justificação da transferência e os dados pessoais transferidos.

Artigo 41.º

Transferências de dados pessoais para destinatários estabelecidos em países terceiros

1 - Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º e sem prejuízo de um acordo

internacional tal como definido no número seguinte, uma autoridade pública com poderes de prevenção,

investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a

salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, pode, em casos específicos, transferir dados

pessoais diretamente para destinatários estabelecidos em países terceiros, desde que, respeitadas as

disposições da presente lei, estejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a) A transferência ser estritamente necessária a uma função desempenhada pela autoridade competente

que efetua a transferência e prevista por lei, tendo em vista as finalidades indicadas no artigo 1.º;

b) A autoridade competente que efetua a transferência considerar que os direitos, liberdades e garantias

fundamentais do titular dos dados em causa não prevalecem sobre as finalidades que exigem a transferência

no caso em apreço;

c) A autoridade competente que efetua a transferência considerar que a transferência para uma autoridade

competente para os efeitos referidos no artigo 1.º, no país terceiro, se revela ineficaz ou desadequada,

nomeadamente por não ser possível efetuá-la em tempo útil;

d) A autoridade competente para os efeitos referidos no artigo 1.º, no país terceiro, ser informada sem

demora injustificada, a menos que tal se revele ineficaz ou inadequado; e

e) A autoridade competente que efetua a transferência informar o destinatário da finalidade ou das

finalidades específicas para as quais deve tratar os dados pessoais, desde que o tratamento seja necessário.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, por acordo internacional entende-se um acordo

internacional bilateral ou multilateral em vigor entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da

cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial.

3 - A autoridade competente que efetuar a transferência informa a autoridade de controlo sobre as

transferências abrangidas pelo presente artigo.

4 - As transferências efetuadas nos termos do presente artigo devem ser documentadas pelo responsável

pelo tratamento.