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22 DE JULHO DE 2019

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3 - O subcontratante conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento realizadas em

nome do responsável pelo tratamento, do qual constam:

a) O nome e os contactos do subcontratante ou subcontratantes, de cada responsável pelo tratamento em

nome do qual atua o subcontratante e do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;

b) As categorias de tratamentos de dados efetuados em nome de cada responsável pelo tratamento;

c) Se for caso disso, as transferências de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização

internacional e as instruções do responsável pelo tratamento para as transferências, incluindo a identificação

desse país terceiro ou dessa organização internacional;

d) Uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas em matéria de segurança referidas no artigo

31.º.

4 - Os registos a que se referem os números anteriores são conservados por escrito e em suporte

duradouro, designadamente em formato eletrónico.

5 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante facultam os registos previstos nos números anteriores

à autoridade de controlo, a pedido desta.

Artigo 27.º

Registo cronológico

1 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante conservam em sistemas de tratamento automatizado

registos cronológicos das seguintes operações de tratamento:

a) Recolha;

b) Alteração;

c) Consulta;

d) Divulgação, incluindo transferências;

e) Interconexão;

f) Apagamento; e

g) Limitação do tratamento, incluindo as datas de início e de cessação da limitação.

2 - Os registos cronológicos das operações de consulta e de divulgação devem permitir determinar o

motivo, a data e a hora dessas operações, a identificação da pessoa que consultou ou divulgou dados

pessoais e, sempre que possível, a identidade dos destinatários desses dados pessoais.

3 - Os registos cronológicos são utilizados exclusivamente para efeitos de verificação da licitude do

tratamento, autocontrolo, exercício do poder disciplinar e garantia da integridade e segurança dos dados

pessoais, bem como no âmbito e para efeitos de processo penal.

4 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante disponibilizam os registos cronológicos à autoridade

de controlo, a pedido desta.

5 - As leis específicas reguladoras das operações de tratamento dos dados para as finalidades previstas no

artigo 1.º definem os períodos de conservação aplicáveis aos registos cronológicos.

6 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante adotam medidas técnicas que garantam a integridade

dos registos cronológicos.

Artigo 28.º

Dever de colaboração

O responsável pelo tratamento e o subcontratante colaboram plenamente com a autoridade de controlo no

exercício das suas atribuições.