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22 DE JULHO DE 2019

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c) Os destinatários ou as categorias de destinatários aos quais os dados pessoais foram transmitidos,

especialmente se se tratar de destinatários de países terceiros ou de organizações internacionais;

d) Sempre que possível, o prazo previsto de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os

critérios utilizados para fixar esse prazo;

e) O direito de solicitar ao responsável pelo tratamento a retificação ou o apagamento dos dados pessoais

ou a limitação do tratamento dos dados pessoais que lhe dizem respeito;

f) O direito de apresentar queixa à autoridade de controlo e de obter os contactos dessa autoridade;

g) A comunicação dos dados pessoais sujeitos a tratamento, bem como as informações disponíveis sobre

a origem dos mesmos.

Artigo 16.º

Limitações do direito de acesso

1 - O responsável pelo tratamento pode recusar ou restringir o direito de acesso do titular dos dados

enquanto tal limitação constituir uma medida necessária e proporcional para:

a) Evitar prejuízo para investigações, inquéritos ou processos judiciais;

b) Evitar prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou para a

execução de sanções penais;

c) Proteger a segurança pública;

d) Proteger a segurança nacional; ou

e) Proteger os direitos, liberdades e garantias de terceiros.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados, por

escrito e sem demora injustificada, dos motivos da recusa ou da limitação do acesso.

3 - A informação a que se refere o número anterior pode ser omitida apenas na medida em que a sua

prestação possa prejudicar uma das finalidades enunciadas no n.º 1.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do

direito que lhe assiste de apresentar um pedido de verificação à autoridade de controlo nos termos do artigo

18.º, ou de intentar a competente ação judicial.

5 - O responsável pelo tratamento disponibiliza à autoridade de controlo informação sobre os motivos de

facto e de direito que fundamentam a decisão de recusa ou de limitação do direito de acesso, bem como da

omissão de informação ao titular dos dados.

Artigo 17.º

Direito de retificação ou apagamento dos dados pessoais e de limitação do tratamento

1 - O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, sem demora injustificada, a

retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito, bem como o direito a que os seus dados

pessoais incompletos sejam completados, nomeadamente por meio de declaração adicional.

2 - O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, sem demora injustificada, o

apagamento dos dados pessoais que lhe digam respeito nos casos em que o tratamento não respeite o

disposto nos artigos 4.º a 7.º ou nos casos em que o apagamento seja exigido para dar cumprimento a uma

obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito.

3 - Em vez de proceder ao apagamento, o responsável pelo tratamento limita o tratamento, no caso de:

a) O titular dos dados contestar a exatidão dos dados pessoais e a sua exatidão ou inexatidão não puder

ser apurada;

b) Os dados pessoais deverem ser conservados para efeitos de prova.

4 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos

dados antes de pôr termo à limitação do tratamento.