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22 DE JULHO DE 2019

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Artigo 11.º

Decisões individuais automatizadas

1 - São proibidas as decisões tomadas exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a

definição de perfis, que produzam efeitos adversos na esfera jurídica do titular dos dados ou que o afetem de

forma significativa, exceto quando autorizadas por lei, desde que seja previsto o direito de o titular dos dados

obter a intervenção humana do responsável pelo tratamento.

2 - As decisões a que se refere o número anterior não podem basear-se nas categorias especiais de dados

pessoais previstos no artigo 6.º.

Artigo 12.º

Prazos para conservação e avaliação

1 - Os dados pessoais só podem ser tratados durante o período necessário para a prossecução das

finalidades da recolha, ou do tratamento posterior autorizado nos termos do artigo 7.º, findo o qual devem ser

apagados, sem prejuízo da sua pseudonimização logo que as finalidades do tratamento o permitam.

2 - O responsável pelo tratamento avalia periodicamente a necessidade de conservar os dados pessoais

tratados, de acordo com procedimentos internos adotados para esse efeito, nos quais se deve fixar,

nomeadamente, a periodicidade da avaliação.

3 - A periodicidade de avaliação da necessidade de conservar os dados pessoais deve ser determinada em

função das diferentes categorias de titulares de dados previstos no artigo 9.º, bem como da necessidade de

conservação dos dados em causa para as finalidades do tratamento.

4 - A decisão de conservar os dados pessoais por períodos adicionais ao prazo de conservação original

deve ser documentada, justificada e notificada aos titulares dos dados, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º.

5 - As autoridades competentes devem utilizar sistemas informáticos que facilitem a avaliação periódica da

necessidade de conservar os dados e o seu apagamento ou pseudonimização, nomeadamente através de

alertas e de medidas de proteção automáticas, tais como a limitação de acesso ou a ocultação dos dados.

CAPÍTULO III

Direitos do titular dos dados

Artigo 13.º

Comunicações e exercício dos direitos do titular dos dados

1 - O responsável pelo tratamento facilita o exercício dos direitos do titular dos dados nos termos dos

artigos 11.º e 15.º a 19.º.

2 - O responsável pelo tratamento fornece ao titular dos dados as informações a que se refere o artigo 14.º

e efetua as comunicações relativas aos artigos 11.º, 15.º a 19.º e 33.º de uma forma concisa, inteligível e de

fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, e pelos meios adequados, incluindo meios eletrónicos,

e, sempre que possível, com recurso ao meio utilizado no pedido.

3 - O responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do seguimento dado ao seu pedido, por

escrito, e sem demora injustificada, num prazo não superior a 30 dias, que pode ser renovado por mais 30

dias, em caso de motivo justificado.

4 - A prestação de informações e o exercício dos direitos são gratuitos, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

5 - Nos casos em que o pedido do titular dos dados seja manifestamente infundado ou excessivo,

designadamente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento, mediante decisão

fundamentada, pode:

a) Exigir o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça, tendo em conta os custos administrativos associados; ou