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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 58.º

Direito subsidiário

Às matérias relativas à proteção de dados pessoais previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o

disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na

Lei n.º [PPL 120/XIII], que assegura a sua execução na ordem jurídica interna, e na Lei n.º [PPL 125/XIII], que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27

de abril de 2016.

Artigo 59.º

Adaptações técnicas

As adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos na presente lei são efetuadas

no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 60.º

Entrada em vigor do artigo 159.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O artigo 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos

Tribunais Judiciais, entra em vigor, para todo o território nacional, no dia seguinte ao da publicação da

presente lei.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua

publicação.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 336/XIII

APROVA AS REGRAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA EFEITOS DE

PREVENÇÃO, DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO OU REPRESSÃO DE INFRAÇÕES PENAIS OU DE

EXECUÇÃO DE SANÇÕES PENAIS, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/680 DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE ABRIL DE 2016

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao