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22 DE JULHO DE 2019

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Artigo 52.º-A

Inserção de dados falsos

1 – Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem

indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com

pena de multa até 240 dias.

2 – A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um

prejuízo efetivo.

Artigo 52.º-B

Desobediência qualificada

Quem não cumprir as obrigações previstas na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido

fixado pela autoridade de controlo para o respetivo cumprimento, é punido com a pena correspondente ao

crime de desobediência qualificada.

Artigo 53.º

Punição da tentativa

Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.

Artigo 54.º

Sanções acessórias

Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser ordenadas as penas acessórias

previstas no artigo 56.º da Lei n.º [PPL 120/XIII].

Artigo 55.º

Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios

1 – O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação das disposições da Lei n.º [PPL 120/XIII], da

Lei n.º [PPL 125/XIII] ou do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais grave.

2 – O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.

Artigo 56.º

Responsabilidade civil e disciplinar

O disposto no presente capítulo não prejudica a efetivação da responsabilidade civil nem da

responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO X

Alteração legislativa

Artigo 57.º

Alteração ao estatuto do administrador da insolvência

(Revogado.)