O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2019

47

Artigo 41.º

Arquivo eletrónico

1 – O arquivamento eletrónico dos dados referido no n.º 3 do artigo anterior implica a vedação do acesso

aos mesmos, com exceção do disposto nos números seguintes.

2 – Apenas podem aceder aos dados arquivados eletronicamente:

a) Os magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam, na medida do estritamente necessário para

o exercício das suas competências legalmente previstas e com apresentação das razões que fundamentam a

consulta;

b) As pessoas às quais a lei confira um direito de consulta de auto ou de obtenção de cópia, extrato ou

certidão de auto ou parte dele, na medida do estritamente necessário para realização do fim que fundamenta a

consulta, e sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo de Estado ou de outros regimes legais

de segredo ou proteção.

3 – Ao acesso referido na alínea b) do número anterior são aplicáveis as regras de acesso aos processos

enquanto estes se encontram pendentes.

4 – É aplicável ao processo eletrónico o disposto no artigo 28.º.

CAPÍTULO VII

Segurança dos dados

Artigo 42.º

Medidas de segurança

1 – Os responsáveis pelo tratamento asseguram a segurança dos dados no âmbito da sua competência,

nos termos dos regimes de proteção de dados pessoais e da presente lei, nomeadamente no que respeita ao

tratamento automatizado.

2 – O controlo da consulta e de outras operações de tratamento dos dados é feito através do registo

eletrónico referido no n.º 3 do artigo 29.º, devendo esse registo ser periodicamente comunicado aos

responsáveis pela gestão dos dados, para fins de auditoria aos acessos.

3 – Para as finalidades referidas no número anterior é também mantido um registo das permissões de

acesso atribuídas a cada utilizador, devendo os dados constantes de tal registo ser eliminados 10 anos após a

data do seu registo.

4 – Tendo em vista a segurança e a preservação da informação, são feitas, periodicamente, cópias de

segurança da mesma.

Artigo 43.º

Sigilo profissional

Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados referidos no artigo 3.º, cujo

conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional.

Artigo 44.º

Comissão Nacional de Proteção de Dados

1 – A CNPD é a autoridade de controlo com competência para a garantia e fiscalização da aplicação dos

regimes de proteção de dados pessoais e das operações de tratamento de dados pessoais nos termos

previstos na presente lei.

2 – Para efeitos do número anterior, a composição da CNPD respeita os termos do n.º 3 do artigo 43.º da