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22 DE JULHO DE 2019

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sistemas, precedida de parecer da CNPD:

a) Dos órgãos de polícia criminal;

b) Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

c) Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

d) Da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) Dos órgãos e serviços da administração local;

f) Dos serviços da administração fiscal;

g) Das instituições da segurança social;

h) Da identificação civil e criminal;

i) Do registo automóvel;

j) Do registo comercial;

l) Do registo criminal e de contumazes;

m) Do registo nacional de pessoas coletivas;

n) Do registo predial;

o) Dos serviços prisionais;

p) Da reinserção social;

q) Da Ordem dos Advogados;

r) Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

s) Do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens;

t) Das Unidades de Informação Financeira e de Informação de Passageiros;

u) Das autoridades de supervisão e dos serviços de inspeção, auditoria e fiscalização do Estado;

v) Das demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito dos processos judiciais,

designadamente os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de

uma rede pública de comunicações e as entidades com competência para a realização de perícias, redação de

pareceres técnico-científicos, elaboração do relatório social e verificação do cumprimento de injunções, penas

substitutivas e sanções acessórias.

2 – A comunicação de dados aos órgãos de polícia criminal ao abrigo da alínea a) do número anterior inclui,

obrigatoriamente, a decisão final do processo, quando esta tenha lugar.

3 – Os dados das ordens de detenção são comunicados de forma automática à Polícia Judiciária, à Polícia

Judiciária Militar, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, ao Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras e à Polícia Marítima.

4 – Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados aos magistrados e

funcionários de justiça que os coadjuvam pelos órgãos de polícia criminal e pelas demais entidades que

colaborem com o sistema de justiça no âmbito da investigação e dos processos judiciais efetua-se por meios

eletrónicos.

5 – A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio em suporte físico, sem

prejuízo da possibilidade de os magistrados competentes para o processo a que respeitam o determinarem,

quando o mesmo seja necessário para assegurar a finalidade para que os dados foram comunicados.

Artigo 38.º

Acesso a dados constantes de outros sistemas

1 – Os magistrados, os funcionários de justiça, os funcionários dos órgãos de polícia criminal e dos

serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões, os administradores

judiciais provisórios, os administradores de insolvência e os agentes de execução podem aceder aos dados

constantes dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo anterior para fins de identificação, localização ou contacto

atualizados, em condições de segurança, celeridade e eficácia, no âmbito de processos da sua competência:

a) De quaisquer intervenientes em processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público;

b) Da situação processual dos arguidos em processo penal;