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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 31.º

Consulta pelas partes, arguido, assistente, vítima, partes civis, defensores, advogados, advogados

estagiários, solicitadores e demais mandatários

Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e de outros regimes legais de

segredo ou de proteção, as partes, o arguido, o assistente, a vítima e as partes civis, bem como os seus

defensores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e demais mandatários, podem consultar os

seguintes dados, relativos aos respetivos processos:

a) Os dados previstos na alínea a) do artigo 16.º;

b) Os dados previstos nas alíneas a) e h) do artigo 17.º;

c) Os dados previstos nas alíneas a) e j) do artigo 18.º;

d) Os dados previstos nas alíneas a) e e) a i) do artigo 19.º;

e) Os dados previstos na alínea a) do artigo 20.º;

f) Os dados previstos no artigo 21.º, no caso do defensor, ou nas alíneas a) e f) do mesmo artigo, nos

restantes casos; e

g) Os dados previstos no artigo 22.º, com exceção dos referidos na alínea e) do n.º 8, que apenas podem

consultar na medida em que, nos termos da lei, possam consultar os autos em que os mesmos se inserem.

Artigo 32.º

Direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público

1 – Tendo em vista o exercício das competências de direção, coordenação e fiscalização da atividade dos

serviços e dos magistrados do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República podem consultar os dados

relativos aos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, os dados relativos aos

inquéritos em processo penal e os dados relativos aos demais processos da competência do Ministério

Público;

b) O procurador-geral adjunto que dirige o Departamento Central de Investigação e Ação Penal pode

consultar os dados relativos aos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados relativos aos

inquéritos e a processos da competência daquele Departamento e de outros serviços e departamentos do

Ministério Público, estritamente para efeitos de coordenação;

c) O procurador-geral distrital pode consultar os dados relativos aos processos nos tribunais judiciais, aos

inquéritos em processo penal e aos demais processos da competência do Ministério Público, respeitantes aos

processos que corram na respetiva área de competência territorial;

d) Os procuradores-gerais adjuntos que representam o Ministério Público nos tribunais centrais

administrativos podem consultar os dados relativos aos processos que corram nos respetivos tribunais, bem

como aos processos nos tribunais administrativos e fiscais, nos tribunais administrativos de círculo e nos

tribunais tributários localizados na respetiva área de jurisdição;

e) O procurador-geral adjunto ou o procurador da República coordenador de comarca pode consultar os

dados relativos aos inquéritos em processo penal e aos demais processos da competência do Ministério

Público, relacionados com processos que corram na respetiva área de competência territorial;

f) O procurador-geral-adjunto ou o procurador da República que dirige um departamento de investigação e

ação penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados do

inquérito em processo penal, relativos aos processos que corram no respetivo departamento;

g) Os procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República que dirijam uma procuradoria da

República e, quando existam, os procuradores da República coordenadores ou com funções específicas de

coordenação podem consultar os dados relativos aos processos nos tribunais judiciais e os dados dos

inquéritos em processo penal relativos, respetivamente, aos processos atribuídos à respetiva procuradoria da

República e aos processos em relação aos quais tenham funções de coordenação; e

h) Os procuradores da República que representam o Estado nos tribunais administrativos de círculo e nos