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22 DE JULHO DE 2019

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9 – O presidente do conselho coordenador pode, ouvidos os demais membros, criar comités técnicos para

o exercício e desenvolvimento de algumas das competências do conselho coordenador.

10 – O conselho superior e o conselho coordenador da Comissão são apoiados pela Secretaria-Geral do

Ministério da Justiça, que faculta os meios necessários à sua instalação e ao seu funcionamento.

11 – A Comissão publica eletronicamente o regulamento interno, a composição, as orientações, as

recomendações e as deliberações, bem como a identificação e os contactos dos responsáveis de proteção de

dados.

12 – Os membros da Comissão não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício

das suas funções.

Artigo 26.º

Desenvolvimento aplicacional

1 – Compete ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, nos termos e de acordo com

as orientações definidos pela tutela exercida pelo membro do Governo com competências no âmbito dos

sistemas de informação dos tribunais, e sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo de

Estado e de outros regimes legais de segredo ou proteção, a definição, a conceção, o desenvolvimento e a

manutenção das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema

jurisdicional, incluindo:

a) Proceder à necessária análise, implementação e suporte, assegurando que as aplicações informáticas

respeitam todas as regras de segurança previstas na presente lei e na demais legislação aplicável;

b) Criar e manter atualizado um registo de especificações técnicas e funcionais de sistemas e ficheiros

automatizados de tratamento de dados pessoais e das medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir

a segurança dos dados;

c) Criar e manter um registo atualizado dos técnicos e responsáveis pela segurança da informação que

asseguram o desenvolvimento, a atualização, a manutenção, a confidencialidade, a integridade, a

autenticidade e a disponibilidade dos ficheiros e dos sistemas informáticos.

2 – No âmbito das competências referidas no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP, deve comunicar à Comissão os desenvolvimentos que possam determinar

alterações à recolha e tratamento de dados efetuados nas aplicações informáticas e cumprir as orientações da

mesma relativas à proteção e segurança da informação, podendo a Comissão apresentar propostas de

desenvolvimento das aplicações informáticas, bem como determinar a realização de auditorias às mesmas e

ter acesso aos resultados de todas as auditorias realizadas.

3 – Sem prejuízo das competências da Comissão, as aplicações informáticas necessárias à tramitação dos

processos e à gestão do sistema jurisdicional e respetivos subsistemas são objeto de auditorias de segurança,

com recurso, se necessário, a entidades externas, sendo os requisitos básicos de segurança das aplicações

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidas as entidades

representadas no conselho superior da Comissão.

4 – No desenvolvimento de aplicações informáticas para tratamento dos dados referentes ao sistema

judiciário deve considerar-se a utilização de aplicações não proprietárias e a adoção de normas abertas para a

informação em suporte digital.

CAPÍTULO IV

Proteção, consulta e acesso aos dados

Artigo 27.º

Proteção dos dados consultados

1 – A consulta de dados ao abrigo da presente lei efetua-se de acordo com os princípios do tratamento de

dados referidos no n.º 2 do artigo 2.º.