O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2019

41

d) Que sejam registadas eletronicamente as consultas de dados, nos termos da presente da lei;

e) Que qualquer acesso irregular seja de imediato comunicado aos membros da Comissão prevista no

artigo 25.º.

3 – O registo eletrónico referido na alínea d) do número anterior contém as seguintes informações:

a) A identidade e categoria do utilizador que consulta os dados;

b) A data e a hora de início e fim da consulta dos dados por parte de cada utilizador;

c) A identificação dos dados consultados;

d) As operações efetuadas por cada utilizador em cada consulta dos dados, designadamente operações

de administração do sistema e de aditamento, alteração, eliminação ou arquivamento dos dados nele contidos.

Artigo 30.º

Consulta e tratamento de dados pelos magistrados, funcionários de justiça, funcionários dos

serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões,

administradores judiciais provisórios, administradores de insolvência e agentes de execução

1 – Os magistrados, os funcionários de justiça que os coadjuvam, os funcionários dos órgãos de polícia

criminal e dos serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões, os

administradores judiciais provisórios, os administradores de insolvência e os agentes de execução podem

consultar e tratar:

a) Os dados dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais que sejam da

sua competência, na fase em que se encontrem;

b) Os dados da conexão processual no processo penal relativos aos processos penais cujo arguido seja o

mesmo que em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do preenchimento dos

pressupostos da conexão processual;

c) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena

relativos a quem seja arguido em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do

preenchimento dos pressupostos de aplicação daquelas medidas;

d) Os dados das medidas de coação e da detenção relativos a quem seja arguido em processos que sejam

da sua competência;

e) Os dados das ordens de detenção relativos a pessoas que intervenham em processos que sejam da

sua competência;

f) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em

processos que sejam da sua competência e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí

mencionadas.

2 – Os magistrados do Ministério Público e os funcionários de justiça que os coadjuvam, bem como os

órgãos de polícia criminal, devidamente autorizados pelo magistrado competente e enquanto se mantiver a

coadjuvação, podem consultar e tratar os dados dos inquéritos em processo penal e dos demais processos da

competência do Ministério Público, relativos a processos que sejam da sua competência.

3 – Os juízes de instrução e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar e tratar os dados

dos inquéritos em processo penal, relativos a processos que sejam da sua competência, quando tais dados

sejam necessários para o exercício das competências que lhes cabem, nos termos da lei, durante o inquérito.

4 – Os magistrados e funcionários de justiça não podem aceder aos processos:

a) Que se refiram a crimes praticados por esse magistrado ou funcionário de justiça ou em que o mesmo

seja ofendido, pessoa com faculdade para se constituir assistente ou parte civil;

b) Nos quais esse magistrado ou um funcionário de justiça se tenha declarado ou tenha sido declarado

impedido, recusado ou escusado.