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22 DE JULHO DE 2019

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proteção de dados pessoais, comunicando essa designação à CNPD e à Comissão de Coordenação da

Gestão da Informação do Sistema Judiciário.

Artigo 25.º

Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário

1 – As competências das entidades supervisoras da gestão da informação são exercidas diretamente ou

em cooperação e de forma coordenada através da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do

Sistema Judiciário, adiante designada por Comissão.

2 – A Comissão é constituída pelo conselho superior e pelo conselho coordenador.

3 – Compete à Comissão:

a) Assegurar o exercício coordenado das competências das entidades supervisoras da gestão da

informação, nomeadamente a adoção das medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir a segurança

dos dados pessoais;

b) Assegurar a cooperação no desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos

processos e à gestão do sistema judiciário, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;

c) Colaborar com a CNPD no exercício dos seus poderes e na prossecução das suas atribuições

relativamente à proteção e tratamento de dados pessoais no sistema judiciário;

d) Definir orientações e recomendações em matéria de requisitos de segurança dos dados das aplicações

informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema judiciário, tendo designadamente

em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento aplicacional, as possibilidades de implementação

técnica e os meios financeiros disponíveis;

e) Determinar a realização de auditorias técnicas e de segurança, com recurso, se necessário, a entidades

externas;

f) Definir orientações e recomendações sobre efetivação e conservação de registos cronológicos de

operações de tratamento e requisitos de segurança;

g) Manter um registo atualizado dos encarregados de proteção de dados nomeados ao abrigo da presente

lei e solicitar e receber destes toda a informação relevante para o exercício das respetivas competências;

h) Manter um registo atualizado dos técnicos e responsáveis pela segurança da informação que

asseguram o desenvolvimento, a atualização, a manutenção, a confidencialidade, a integridade, a

autenticidade e a disponibilidade dos ficheiros e dos sistemas informáticos, incluindo aplicações e respetivos

subsistemas, necessários à tramitação dos processos e à gestão do sistema judiciário;

i) Ser informada pelos responsáveis pelo tratamento de dados e pelo Ministério da Justiça, nos termos da

competência prevista no artigo seguinte, de qualquer informação relevante para a proteção dos dados de que

tenham conhecimento, incluindo violações de dados pessoais ou do disposto na presente lei, e comunicar

essas situações às entidades competentes para efeitos penais ou disciplinares.

4 – O conselho superior da Comissão é constituído:

a) Pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, que preside;

b) Por duas personalidades de reconhecido mérito designadas pela Assembleia da República;

c) Pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura;

d) Pelo Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) Pelo Procurador-Geral da República;

f) Pelo Presidente do Conselho dos Julgados de Paz.

5 – Compete ao conselho superior da Comissão:

a) Aprovar o plano estratégico da Comissão;

b) Definir as orientações a serem aplicadas pelo conselho coordenador;

c) Homologar os relatórios de avaliação periódica e final de cumprimento do plano estratégico

apresentados pelo conselho coordenador;