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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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2 – É garantido, designadamente, que:

a) A consulta dos dados abrangidos pelo segredo de justiça, pelo segredo de Estado ou por outro regime

legal de segredo ou proteção se efetua nos termos da legislação que regula os respetivos regimes;

b) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão de trabalho apenas possam ser

consultados e alterados pelo seu autor;

c) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão final não possam ser alterados ou

eliminados.

Artigo 28.º

Presunção de inocência dos arguidos em processo penal

Sempre que se aceda aos dados relativos a um arguido em processo penal cuja decisão não tenha

transitado em julgado, essa deve ser a primeira informação visível.

Artigo 29.º

Consulta por utilizadores

1 – Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo de Estado e de outros regimes legais de

segredo ou proteção, têm acesso aos dados referidos no artigo 3.º, nos termos previstos na presente lei e nos

limites das suas competências ou direitos, no âmbito de um determinado processo:

a) Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam;

b) As partes, o arguido, o assistente e as partes civis, bem como os seus defensores, advogados e demais

mandatários;

c) Os órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades judiciárias;

d) Os administradores judiciais provisórios, os administradores de insolvência e os agentes de execução;

e) Os magistrados do Ministério Público com competências de direção, coordenação e fiscalização da

atividade dos serviços do Ministério Público;

f) Os inspetores judiciais e os secretários de inspeção que integram os serviços de inspeção do Conselho

Superior da Magistratura, bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido,

nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias;

g) Os inspetores que integram os serviços de inspeção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais;

h) Os inspetores e os secretários de inspeção que integram a Inspeção do Ministério Público;

i) Os inspetores e os secretários de inspeção dos serviços de inspeção do Conselho dos Oficiais de

Justiça;

j) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, designadamente nos termos e para os efeitos previstos

no n.º 10 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 23 de agosto, na sua redação atual;

l) Os juízes de paz, os funcionários e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz;

m) Os mediadores e funcionários que exerçam funções nos sistemas de mediação pública;

n) As entidades responsáveis pela realização de inspeções dos julgados de paz;

o) A Comissão de Fiscalização da Atividade dos Mediadores de Conflitos.

2 – As operações de tratamento dos dados são dotadas de especiais medidas de segurança, as quais

garantem, designadamente:

a) Que apenas os utilizadores referidos no número anterior possam consultar os dados;

b) Que o nível de consulta dos dados, por parte de cada utilizador, seja estritamente limitado ao necessário

para o exercício das suas competências;

c) Que a consulta dos dados se processe apenas através de aplicação informática específica, mediante

autenticação do utilizador;