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22 DE JULHO DE 2019

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tribunais tributários e que neles tenham funções de coordenação podem consultar os dados relativos aos

processos nos tribunais administrativos e fiscais distribuídos a magistrados do Ministério Público que exerçam

funções no mesmo tribunal.

2 – Tendo em vista o exercício das competências de direção, coordenação e fiscalização da atividade dos

serviços e dos magistrados do Ministério Público:

a) Os magistrados do Ministério Público referidos no número anterior podem, ainda, consultar os dados

das ordens de detenção respeitantes às pessoas que intervenham em processos que sejam distribuídos a

magistrados sujeitos às suas competências de direção, coordenação e fiscalização; e

b) Os magistrados do Ministério Público referidos nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior podem,

ainda, consultar:

i) Os dados da conexão processual no processo penal respeitantes aos processos penais cujo arguido

seja o mesmo que em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de

direção, coordenação e fiscalização; e

ii) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de

pena respeitantes a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas

competências de direção, coordenação e fiscalização;

iii) Os dados das medidas de coação privativas da liberdade e da detenção respeitantes a arguidos em

processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direção, coordenação

e fiscalização;

iv) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em

processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direção, coordenação e

fiscalização, e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.

3 – Excecionam-se do disposto nos números anteriores os dados relativos a processos que se refiram a

crimes praticados pelo magistrado do Ministério Público em causa ou em que o mesmo seja ofendido, tenha

faculdade para se constituir assistente ou parte civil, e àqueles em que se verifique causa de impedimento,

recusa ou escusa.

4 – A consulta efetuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo

segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios eletrónicos, invocando-se

sucintamente as razões que a justificam.

Artigo 33.º

Situação dos serviços, apreciação do mérito, ação disciplinar, inspeções, inquéritos e sindicâncias

1 – Tendo em vista o exercício das competências previstas na lei, relativas ao conhecimento da situação

dos serviços, à recolha de elementos para apreciação do mérito profissional, à instrução de processos

disciplinares ou à realização de inspeções, inspeções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, e na estrita

medida necessária àquele exercício, podem consultar os dados previstos no artigo 22.º:

a) Os inspetores judiciais e os secretários de inspeção que os coadjuvam bem como quem, no quadro do

Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou

sindicâncias;

b) Os inspetores junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Os inspetores integrados na Inspeção do Ministério Público e os secretários de inspeção que os

coadjuvam; e

d) Os inspetores dos serviços de inspeção do Conselho de Oficiais de Justiça e os secretários de inspeção

que os coadjuvam;

e) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo

29.º;