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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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d) Supervisionar a atividade do conselho coordenador;

e) Aprovar o regulamento interno da Comissão.

6 – O conselho coordenador é presidido pelo membro do Governo com competências no âmbito dos

sistemas de informação dos tribunais ou por seu representante e integrado por:

a) Dois representantes designados por cada uma das entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior,

um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;

b) Um representante designado por cada uma das entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, com

competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;

c) Dois representantes, um dos quais com aptidão e experiência técnica em matéria de administração de

sistemas, designados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, enquanto entidade

com competência pela apresentação de propostas de conceção, execução e manutenção dos recursos

tecnológicos e dos sistemas de informação da justiça e pelo apoio aos utilizadores, por assegurar a

adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e

organismos da área da justiça, pela gestão da rede de comunicações da justiça, pela elaboração de propostas

de articulação com o plano estratégico dos sistemas de informação na área da justiça, por projetos de

investimento em matéria de informática e de comunicações dos serviços e organismos da justiça, pela

construção e manutenção de bases de dados e pela certificação;

d) Um representante designado pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, enquanto entidade com

competências na definição das políticas de organização e gestão dos tribunais, na realização de estudos

tendentes à modernização e à racionalização dos meios à disposição do sistema judiciário, no

desenvolvimento, implantação, funcionamento e evolução dos sistemas de informação do sistema judiciário,

em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça, na elaboração de estatísticas oficiais na

área da justiça e em matéria de identificação criminal e registo de contumazes e de registo de medidas

tutelares educativas;

e) Um representante designado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, enquanto entidade

responsável pela promoção da inovação, modernização e política de qualidade do Ministério da Justiça, pela

contratação pública centralizada de bens e serviços e colaboração com outros serviços e organismos no

levantamento e agregação de necessidades, pela organização e preservação do arquivo histórico e pelo apoio

à Comissão;

f) Um representante designado pela Direcção-Geral da Política de Justiça, enquanto entidade

encarregada de participar na conceção e colaboração no desenvolvimento, na implantação, no funcionamento

e na evolução dos sistemas de informação.

7 – Integram ainda o conselho coordenador da Comissão, sempre que devam ser apreciados assuntos

relacionados com o tratamento de dados por que sejam responsáveis:

a) Um representante designado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, enquanto

entidade responsável pelo apoio aos tribunais e por assegurar a execução de decisões judiciais em matéria

penal e no âmbito do processo tutelar educativo e na elaboração de estatísticas oficiais da justiça;

b) Um representante de cada um dos órgãos de polícia criminal responsáveis pelo tratamento de dados

nos termos do n.º 6 do artigo 24.º.

8 – Sem prejuízo das competências do conselho superior, cabe ao conselho coordenador exercer as

competências previstas no n.º 3, bem como:

a) Apresentar ao conselho superior, para aprovação, o plano estratégico da Comissão;

b) Apresentar ao conselho superior, para homologação, os relatórios de avaliação periódica e final de

cumprimento do plano estratégico;

c) Aprovar os planos operacionais referentes à sua atividade.