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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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i) Tipo de decisão final, recursos e resultados dos recursos;

j) Forma da decisão final;

l) Momento de início do processo e da decisão final;

m) Indicação da circunstância de se tratar de um processo apenso, bem como da existência de processos

apensos;

n) Indicação da existência de processos incorporados, bem como da incorporação noutros processos;

o) Indicação da circunstância da ocorrência, ou não, de apoio judiciário e da respetiva modalidade;

p) Indicação da ocorrência de suspensões, respetivas datas de início e fim e motivo legalmente previsto

para as mesmas;

q) Os acórdãos, as atas, os articulados, os autos, as cartas, as decisões, os despachos, os mandados, os

memoriais, os pareceres, os recursos, os relatórios, os requerimentos, os depoimentos, as sentenças e os

demais atos, processuais ou outros, praticados no processo, ou a respetiva redução a escrito, bem como as

gravações magnetofónicas e audiovisuais e as demais peças e documentos escritos, apresentados no

processo, e as respetivas datas;

r) As notificações e as citações, a indicação do respetivo sucesso ou insucesso, bem como as datas em

que, em caso de sucesso, as mesmas se consideram realizadas; e

s) Prazos processuais, respetivo registo e cálculo.

2 – Para além das previstas no número anterior, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as

seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo civil e do processo de trabalho:

a) Datas e locais dos factos;

b) Pedidos e respetivos valores; e

c) Causas de pedir.

3 – Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes

categorias de dados referentes à tramitação da ação executiva:

a) Tipo de título executivo;

b) Tipo de bem;

c) Valor da avaliação do bem;

d) Data da penhora do bem;

e) Valor da venda do bem;

f) Data da venda do bem;

g) Agente de execução; e

h) Resultado do processo.

4 – Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos de

falência, insolvência ou recuperação de empresas incluem, designadamente, os dados da indicação da

existência, ou não, de um plano de insolvência e, se for caso disso, menção ao facto de se tratar de um

processo de insolvência secundário, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e no artigo 27.º do

Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de maio.

5 – Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes

categorias de dados referentes à tramitação dos processos tutelares educativos ou de promoção e proteção:

a) Local, data e classificação jurídica dos factos;

b) Medidas tutelares aplicadas; e

c) Formas de aplicação e revisão das medidas.

6 – Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes

categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que se discutam acidentes de trabalho: