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22 DE JULHO DE 2019

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b) Dados dos mediadores que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou

escusados;

c) Dados de identificação e contacto das partes nos processos;

d) Dados de identificação e contacto dos advogados, advogados estagiários, mandatários e outros

intervenientes processuais;

e) Dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mediadores, advogados e

advogados estagiários; e

f) Dados relativos à tramitação dos processos de mediação.

Artigo 16.º

Magistrados, funcionários de justiça, funcionários dos órgãos de polícia criminal e dos serviços e

entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões

Nos termos das alíneas a) e b) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de recolha e dos necessários

tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes aos magistrados, aos funcionários de justiça, aos

funcionários dos órgãos de polícia criminal e dos serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação

ou de execução de decisões:

a) Nome;

b) Número mecanográfico;

c) Telefone de serviço;

d) Telemóvel de serviço;

e) Endereço eletrónico de serviço; e

f) Categoria profissional.

Artigo 17.º

Outros sujeitos processuais

Nos termos da alínea c) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e da alínea e) do artigo 6.º, podem ser objeto de

recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes, respetivamente, às

partes, ao arguido e às autoridades recorridas em processo contraordenacional, bem como aos assistentes,

lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas:

a) Nome, firma ou designação;

b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;

c) Domicílio, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em

Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;

d) Telefone;

e) Telemóvel;

f) Telecópia;

g) Endereço eletrónico; e

h) Identificação do advogado.

Artigo 18.º

Testemunhas

Nos termos da alínea f) do artigo 6.º e da alínea d) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de recolha e

dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes às testemunhas:

a) Nome;

b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;

c) Data de nascimento;