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22 DE JULHO DE 2019

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2 - (Revogado).

3 - Quem intervenha nos processos é obrigado, nos termos da lei, a fornecer e a atualizar os dados

previstos na presente lei que sejam do seu conhecimento.

4 - O disposto no número anterior não prejudica as regras relativas às declarações do arguido em processo

penal.

Secção II

Categorias de dados

Artigo 6.º

Dados dos processos nos tribunais judiciais

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes

aos processos nos tribunais judiciais:

a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído, dos funcionários de justiça que os

coadjuvam, dos funcionários dos órgãos de polícia criminal no âmbito do processo penal e dos serviços e

entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões;

b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido

declarados impedidos, recusados ou escusados;

c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias, em processo civil e de trabalho;

d) Dados de identificação e contacto dos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas,

em processo penal;

e) Dados de identificação e contacto dos arguidos e autoridades recorridas, em processo

contraordenacional;

f) Dados de identificação e contacto das testemunhas;

g) Dados de identificação e contacto dos defensores, advogados e mandatários, bem como dados

necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;

h) Dados de identificação e contacto dos peritos, consultores técnicos e assessores técnicos, bem como

dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;

i) Dados de identificação e contacto dos administradores judiciais provisórios, dos administradores de

insolvência e dos agentes de execução, bem como dados necessários ao processamento do pagamento das

suas remunerações e honorários;

j) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido em processo penal,

incluindo os dados do termo de identidade e residência;

l) Dados relativos às decisões judiciais e aos recursos; e

m) Dados da tramitação do processo.

Artigo 7.º

Dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes

aos processos nos tribunais administrativos e fiscais:

a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído, dos funcionários de justiça que os

coadjuvam e dos funcionários dos serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução

de decisões;

b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido

declarados impedidos, recusados ou escusados;

c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias;

d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;

e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do

pagamento de honorários aos mesmos;