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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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de multa até 120 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:

a) For trabalhador em funções públicas ou equiparado, nos termos da lei penal;

b) For encarregado de proteção de dados;

c) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;

d) Puser em perigo a reputação, a honra ou a intimidade da vida privada de terceiros.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 54.º

Sanções acessórias

Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser ordenadas as sanções acessórias

previstas no artigo 56.º da Lei n.º [PPL 120/XIII].

Artigo 55.º

[…]

1 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação das disposições da Lei n.º [PPL 120/XIII], da

Lei n.º [PPL 125/XIII] ou do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais grave.

2 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.

Artigo 56.º

[…]

O disposto no presente capítulo não prejudica a efetivação da responsabilidade civil nem da

responsabilidade disciplinar.

Artigo 58.º

[…]

Às matérias relativas à proteção de dados pessoais previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o

disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na

Lei n.º [PPL 120/XIII], que assegura a sua execução na ordem jurídica interna, e na Lei n.º [PPL 125/XIII], que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27

de abril de 2016.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho

São aditados à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, os artigos 52.º-A e 52.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 52.º-A

Inserção de dados falsos

1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem

indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com

pena de multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um