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22 DE JULHO DE 2019

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oposição ao seu tratamento nos termos e para as finalidades previstas nas leis do processo.

4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável ao tratamento de dados pessoais

pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito do processo penal, e pelos serviços e entidades que procedam ao

tratamento de dados pessoais que constem ou sejam destinados a processos da competência das autoridades

judiciárias, no âmbito de funções de coadjuvação e de execução de decisões destas autoridades.

5 - As especificações relativas aos dados a tratar e aos objetivos e às finalidades do tratamento a que se

refere o número anterior constam das leis de organização dos órgãos, serviços e entidades respetivas.

CAPÍTULO II

Tratamento de dados pessoais

Secção I

Objeto, finalidades do tratamento e formas de recolha de dados

Artigo 3.º

Dados

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os dados referentes:

a) Aos processos nos tribunais judiciais;

b) Aos processos nos tribunais administrativos e fiscais;

c) Aos inquéritos em processo penal;

d) Aos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público;

e) À conexão processual no processo penal;

f) À suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena;

g) Às medidas de coação e à detenção;

h) Às ordens de detenção;

i) Às medidas de garantia patrimonial;

j) Ao congelamento, à apreensão e à perda de bens, produtos e vantagens do crime;

l) Aos processos nos julgados de paz;

m) Aos processos nos sistemas públicos de mediação.

Artigo 4.º

Finalidades da recolha e do tratamento dos dados

1 - A recolha e o tratamento dos dados referidos no artigo anterior têm as seguintes finalidades:

a) Organizar, uniformizar e manter atualizada toda a informação constante dos processos jurisdicionais e

da competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas

públicos de mediação;

b) Preservar toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério

Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação,

designadamente, das informações relativas a todos os que neles intervenham;

c) Permitir a tramitação eletrónica ou não eletrónica dos processos judiciais e da competência do Ministério

Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação, bem como

possibilitar a respetiva decisão;

d) Facultar aos órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades judiciárias,

bem como aos diversos intervenientes processuais, as informações de que necessitem ou às quais possam

aceder, nos termos da lei;

e) Assegurar a realização da investigação, do inquérito e do exercício da ação penal, nos termos da

Constituição e da lei, bem como o cumprimento das leis de política criminal;