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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 41.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) As pessoas às quais a lei confira um direito de consulta de auto ou de obtenção de cópia, extrato ou

certidão de auto ou parte dele, na medida do estritamente necessário para realização do fim que fundamenta a

consulta, e sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo de Estado ou de outros regimes legais

de segredo ou proteção.

3 - Ao acesso referido na alínea b) do número anterior são aplicáveis as regras de acesso aos processos

enquanto estes se encontram pendentes.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 42.º

[…]

1 - Os responsáveis pelo tratamento asseguram a segurança dos dados no âmbito da sua competência,

nos termos dos regimes de proteção de dados pessoais e da presente lei, nomeadamente no que respeita ao

tratamento automatizado.

2 - O controlo da consulta e de outras operações de tratamento dos dados é feito através do registo

eletrónico referido no n.º 3 do artigo 29.º, devendo esse registo ser periodicamente comunicado aos

responsáveis pela gestão dos dados, para fins de auditoria aos acessos.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

[…]

Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados referidos no artigo 3.º, cujo

conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional.

Artigo 44.º

[…]

1 - A CNPD é a autoridade de controlo com competência para a garantia e fiscalização da aplicação dos

regimes de proteção de dados pessoais e das operações de tratamento de dados pessoais nos termos

previstos na presente lei.

2 - Para efeitos do número anterior, a composição da CNPD respeita os termos do n.º 3 do artigo 43.º da

Lei n.º [PPL 125/XIII]

3 - A competência da CNPD não abrange a fiscalização e supervisão de operações de tratamento de dados

pessoais pelas autoridades judiciárias, pelos juízes de paz e pelos mediadores dos sistemas públicos de

mediação, no âmbito das suas competências processuais, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 23.º.

4 - A Comissão constitui o ponto de contacto privilegiado da CNPD para os efeitos previstos no n.º 1, sem

prejuízo da comunicação direta com os responsáveis pela proteção de dados nos termos e para os efeitos

legalmente previstos.

5 - A CNPD aconselha e promove a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento para as obrigações

que lhes incumbem, em cooperação com a Comissão.

6 - As entidades supervisoras da gestão da informação, bem como as demais entidades que integram a