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22 DE JULHO DE 2019

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automatizados de tratamento de dados pessoais e das medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir

a segurança dos dados;

c) Criar e manter um registo atualizado dos técnicos e responsáveis pela segurança da informação que

asseguram o desenvolvimento, a atualização, a manutenção, a confidencialidade, a integridade, a

autenticidade e a disponibilidade dos ficheiros e dos sistemas informáticos.

2 - No âmbito das competências referidas no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP, deve comunicar à Comissão os desenvolvimentos que possam determinar

alterações à recolha e tratamento de dados efetuados nas aplicações informáticas e cumprir as orientações da

mesma relativas à proteção e segurança da informação, podendo a Comissão apresentar propostas de

desenvolvimento das aplicações informáticas, bem como determinar a realização de auditorias às mesmas e

ter acesso aos resultados de todas as auditorias realizadas.

3 - Sem prejuízo das competências da Comissão, as aplicações informáticas necessárias à tramitação dos

processos e à gestão do sistema jurisdicional e respetivos subsistemas são objeto de auditorias de segurança,

com recurso, se necessário, a entidades externas, sendo os requisitos básicos de segurança das aplicações

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidas as entidades

representadas no conselho superior da Comissão.

4 - No desenvolvimento de aplicações informáticas para tratamento dos dados referentes ao sistema

judiciário deve considerar-se a utilização de aplicações não proprietárias e a adoção de normas abertas para a

informação em suporte digital.

Artigo 27.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) A consulta dos dados abrangidos pelo segredo de justiça, pelo segredo de Estado ou por outro regime

legal de segredo ou proteção se efetua nos termos da legislação que regula os respetivos regimes;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 29.º

[…]

1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo de Estado e de outros regimes legais de

segredo ou proteção, têm acesso aos dados referidos no artigo 3.º, nos termos previstos na presente lei e nos

limites das suas competências ou direitos, no âmbito de um determinado processo:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades judiciárias;

d) Os administradores judiciais provisórios, os administradores de insolvência e os agentes de execução;

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, designadamente nos termos e para os efeitos previstos

no n.º 10 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 23 de agosto, na sua redação atual;

l) [Anterior alínea i)];

m) [Anterior alínea j)];