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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça, na elaboração de estatísticas oficiais na

área da justiça e em matéria de identificação criminal e registo de contumazes e de registo de medidas

tutelares educativas;

e) Um representante designado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, enquanto entidade

responsável pela promoção da inovação, modernização e política de qualidade do Ministério da Justiça, pela

contratação pública centralizada de bens e serviços e colaboração com outros serviços e organismos no

levantamento e agregação de necessidades, pela organização e preservação do arquivo histórico e pelo apoio

à Comissão;

f) Um representante designado pela Direcção-Geralda Política de Justiça, enquanto entidade

encarregada de participar na conceção e colaboração no desenvolvimento, na implantação, no funcionamento

e na evolução dos sistemas de informação.

7 - Integram ainda o conselho coordenador da Comissão, sempre que devam ser apreciados assuntos

relacionados com o tratamento de dados por que sejam responsáveis:

a) Um representante designado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, enquanto

entidade responsável pelo apoio aos tribunais e por assegurar a execução de decisões judiciais em matéria

penal e no âmbito do processo tutelar educativo e na elaboração de estatísticas oficiais da justiça;

b) Um representante de cada um dos órgãos de polícia criminal responsáveis pelo tratamento de dados

nos termos do n.º 6 do artigo 24.º.

8 - Sem prejuízo das competências do conselho superior, cabe ao conselho coordenador exercer as

competências previstas no n.º 3, bem como:

a) Apresentar ao conselho superior, para aprovação, o plano estratégico da Comissão;

b) Apresentar ao conselho superior, para homologação, os relatórios de avaliação periódica e final de

cumprimento do plano estratégico;

c) Aprovar os planos operacionais referentes à sua atividade.

9 - O presidente do conselho coordenador pode, ouvidos os demais membros, criar comités técnicos para o

exercício e desenvolvimento de algumas das competências do conselho coordenador.

10 - O conselho superior e o conselho coordenador da Comissão são apoiados pela Secretaria-Geral do

Ministério da Justiça, que faculta os meios necessários à sua instalação e ao seu funcionamento.

11 - A Comissão publica eletronicamente o regulamento interno, a composição, as orientações, as

recomendações e as deliberações, bem como a identificação e os contactos dos responsáveis de proteção de

dados.

12 - Os membros da Comissão não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício das

suas funções.

Artigo 26.º

[…]

1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, nos termos e de acordo com

as orientações definidos pela tutela exercida pelo membro do Governo com competências no âmbito dos

sistemas de informação dos tribunais, e sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo de

Estado e de outros regimes legais de segredo ou proteção, a definição, a conceção, o desenvolvimento e a

manutenção das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema

jurisdicional, incluindo:

a) Proceder à necessária análise, implementação e suporte, assegurando que as aplicações informáticas

respeitam todas as regras de segurança previstas na presente lei e na demais legislação aplicável;

b) Criar e manter atualizado um registo de especificações técnicas e funcionais de sistemas e ficheiros