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22 DE JULHO DE 2019

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2 - .......................................................................................................................................................................

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8 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Dados referentes a exames, buscas e outros meios de obtenção de prova.

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

Artigo 23.º

[…]

1 - Para efeitos do disposto nos regimes de proteção de dados pessoais, são responsáveis pelo tratamento

de dados:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público competentes, nos termos da lei do processo,

relativamente aos dados tratados no âmbito e em atos do processo, no exercício da sua atividade processual e

sob a sua direção ou autoridade;

b) Os juízes de paz e os mediadores dos sistemas públicos de mediação, relativamente aos dados

pessoais tratados no âmbito dos respetivos processos;

c) As entidades supervisoras da gestão da informação a que se refere o artigo seguinte, relativamente a

outras operações de tratamento.

2 - No que se refere aos dados pessoais no processo, as entidades responsáveis pelo tratamento de dados

pessoais, nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, asseguram a efetiva proteção dos direitos de

informação, de acesso e de retificação ou apagamento dos dados, nos termos dos regimes de proteção de

dados pessoais, por sua iniciativa ou mediante requerimento do respetivo titular.

3 - O Ministério Público é o responsável pelo tratamento dos dados previstos no artigo 9.º, designadamente

para efeitos do número anterior.

4 - Quando prossigam as finalidades previstas no artigo 33.º, consideram-se responsáveis pelo tratamento

as entidades nele indicadas, designadamente para efeitos de cumprimento das obrigações previstas no n.º 2

do presente artigo.

Artigo 24.º

Entidades supervisoras da gestão da informação

1 - O Conselho Superior da Magistratura é a entidade supervisora da gestão da informação referida:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ; e

c) ......................................................................................................................................................................