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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade supervisora da gestão da

informação referida na alínea b) do artigo 3.º.

3 - A Procuradoria-Geral da República é a entidade supervisora da gestão da informação referida:

a) ....................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................. ; e

c) .......................................................................................................................................

4 - O Conselho dos Julgados de Paz é a entidade supervisora da gestão da informação referida na alínea l)

do artigo 3.º.

5 - A Direção-Geral da Política de Justiça é a entidade supervisora da gestão da informação referida na

alínea m) do artigo 3.º.

6 - Os órgãos de polícia criminal são as entidades supervisoras da gestão da informação relativa aos

processos criminais referidos na alínea a) e dos dados mencionados nas alíneas c) a j) do artigo 3.º que

devam tratar no âmbito da sua atividade de coadjuvação das autoridades judiciárias ou por delegação destas

no âmbito do processo penal.

7 - Os serviços e entidades que procedam ao tratamento de dados pessoais, nos termos do n.º 4 do artigo

2.º, são as entidades supervisoras da gestão da informação dos dados pessoais relacionados com os

processos referidos no artigo 3.º que devam tratar no âmbito da sua competência.

8 - Compete em especial às entidades supervisoras da gestão da informação:

a) Colaborar com a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) no exercício dos seus poderes e na

prossecução das suas atribuições relativamente à proteção e tratamento de dados pessoais no sistema

judiciário;

b) Aconselhar os responsáveis pelo tratamento de dados quanto a medidas relacionadas com a proteção

dos direitos em matéria de tratamento de dados no âmbito da presente lei;

c) Acompanhar auditorias técnicas e de segurança, com recurso, se necessário, a entidades externas;

d) Designar um encarregado de proteção de dados, nos termos e para os efeitos previstos nos regimes de

proteção de dados pessoais, comunicando essa designação à CNPD e à Comissão de Coordenação da

Gestão da Informação do Sistema Judiciário.

Artigo 25.º

Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário

1 - As competências das entidades supervisoras da gestão da informação são exercidas diretamente ou em

cooperação e de forma coordenada através da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do

Sistema Judiciário, adiante designada por Comissão.

2 - A Comissão é constituída pelo conselho superior e pelo conselho coordenador.

3 - Compete à Comissão:

a) Assegurar o exercício coordenado das competências das entidades supervisoras da gestão da

informação, nomeadamente a adoção das medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir a segurança

dos dados pessoais;

b) Assegurar a cooperação no desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos

processos e à gestão do sistema judiciário, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;

c) Colaborar com a CNPD no exercício dos seus poderes e na prossecução das suas atribuições

relativamente à proteção e tratamento de dados pessoais no sistema judiciário;

d) Definir orientações e recomendações em matéria de requisitos de segurança dos dados das aplicações

informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema judiciário, tendo designadamente

em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento aplicacional, as possibilidades de implementação

técnica e os meios financeiros disponíveis;

e) Determinar a realização de auditorias técnicas e de segurança, com recurso, se necessário, a entidades