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22 DE JULHO DE 2019

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prejuízo efetivo.

Artigo 52.º-B

Desobediência qualificada

Quem não cumprir as obrigações previstas na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido

fixado pela autoridade de controlo para o respetivo cumprimento, é punido com a pena correspondente ao

crime de desobediência qualificada.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na

sua redação atual:

a) O capítulo I passa a denominar-se «Disposições gerais»;

b) O capítulo II passa a denominar-se «Tratamento de dados pessoais», sendo constituído pelos artigos 3.º

a 22.º;

c) A secção I do capítulo II passa a denominar-se «Objeto, finalidades do tratamento e formas de recolha

de dados»;

d) O capítulo III passa a denominar-se «Responsabilidade pelo tratamento e segurança dos dados», sendo

constituído pelos artigos 23.º a 26.º;

e) O capítulo V passa a denominar-se «Intercâmbio e transferências de dados»

f) O capítulo VI passa a denominar-se «Conservação, arquivamento e apagamento de dados».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 36.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º e o artigo 57.º

da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, com

a redação atual e as necessárias correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de junho de 2019,

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.