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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais referentes ao

sistema judiciário, incluindo os dados relativos aos meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente

quanto aos dados a tratar e ao objetivo e à finalidade do tratamento, adotando regras sobre:

a) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos magistrados, dos

funcionários de justiça e dos órgãos de polícia criminal no âmbito do processo penal, bem como ao exercício

dos direitos dos demais intervenientes nos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público;

b) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos juízes de paz e dos

funcionários dos julgados de paz, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos

respetivos processos;

c) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos mediadores dos

sistemas públicos de mediação, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos

nos sistemas públicos de mediação;

d) O registo e o tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

e) As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) e pelo

desenvolvimento aplicacional;

f) A consulta e o acesso aos dados por outras entidades;

g) O intercâmbio e a transferência dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

h) A conservação, o arquivamento e o apagamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

i) As condições de segurança dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);

j) A utilização de dados para efeitos de tratamento estatístico; e

l) As sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições da presente lei.

2 – A presente lei complementa o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º [PPL 120/XIII], que assegura a sua execução na ordem jurídica

interna, e na Lei n.º [PPL 125/XIII], que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designados «regimes de proteção de

dados pessoais».

Artigo 2.º

Proteção de dados pessoais e princípios do tratamento

1 - Os tribunais, o Ministério Público, os órgãos de gestão e disciplina judiciários, os julgados de paz, as

secretarias dos tribunais e do Ministério Público e as entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação

asseguram a proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito da sua

atividade e ao exercício dos direitos dos respetivos titulares relativamente aos dados que lhes digam respeito,

nos termos dos regimes de proteção de dados pessoais e da presente lei.

2 - A recolha, o registo e as demais operações de tratamento de dados pessoais observam os princípios

estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de

2016, e no artigo 4.º da Lei n.º [PPL 125/XIII].

3 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem nos termos da presente lei, é vedada ao titular dos dados a