O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

26

f) Facultar aos órgãos, entidades e serviços competentes as informações necessárias ao registo e

execução de decisões judiciais e do Ministério Público, nos termos da lei;

g) Assegurar o cumprimento pelas autoridades judiciárias das obrigações de cooperação judiciária

internacional emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia;

h) Facultar aos órgãos de polícia criminal os dados necessários ao cumprimento das obrigações de

intercâmbio de dados e informações para prevenção e combate à criminalidade emergentes da lei e dos

instrumentos de direito internacional e da União Europeia;

i) Garantir a execução das ordens de detenção nacionais, europeias e internacionais;

j) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias ao exercício das

competências de direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público, bem como ao

exercício das demais competências de fiscalização a cargo do Ministério Público;

l) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à apreciação do mérito

profissional dos magistrados, dos funcionários de justiça, dos juízes de paz, dos mediadores e funcionários

dos julgados de paz, dos mediadores dos sistemas públicos de mediação e dos administradores da

insolvência;

m) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à realização de inquéritos,

inspeções e sindicâncias aos serviços judiciais, do Ministério Público, dos julgados de paz e dos sistemas

públicos de mediação;

n) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à prossecução da ação

disciplinar contra magistrados, funcionários de justiça, juízes de paz, mediadores e funcionários dos julgados

de paz, mediadores dos sistemas públicos de mediação e administradores da insolvência;

o) Facultar os dados necessários à elaboração das estatísticas oficiais da justiça, com salvaguarda do

segredo estatístico;

p) Facultar os dados previstos na alínea anterior aos órgãos com competência de gestão do sistema

judicial, tendo em vista a monitorização do respetivo funcionamento; e

q) Facultar dados não nominativos e indicadores de gestão aos órgãos e entidades responsáveis pelo

planeamento, monitorização e administração dos recursos afetos ao sistema judicial, incluindo os meios de

resolução alternativa de litígios.

2 - Os responsáveis pelo tratamento asseguram uma distinção clara entre os dados pessoais das diferentes

categorias dos titulares dos dados a que se referem os artigos 6.º a 22.º.

Artigo 5.º

Formas de recolha e tratamento

1 - Os dados referidos no artigo 3.º são recolhidos pelas seguintes formas, preferencialmente por meios

eletrónicos:

a) Diretamente junto dos respetivos titulares;

b) Pelas autoridades judiciárias;

c) Junto das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios;

d) Junto das autoridades de polícia criminal ou dos órgãos de polícia criminal;

e) Junto de outros órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades

judiciárias;

f) Junto dos defensores, advogados e mandatários;

g) Junto das pessoas singulares que tenham intervenção acidental no processo, voluntária ou provocada;

h) Junto de outras entidades públicas ou privadas;

i) Por via dos documentos, requerimentos e outro expediente que deem entrada nos serviços judiciais, do

Ministério Público ou das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de

litígios;

j) Através do acesso a dados constantes de outros sistemas, bem como da comunicação de dados por

esses sistemas, nos termos da lei.