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22 DE JULHO DE 2019

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a) Nome do arguido, suspeito ou denunciado;

b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro do

arguido, suspeito ou denunciado;

c) Identificação dos processos penais que correm contra o arguido, suspeito ou denunciado, através do

respetivo número;

d) Tipos de crime imputados em cada processo;

e) Datas, locais e caracterização dos factos, relativamente a cada processo penal; e

f) Identificação do tribunal ou serviço do Ministério Público em que corre cada processo penal.

Artigo 11.º

Dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes à

suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena:

a) Nome das pessoas a quem seja aplicada medida de suspensão provisória do processo penal ou de

arquivamento em caso de dispensa de pena, com a identificação do processo e do tribunal em que foram

aplicadas, do tipo de crime a que respeitam, da data e da fase processual em que foi decidida a sua aplicação

e, no caso da medida de suspensão provisória do processo penal, das injunções ou regras de conduta

aplicadas;

b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil

ou militar, nacional ou estrangeiro;

c) Filiação, país de naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, sexo, domicílio e estado civil das

pessoas referidas na alínea a);

d) Condenações anteriores, com a identificação do tipo de crime a que respeitam, do tribunal e do

processo em que foram proferidas e da data em que foram proferidas, sem prejuízo das regras relativas à

organização e funcionamento da identificação criminal, nomeadamente as referentes ao cancelamento e não

transcrição de decisões judiciais; e

e) No caso das medidas de suspensão provisória do processo penal, as datas do seu início e termo, bem

como a indicação do arquivamento ou reabertura do processo após o termo da suspensão.

Artigo 12.º

Dados das medidas de coação e da detenção

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes

às medidas de coação e à detenção:

a) Nome das pessoas a quem sejam aplicadas medidas de coação ou detidas, com indicação da medida

aplicada, identificação das respetivas datas de início, suspensão e fim, do tribunal e do processo à ordem do

qual foram decretadas, dos tipos de crime imputados, da data da prática dos factos, bem como do estado do

processo e identificação do tribunal e do processo à ordem do qual as pessoas se encontrem detidas ou

sujeitas a medidas de coação; e

b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil

ou militar, nacional ou estrangeiro.

Artigo 13.º

Dados das ordens de detenção

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes

às ordens de detenção: