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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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a) Nome da pessoa procurada;

b) Alcunhas;

c) Número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;

d) Número de identificação fiscal;

e) Imagem da pessoa procurada;

f) Condenações anteriores e respetivos crimes;

g) Nacionalidade;

h) Domicílios conhecidos;

i) Telefone;

j) Telemóvel;

l) Telecópia;

m) Endereço eletrónico;

n) Designação, endereço, telefone, telecópia e endereço eletrónico da autoridade judiciária ou da

autoridade de polícia criminal que emitiu a ordem de detenção;

o) Órgãos ou entidades policiais para os quais foi difundida a ordem de detenção;

p) Natureza nacional, europeia ou internacional da ordem de detenção;

q) Finalidade da ordem de detenção;

r) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de

qualquer outra decisão com a mesma força executiva;

s) Natureza e qualificação jurídica da infração;

t) Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de

participação na infração da pessoa procurada;

u) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista para

essa infração; e

v) Na medida do possível, as outras consequências da infração.

Artigo 14.º

Dados dos processos nos julgados de paz

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes

aos processos nos julgados de paz:

a) Dados dos juízes de paz responsáveis pelos processos e dos funcionários e mediadores que prestem

serviço nos julgados de paz;

b) Dados dos juízes de paz, dos funcionários e mediadores que se tenham declarado ou tenham sido

declarados impedidos, recusados ou escusados;

c) Dados de identificação e contacto das partes nos processos;

d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;

e) Dados de identificação e contacto dos advogados, advogados estagiários, solicitadores, mandatários e

outros intervenientes processuais;

f) Dados de identificação e contactos necessários ao processamento do pagamento de honorários aos

mediadores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e mandatários; e

g) Dados da tramitação do processo.

Artigo 15.º

Dados dos processos nos sistemas públicos de mediação

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes

aos processos nos sistemas públicos de mediação:

a) Dados dos mediadores intervenientes e dos funcionários que prestem serviço nos sistemas de

mediação pública;