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22 DE JULHO DE 2019

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a) Data do acidente;

b) Local onde ocorreu o acidente, com a indicação da respetiva freguesia;

c) Resultado do acidente de trabalho e incapacidade resultante do acidente; e

d) Valor das indemnizações e pensões atribuídas.

7 – Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que

sejam reclamados créditos incluem, designadamente, o valor dos créditos reclamados.

8 – Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes

categorias de dados referentes à tramitação do processo penal:

a) Tipos de crime e caracterização dos factos;

b) Classificação dos crimes, de acordo com o previsto na lei de política criminal;

c) Datas e locais dos factos;

d) Data provável da prescrição;

e) Dados referentes à aplicação de medidas de interceção e gravação de conversações ou comunicações

e de obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de

conversações ou comunicações;

f) Dados referentes a apreensões ou medidas de garantia patrimonial, bem como ao destino final que os

bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em

cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado,

com especificação do tipo de bem, do respetivo valor e da sua titularidade como pertencente ao arguido ou a

terceiro e do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado;

g) Dados referentes a exames, buscas e outros meios de obtenção de prova.

9 – Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes

categorias de dados referentes à tramitação do processo contraordenacional:

a) Tipo de contraordenação; e

b) Datas e locais dos factos.

10 – Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes

categorias de dados referentes à tramitação dos processos de mediação:

a) Tipo de mediação;

b) Indicação da origem judicial ou extrajudicial do processo de mediação;

c) Acordos de mediação e homologações.

CAPÍTULO III

Responsabilidade pelo tratamento e segurança dos dados

Artigo 23.º

Responsabilidade pelo tratamento dos dados

1- Para efeitos do disposto nos regimes de proteção de dados pessoais, são responsáveis pelo tratamento

de dados:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público competentes, nos termos da lei do processo,

relativamente aos dados tratados no âmbito e em atos do processo, no exercício da sua atividade processual e

sob a sua direção ou autoridade;

b) Os juízes de paz e os mediadores dos sistemas públicos de mediação, relativamente aos dados

pessoais tratados no âmbito dos respetivos processos;