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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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c) As entidades supervisoras da gestão da informação a que se refere o artigo seguinte, relativamente a

outras operações de tratamento.

2- No que se refere aos dados pessoais no processo, as entidades responsáveis pelo tratamento de dados

pessoais, nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, asseguram a efetiva proteção dos direitos de

informação, de acesso e de retificação ou apagamento dos dados, nos termos dos regimes de proteção de

dados pessoais, por sua iniciativa ou mediante requerimento do respetivo titular.

3- O Ministério Público é o responsável pelo tratamento dos dados previstos no artigo 9.º, designadamente

para efeitos do número anterior.

4- Quando prossigam as finalidades previstas no artigo 33.º, consideram-se responsáveis pelo tratamento

as entidades nele indicadas, designadamente para efeitos de cumprimento das obrigações previstas no n.º 2

do presente artigo.

Artigo 24.º

Entidades supervisoras da gestão da informação

1 – O Conselho Superior da Magistratura é a entidade supervisora da gestão da informação referida:

a) Nas alíneas a) e g) do artigo 3.º;

b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem

simultaneamente na fase de instrução ou julgamento; e

c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção dimanar do juiz.

2 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade supervisora da gestão da

informação referida na alínea b) do artigo 3.º.

3 – A Procuradoria-Geral da República é a entidade supervisora da gestão da informação referida:

a) Nas alíneas c), d) e f) do artigo 3.º;

b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem

simultaneamente na fase de inquérito; e

c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção não dimanar do juiz.

4 – O Conselho dos Julgados de Paz é a entidade supervisora da gestão da informação referida na alínea

l) do artigo 3.º.

5 – A Direção-Geral da Política de Justiça é a entidade supervisora da gestão da informação referida na

alínea m) do artigo 3.º.

6 – Os órgãos de polícia criminal são as entidades supervisoras da gestão da informação relativa aos

processos criminais referidos na alínea a) e dos dados mencionados nas alíneas c) a j) do artigo 3.º que

devam tratar no âmbito da sua atividade de coadjuvação das autoridades judiciárias ou por delegação destas

no âmbito do processo penal.

7 – Os serviços e entidades que procedam ao tratamento de dados pessoais, nos termos do n.º 4 do artigo

2.º, são as entidades supervisoras da gestão da informação dos dados pessoais relacionados com os

processos referidos no artigo 3.º que devam tratar no âmbito da sua competência.

8 – Compete em especial às entidades supervisoras da gestão da informação:

a) Colaborar com a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) no exercício dos seus poderes e na

prossecução das suas atribuições relativamente à proteção e tratamento de dados pessoais no sistema

judiciário;

b) Aconselhar os responsáveis pelo tratamento de dados quanto a medidas relacionadas com a proteção

dos direitos em matéria de tratamento de dados no âmbito da presente lei;

c) Acompanhar auditorias técnicas e de segurança, com recurso, se necessário, a entidades externas;

d) Designar um encarregado de proteção de dados, nos termos e para os efeitos previstos nos regimes de