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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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f) O Conselho dos Julgados de Paz; e

g) A Comissão de Fiscalização da Atividade dos Mediadores de Conflitos.

2 – Para os efeitos da presente lei, considera-se estritamente necessário ao exercício das competências

referidas no número anterior:

a) Nos casos do conhecimento da situação dos serviços e da realização de inspeções, inspeções

extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos

que corram termos nos serviços objeto dessas competências de que o utilizador do sistema esteja incumbido;

b) No caso da apreciação do mérito profissional, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a

processos distribuídos às pessoas objeto da recolha de informações relativas ao mérito profissional de que o

utilizador do sistema esteja incumbido; e

c) No caso da instrução de processos disciplinares, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos

a processos distribuídos aos arguidos em procedimentos disciplinares de cuja instrução o utilizador do sistema

esteja incumbido e que com a matéria objeto deste procedimento estejam relacionados.

3 – A consulta efetuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo

segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios eletrónicos, invocando-se

sucintamente as razões que a justificam.

Artigo 34.º

Exame e consulta dos autos e obtenção de cópias ou certidões

O disposto nos artigos 29.º a 33.º não prejudica os direitos de exame e consulta dos autos e de obtenção

de cópias, extratos ou certidões, nos termos da lei, designadamente por via eletrónica nos termos de portaria

do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 35.º

Acesso aos dados pelo público em geral

É permitida a disponibilização, em sítio na Internet acessível ao público, de dados não abrangidos pelo

segredo de justiça ou de Estado ou por outros regimes legais de segredo ou proteção nos termos da lei, de

acordo com o disposto nos regimes de proteção de dados pessoais.

Artigo 36.º

Direitos do titular dos dados

1 - A qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito são reconhecidos os direitos de

informação, de acesso, de retificação e de apagamento dos dados que lhe respeitem, nos termos e com as

limitações previstas nos regimes de proteção de dados.

2 - Os pedidos referidos no n.º 1 podem ser efetuados por meios eletrónicos, nos termos a regular por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - (Revogado).

CAPÍTULO V

Intercâmbio e transferências de dados

Artigo 37.º

Interoperabilidade com outros sistemas

1 – Para os efeitos previstos na lei, pode existir interoperabilidade, por meios eletrónicos, com os seguintes