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22 DE JULHO DE 2019

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iii) Estado civil;

iv) Nacionalidade;

v) Naturalidade, com indicação do município e da freguesia, no caso de nascimento em Portugal, ou do

Estado, no caso de nascimento no estrangeiro;

vi) Grau de instrução;

vii) Condição perante o trabalho; e

viii) Profissão;

d) Dados relativos aos assistentes, aos lesados, aos ofendidos, às partes, às partes civis, aos queixosos,

aos lesados, às testemunhas e às vítimas:

i) Data de nascimento;

ii) Sexo; e

iii) Estado civil;

e) Relação do arguido em processo penal com a vítima;

f) Dados relativos a pessoas coletivas que intervenham nos processos, seja a que título for:

i) Natureza jurídica; e

ii) Código de Classificação das Atividades Económicas;

g) Dados relativos aos processos de divórcio:

i) Data do casamento;

ii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por divórcio;

iii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por viuvez;

iv) Forma de celebração do casamento;

v) Localização da casa de morada de família, com a indicação da freguesia, no caso de localização em

Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;

vi) Fundamentos do divórcio; e

vii) Datas de nascimento dos filhos menores.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o tratamento, com salvaguarda do segredo estatístico,

dos demais dados previstos na presente lei, tendo em vista a elaboração das estatísticas oficiais da justiça.

3 – O disposto na alínea e) do n.º 1 implica, designadamente, a identificação dos casos de violência

doméstica e de tráfico de pessoas.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 47.º

Desvio de dados

1 – Quem copiar, subtrair, ceder, ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais tratados ao

abrigo da presente lei, sem previsão legal ou consentimento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa

até 240 dias.

2 – A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando a conduta:

a) For conseguida através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial; ou

c) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.