O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

46

c) De bens.

2 – Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta a outros sistemas, as pesquisas efetuadas

pelas pessoas que tenham acesso às bases de dados através de aplicação são registadas informaticamente,

sendo este registo conservado por um prazo de dois anos.

3 – Podem aceder aos registos referidos no número anterior os membros da Comissão, no âmbito do

exercício das respetivas competências de auditoria e inspeção, e as autoridades judiciárias, para fins de

investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da CNPD.

Artigo 39.º

Transferências de dados

1 – Os magistrados e os funcionários que os coadjuvam asseguram a transferência de dados, nos termos

previstos na lei, para os seguintes efeitos:

a) Cumprir as obrigações de cooperação judiciária internacional emergentes da lei e dos instrumentos de

direito internacional e da União Europeia;

b) Facultar aos órgãos de polícia criminal os dados necessários ao cumprimento das obrigações de

intercâmbio de dados e informações para prevenção e combate à criminalidade emergentes da lei e dos

instrumentos de direito internacional e da União Europeia, no âmbito da cooperação policial.

2 – A transferência de dados para países não membros da União Europeia ou para organizações

internacionais obedece aos princípios e regras previstos nos regimes de proteção de dados pessoais.

3 – O disposto nos artigos 37.º e 38.º não prejudica a comunicação de dados com outros sistemas, nem o

acesso aos dados de outros sistemas, nomeadamente aos sistemas de serviços e entidades que exerçam

funções de coadjuvação ou de execução de decisões ou de outras entidades ou serviços prestadores de

informação, nos termos legalmente previstos.

CAPÍTULO VI

Conservação, arquivamento e apagamento de dados

Artigo 40.º

Conservação, arquivamento e apagamento de dados

1 – Os dados referidos no artigo 3.º apenas são acessíveis e tratados enquanto forem necessários para as

finalidades a que se destinam.

2 – Os dados deixam de ser necessários para as finalidades a que se destinam logo que se verifiquem as

duas circunstâncias seguintes:

a) Os processos a que os dados respeitam se consideram findos para efeitos de arquivo, nos termos da

lei; e

b) Esteja assegurado o aproveitamento dos dados para efeitos de elaboração das estatísticas oficiais da

justiça.

3 – Os responsáveis pela gestão dos dados asseguram que, verificadas as duas circunstâncias referidas

no número anterior, os dados passem a integrar o arquivo eletrónico.

4 – O apagamento dos dados arquivados eletronicamente processa-se de acordo com o disposto nos

diplomas que regulam o arquivamento, os prazos de conservação administrativa e a destruição dos processos

e documentos judiciais, com as necessárias adaptações.

5 – O controlo dos prazos de conservação dos dados é assegurado eletronicamente, devendo a sua

conservação e atualização ser periodicamente revista.