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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 8.º

Condições específicas de tratamento

1 - Os dados pessoais recolhidos pelas autoridades competentes para os fins previstos no artigo 1.º não

podem ser tratados para fins diferentes, salvo se esse tratamento for autorizado por lei, sendo neste caso

aplicável ao tratamento de dados para esses e outros fins o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º [PPL 120/XIII].

2 - Nos casos em que as autoridades competentes exerçam atribuições para efeitos diversos dos previstos

no artigo 1.º, é aplicável ao tratamento de dados para esses outros fins, incluindo os de arquivo de interesse

público, de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, o disposto no Regulamento (UE) 2016/679

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º [PPL 120/XIII].

3 - Se a autoridade competente proceder a uma transmissão de dados cujo tratamento esteja sujeito a

condições específicas, a autoridade transmissora informa o destinatário dos dados pessoais dessas condições

e da obrigação de as cumprir.

4 - Na transmissão de dados à Eurojust, à Europol e a outros organismos de cooperação judiciária e policial

em matéria penal criados no âmbito da União Europeia, bem como às autoridades competentes de outros

Estados-Membros, não podem ser aplicadas condições específicas diferentes das previstas para as

transmissões de dados similares entre autoridades nacionais.

Artigo 9.º

Distinção entre diferentes categorias de titulares de dados

O responsável pelo tratamento deve estabelecer, se aplicável e sempre que possível, uma distinção clara

entre os dados pessoais de diferentes categorias de titulares de dados, tais como:

a) Pessoas relativamente às quais existem motivos fundados para crer que cometeram ou estão prestes a

cometer uma infração penal;

b) Pessoas condenadas pela prática de uma infração penal;

c) Vítimas de uma infração penal ou pessoas relativamente às quais certos factos levam a crer que

possam vir a ser vítimas de uma infração penal; e

d) Terceiros envolvidos numa infração penal, tais como pessoas que possam ser chamadas a testemunhar

em processo penal, pessoas que possam fornecer informações sobre infrações penais, ou contactos ou

associados de uma das pessoas a que se referem as alíneas a) e b).

Artigo 10.º

Distinção entre dados pessoais e verificação da qualidade dos dados pessoais

1 - Sempre que possível, os dados pessoais baseados em factos devem ser distinguidos dos dados

pessoais baseados em apreciações pessoais.

2 - Não podem ser transmitidos nem disponibilizados dados pessoais inexatos, incompletos, desatualizados

ou não confiáveis.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, as autoridades competentes verificam, sempre que

possível, a qualidade dos dados pessoais antes de estes serem transmitidos ou disponibilizados.

4 - Nos casos de transmissão de dados pessoais, as autoridades competentes que os transferem devem

fornecer, sempre que possível, as informações necessárias para que as autoridades competentes que os

recebem possam apreciar se os dados são exatos, completos, atuais e fiáveis.

5 - Se se verificar que foram transmitidos dados inexatos ou que foram transmitidos dados pessoais de

forma ilícita, o destinatário deve ser informado sem demora, devendo proceder-se à retificação ou ao

apagamento dos dados em causa ou à limitação do seu tratamento, nos termos do artigo 17.º.