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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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b) Recusar dar seguimento ao pedido.

6 - Se tiver dúvidas razoáveis quanto à identidade da pessoa que apresenta o pedido ao abrigo dos artigos

15.º e 17.º, o responsável pelo tratamento pode solicitar ao requerente que lhe sejam fornecidas as

informações adicionais necessárias para confirmar a sua identidade.

Artigo 14.º

Informações a disponibilizar ou a fornecer pelo responsável pelo tratamento

1 - O responsável pelo tratamento disponibiliza publicamente e de forma permanentemente acessível as

informações sobre:

a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento;

b) Os contactos do encarregado da proteção de dados;

c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam;

d) O direito de apresentar queixa à autoridade de controlo e os contactos dessa autoridade;

e) O direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que lhe dizem respeito,

bem como a sua retificação ou o seu apagamento e a limitação do tratamento.

2 - Para além das informações a que se refere o número anterior, e sem prejuízo do disposto no número

seguinte, o responsável pelo tratamento fornece ao titular dos dados as seguintes informações adicionais a fim

de lhe permitir exercer os seus direitos:

a) O fundamento jurídico do tratamento;

b) O prazo de conservação dos dados pessoais, os critérios utilizados para o definir ou os procedimentos

previstos para revisão periódica da necessidade de conservação;

c) As categorias de destinatários dos dados pessoais, se for o caso, inclusivamente nos países terceiros

ou nas organizações internacionais;

d) Se necessário, outras informações adicionais, especialmente se os dados pessoais tiverem sido

recolhidos sem o conhecimento do seu titular.

3 - A prestação de informações a que se refere o número anterior pode ser adiada, limitada ou recusada se

e enquanto tal for necessário e proporcional para:

a) Evitar prejuízo para investigações, inquéritos ou processos judiciais;

b) Evitar prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou para a

execução de sanções penais;

c) Proteger a segurança pública;

d) Proteger a segurança nacional; ou

e) Proteger os direitos, liberdades e garantias de terceiros.

Artigo 15.º

Direito de acesso do titular dos dados aos seus dados pessoais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o titular dos dados tem direito a obter do responsável pelo

tratamento, com periodicidade razoável, informação sobre se os dados pessoais que lhe dizem respeito estão

ou não a ser objeto de tratamento.

2 - Em caso afirmativo, o titular dos dados tem o direito de aceder aos seus dados pessoais e às

informações sobre:

a) As finalidades e o fundamento jurídico do tratamento;

b) As categorias dos dados pessoais em causa;