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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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a) Cursos técnicos superiores profissionais, cursos superiores que confiram grau académico ministrados

por instituições de ensino superior, na área de formação de educação física ou desporto acreditados e/ou

registados nos termos da lei;

b) Formação profissional na área do treino desportivo, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de

Qualificações;

c) Qualificações profissionais obtidas através do reconhecimento, validação e certificação de competências

adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de

Qualificações;

d) Reconhecimento de competências profissionais e académicas;

e) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O reconhecimento da formação prevista na alínea b) do n.º 1, incluindo a identificação dos referenciais

de formação e respetivas qualificações, bem como os requisitos para homologação dos cursos, é da

competência do IPDJ, IP, sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP,

precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamenta a respetiva modalidade, a

emitir num prazo de 30 dias.

3 – Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades

formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 9.º ou por

federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

4 – O reconhecimento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 1, para efeitos de atribuição do título

profissional, é da competência do IPDJ, IP, sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo

do IPDJ, IP, precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamenta a respetiva

modalidade, a emitir num prazo de 30 dias.

5 – Para os efeitos da alínea c) do n.º 1, a identificação dos referenciais de reconhecimento, validação e

certificação de competências profissionais, nomeadamente os constantes do Catálogo Nacional de

Qualificações, para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para o reconhecimento da mesma, são

fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP.

6 – Para os efeitos da alínea d) do n.º 1, as condições para a obtenção do título profissional, com

fundamento no reconhecimento de competências profissionais, são fixados por despacho do presidente do

conselho diretivo do IPDJ, IP.

7 – O reconhecimento das qualificações previstas na alínea e) do n.º 1 é da competência do IPDJ, IP, nos

termos do definido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

8 – A emissão do título profissional compete ao IPDJ, IP, sendo o respetivo modelo definido por despacho

do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.

Artigo 7.º

Emissão dos títulos profissionais

1 – O candidato que pretenda obter título profissional de treinador de desporto apresenta perante o IPDJ,

IP, a sua candidatura, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de

qualificações ou diploma.

2 – Os títulos profissionais correspondentes às candidaturas regularmente recebidas são emitidos pelo

IPDJ, IP, no prazo de 20 dias após a receção destas, considerando-se, na ausência de decisão expressa, o

pedido tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa, acompanhados

do comprovativo de pagamento da taxa devida, como títulos profissionais para todos os efeitos legais.

3 – A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros

Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a

decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março.