O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

170

que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;

s) «Evento desportivo internacional», o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité

Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes

eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua

realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;

t) «Evento desportivo nacional», o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou

internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;

u) «Fora de competição», qualquer período que não seja em competição;

v) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos, identificados por cada

federação desportiva internacional e pela ADoP, no quadro do programa antidopagem;

w) «Inexistência de culpa ou de negligência», a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por

outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo

atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método

proibido ou de outra forma violou uma norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor,

sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos

entraram no seu organismo;

x) «Inexistência de culpa ou de negligência significativa», a demonstração por parte do praticante

desportivo, ou por outra pessoa, de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das

circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no

que respeita à violação da norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam

detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram

no seu organismo;

y) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam

da portaria a que se refere o artigo 8.º;

z) «Manipulação», a alteração com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima; a influência de um resultado de

forma ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização de

procedimentos normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma Organização Antidopagem;

aa) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma

substância proibida ou de um método proibido;

bb) «Metabolito», qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;

cc) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;

dd) «Norma Internacional», uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial

Antidopagem;

ee) «Organização Antidopagem», a entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear,

implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente,

o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por

grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA, as federações desportivas

internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem;

ff) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como autoridade responsável pela adoção

e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das

análises e realização de audições, a nível nacional;

gg) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos», as associações continentais de

comités olímpicos nacionais, comités paralímpicos nacionais e outras organizações internacionais

multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental,

regional ou internacional;

hh) «Outorgantes», as entidades que outorgam o Código Mundial Antidopagem, incluindo o Comité

Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, os

Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações responsáveis por grandes

eventos desportivos, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA;

ii) «Participante», todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio;

jj) «Passaporte biológico do praticante desportivo», o programa e os métodos de recolha e compilação de

dados, conforme descrito na norma internacional de controlo e investigações e na norma internacional de

Páginas Relacionadas
Página 0151:
7 DE AGOSTO DE 2019 151 Artigo 12.º Avaliação de impactos 1 –
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 152 a) «ADAMS (Anti-Doping Administrat
Pág.Página 152
Página 0153:
7 DE AGOSTO DE 2019 153 jj) [Anterior alínea ii)]; kk) [Anterior alínea jj)]
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 154 federações desportivas titulares do estat
Pág.Página 154
Página 0155:
7 DE AGOSTO DE 2019 155 2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 156 3 – O conselho consultivo reúne,
Pág.Página 156
Página 0157:
7 DE AGOSTO DE 2019 157 respetivo país. 2 – A ADoP informa do facto o titul
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 158 a) ...............................
Pág.Página 158
Página 0159:
7 DE AGOSTO DE 2019 159 3 – ......................................................
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 160 as decisões referidas no n.º 1 para o Tri
Pág.Página 160
Página 0161:
7 DE AGOSTO DE 2019 161 e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 162 violação das normas antidopagem aplicadas
Pág.Página 162
Página 0163:
7 DE AGOSTO DE 2019 163 a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do E
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 164 investigadores, vinculados ou não à Admin
Pág.Página 164
Página 0165:
7 DE AGOSTO DE 2019 165 novo membro para completar o mandato do membro cessante.
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 166 deslocações em serviço público.
Pág.Página 166
Página 0167:
7 DE AGOSTO DE 2019 167 4 – Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 168 Artigo 9.º Entrada em vigor
Pág.Página 168
Página 0169:
7 DE AGOSTO DE 2019 169 de proteção de dados; b) «Administração», o fornecim
Pág.Página 169
Página 0171:
7 DE AGOSTO DE 2019 171 laboratórios, ambas da AMA; kk) «Pessoa», uma pessoa
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 172 demonstrem que esses produtos não se dest
Pág.Página 172
Página 0173:
7 DE AGOSTO DE 2019 173 membro do pessoal de apoio que: i) Estando s
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 174 Artigo 7.º Informações sobre a loc
Pág.Página 174
Página 0175:
7 DE AGOSTO DE 2019 175 8 – Se o praticante desportivo provar que o incumprimento
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 176 3 – O praticante desportivo tem o direit
Pág.Página 176
Página 0177:
7 DE AGOSTO DE 2019 177 desportivo, deve ser efetuada por sorteio; e) Ao pra
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 178 c) O Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA
Pág.Página 178
Página 0179:
7 DE AGOSTO DE 2019 179 médica, analítica e fisiológica; k) Emitir recomenda
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 180 3 – (Revogado). Art
Pág.Página 180
Página 0181:
7 DE AGOSTO DE 2019 181 a) (Revogada); b) A CAUT. Artigo 26.º
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 182 6 – O presidente do conselho consultivo
Pág.Página 182
Página 0183:
7 DE AGOSTO DE 2019 183 proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela á
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 184 a) Executar as análises relativas ao cont
Pág.Página 184
Página 0185:
7 DE AGOSTO DE 2019 185 Artigo 30.º-C Composição e funcionamento
Pág.Página 185
Página 0186:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 186 tenham tomado conhecimento após a sua des
Pág.Página 186
Página 0187:
7 DE AGOSTO DE 2019 187 dos animais que participem em competições desportivas, de a
Pág.Página 187
Página 0188:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 188 equivalente aprovado pela AMA, com a fina
Pág.Página 188
Página 0189:
7 DE AGOSTO DE 2019 189 Artigo 37.º Suspensão preventiva do praticante despo
Pág.Página 189
Página 0190:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 190 Artigo 39.º Responsabilidade no ex
Pág.Página 190
Página 0191:
7 DE AGOSTO DE 2019 191 treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo co
Pág.Página 191
Página 0192:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 192 violação de norma antidopagem.
Pág.Página 192
Página 0193:
7 DE AGOSTO DE 2019 193 responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na
Pág.Página 193
Página 0194:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 194 Artigo 50.º Coimas 1
Pág.Página 194
Página 0195:
7 DE AGOSTO DE 2019 195 SECÇÃO IV Ilícito disciplinar A
Pág.Página 195
Página 0196:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 196 b) Via postal registada, para o endereço
Pág.Página 196
Página 0197:
7 DE AGOSTO DE 2019 197 relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gera
Pág.Página 197
Página 0198:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 198 a) 2 anos, se a conduta for praticada a t
Pág.Página 198
Página 0199:
7 DE AGOSTO DE 2019 199 aplicada a mais gravosa das seguintes sanções: <
Pág.Página 199
Página 0200:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 200 ou método em causa, riscos relativos à mo
Pág.Página 200
Página 0201:
7 DE AGOSTO DE 2019 201 utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva
Pág.Página 201
Página 0202:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 202 SECÇÃO V Sanções desportivas acess
Pág.Página 202
Página 0203:
7 DE AGOSTO DE 2019 203 no desporto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da dat
Pág.Página 203
Página 0204:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 204 ANEXO I (a que se refere o artigo
Pág.Página 204